Órgão público pode receber patrocínio?

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Contratos UFJF/GV

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Oct 31, 2018, 11:32:10 AM10/31/18
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Prezados(as), boa tarde,

Gostaria de contar com a ajuda dos srs.(as) para verificar a legalidade de prospectar patrocínio no âmbito da administração pública. 

Já vimos alguns editais de chamada pública de patrocínio, mas não achei lei que regulamente ou autorize. Seguem algumas dúvidas:

1) É permitido órgão público receber patrocínio de empresas privadas ou pessoas físicas? 
2) É permitido oferecer como contrapartida do patrocínio a divulgação do nome da empresa.
3)É permitido fornecer "declaração de patrocínio" para fins de desconto em imposto de renda? 
4) Qual o instrumento legal para prospecção de patrocínio?
5) É legal receber patrocínio financeiro?
6) É necessário contrato ou algum outro instrumento para formalização do patrocínio?
7) Existe algum dispositivo legal que rege a matéria?

Desde já agradeço a ajuda

Ricardo Grunewald
Setor de Contratos
Universidade Federal de Juiz de Fora - Campus Governador Valadares
Rua São Paulo, 745 - Centro
Governador Valadares
Tel.: (33) 3301-1000 Ramal 1160
http://www.ufjf.br/campusgv/

Franklin Brasil

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Oct 31, 2018, 12:54:54 PM10/31/18
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Oi, Ricardo.

Assunto peculiar esse. Gostei.

Conheço iniciativas de chamamento público para obtenção de patrocínio em atividades culturais. Um exemplo é o Decreto do Distrito Federal nº 38019/2017, que regulamenta o Carnaval no DF. Permite o patrocínio, nesses termos:

Art. 23. Em caso de iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura, deve ser realizado chamamento público por meio de edital de patrocínio que deve conter, no mínimo, informações sobre:

I - objeto da ação ou projeto cultural carnavalesco a ser patrocinado;

II - caderno de encargos do patrocinador;

III - contrapartidas;

IV - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas?

V - critérios de seleção e de julgamento das propostas?

VI - condições para interposição de recursos? e

VII - minuta do acordo de patrocínio.

§ 1º O extrato do edital deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de 10 dias da data final do prazo de apresentação das propostas, sendo seu inteiro teor disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º As condições de participação em conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas como proponentes devem ser estabelecidas no edital.

Veja que essa regulamentação está em consonância com a Lei Orgânica de Cultura do DF (LC 934/2017) que prevê:

Art. 48. São diretrizes do financiamento à cultura no Distrito Federal:

§ 1º O apoio com fontes de recursos privados pode ser realizado mediante:

I – patrocínio incentivado, em sede do Programa de Incentivo Fiscal, nos termos do regulamento;

II – patrocínio privado direto, pela alocação de recursos próprios de pessoa física ou jurídica, sem incentivo fiscal, na execução de caderno de encargos, tendo como contrapartida veiculação de publicidade, uso de bem público ou outra modalidade de contrapartida prevista no regulamento.

§ 2º A celebração de acordo de patrocínio privado direto é precedida de edital de patrocínio ou resulta do recebimento de proposta espontânea conforme o seguinte procedimento:


Portanto, nesse caso, o patrocínio está previsto expressamente em lei e regulamento. Creio que é uma premissa fundamental. 

Importante também citar o Acórdão nº 1623/2010 - TCU - Primeira Câmara. O TCU deixou claro que não estava avaliando a legalidade de aceitação de patrocínio por parte de um órgão público. Na época, citou-se que "esse assunto parece não ter ainda um delineamento concreto nem mesmo por parte deste TCU".

De qualquer forma, nesse julgado, o TCU entendeu que, se entrar dinheiro de patrocínio, deve observar as regras orçamentárias:

1. As receitas provenientes de convênios, contratos de patrocínios ou ajustes similares devem ser recolhidas à conta única do Tesouro Nacional e as despesas a elas vinculadas regularmente executadas, segundo a legislação orçamentária em vigor.

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MAURICIO MACHADO ROYER

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Oct 31, 2018, 7:07:17 PM10/31/18
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Prezados Ricardo e Franklin

Também tenho interesse pelo assunto. No caso específico das universidades, no ano passado, foi sancionada a lei nº 13.490/2017, que legalizou a prática de doações. Em 2018, a UnB aprovou Resolução neste sentido, possibilitando também as doações com encargos, ou seja, patrocínios. Baseado nisso, penso que as universidades devam, em primeiro lugar, regulamentar internamente o assunto.
Em relação ao incentivo fiscal, sei que existe algo tramitando no Senado (PLS 393/2017).

Atenciosamente

MAURÍCIO MACHADO ROYER
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA



Em qua, 31 de out de 2018 às 12:32, Contratos UFJF/GV <contrato...@gmail.com> escreveu:
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Joao Marcelo dos Santos Silva

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Oct 31, 2018, 7:42:20 PM10/31/18
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Essa questão é interessante. O negócio é: a receita do patrocínio vai para o orçamento fiscal, logo, está atrelado a EC 95. Então do que adiantaria arrecadação desses valores para a instituição? Valeria a pena todo os esforços envolvidos por parte da instituição?

Franklin Brasil

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Oct 31, 2018, 7:42:42 PM10/31/18
to NELCA
Obrigado por compartilhar a experiência da UnB, Maurício. Esse pode ser um caminho de referência para a regulamentação do tema. 

Creio que o primeiro passo seja, de fato, criar um regulamento adequado, que privilegie os princípios da administração pública. Não é pecado arrecadar recursos privados. Só precisa ficar bem claro o conjunto de regras e a transparência da coisa. 

Franklin Brasil

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Oct 31, 2018, 7:45:02 PM10/31/18
to NELCA
O patrocínio, creio, não precisa ser necessariamente em dinheiro. Poderia ser regulamentado o apoio em encargos. Tipo a divulgação, o local, a organização, o transporte ou outros aspectos de um evento, por exemplo. 

Ronaldo Corrêa

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Oct 31, 2018, 9:02:30 PM10/31/18
to ne...@googlegroups.com
O patrocínio pode ser na forma de custeio de evento, serviços etc.

Receber em pecúnia não me parece ser fácil depois para aplicar, devido às regras rígidas de execução de receita pública.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU
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