Modelo de locação de imóveis para a administração pública

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Vanessa de Oliveira

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Mar 12, 2015, 8:18:06 AM3/12/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

Estamos em fase de refazer um contrato de locação de imóvel privado à administração pública, porém, isso é um pouco novo para nós. O contrato atual já está alcançando os 60 meses, mas como nesse caso cabe o que vale no direito privado para locação, vamos refazer, se é que é essa a expressão correta.
Alguém já passou por isso???? Alguém poderia nos enviar um modelo de contrato de locação, por favor???

Obrigada pela atenção e compreensão de todos.

Att.
Vanessa de Oliveira

Kleberson

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Mar 12, 2015, 8:37:52 AM3/12/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Vanessa

A AGU tem modelos de contrato de locação de imóveis. Segue o link para donwload.


http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/16013647


Enviado via iPhone Por Kleberson

Vanessa de Oliveira

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Mar 12, 2015, 8:38:53 AM3/12/15
to ne...@googlegroups.com
Obrigada Kleberson!


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Ronaldo Corrêa

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Mar 12, 2015, 9:52:18 AM3/12/15
to nelca
Olá, Vanessa!

Em primeiro lugar, cumpre observar que os contrato de locação são contratos DA ADMINISTRAÇÃO, regido pela Lei do Inquilinato, aplicando somente em caráter subsidiário a Lei de Licitações.

Por este motivo, o TCU entende que o limite de 60 meses NÃO SE APLICA a contratos de locação de imóveis de terceiros pela Administração.

Veja, por exemplo, as conclusões do processo que originou o Acórdão 1127/2009:


"Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre consulta formulada pelo Advogado-Geral da União, Sr. José Antônio Toffoli, sobre a possibilidade de prorrogação, por prazo superior aos 60 (sessenta) meses fixados pelo artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, de contratos de locação de imóvel celebrados com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93 (dispensa de licitação), nos quais a Administração Pública figure como locatária.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:

9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 264, inciso III, do RITCU, para responder ao consulente, relativamente aos contratos de locação de imóveis em que a Administração Pública figura como locatária, que:

9.1.1 pelo disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não se aplicam as restrições constantes do art. 57 da mesma Lei;

9.1.2. não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e prorrogações automáticas por prazo indeterminado, condição prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que (i) o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, aplicado a esses contratos conforme dispõe o § 3º do art. 62 da mesma Lei, considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração e (ii) o interesse público, princípio basilar para o desempenho da Administração Pública, que visa atender aos interesses e necessidades da coletividade, impede a prorrogação desses contratos por prazo indeterminado;

9.1.3. a vigência e prorrogação deve ser analisada caso a caso, sempre de acordo com a legislação que se lhe impõe e conforme os princípios que regem a Administração Pública, em especial quanto à verificação da vantajosidade da proposta em confronto com outras opções, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93;"

Note que quem provocou tal análise foi o próprio AGU. Provavelmente tal resposta resultou na Orientação Normativa nº 6/2009-AGU:

"A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, NO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É LOCATÁRIA, REGE-SE PELO ART. 51 DA LEI Nº 8.245, DE 1991, NÃO ESTANDO SUJEITA AO LIMITE MÁXIMO DE SESSENTA MESES, ESTIPULADO PELO INC. II DO ART. 57, DA LEI Nº 8.666, DE 1993."

Você não identificou de que órgão é, mas se a CJU for a consultoria jurídica que lhes atende, ressalto que a Lei Orgânica da AGU fixa que assuntos tratados em Orientação normativa NÃO PODEM ser reanalisados pela CJU, pois nestes casos, a tal competência é suspensa. Confira:

Lei Complementar 73/1993, "Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;"

Att.,



Att.,

Ronaldo Corrêa

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Ronaldo Corrêa

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Mar 12, 2015, 9:59:55 AM3/12/15
to nelca
Outro "pequeno" grande "detalhe": vocês podem PRORROGAR este contrato, inclusive por prazo diferente dos 5 anos originais:

Orientação Normativa nº 38/2011-AGU

"NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA DEVE-SE OBSERVAR QUE:
A) O PRAZO DE VIGÊNCIA ORIGINÁRIO, DE REGRA, É DE ATÉ 12 MESES;
B) EXCEPCIONALMENTE, ESTE PRAZO PODERÁ SER FIXADO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NOS CASOS EM QUE, DIANTE DA PECULIARIDADE E/OU COMPLEXIDADE DO OBJETO, FIQUE TECNICAMENTE  DEMONSTRADO O BENEFÍCIO ADVINDO PARA A ADMINISTRAÇÃO; E
C) É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DIVERSO DO CONTRATADO ORIGINARIAMENTE."

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Vanessa de Oliveira

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Mar 12, 2015, 10:21:46 AM3/12/15
to ne...@googlegroups.com
Obrigada Ronaldo!!!

