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Prezado Leonardo,
A empresa estatal somente poderá aderir a atas de registro de preço que foram regidas pela Lei 13.303/16 devido a obrigatoriedade de utilização da mesma.
Veja esta reportagem do Ronny que saiu no Sollicita:
Por Aline de Oliveira / Sollicita
Perguntas elaboradas por Inêz Gonçalves Meireles / Consultoria jurídica-NP
É possível o Registro de Preços no âmbito da Lei 13.303/16? Precisa de Decreto regulamentador? É cabível carona?
Ronny Charles, advogado da União, esclarece para o Sollicita todas essas dúvidas:
É possível o Registro de Preços no âmbito da Lei 13.303/16?
Ronny Charles - Entendo que sim. A Lei nº 13.303/2016, expressamente, faz remissão à possibilidade de se “aderir” ao sistema, no parágrafo primeiro do seu artigo 66. Interpreto o dispositivo como uma autorização legal para a chamada adesão.
Vale lembrar que, no âmbito da Lei nº 8.666/93, sequer havia alusão à adesão no texto legal. Esta ferramenta é citada apenas no regulamento federal, omissão legislativa que justifica certa crítica doutrinária.
A Lei das estatais evitou tal omissão, o que fortalece, por esse lado, o uso da ferramenta.
Caso seja possível, é necessária a regulamentação por meio de Decreto ou apenas a previsão no Regulamento da Entidade Estatal?
Ronny Charles - A regulamentação por Decreto, por cada unidade federativa, é o ideal. Não apenas pela adesão, mas para delinear melhor algumas nuances do SRP das estatais.
Importante observar que a própria Lei nº 13.303/2016, no caput do artigo 66, definiu que o Sistema de Registro de Preços, destinado às licitações das estatais, será regido pelo disposto em decreto do Poder Executivo.
As bases do SRP das estatais já foram estabelecidas pelo legislador. Deve o Decreto esmiuçar os detalhes, na regulamentação, preenchendo algumas lacunas no tratamento dado pela Lei.
Sendo possível a instituição do Registro de Preços no âmbito das Estatais, seria possível a adesão à ARP por Órgãos e Entidades Não Participantes (carona)?
Ronny Charles - Não tenho dúvida de que é possível a instituição do registro de preços no âmbito das estatais, nem de que seja possível a adesão, em relação às Atas criadas com base no regime da Lei nº 13.303/2016.
A grande questão, de resposta ainda inconclusa, é: qual o limite subjetivo para as adesões às atas de registro de preço baseadas na Lei nº 13.303/2016?
Caso seja cabível o carona, esta estaria restrita ao âmbito das Estatais, ou seria possível a adesão às ARPs de outros Órgãos/Entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional?
Ronny Charles - Esta pergunta envolve, justamente, a indagação que tratei anteriormente, acerca do “limite subjetivo”. Esta limitação restringe a adesão, em razão da pessoa jurídica que gerou a Ata.
Por motivos diversos, tem-se cobrado o limite subjetivo sobre duas perspectivas: da esfera federativa (por exemplo: órgãos federais não podem aderir a atas de órgãos estaduais) e do regime jurídico licitatório (órgãos federais não podem aderir a atas do Sistema S).
É fundamental questionar qual será o “limite subjetivo” estabelecido para a adesão, em relação às estatais que adotam o regime da Lei nº 13.303/2016.
Essa questão é relevantíssima e pode ser dividida em duas outras indagações: as estatais que adotam o regime da Lei nº 13.303/2016 podem aderir a atas dos órgãos da administração direta e das autarquias? Os órgãos e autarquias podem aderir às atas dessas estatais?
Infelizmente, uma resposta restritiva prejudicará muito o uso da adesão pelas estatais; contudo, os atuais precedentes jurisprudenciais relativos ao SRP do regime geral de licitações apontam para esta tendência.
Em contraponto a isso, o Decreto poderia definir um comando, digamos, de menor restrição para a adesão pelas estatais, evitando a redução do potencial de utilização desta importante ferramenta.
Viviane Sathler Mafort
Aquisição Nacional – Eletronuclear
Prezado Leonardo,
Compartilho nosso Regulamento.
Sobre sua dúvida, nosso Jurídico entende não ser possível a adesão a ARP de entes regidos pela Lei n.º 8.666/93, visto o regime jurídico de contratação ser diferente, uma vez que em uma Lei há as famosas cláusulas exorbitantes, já na Lei 13.303 elas deixam de existir basicamente em sua integralidade, vide art. 75 do RLC anexo.
Atenciosamente,
Raymundo Eduardo da Cruz Alves
Superintendente de Infraestrutura e Suprimentos - FSI
55 92 3305 - 7188 | cel 92 99145-7526
raymund...@eletrobrasamazonasgt.com
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De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com]
Em nome de Leonardo Chaves de Moura
Enviada em: quinta-feira, 4 de abril de 2019 08:35
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Empresa Estatal - Adesão carona em ARP da Lei 8.666/93
Ronaldo,