Vigência contratual - Qual a data deve ser adotada

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Marcelo Pereira Dantas da Silva

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Jul 27, 2017, 1:58:39 PM7/27/17
to ne...@googlegroups.com
Caros colegas, 

Como primeiro post no grupo tem duas dúvida em relação as datas na elaboração de contratos.

  1. A primeira é se a vigência contratual deve ser data a data (ex. 15/10/2017 a 15/10/2018), ou deve ser por 365 dias (ex. 15/10/2017 a 15/10/2018); Adotamos a vigência data a data, mas necessito de um parecer ou legislação que deixe claro isso;
  1. Outra dúvida inquietante é qual a data de referência deve ser adotada nas situações de renovação contratual. Se a nova da data da renovação será um dia após o fim do vigência ou no mesmo dia do término da vigência. (ex. contrato tem vigência final no dia 05/10/2017 e será renovado, adotando a nova vigência a partir de 06/10/2017). Mas segundo lei o contrato só pode ser renovado se tiver extinto, logo se assino com data posterior, esse contrato não estaria extinto)? 

Marcelo Pereira Dantas da Silva
Gestor de Contratos e Convênios
Portaria nº 88 de 27/04/2017
Instituto Federal de Educação, Ciência e 
Tecnologia de Mato Grosso - Campus Rondonópolis


Jessica Medeiros Uaqui

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Jul 27, 2017, 3:47:52 PM7/27/17
to ne...@googlegroups.com
Alguém tem um TR de prestação de serviço continuado exclusivo c/ as adaptações da IN nº 05/2017?
De preferência se for para Contrato de vigilância.

Desde já agradeço!

Jéssica Medeiros Uaqui
SELOG/SR/PF/DF

Ronaldo Corrêa

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Jul 27, 2017, 5:45:45 PM7/27/17
to nelca
Marcelo,

Considere sempre de data a data, em ambos os casos.

Dê uma olhada na página da CPLC. Tem um parecer lá que trata exaustivamente disso, chegando a essa conclusão que eu falei acima. Lá tem toda a fundamentação.


Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

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Maria Silva

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Jul 30, 2017, 8:42:20 AM7/30/17
to ne...@googlegroups.com, marcelo...@roo.ifmt.edu.br
Olá Marcelo, 
Foi como o Ronaldo disse.
Existe um parecer obrigatório sobre isso no âmbito da AGU
Já que seu órgão é federal, aconselho que siga:


CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA – PARECER DO DEPARTAMENTO DE
COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS – DECOR
CONTRATO ADMINISTRATIVO – CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA – ART. 54 DA LEI Nº 8.666. DE
1993 - ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL – LEI Nº 810, DE 1949 – CONTAGEM DO PRAZO DE DATA A DATA.
1. A contagem dos prazos de vigência dos contratos administrativos segue a regra do art.132, §3º do Código
Civil e a disciplina da Lei nº 810, de 1949, conforme determina o art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993.
2. Não há contradição entre as regras de contagem de prazo em meses e anos previstas no art. 132 do
Código Civil e na Lei nº 810, de 1949.
3. A contagem deve ser feita de data a data, incluindo-se o dia da assinatura e o dia de igual número ao de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. (PARECER Nº 35/2013/DECOR/CGU/AGU.
Leslei Lester dos Anjos Magalhães. Advogado da União)


Veja a explicação constante do modelo da AGU de contrato para serviço contínuos:
"Sobre a vigência do Termo de Contrato de prestação de serviços contínuos, pode ultrapassar o exercício financeiro, como no exemplo a seguir, totalizando 60 (sessenta) meses: vigência com início em 15.10.2011 e encerramento em 14.10.2012; · primeira prorrogação, de 15.10.2012 a 14.10.2013;· segunda prorrogação, de 15.10.2013 a 14.10.2014;· terceira prorrogação, de 15.10.2014 a 14.10.2015;· quarta prorrogação, de 15.10.2015 a 14.10.2016. Neste exemplo, todas as prorrogações devem ser celebradas até 14.10 de cada ano."


Aconselho que você se oriente sempre pelo que diz a AGU e até inclua um despacho no processo justificando que você está tomando essa decisão com base no entendimento da AGU.
O contrato JAMAIS poderá ser renovado se estiver extinto. Logo, deve assinar a renovação sempre antes de ele vencer. 
 Se passar do dia sem assinar, já era, não renova mais de jeito algum, passa a haver solução de continuidade. Renovar o contrato vencido equivale a contratar sem licitação. Existe até uma orientação normativa da AGU para esses casos:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIAGERAL
DA UNIÃO:
NA ANÁLISE DOS PROCESSOS RELATIVOS À PRORROGAÇÃO DE PRAZO, CUMPRE AOS ÓRGÃOS JURÍDICOS VERIFICAR SE NÃO HÁ EXTRAPOLAÇÃO DO ATUAL PRAZO DE VIGÊNCIA, BEM COMO EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NOS ADITIVOS PRECEDENTES, HIPÓTESES QUE CONFIGURAM A EXTINÇÃO DO AJUSTE, IMPEDINDO A SUA PRORROGAÇÃO.
aspx?idAto=189164&ID_SITE=

Em anexo, encaminho o modelo de contrato da AGU, que referi no e-mail. 

