Contrato de fornecimento de materiais sob demanda x Ata de Registro de Preços

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Arthur Ferreira

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Aug 25, 2018, 4:02:51 PM8/25/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados colegas,

Como responsável pela área administrativa do órgão que trabalho, muito tenho pensado sobre como melhorar a questão do suprimento de serviços e materiais dentro da realidade de licitações. Uma coisa que me chama a atenção e creio que resolveria grande parte dos problemas é a formalização de contratos com vigência de 12 meses para fornecimento de bens sob demanda, sem possibilidade de prorrogação.

Creio que com a IN SEGES/MP nº 1/2018 e a questão do planejamento com um (ou dois) ano(s) de antecedência, fique difícil fazer uma estimativa de consumo mais fidedigna às necessidades do futuro e, dessa forma, evitaríamos também evitando o risco de comprar coisa que não precisamos mais.

O único contrato que temos nesse formato é para água, açúcar e café, mas tenho pensado em fazer isso para insumos laboratoriais, que são mais de 9o% dos materiais licitados onde trabalho.

Alguém teria alguma experiência sobre essa prática? Alguma limitação conhecida em virtude da similaridade dos contratos de fornecimento de materiais sob demanda com ARPs? Alguma experiência em relação a questão orçamentária (por conta da anualidade)? Alguma jurisprudência ou parecer da AGU sobre essa prática?

Ronaldo Corrêa

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Aug 25, 2018, 9:07:24 PM8/25/18
to nelca
Arthur,

O problema a meu ver é que não há previsão legal para contrato de FORNECIMENTO continuado. Gostaria MUITO que fosse possível, na a rigor não é.

Assim, resta cumprir o que fixa a regra legal:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários...

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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Grice Araújo

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Aug 26, 2018, 11:18:56 AM8/26/18
to ne...@googlegroups.com
oi Arthur, too bem?
 trabalho também com registro de preços  e se eu entendi bem sua colocação entendo que quando vc fala de fornecimento de bens sob demanda já não seria a própria  ata de registro de preços?? pois não vejo como termos esses itens prontos para compras se não fosse por uma licitação SRP que ja tem validade de  um ano ja atenderia essa demanda de material somente quando fosse necessário a aquisição. Outra maneira que vejo e venho estudando seria o registro de preços permanente .... ou seja, vc aproveitaria toda a fase interna da licitação e somente renovaria os preços, e qdo necessário os quantitativos registrados....assim você teria sempre os itens registrados prontos para a aquisição ...
o que acha??
abs
Grice


Grice B. P. de Araújo
Gestora de Políticas Públicas e Gestão Governamental
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão  do DF- SEPLAG


Arthur Ferreira

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Aug 27, 2018, 11:05:27 AM8/27/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom, em relação a limitação do art. 57, trago o entendimento que consta em Nota Explicativa da minuta de contrato para compras da AGU:

"Deve-se observar que a vigência do contrato poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011. Atente-se, ainda, que os prazos utilizados no contrato deverão estar em harmonia com aqueles estipulados no Edital."

O texto da Referida ON AGU nº 39:
"A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS REGIDOS PELO ART. 57, CAPUT, DA LEI 8.666, DE 1993, PODE ULTRAPASSAR O EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE CELEBRADOS, DESDE QUE AS DESPESAS A ELES REFERENTES SEJAM INTEGRALMENTE EMPENHADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO, PERMITINDO-SE, ASSIM, SUA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR."

Nesses termos, não seria possível termos contratos de fornecimento com vigência de 12 meses, coincidindo com o exercício financeiro ou não? O fato de não ser continuado, apenas não permite que sejam prorrogados até 60 meses, sendo necessário realizar nova licitação após o fim da vigência.

Franklin Brasil

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Aug 27, 2018, 11:11:38 AM8/27/18
to NELCA
O almoxarifado virtual talvez possa atender a essa demanda. 

O ICMBIO está com uma contratação dessas na agulha. 

Ronaldo Corrêa

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Aug 27, 2018, 11:16:06 AM8/27/18
to nelca
Arthur,

Em tese seria possível ter contrato de fornecimento ultrapassando 31/12, mas isso não implica no afastamento da regra geral do Art. 57 nem subverte a norma contábil que fixa as hipóteses de inscrição de Restos A Pagar (RAP).

Ou seja, a regra ainda é terminar o contrato de fornecimento em 31/12. Excepcionalmente, se o saldo for elegível para inscrição em RAP, poderia ultrapassar 31/12. Mas inscrição em RAP deve ser absoluta excessão. Órgãos de controle e contábeis estão batendo muito duro na inscrição indevida.

Por fim, observe que RAP são restos A PAGAR, e não restos A GASTAR. Só podem ser inscritas despesas já iniciadas no exercício do empenho, devido à natureza do regime de competições aplicável à despesa pública.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Arthur Ferreira

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Aug 27, 2018, 12:18:05 PM8/27/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em segunda-feira, 27 de agosto de 2018 12:11:38 UTC-3, Franklin Brasil escreveu:
> O almoxarifado virtual talvez possa atender a essa demanda. 
>
>
> O ICMBIO está com uma contratação dessas na agulha. 

Eu acho que esse tipo de contratação vem muito a calhar por aqui. Muitos insumos de laboratório são usados apenas quando a amostra tem um resultado X, o que não dá para prever. Então, comprar isso e estocar acarreta muito gasto e desperdício. A contratação por SRP, apesar de tudo, ainda é muito lenta por conta da série de atos formais que são necessários - confirmar disponibilidade orçamentária, comprovar vantagem do preço, verificar a regularidade da empresa, autorizar contratação (o que aqui é feito pela sede do MAPA em Brasília para QUALQUER valor), emitir empenho, enviar empenho, monitorar a entrega...

Estava verificando a página da ENAP sobre isso mas não consegui identificar o número do pregão para dar uma olhada no Termo de Referência. Você saberia me dizer qual é?

Franklin Brasil

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Aug 27, 2018, 12:29:54 PM8/27/18
to NELCA

Pregão Eletrônico Nº 1/2018

Abertura das propostas/Data limite: 04/09/2018 10:00

Órgão: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - UNIDADE AVANÇADA, DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE BELO HORIZONTE

Modalidade: Pregão eletrônico

Objeto:  Pregão Eletrônico - O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação dos serviços comuns de almoxarifado virtual in company, marketplace, selfstorage para todos atendimento às unidades do ICMBio, em qualquer de suas representações no território nacional.,

Visitar site original para mais detalhes: http://comprasnet.gov.br/ConsultaLicitacoes/download/download_editais_detalhe.asp?coduasg=443992&modprp=5&numprp=12018



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