SICAF irregular quando da emissão da nota de empenho

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Thiago Oliveira - DLC/UFTM

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May 16, 2018, 8:23:30 AM5/16/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia a todos!

Gostaria da ajuda de vocês sobre a seguinte situação:

Determinada empresa foi habilitada no pregão eletrônico após cumprir todas as exigências do edital. Acontece que ao consultar o SICAF previamente à emissão da nota de empenho, foi verificado pelo setor competente que as certidões da Receita Federal / INSS estavam vencidas. As certidões venceram entre o prazo de homologação e emissão da nota de empenho.

A Instrução Normativa nº 2 de 11 de outubro de 2010 em seu Art. 3°, § 1°, estabelece que “previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público”.

O §4° do mesmo artigo estabelece ainda que “a cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação”.

Podemos verificar que, de acordo com a IN n° 02/2010, a consulta ao SICAF previamente à emissão da nota de empenho objetiva apenas verificar possível proibição de contratação, porém, considerando a obrigação de manutenção das condições de habilitação, nosso edital amplia o objetivo da consulta e estabelece que “previamente à emissão de nota de empenho, à contratação e a cada pagamento a fornecedor, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação”.

A recente Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que entra em vigor em 25 de junho de 2018 e revoga a IN n° 02/2010, não traz novidades em relação aos procedimentos acima.

Entendemos não fazer sentido ignorar uma irregularidade no momento da emissão da nota de empenho, sendo que no primeiro pagamento a empresa deverá ser advertida para regular sua situação no prazo previsto, sob pena de rescisão contratual.

Nesse sentido, após verificar que as certidões da Receita Federal / INSS estavam vencidas, o setor competente solicitou a regularização pela empresa, conforme previsto no edital, concedendo o prazo de 5 + 5 dias úteis.

Após ser notificada, a empresa solicitou um prazo maior do que o previsto na IN, alegando que não conseguiria regularizar suas certidões.

Com todo o exposto, questiono:

- Podemos continuar consultando a manutenção dos requisitos de habilitação previamente à emissão da nota de empenho, uma vez que está previsto no edital? Ou devemos verificar apenas possível proibição de contratar com o Poder Público?

- Devemos ou podemos conceder um prazo maior do que o previsto na IN para que a empresa regularize suas certidões?

- Como temos urgência na celebração do contrato, o nosso objetivo é conceder apenas o prazo previsto na IN e, caso a empresa não regularize as certidões, cancelaríamos a homologação e convocaríamos a próxima colocada no certame. O procedimento está correto?

Agradeço desde já qualquer colaboração.

Atenciosamente,

Thiago Oliveira
Departamento de Licitações e Contratos da UFTM

Thiego Rippel Pinheiro

unread,
May 16, 2018, 9:14:35 AM5/16/18
to nelca
Bom dia!

Tiago corroboro com o teu raciocínio e acrescento:
O Art. 27 da Lei n° 8.666/93, estabelece os requisitos de habilitação.
O Art. 29 da da Lei n° 8.666/93, especifica a habilitação fiscal e trabalhista.
Art. 55, inciso XIII da Lei n° 8.666/93 – dispõe sobre a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 62 da Lei n° 8.666/93, ensina que o contrato, em alguns casos, pode ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Portanto, em síntese, inexistindo contrato ou empenho, inexiste a obrigação de manutenção das condições de habilitação.
De outra banda a Instrução Normativa nº 2 de 11 de outubro de 2010 estabelece que a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público, estas são:
As penalidades do Inciso III e IV do Art. 87 da Lei n° 8.666/93.
A penalidade do Art. 7° da Lei n° 10.520/06.
E a dívida com a Seguridade Social - § 3° do Art. 195 da CF.

Grato!

Thiego Rippel Pinheiro
Superintendente de Compras e Licitações
Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
Telefone: (49) 2049-3788 (#263788)

----- Mensagem original -----
De: "Thiago Oliveira - DLC/UFTM" <licitac...@gmail.com>
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Enviadas: Quarta-feira, 16 de maio de 2018 9:23:30
Assunto: [NELCA] SICAF irregular quando da emissão da nota de empenho
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Ronaldo Corrêa

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May 16, 2018, 5:03:11 PM5/16/18
to nelca
Thiago,

Além de consultar diretamente ao SICAF, foi verificado diretamente cada certidão vencida?

Porque me parece que o fato de estar vencida no SICAF por si só não pode impedir que você consulte diretamente cada certidão e, estando elas válidas sejam consideradas.

Especialmente após a vigência do Decreto 9.094/2017:

Art. 2º  Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.


Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Thiago Oliveira - DLC/UFTM

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May 17, 2018, 6:29:20 AM5/17/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia a todos!

Thiego, muito obrigado pela ajuda.


Sim, Ronaldo. Sempre consultamos diretamente as certidões. Como não conseguimos emiti-las, notificamos a empresa para que ela regularizasse a sua situação, mas provavelmente ela não vai conseguir dentro do prazo previsto na IN n° 02/2010. Agradeço a colaboração.

Att.,
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