Maria Silva
Contrato_(016).docx

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 30, 2017, 10:10:16 AM7/30/17
to nelca
Obrigado pela pesquisa de dados, Maria!

Observem, porém, que a Nota Explicativa do modelo da AGU está em desconformidade com o parecer, já que o correto é que a vigência comece e termine exatamente no mesmo dia do ano posterior. E não começar dia 15 e terminar dia 14, como consta do exemplo.

Creio que isso tenha sido corrigido nos modelos atualizados da AGU.

Outro detalhe: o parecer vincula somente os procuradores da PGF/AGU, se não tiver sido aprovado pelo Advogado Geral da União. Portanto, não alcança necessariamente os Advogados da União vinculados à Consultoria Geral da União, também da AGU.

De toda forma, o parecer jurídico não substitui a decisão do gestor. Ou seja, o parecer jurídico não é e não pode ser vinculante, devido à necessária independência técnica do advogado, que impossibilita a sua responsabilização futura pelo ato de gestão praticado após o seu parecer. A não ser em caso de erro grosseiro, quando o parecerista poderá ser responsabilizado. Ou no caso de conduta ilegal apontada no parecer. Aí sim, vincula o ato do gestor, devido o caráter vinculante da lei, não do parecer.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

Maria Silva

unread,
Jul 31, 2017, 12:35:41 PM7/31/17
to ne...@googlegroups.com
Oi Ronaldo!

É que eu mandei um parecer do DECOR, que vincula os Advogados da União. 
O DECOR é um departamento da CGU, que é órgão de direção superior da AGU. 
A PGF é órgão vinculado à AGU. Os pareceres da PGF têm a sigla DEPCONSU e são voltados aos procuradores federais.
Já os do DECOR são da carreira de Advogado da União.
O PARECER Nº 35/2013/DECOR/CGU/AGU que eu citei, vincula todos os AU, mesmo sem aprovação pelo Advogado-Geral. Se o AU deixa de seguir o parecer, isso também é considerado erro grosseiro para fins de responsabilização, automaticamente. É injusto, mas é a realidade.Isso vale para todos os AU lotados em CONJUR. 
Agora, os pareceres do DECOR não vinculam os gestores, claro, mas o advogado da União tem de se posicionar conforme ele sugere, senão, é erro grosseiro.
Eu vi que o parecer que você citou foi um DEPCONSU, que é da PGF.
Na verdade, há muita polêmica, mas internamente, só os pareceres do DECOR são da AGU, os do DEPCONSU são da PGF.
Agora, considerando que o colega Marcelo pertence a um instituto federal de educação, é o caso de seguir os pareceres da PGF, que você indicou, e não do DECOR.Pois, quando o procurador federal for analisar as minutas, seguirá a orientação da PGF

Já quanto à nota explicativa da AGU, você tem razão e agradeço seu apontamento.
Veja só: a AGU atualizou os modelos de contrato para serviço contínuo com disponibilização de mão-de-obra agora em julho de 2017, mas não os contratos SEM disponibilização de mão-de-obra, que são de janeiro de 2016. Mas, veja só que coisa, as minutas a serem seguidas, que constam do site, mas são INCOMPATÍVEIS! Inclusive com o parecer interno do DECOR, que é de 2013!
Veja o que diz a nota explicativa do modelo de contrato para serviço com disponibilização exclusiva de mão-de-obra, já atualizado em julho de 2017:

 É o modelo de Edital que contempla campo específico para que o órgão ou entidade licitante indique o prazo inicial de vigência contratual (como por exemplo o prazo inicial de 12 meses). Observar que, para efeito de repactuação do valor contratual, com base na variação dos custos do serviço ou dos insumos utilizados na sua prestação, esta somente é admitida nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, conforme estatuído na Lei nº 10.192, de 2001.

A vigência do Termo de Contrato de prestação de serviços contínuos pode ultrapassar o exercício financeiro, como no exemplo a seguir, totalizando 60 (sessenta) meses, no entanto, conforme entendimento esposado no Parecer n. 035/2013/DECOR/CGU/AGU,  aprovado pelo então Consultor-Geral da União – Substituto, nos autos do processo n. 00400.007093/2013-13, a contagem dos prazos contratuais fixados em meses ou anos deve ser de data a data, motivo pelo qual se a vigência de 12 (doze) meses de um contrato se inicia em 31.05.2016, o seu termo final será 31.05.2017, podendo ser prorrogado até esta data, e assim sucessivamente, ou seja, 31.05.2018, 31.05.2019,A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.



Ou seja, esta nota que eu transcrevi acima está certa, tomando como base o parecer do DECOR, que vincula os AU, mas não é congruente com a nota explicativa do modelo de contrato sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, que  eu mandei no e-mail anterior.
Esse tipo de coisa é muito preocupante, acho que se a AGU chama para si a responsabilidade de fazer as minutas, elas devem estar corretas! Veja que, por exemplo, em julho foram atualizados alguns modelos, com base na portaria do MPOG, salvo engano nº 409, de dezembro do ano passado! Ou seja, seis meses fazendo pelo Brasil afora contratos e editais desatualizados.... Sim, pois os modelos estão desatualizados mas continuam no site, dando a entender a todos que é um padrão correto a ser seguido... É difícil.. 

Muito obrigada pelo apontamento!
Maria
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