Oi, Catia.
Acho que esses entendimentos podem te ajudar. Basicamente, o reajuste depende da análise a respeito de quem deu causa ao atraso, se é que houve culpa. Se o atraso foi causado pela própria contratada por sua incapacidade de executar o contrato no prazo acordado, não cabe reajuste do que ainda falta executar, já que, se a contratada cumprisse o cronograma não haveria qualquer reajuste.
Voto do Ministro-Relator no Acórdão nº 3.443/2012 – Plenário
7. Sobre o pagamento irregular decorrente de sucessivas dilações de prazo para a
construção, o assunto merece ponderações. A questão é recorrente nos contratos
para execução de obras públicas.
8. Em uma visão geral, constatada a impossibilidade de término da obra no tempo
avençado, deve-se proceder, obrigatoriamente, uma avaliação objetiva das razões
do atraso. Existem, por lógica, três situações possíveis: a mora ocorreu por
razões alheias a qualquer das partes; por culpa da contratada; ou por atos e
omissões da própria Administração.
9. No último caso – o da concorrência do órgão contratante –, o aditivo é
devido, como também eventuais consequências pecuniárias decorrentes do atraso,
como os gastos com administração local e manutenção do canteiro. Eventual
apuração de responsabilidades dos gestores é cabível, principalmente quando a
dilação for consequência de negligência, imperícia ou imprudência dos gestores.
Igualmente, se a dilação for advinda de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de
consequências incalculáveis, sob a luz da teoria da imprevisão, a alteração do
contrato faz-se devida.
10.Outro caso são os atrasos ocorridos unicamente em decorrência da
incapacidade da contratada em cumprir o prazo ajustado. Mesmo quando a má
avaliação provenha do projeto – e isso é recorrente –, se não existir modificação
do cenário inicialmente pactuado, a empresa não faz jus à revisão do valor
contratado; e nem, imediatamente, à dilação do prazo. O fato não encontra
enquadramento nos ditames do art. 65 da Lei 8.666/93. Não houve situação
imprevista ou agressão às das condições primeiramente avençadas que motivem a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Relatório do Ministro-Relator – Acordão nº 1.829/2007 - Plenário
Diante do exposto, vê-se que a Chesf não concorreu para os atrasos na entrega
dos materiais objeto deste contrato, sendo o mesmo causado exclusivamente
pela empresa contratada, provenientes dos problemas ocorridos durante a
fabricação dos respectivos materiais, conforme atesta a própria Toshiba, através
da Carta s/n, de 30/05/2006. Estranhamente, este inadimplemento contratual não
resultou em penalidades financeiras à contratada, multa por atraso no valor de
R$ 2.961.999,00, conforme cláusula oitava do referido contrato, mas em
consequências financeiras negativas para Chesf, pagamento de reajuste dos
preços de materiais no valor de R$ 7.807.534,60. Caso fosse observado o
cumprimento do cronograma de fabricação enviado pela contratada, a entrega de
todos os materiais, autotransformadores e sobressalentes, ocorreria antes da
ocorrência do fato gerador do reajuste de preços, 30/06/2006, cláusula terceira
do referido contrato.
Este impacto financeiro indevido deveria ter sido observado pelos
administradores do contrato quando do pleito inicial da Toshiba, através da
Carta s/n, de 30/05/2006, e ter sido evidenciado na proposição do 1º Termo
Aditivo ao contrato. Ademais, os administradores do contrato tiveram um
segundo momento para a reanálise dos fatos, quando do pleito de pagamento de
reajustes no contrato solicitado pela Toshiba através de Carta s/n, de 04 de
agosto de 2006, realizando-os sem ressalvas. Este impacto financeiro indevido
também não foi observado quando da subscrição no 1 º Aditivo Contratual pelo
Diretor Presidente da Chesf, bem como pelo Diretor de Engenharia e
Construção. Assim, concluímos que estas omissões resultaram num prejuízo a
Chesf no valor de R$ 7.807.534,60, decorrente do pagamento indevido de
reajuste dos preços para os materiais contratados, autotransformadores e
sobressalentes, à Toshiba.
Voto do Ministro-Relator - Acordão nº 1.829/2007 - Plenário
Se o prazo original fosse cumprido pela empresa contratada, não haveria falar
em reajustamento de valores. A justificativa apresentada pela empresa pode, em
tese, afastar a apenação prevista na cláusula oitava do instrumento de contrato,
mas não possui o condão de obrigar a Chesf a arcar com esse reajuste. Assim,
remanesce o pagamento injustificado de reajustamento de preço, motivo por que
acolho a proposta de formação de apartado de tomada de contas especial, com o
intuito de citar os responsáveis para que recolham o valor devido ou apresentem
alegações de defesa, na forma discriminada pela Unidade Técnica no relatório
precedente.
Espero ter contribuído.
Franklin Brasil
CGU-MT