Colegas, restou uma dúvida com relação ao alcance da interpretação axiológica do art. 9º, Inciso III da Lei 8666/93 do TCU (Acórdão 1019/2013-Plenário, Acórdão n.º 607/2011-Plenário):
A vedação da participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com "servidor" da entidade licitante restringe-se somente a figura do Servidor homologador/adjudicador da licitação ou servidor integrante de Comissão de Licitação (e por analogia o servidor/pregoeiro ) ou a qualquer servidor que integre o quadro de servidores permanentes da entidade licitante?E em qual grau de parentesco (1º,2º, ou 3º) , seja por linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade?
"Administrativo. Licitação. Relacionamento afetivo entre sócia da empresa contratada e o prefeito do município licitante. Ofensa aos princípios norteadores do procedimento licitatório. Inobservância do prazo mínimo para convocação dos licitantes. Violação do art. 21, § 2º, da Lei n. 8.666/93." (Ementa do REsp 615432/MG)
“(…) é legítimo e imperativo ao magistrado preencher lacuna da lei, de forma a também ser vedada participação indireta do dirigente da entidade contratante que tenha vínculo de parentesco com sócio da empresa prestadora dos serviços licitados”. (Acórdão TCU nº 3368/2013-Plenário)
Diante da relação de parentesco entre o agente público, com capacidade de influir no resultado de processos licitatórios, e a empresa vencedora dos certames, resta configurada grave violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, assim como desobediência ao art. 9º, inciso III, §§ 3º e 4º da Lei 8666/1993 e art. 18, inciso I e 19 da Lei 9.784/1999, visto que a possibilidade de influência do servidor, como pregoeiro e dirigente do Instituto está comprovada. (Acórdão TCU nº 3368/2013-Plenário)
Portanto. não é a mera relação de parentesco entre algum servidor e algum sócio da empresa que fará automaticamente com que seja proibida a participação no processo licitatório.A finalidade da norma é impedir que o sujeito se beneficie da posição que ocupa na Administração Pública para obter informações privilegiadas em detrimento dos demais interessados no certame, interferindo de modo negativo na lisura do procedimento. A Lei pretende, mediante tal vedação, resguardar os princípios da moralidade e da igualdade previstos no seu art. 3º, fundamentais para a regularidade do procedimento licitatório.
...identificação das empresas que se enquadrem nessa situação e de outros fatores que, em conjunto, e em cada caso concreto, possam ser considerados como indícios de conluio e fraude à licitação.
mesmo que a Lei nº 8.666, de 1993, não possua dispositivo vedando expressamente a participação de parentes em licitações …, vê-se que foi essa a intenção axiológica do legislador ao estabelecer o art. 9º dessa Lei, em especial nos §§ 3º e 4º, vedando a prática de conflito de interesse nas licitações públicas …
a despeito de não haver, na Lei nº 8.666/1993, vedação expressa de contratação, pela Administração, de empresas pertencentes a parentes de gestores públicos envolvidos no processo, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de considerar que há um evidente e indesejado conflito de interesses e que há violação dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
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