BDI acima de 25%

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Vanessa de Oliveira

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Jun 19, 2018, 9:03:59 AM6/19/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

Alguém sabe me dizer se há alguma jurisprudência do TCU que fale a respeito de proposta que ultrapasse os 25% do BDI permitido ser desclassificada? De que não podemos desclassificar a proposta acima dos 25%?

A empresa pode apresentar um BDI acima do limite desde que justificado e seu valor global esteja dentro do valor de referência?

Se puderem me ajudar, agradeço.

Atenciosamente,
Vanessa de Oliveira
Diretoria de Licitações e Contratos
Instituto Federal do Rio de Janeiro - IFRJ
Reitoria
Tel.: (21) 3293-6054

Thiego Rippel Pinheiro

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Jun 19, 2018, 9:19:03 AM6/19/18
to nelca
Bom dia Vanessa!

O BDI é um parâmetro que compõe o valor da obra, tendo assim o licitante oportunidade de readequá-lo a sua realidade, desde que seja observado o valor máximo estimado para obra.

Segue em anexo os entendimentos do TCU a respeito.


Grato!

Thiego Rippel Pinheiro
Superintendente de Compras e Licitações
Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
Telefone: (49) 2049-3788 (#263788)


De: "Vanessa de Oliveira" <vanessa....@ifrj.edu.br>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Terça-feira, 19 de junho de 2018 10:03:55
Assunto: [NELCA] BDI acima de 25%

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Ac TCU 2440-14-P-BDI-Revisão Ac 2622-13-P.pdf
Ac TCU 2622-13-P-Novo BDI - Pedir Dacon para Lucro Real - etc.pdf

Vanessa de Oliveira

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Jun 19, 2018, 9:25:34 AM6/19/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigada Thiego!

Vanessa de Oliveira
Diretoria de Licitações e Contratos
Instituto Federal do Rio de Janeiro - IFRJ
Reitoria
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Ronaldo Corrêa

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Jun 19, 2018, 9:39:07 AM6/19/18
to nelca
Como para obras a fixação de preços MÁXIMOS é obrigatória, em primeiro lugar precisar ter muita segurança na fixação desses preços máximos, pois a licitação será julgada estritamente com base neles.

Em segundo lugar, tendo sido fixado o preço máximo, cabe ao agente de licitação julgar a licitação estritamente com base nesse limite. Não cabe aceitar preços, mesmo unitários, acima do máximo fixado.

Situação bem diferente é o preço DE REFERÊNCIA no pregão, por exemplo.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

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Vanessa de Oliveira

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Jun 19, 2018, 10:14:48 AM6/19/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Ronaldo,

Obrigada.

No nosso caso aqui é para o processo de manutenção predial.

Ao conversarmos a respeito do valor limite, ficamos na dúvida quanto a apresentação, durante o certame, de uma proposta com BDI acima de 25%, porém, o valor global, dos itens, serviços, dentro do estimado. E claro desde que justificado pelo licitante, o fato do BDI estar acima de 25% não seria motivo para desclassificar sua proposta da licitação.

Att.
Vanessa de Oliveira
Diretoria de Licitações e Contratos
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Ronaldo Corrêa

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Jun 19, 2018, 10:25:21 AM6/19/18
to nelca
Ainda tenho que estudar isso melhor (nisso, peço ajuda aos colegas), mas tenho pra mim que BDI só se aplica a obras.

Att.,
Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544
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Franklin Brasil

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Jun 19, 2018, 10:30:08 AM6/19/18
to NELCA

3. A análise isolada de apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, não é suficiente para caracterizar o sobrepreço ou o superfaturamento, pois um BDI elevado pode ser compensado por um custo direto subestimado, de modo que o preço do serviço contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado.

Ainda na Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de supostas irregularidades verificadas em contratos de repasse celebrados entre o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, e o Governo do Estado do Maranhão, foram citadas, solidariamente, a gestora responsável e a empresa contratada em razão de indícios de dano ao erário decorrentes de: “a) aplicação de BDI único de 28% para materiais e serviços, gerando suposto prejuízo nos valores de R$ 1.160.416,55 (Contrato 190/2008) e de R$ 625.702,40 (Contrato 191/2008); b) inclusão de parcela referente ao IRPJ e à CSLL na composição do BDI dos ajustes, implicando prejuízo de R$ 93.766,28, no Contrato 190/2008, e de R$ 33.205,39, no Contrato 191/2008; e c) inclusão de rubrica genérica (‘eventuais’) na composição do BDI, o que acarretou dano ao erário de R$ 112.945,74 e de R$ 39.997,40 nos Contratos 190/2008 e 191/2008, respectivamente”. Analisando o mérito, o relator consignou não ser possível “afirmar haver sobrepreço apenas com base no exame isolado do BDI ou de suas rubricas. Ainda que se observe alguma inadequação no valor ou na composição do BDI, tal fato pode ser mitigado por um desconto ofertado nos custos diretos praticados pela empresa, de maneira que o preço do serviço, assim entendido como o valor do seu custo direto mais a incidência da taxa de BDI, esteja compatível com parâmetros de mercado”. Lembrou, também, que “o TCU tem considerado que a análise isolada de apenas um dos componentes do preço (custo direto ou BDI) não é suficiente para caracterizar o sobrepreço, pois um BDI contratual elevado pode ser compensado por um custo direto ofertado pela licitante abaixo do paradigma, de forma que o preço do serviço contratado esteja abaixo do preço de mercado”. Acrescentou ainda que “durante a fase de licitação, a jurisprudência do TCU entende que a desclassificação de proposta de licitante que contenha taxa de BDI acima de limites considerados adequados só deve ocorrer quando o preço global ofertado também se revelar excessivo, dado que a majoração do BDI pode ser compensada por custos inferiores aos paradigmas (Acórdão 1.804/2012-Plenário)”. Com base nessas razões e no que restou apurado nos autos, o relator concluiu no sentido de ser “insubsistente o débito apurado nesta tomada de constas especial, haja vista que a unidade técnica não analisou e cotejou o custo direto dos serviços com valores de referência, limitando-se a apontar supostas inconsistências no percentual e na composição do BDI contratual”. Nesses termos, e em face de outros aspectos analisados pelo relator, o Plenário julgou regulares com ressalva as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação. Acórdão 648/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Thiego Rippel Pinheiro

