Isabela Neves de Souza CarreiroCoordenadora AdministrativaMuseu Imperial(24) 2233-0322
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*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
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O Tribunal de Contas de Mato Grosso TCE-MT, expôs sua opinião na sessão de julgamento do dia 21/06/2016, através da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2016 – TP, onde descreve o seguinte:
No regime de plantão 12x36, o extrapolamento do limite diário de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho enseja o direito à percepção de horas extraordinárias pelos servidores.
Isabela!
Dá uma olhada nesse texto do professor João Luiz Domingues: http://www.licitacaoecontrato.com.br/lecComenta/entendendo-a-planilha-de-custos-modulo-1.htmlAtt.,__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)
Em 19 de set de 2017 7:30 PM, "Isabela Neves de Souza Carreiro" <Isabela....@museus.gov.br> escreveu:
Isabela Neves de Souza CarreiroCoordenadora AdministrativaMuseu Imperial(24) 2233-0322
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Prezados,
Bom dia.
Cálculo
da Súmula TST 444.
A
ideia é ratear o valor anual por mês e posto, então, considere o
valor da hora trabalhada (VHT) em determinado posto segundo a escala
de 12X36, neste valor deve estar incluso todos os adicionais que o
trabalhador tenha direito. Considere também o número de feriados
anuais (NF), que varia de cidade para cidade, não apenas estado para
estado.
Além disto, há que se considerar que cada plantão tem 12 horas de trabalho, mas para efeito de horas extras 10 (de acordo com a Súmula), são 12 meses no ano e há dois plantões, metade no trabalho, metade na folga; com estes parâmetros, temos:
Cabe ressaltar, o cálculo do TCU considera hora dobrada, e assim, chega-se ao dobro do construído acima; entendo que isto seja um erro, porque o salário mensal já contempla a hora normal do trabalhador; o cálculo acima refere-se exclusivamente a hora extra.
Espero
ter contribuído.
Sergio Paulo
Analista em C&T - INCA
(21) 3207-1380
Prezados,
Bom dia.
Cálculo da Súmula TST 444.
A ideia é ratear o valor anual por mês e posto, então, considere o valor da hora trabalhada (VHT) em determinado posto segundo a escala de 12X36, neste valor deve estar incluso todos os adicionais que o trabalhador tenha direito. Considere também o número de feriados anuais (NF), que varia de cidade para cidade, não apenas estado para estado.
Além disto, há que se considerar que cada plantão tem 12 horas de trabalho, mas para efeito de horas extras 10 (de acordo com a Súmula), são 12 meses no ano e há dois plantões, metade no trabalho, metade na folga; com estes parâmetros, temos:
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Cabe ressaltar, o cálculo do TCU considera hora dobrada, e assim, chega-se ao dobro do construído acima; entendo que isto seja um erro, porque o salário mensal já contempla a hora normal do trabalhador; o cálculo acima refere-se exclusivamente a hora extra.
Espero ter contribuído.
Sergio Paulo
Analista em C&T - INCA
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