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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 91.
Ementa: recomendação ao Ministério da Cultura para que analise o teor do parágrafo único do art. 4º da IN 2/2013 e, considerando os resultados favoráveis observados em licitações para contratação de serviços de vale-alimentação e vale-combustível, reavalie a pertinência da vedação à oferta de taxas de administração negativas pelas empresas operadoras do vale-cultura (alínea “d”, TC-002.007/2015-0, Acórdão nº 391/2015-Plenário).
Fonte: EGP
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Acórdão 2186/2013-Segunda Câmara:A aceitação excepcional de preços irrisórios ou nulos, prevista no § 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993 (no caso de fornecimento de materiais e instalações de propriedade do próprio licitante), depende da apresentação por parte da licitante de justificativas que evidenciem, de forma contundente, a possibilidade de execução de sua oferta
Problema (de sempre): a norma não prevê isso para taxas de Administração negativas. Mas o Tribunal, em breve, enfrentará a questão. Comunico a vcs, Nelqueanos, os resultados da avaliação.
Grande abraço.
Sandro
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