Termo de Referência - Inexigibilidade Fornecimento de Energia Elétrica

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Tony Erick

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Feb 21, 2018, 7:25:47 AM2/21/18
to ne...@googlegroups.com
Alguém já realizou procedimento de inexigibilidade para contratação do fornecimento de energia elétrica por prazo indeterminado com base na IN 05/2017? Onde posso encontrar modelos de termo de referência e contratos dessa espécie?
 



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Hudson Souza Filho

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Feb 21, 2018, 10:26:38 AM2/21/18
to ne...@googlegroups.com
Tony, o pessoa lá de Mossoró tá fazendo o processo de Angicos. Eles devem ter os modelos..

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Ronaldo Corrêa

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Feb 21, 2018, 10:55:27 AM2/21/18
to nelca
Como se trata de um contrato de adesão, a minuta a ser utilizada é aquela aprovada pela ANEEL para aquela concessionária específica. Peça a eles que forneçam a minuta.

Agente não tem nenhuma ingerência no texto da minuta. A rigor nem é um contrato administrativo típico, com cláusulas exorbitantes etc. É mais um contrato Da Administração do que um contrato tipicamente administrativo.

Acerca disso, veja por exemplo o item 52 do PARECER n. 00525/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/35715766.

Veja também essa ON, citada no Parecer acima:

ON/CJU-SP  nº  16  CONTRATAÇÃO  DE  SERVIÇO  PÚBLICO CONCEDIDO  PELA  UNIÃO.  OBSERVÂNCIA  DO  CONTRATO  DE  ADESÃO  APROVADO  POR AGÊNCIA  REGULADORA  FEDERAL  (TELEFONIA  -  ANATEL/  ENERGIA  ELÉTRICA  ANEEL).

-  A  União,  como  poder  concedente  de  serviço  de  sua  titularidade  (Art.  21,  XI,  XII,  b da  Constituição  da  República  de  1988),  pode  aprovar  contrato  de  adesão  a  ser  utilizado  nas contratações  envolvendo  o  consumidor  e  os  concessionário  do  serviço,  conforme  regulamentação  da Agência Reguladora Federal  competente;

-  Todavia,  ao  contratar  a  prestação  do  serviço  público  por  si  concedido,  figurando  na posição de usuário/consumidor,  a  União  firma  contrato  predominantemente  submetido  ao  regime de  direito  privado,  situação  na  qual  não  poderá  impor  ao  prestador/fornecedor  modificações  no contrato de adesão;

- A União, na posição de contratante, verificando irregularidade no contrato de adesão, deve comunicar o fato à Agência Reguladora, a quem  compete adotar as medidas que julgar cabíveis.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

Em qua, 21 de fev de 2018 12:26, Hudson Souza Filho <huds...@ufersa.edu.br> escreveu:
Tony, o pessoa lá de Mossoró tá fazendo o processo de Angicos. Eles devem ter os modelos..
Em 21 de fevereiro de 2018 09:25, Tony Erick <to...@ufersa.edu.br> escreveu:
Alguém já realizou procedimento de inexigibilidade para contratação do fornecimento de energia elétrica por prazo indeterminado com base na IN 05/2017? Onde posso encontrar modelos de termo de referência e contratos dessa espécie?
 



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Tony Erick

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Feb 21, 2018, 12:55:20 PM2/21/18
to ne...@googlegroups.com
Neste caso, o Termo de Referência também é fornecido pela Concessionária, assim como a minuta do contrato?

Outra dúvida: a prática aqui na UFERSA tem sido a assinatura recíproca de dois contratos: um elaborado pela contratante, com base no Termo de Referência, e outro pela contratada, no formato de adesão. Há algum equívoco na manutenção desse método?

Desde já, agradeço as informações!








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Fábbio Iha

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Feb 21, 2018, 1:01:37 PM2/21/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde,

Gostaria de tirar um dúvida com relação às contratações por inexigibilidade (para os casos de serviço público essencial de água,luz e gás), com base na IN 05/2017.

Todos os contratos foram firmados em 2013, com vigência de 60 meses. Assim, deve ser aberto novo procedimento licitatório este ano. Para estes casos citados acima, faz-se necessário seguir todos as etapas da IN 05/2017, a saber: DFD e Equipe de Planejamento (Mapa de Riscos e Estudos Preliminares)? Ou é possível elaborar o TR diretamente?

Obrigado pela ajuda!

Tony Erick

unread,
Feb 21, 2018, 1:09:14 PM2/21/18
to ne...@googlegroups.com
É exatamente isso que estamos fazendo, Fábbio. Fomos orientados seguir todas as etapas da IN 05/2017 para formalizarmos a contratação. Esta dúvida se refere a um contrato firmado em 2013.