Caroline Brito Paiva

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Jan 24, 2017, 10:34:07 AM1/24/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ronaldo, estou lendo todos os tópicos do NELCA sobre locação, pois estou atualizando alguns termos e minuta de contrato daqui.

Então eis que sua postagem me deixou com a seguinte dúvida: da leitura do art. 51 da Lei 8.245/91, entendi que a prorrogação deve ser por igual prazo.

Fazendo a mescla com a ON 06/2009 e também com o inc II do citado art.51, o contrato deverá ter prazo inicial de no mínimo 05 anos, assim a cada 05 anos eu prorrogo por mais cinco, ou a cada dez anos por mais dez e por aí vai.

Agora sobre o prazo indeterminado, estava a refletir...Embora a ON cite a possibilidade de prorrogações (que até podem ser infinitas), a locação não é enquadrada como prazo indeterminado, ao contrário dos outros contratos citados na ON 36/2011.

O acórdão 1127/2009 fundamenta essa impossibilidade.

Caroline Paiva
Divisão de Compras e Licitações
ABIN

Ronaldo Corrêa

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Jan 24, 2017, 1:01:59 PM1/24/17
to nelca
Olá, Caroline!

De fato, há um aparente conflito do Art. 51 com a ON 38, mas penso que não seja correto afirmar que a ON 38 não se aplica.

Confesso que não estudei isto a fundo, mas esta é a minha impressão inicial, já que o Art. 51 não se aplica integralmente aos contratos da Administração, por não se tratarem de locação para comércio, como rege a lei do inquilinato. Neste aspecto, é necessário um mínimo de adaptação para a aplicação analógica, e assim é necessário um exercício de exegese e uso da razoabilidade.

Na dúvida, submeta à consultoria jurídica, sendo bem objetivo no questionamento, para que eles possam analisar corretamente o assunto e lhes orientar melhor.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Franklin Brasil

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Jan 24, 2017, 1:15:42 PM1/24/17
to NELCA
Oi, Caroline.

Já leu esse entendimento do TCU sobre o tema? http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CAcord%5C20090616%5C002-210-2009-0-MIN-BZ.rtf.

ACÓRDÃO Nº 1127/2009 - TCU - Plenário
SUMÁRIO: CONSULTA. DURAÇÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO.

1. Pelo disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, não se aplicam aos contratos de locação em que o Poder Público for locatário as restrições constantes do art. 57 da Lei.

2. Não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e prorrogações automáticas por prazo indeterminado, condição prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que (i) o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, aplicado a esses contratos conforme dispõe o § 3º do art. 62 da mesma Lei, considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração e (ii) o interesse público, princípio basilar para o desempenho da Administração Pública, que visa atender aos interesses e necessidades da coletividade, impede a prorrogação desses contratos por prazo indeterminado.

3. A vigência e prorrogação deve ser analisada caso a caso, sempre de acordo com a legislação que se lhe impõe e conforme os princípios que regem a Administração Pública, em especial quanto à verificação da vantajosidade da proposta em confronto com outras opções, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93. 

Abraços.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

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Caroline Brito Paiva

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Jan 24, 2017, 2:21:37 PM1/24/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigada Franklin e Ronaldo!!

Agora deixa abusar mais um pouquinho.

Sobre a avaliação prévia do inc. X, art.24:

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

Essa avaliação prévia não seria uma pesquisa de preços, para qual bastaria o servidor verificar os valores de alugueis de imóveis similares na mesma região a fim de verificar a compatibilidade de preços?

Christiano Braga de Castro Lopes

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Jan 24, 2017, 2:25:59 PM1/24/17
to ne...@googlegroups.com
Prezada Caroline, boa tarde!

Entendo que esta avaliação seja realizada por um perito, conhecido também como PTAM (Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), emitido por corretores especializados em avaliações, não devendo necessariamente ser um laudo técnico emitido por um engenheiro. Creio que esta pesquisa de mercado não deva ser realizada pelo servidor.

Att,

Christiano Braga
Gerente de Materiais e Contratos | GMC

Departamento Regional de Alagoas

CRA-AL 1-1382

Tel.: 82 2122-7891
www.al.senac.br


Jonathan Correa

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Jan 24, 2017, 3:01:42 PM1/24/17
to ne...@googlegroups.com
Prezada Carolina,

avaliações imobiliária para imóveis locados pela Administração Pública devem ser realizadas por Correspondentes da Caixa Econômica Federal.

A CEF delegou essa demanda a seus correspondentes cadastrados, ficando apenas com a incumbência de avaliar imóveis para compra.

Obviamente é interessante confrontar com preços pagos por locações de imóveis próximo, assim como com análise do preço do metro quadrado na região.

Atenciosamente,

Jonathan Saidelles Corrêa       
Técnico Administrativo em Educação
Instituto Federal Farroupilha - Reitoria
Coordenação de Contratos - Portaria 2.276/2014
End.: Rua Esmeralda, 430 - Faixa Nova - Camobi - CEP 97110-767 - Santa Maria/ (55) 3218-9800 (55)3218-9814


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