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Jun 19, 2018, 10:55:48 AM6/19/18
to nelca
Bom dia!

Decreto n° 7.892/13

Art. 2°:

I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;

III - custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;

IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;

V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;

VI - preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;


Observe que o BDI é um componente do preço global de referência, observo que o Inciso X do Art. 40 da Lei n° 8.666/93, estabelece o edital conterá os critérios de aceitação de preços unitários e global, avaliados conforme o caso. 

Sendo o critério de aceitação o preço global, não cabe desclassificar o licitante com base no percentual de BDI adotato, contudo o BDI deve ser avaliado quanto a sua composição, e bons parametrôs são os acordãos encaminhados anteriormente. 


AC-2440-36/14-P - II – DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TABELAS DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DE TAXAS DE BDI EM CONTRATOS/LICITAÇÕES JÁ INICIADOS APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO N. 2.622/2013 – PLENÁRIO. 15. Primeiramente, considero importante ressaltar que o intuito deste Tribunal com a constituição do grupo de trabalho para a elaboração do estudo de que tratam estes autos foi apenas criar uma diretriz, com o devido embasamento técnico, para uniformização das análises empreendidas, no âmbito do controle externo, no tocante às taxas de BDI embutidas nos orçamentos das obras públicas. 16. Para melhor esclarecer o objetivo do estudo em tela e a forma como as unidades técnicas do TCU devem utilizar os dados de referência obtidos com os trabalhos, transcrevo trecho do Voto que proferi nestes autos e que embasou o Acórdão n. 2.622/2013 – Plenário: “140. No tocante a essas faixas referenciais, tenho apenas um ajuste a fazer à proposta da unidade técnica, considero que também as tabelas que tratam de patamares para os percentuais dos itens que compõem o BDI devem servir de orientação para as unidades técnicas deste Tribunal. 141. A forma como essas tabelas devem ser utilizadas nas auditorias de obras públicas, contudo, é que é diferenciada. Enquanto a tabela com os percentuais finais de BDI é um parâmetro para se verificar a adequabilidade da taxa aplicada no caso concreto, essas faixas relacionadas ao lucro e as despesas indiretas apenas servem de diretriz no caso de já ter sido constatado que o BDI final está injustificadamente elevado. 142. Explicando melhor, se a equipe de auditores verificar que o BDI está, injustificadamente, acima da faixa admissível, deve proceder a uma análise pormenorizada dos itens que o compõem e, nesse caso, a existência de uma tabela de referência é uma diretriz para que possam ser detectadas as incongruências que ocasionaram esse percentual final elevado. 143. Importante destacar, contudo, que não cumpre ao TCU estipular percentuais fixos para cada item que compõe a taxa de BDI, ignorando as peculiaridades da estrutura gerencial de cada empresa que contrata com a Administração Pública. O papel da Corte de Contas é impedir que sejam pagos valores abusivos ou injustificadamente elevados e por isso é importante obter valores de referência, mas pela própria logística das empresas é natural que ocorram certas flutuações de valores nas previsões das despesas indiretas e da margem de lucro a ser obtida. 144. Como essa análise dos itens que compõem o BDI deve ser feita em conjunto, a adoção de um percentual muito acima da faixa de referência para determinado componente não necessariamente constitui irregularidade, pois, em contrapartida, outras despesas indiretas, ou ainda, o lucro podem estar cotados em patamares inferiores ao esperado.

Grato!

Thiego Rippel Pinheiro
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Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura
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De: "Vanessa de Oliveira" <vanessa....@ifrj.edu.br>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Terça-feira, 19 de junho de 2018 10:25:31
Assunto: Re: [NELCA] BDI acima de 25%

Obrigada Thiego!
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Vanessa de Oliveira

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Jun 19, 2018, 11:01:52 AM6/19/18
to ne...@googlegroups.com
Muito rica essa contribuição de vocês, obrigada.

Vai ajudar aqui na discussão a respeito do uso do BDI.

Obrigada a todos.

Vanessa de Oliveira
Diretoria de Licitações e Contratos
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Obrigada Thiego!
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Henrique Aoki

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Jun 20, 2018, 8:48:13 PM6/20/18
to ne...@googlegroups.com
Prezada Vanessa,

Sei da existência de Acordao do TCU que estipula percentuais de acordo com algumas características da contratação.

Entendo que a abordagem correta não seja pelo BDI máximo e sim pelo preco máximo que a Administração quer pagar.

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