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Franklin Brasil

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Feb 21, 2018, 1:36:45 PM2/21/18
to NELCA
A IN 05/2017 regulamenta do Decreto 2.271/97, que por sua vez trata da contratação de "atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares" de execução indireta, que, grosso modo, são chamadas de "terceirização". 

Por isso a ênfase do normativo recai sobre as contratações que envolvem mão de obra.

Pode-se argumentar que contratações de serviços básicos prestados por concessionárias públicas (água, luz, gás, esgoto) se enquadram em contratações com características próprias, não envolvem mão de obra e, a rigor, por terem prazo indeterminado, somente acabam sendo contratadas a cada 5 anos por limitações de sistema. 

Vejam que a ON nº 36/2011 da AGU já prevê a contratação por prazo indeterminado:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)

"A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA NACIONAL, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS."

Ora, se são contratados indeterminados, estamos sempre diante de prorrogações contratuais e não novas contratações

Assim, se aplica ao caso o permissivo do § 3º do Art. 20 da IN 05/2017:

Art. 20
(...)
§ 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato.

Ou seja, contratos de serviços públicos essenciais se amoldam a esse dispositivo e, portanto, somente se aplica a eles o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato.

É o que defendo.

Vida longa ao Artigo 14!

Em 21 de fevereiro de 2018 15:01, Fábbio Iha <iha....@gmail.com> escreveu:
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Thiego Rippel Pinheiro

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Feb 21, 2018, 1:48:04 PM2/21/18
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

Primeiro cabe esclarecer que os contratos (energia, água, gás, etc...) podem ser considerados de vigência indeterminada, ou seja, afasta-se os 60 (sessenta) meses.
Fonte: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 - Disponível em: http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/418797  

Segundo, energia elétrica e gás natural são contratados por Dispensa de Licitação fundamentada no Inciso XXII do Art. 24 da Lei n° 8.666/93.

Terceiro, água em 99% dos caos é contratada por Dispensa de Licitação fundamentada no Inciso VIII do Art. 24 da Lei n° 8.666/93.

A instrução da Dispensa de Licitação de modo geral é mais simples que a Inexibilidade, uma vez que na Dispensa de Licitação não precisamos comprovar a inviabilidade de competição.
Dispensa de licitação é instruída pelo Art. 26 da Lei 8.666.
Inexibilidade de Licitação é instruída pelo Art. 26 da Lei 8.666 mais a comprovação de inviabilidade de competição, conforme o caso (caput e incisos). Aplicável em algumas localidades no que tange a telefonia fixa e móvel.

Quarto, de forma geral esses serviços são contratados mediante termos de adesão (contratos) em sendo não seria inócuo os artefatos na IN5, portanto não aplicável. Contudo se o caso for, por exemplo de aquisição de energia elétrica em alta tensão, com tarifas diferenciadas durante períodos do dia, com contrato de demanda (horo-sazonal, verde, azul, etc...) cabe o planejamento, visto que primeiro o órgão tem que descobrir qual a tarifa que mais atende, qual sua demanda de consumo, qual a margem de risco, e quais as demandas a contratar. Contratos desse tipo tem multas altas se o consumo ficar abaixo ou acima da demanda. 


Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788



Em 21/02/2018 às 15:09 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
É exatamente isso que estamos fazendo, Fábbio. Fomos orientados seguir todas as etapas da IN 05/2017 para formalizarmos a contratação. Esta dúvida se refere a um contrato firmado em 2013.




Em 21 de fevereiro de 2018 15:01, Fábbio Iha <iha....@gmail.com> escreveu:
Boa tarde,

Gostaria de tirar um dúvida com relação às contratações por inexigibilidade (para os casos de serviço público essencial de água,luz e gás), com base na IN 05/2017.

Todos os contratos foram firmados em 2013, com vigência de 60 meses. Assim, deve ser aberto novo procedimento licitatório este ano. Para estes casos citados acima, faz-se necessário seguir todos as etapas da IN 05/2017, a saber: DFD e Equipe de Planejamento (Mapa de Riscos e Estudos Preliminares)? Ou é possível elaborar o TR diretamente?

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Ronaldo Corrêa

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Feb 21, 2018, 2:09:00 PM2/21/18
to nelca
Muito bem lembrado, Thiego!


E, Franklin, pelo que me consta "o sistema" (leia-se o módulo SICON do SIASG) já aceita sim cadastrar contratos com vigência por prazo indeterminado. Parece que foi adaptado já faz um tempinho.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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Cristiane Westphal

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Feb 21, 2018, 2:12:07 PM2/21/18
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

O SICON já permite o cadastro de contratos com vigência por prazo indeterminado. O que ele ainda não permite é o cadastro de cronograma físico-financeiro. 

-- 
Att.

Cristiane Westphal
Coordenadora-Geral de Compras, Licitações e Contratos
Coordenação Geral de Compras, Licitações e Contratos
Instituto Federal Catarinense - Reitoria
(47) 3331-7800 / 3331-7863 


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