É que eu mandei um parecer do DECOR, que vincula os Advogados da União.
O DECOR é um departamento da CGU, que é órgão de direção superior da AGU.
A PGF é órgão vinculado à AGU. Os pareceres da PGF têm a sigla DEPCONSU e são voltados aos procuradores federais.
Já os do DECOR são da carreira de Advogado da União.
O PARECER Nº 35/2013/DECOR/CGU/AGU que eu citei, vincula todos os AU, mesmo sem aprovação pelo Advogado-Geral. Se o AU deixa de seguir o parecer, isso também é considerado erro grosseiro para fins de responsabilização, automaticamente. É injusto, mas é a realidade.Isso vale para todos os AU lotados em CONJUR.
Agora, os pareceres do DECOR não vinculam os gestores, claro, mas o advogado da União tem de se posicionar conforme ele sugere, senão, é erro grosseiro.
Eu vi que o parecer que você citou foi um DEPCONSU, que é da PGF.
Na verdade, há muita polêmica, mas internamente, só os pareceres do DECOR são da AGU, os do DEPCONSU são da PGF.
Agora, considerando que o colega Marcelo pertence a um instituto federal de educação, é o caso de seguir os pareceres da PGF, que você indicou, e não do DECOR.Pois, quando o procurador federal for analisar as minutas, seguirá a orientação da PGF
Já quanto à nota explicativa da AGU, você tem razão e agradeço seu apontamento.
Veja só: a AGU atualizou os modelos de contrato para serviço contínuo com disponibilização de mão-de-obra agora em julho de 2017, mas não os contratos SEM disponibilização de mão-de-obra, que são de janeiro de 2016. Mas, veja só que coisa, as minutas a serem seguidas, que constam do site, mas são INCOMPATÍVEIS! Inclusive com o parecer interno do DECOR, que é de 2013!
Veja o que diz a nota explicativa do modelo de contrato para serviço com disponibilização exclusiva de mão-de-obra, já atualizado em julho de 2017:
É o modelo de Edital que contempla campo
específico para que o órgão ou entidade licitante indique o prazo inicial de
vigência contratual (como por exemplo o prazo inicial de 12
meses). Observar que, para efeito de repactuação do valor contratual, com base
na variação dos custos do serviço ou dos insumos utilizados na sua prestação,
esta somente é admitida nos contratos de prazo de duração igual ou superior a
um ano, conforme estatuído na Lei nº 10.192, de 2001.
A vigência do Termo de
Contrato de prestação de serviços contínuos pode ultrapassar o exercício
financeiro, como no exemplo a seguir, totalizando 60 (sessenta) meses, no
entanto, conforme entendimento esposado no Parecer n.
035/2013/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo então Consultor-Geral da União –
Substituto, nos autos do processo n. 00400.007093/2013-13, a contagem dos prazos
contratuais fixados em meses ou anos deve ser de data a data, motivo pelo qual
se a vigência de 12 (doze) meses de um contrato se inicia em 31.05.2016, o seu
termo final será 31.05.2017, podendo ser prorrogado até esta data, e assim
sucessivamente, ou seja, 31.05.2018, 31.05.2019,A CONTRATADA
não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
Ou seja, esta nota que eu transcrevi acima está certa, tomando como base o parecer do DECOR, que vincula os AU, mas não é congruente com a nota explicativa do modelo de contrato sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, que eu mandei no e-mail anterior.
Esse tipo de coisa é muito preocupante, acho que se a AGU chama para si a responsabilidade de fazer as minutas, elas devem estar corretas! Veja que, por exemplo, em julho foram atualizados alguns modelos, com base na portaria do MPOG, salvo engano nº 409, de dezembro do ano passado! Ou seja, seis meses fazendo pelo Brasil afora contratos e editais desatualizados.... Sim, pois os modelos estão desatualizados mas continuam no site, dando a entender a todos que é um padrão correto a ser seguido... É difícil..
Muito obrigada pelo apontamento!
Maria