Oi, Tiago.
"Obra executada pelo SENAC". O SENAC era mesmo o executor da obra ou o contratante?
Imagino que esse ATC se refere a obra executada por uma construtora para o SENAC. E que essa construtora está participando da sua licitação.
Se for esse o caso, ATC em nome de empresas não é registrado no CREA. Isso é uma discussão antiga que temos aqui no NELCA.
O ATC que é registrado no CREA é apenas para o profissional. Nesse caso, existe regulamento específico.
É a Resolução n° 1025/09 do Confea. Ela trata da Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional. Veja é do PROFISSIONAL, não da empresa.
Nesse sentido, o Atestado de Capacidade Técnica DO PROFISSIONAL é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, que é fornecida pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e que atesta a execução da obra ou a prestação do serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.
O Art. 57 da Resolução n° 1025/09 do Confea dá opção para o profissional registrar o atestado com o objetivo de fazer prova de aptidão. PARA O PROFISSIONAL.
Conforme o Art. 58 da Resolução n° 1025/09 do Confea, "as informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado, devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea". E o parágrafo único detalha: "No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico"
Então, para Atestados que se referem a aptidão do PROFISSIONAL, existe regulamento próprio do Confea e este deve ser respeitado.
Mas Atestado para EMPRESA, não encontrei regulamento.
O ideal é que isso esteja disciplinado em normativo interno sobre as atividades de gestão e fiscalização de contratos do órgão que emite o ATC. Esse é um instrumento importante de controle e mitigação de riscos.
Veja, por exemplo, o
Manual de Fiscalização de Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União:
CAPÍTULO II
2. DAS COMPETÊNCIAS DAS ÁREAS
Área de Gerenciamento de Contratos nas SAD’s
- Emitir, quando solicitado, atestado de capacidade técnica, com base nas informações dos fiscais de contrato.
O fiscal é quem detém (e deve registrar formalmente) as informações sobre as condições efetivas
de execução do contrato.
Com base nas informações da fiscalização (e informações sobre questões administrativas que podem ser
de sua competência), o setor responsável pela gestão
de contratos pode emitir o
Atestado.
O importante mesmo é que a emissão do
Atestado seja fundamentada em registros das condições contratuais e cumprimento das obrigações.
Por isso, se houver dúvidas, o melhor é fazer diligência para comprovar a veracidade do atestado. Como Josevan já explicou direitinho.
Espero ter contribuído.