Prezados, boa noite!
Podemos descontar na nota fiscal de determinada competência o valor do vale-transporte que a empresa deixou de pagar a um funcionário que faltou naquele mês?
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
Então, por essas interpretações, os custos reais devem ser apurados pela fiscalização e diferenças a menor devem ser objeto de glosa das faturas."Estou convicto de que, no caso vertente, ainda que o percentual esteja incorreto, não há gravidade suficiente para ensejar a desclassificação da CTIS. A uma, porque não se está falando de reformulação de proposta, como propugnou a representante, o que não caracteriza vantagem indevida à licitante, e sim de redução de valores quando da assinatura do contrato. A duas, porque essa redução diminuirá o valor global cotado pela empresa o que resultará em reflexos positivos para a proposta no que se refere à Administração. [...] Pelos motivos que acabo de expor, concluo que houve excesso de formalismo por parte da FUNASA, vez que a redução desses valores implica tão-somente o enquadramento dos percentuais aplicados à legislação vigente e torna, como já dito anteriormente, a proposta de preços da CTIS mais vantajosa para a Administração, em conformidade com as regras do Edital de Concorrência 04/2008 e em atendimento ao interesse público".
No Acórdão 332/2015-Plenário o TCU entendeu:"Primeiro, porque não se pode falar em qualquer benefício para a licitante, pois o que interessa tanto para ela quanto para a Administração é o preço global contratado. Nesse sentido, bastaria observar que a licitante poderia ter preenchido corretamente o campo férias e de forma correspondente ter ajustado o lucro proposto de forma a se obter o mesmo valor global da proposta. Segundo, porque o caráter instrumental da planilha de custos não foi prejudicado, pois a Administração pôde dela se utilizar para avaliar o preço proposto sob os vários aspectos legais. Em suma, penso que seria um formalismo exacerbado desclassificar uma empresa em tal situação, além de caracterizar a prática de ato antieconômico. (...)"
“Ou seja, depois de fixado o preço de mercado pela administração, considerando-se, no caso, a carga tributária usual de mercado, e, de acordo com esse critério, fixado o valor do item contratado, não cabe à administração perquirir os custos efetivamente incorridos pelas contratadas de forma a remunerá-la de acordo com esses custos”.Por fim, registrou que “a carga tributária de cada empresa é matéria intrínseca de sua estrutura administrativa e componente de sua estrutura de custos, a qual não deve servir de base para remunerações contratuais.Caso se entenda de forma diversa, estar-se-ia admitindo que empresas com menor carga tributária (v.g. microempresas e empresas de pequeno porte) deveriam ser remuneradas, pela execução de idêntico objeto contratual, por valores menores do que os auferidos pelas demais empresas.Haveria, de forma indireta, uma interferência nas margens de lucro a serem auferidas nas contratações, o que iria de encontro ao princípio da livre iniciativa”.
Boa tarde Natanael,
Depois da aula perfeita do Franklin, somente uns pitacos:
Agora em março respondi aqui no NELCA: https://groups.google.com/forum/#!searchin/nelca/glosa$20vt%7Csort:date/nelca/bxAEpIijeNM/kkdjCDtLCQAJ
Tem julgado assim: GLOSA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=MENOR+PRE%C3%87O+OFERTADO
Além disso, o importante é avaliar o custo-benefício de cada ação, pois há acertos que não se pagam...
Na minha instituição nunca se verifica mensalmente se todos estão recebendo o VT, até porque os contratos são com quantitativos expressivos e não tem sentido controlar rigidamente uma rubrica que pode variar, pois existem combinações de preços de modais, logo uns recebem acima do valor estipulado na planilha e outros abaixo. O que importa é a contratação pelo menor preço global.
Contudo, anualmente, na prorrogação, pode ser verificado os dias úteis para o próximo período, pois isto sim faz diferença e não é contestável.
Para entender é só calcular o VA e VT para 22 dias e depois, por exemplo, calcular para média anual de 20 dias/mês, depois multiplica a diferença pelo número de postos e por 12 meses. Nos meus contratos chega a R$ 200.000,00 de diferenças de VA e VT, se num determinado período ocorre muitos feriados nacionais/estaduais em dias úteis. Jamais com o preciosismo de verificar feriados municipais. Na postagem citada acima tem exemplos de um contrato real.
Ferramenta: https://www.dias-uteis.com/
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA