Bom dia!
Tiago corroboro com o teu raciocínio e acrescento:
O Art. 27 da Lei n° 8.666/93, estabelece os requisitos de habilitação.
O Art. 29 da da Lei n° 8.666/93, especifica a habilitação fiscal e trabalhista.
Art. 55, inciso XIII da Lei n° 8.666/93 – dispõe sobre a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 62 da Lei n° 8.666/93, ensina que o contrato, em alguns casos, pode ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Portanto, em síntese, inexistindo contrato ou empenho, inexiste a obrigação de manutenção das condições de habilitação.
De outra banda a Instrução Normativa nº 2 de 11 de outubro de 2010 estabelece que a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público, estas são:
As penalidades do Inciso III e IV do Art. 87 da Lei n° 8.666/93.
A penalidade do Art. 7° da Lei n° 10.520/06.
E a dívida com a Seguridade Social - § 3° do Art. 195 da CF.
Grato!
Thiego Rippel Pinheiro
Superintendente de Compras e Licitações
Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
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Enviadas: Quarta-feira, 16 de maio de 2018 9:23:30
Assunto: [NELCA] SICAF irregular quando da emissão da nota de empenho
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