Atestado de Capacidade Técnica assinado por Diretor de área não técnica

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Tiago das Graças Arrais

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Jul 20, 2017, 9:17:27 AM7/20/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Estamos com uma licitação de obra em curso e uma das empresas apresentou um Atestado de Capacidade Técnica de uma obra que foi executada pelo SENAC. O emissor do documento é um diretor financeiro e uma das empresas entrou com recurso alegando que o mesmo não possui capacidade técnica para atestar o serviço. Também não sei se o SENAC precisa fazer licitação para suas obras, caso faça, posso fazer uma analogia com o pagamento do serviço que só é confirmado após outros setores técnicos darem o aval. O que vocês acham, podem incluir mais sugestões.

josevan magalhaes

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Jul 20, 2017, 9:48:44 AM7/20/17
to ne...@googlegroups.com
Tiago, bom dia

                     No Comando da Aeronáutica, apenas o Ordenador de Despesas pode assinar Atestado de Capacidade Técnica com o respectivo documento comprobatório (nota de empenho, contrato, ...). Todavia, cada órgão tem seu regulamento próprio interno. Eu faria diligências para comprovar se a obra efetivamente foi executado (cópia da nota de empenho, contrato, publicação no Diário Oficial, etc.), conforme art. 43,§3º da Lei nº 8.666/93. Confirmando a veracidade, aceitaria numa boa.

att


Josevan

Em 20 de julho de 2017 10:17, Tiago das Graças Arrais <tiago....@ufca.edu.br> escreveu:
Estamos com uma licitação de obra em curso e uma das empresas apresentou um Atestado de Capacidade Técnica de uma obra que foi executada pelo SENAC. O emissor do documento é um diretor financeiro e uma das empresas entrou com recurso alegando que o mesmo não possui capacidade técnica para atestar o serviço. Também não sei se o SENAC precisa fazer licitação para suas obras, caso faça, posso fazer uma analogia com o pagamento do serviço que só é confirmado após outros setores técnicos darem o aval. O que vocês acham, podem incluir mais sugestões.
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Franklin Brasil

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Jul 20, 2017, 11:10:52 AM7/20/17
to NELCA
Oi, Tiago. 

"Obra executada pelo SENAC". O SENAC era mesmo o executor da obra ou o contratante? 

Imagino que esse ATC se refere a obra executada por uma construtora para o SENAC. E que essa construtora está participando da sua licitação. 

Se for esse o caso, ATC em nome de empresas não é registrado no CREA. Isso é uma discussão antiga que temos aqui no NELCA. 

O ATC que é registrado no CREA é apenas para o profissional. Nesse caso, existe regulamento específico. 

É a Resolução n° 1025/09 do Confea. Ela trata da Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional. Veja é do PROFISSIONAL, não da empresa. 

Nesse sentido, o Atestado de Capacidade Técnica DO PROFISSIONAL é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, que é fornecida pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e que atesta a execução da obra ou a prestação do serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.

O Art. 57 da Resolução n° 1025/09 do Confea dá opção para o profissional registrar o atestado com o objetivo de fazer prova de aptidão. PARA O PROFISSIONAL.  

Conforme o Art. 58 da Resolução n° 1025/09 do Confea, "as informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado, devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea". E o parágrafo único detalha: "No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico"

Então, para Atestados que se referem a aptidão do PROFISSIONAL, existe regulamento próprio do Confea e este deve ser respeitado. 

Mas Atestado para EMPRESA, não encontrei regulamento. 

O ideal é que isso esteja disciplinado em normativo interno sobre as atividades de gestão e fiscalização de contratos do órgão que emite o ATC. Esse é um instrumento importante de controle e mitigação de riscos. 

Veja, por exemplo, o Manual de Fiscalização de Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União:

CAPÍTULO II

2. DAS COMPETÊNCIAS DAS ÁREAS

Área de Gerenciamento de Contratos nas SAD’s

- Emitir, quando solicitado, atestado de capacidade técnica, com base nas informações dos fiscais de contrato.

O fiscal é quem detém (e deve registrar formalmente) as informações sobre as condições efetivas de execução do contrato. 

Com base nas informações da fiscalização (e informações sobre questões administrativas que podem ser de sua competência), o setor responsável pela gestão de contratos pode emitir o Atestado

O importante mesmo é que a emissão do Atestado seja fundamentada em registros das condições contratuais e cumprimento das obrigações. 

Por isso, se houver dúvidas, o melhor é fazer diligência para comprovar a veracidade do atestado. Como Josevan já explicou direitinho. 

Espero ter contribuído.

Em 20 de julho de 2017 09:17, Tiago das Graças Arrais <tiago....@ufca.edu.br> escreveu:
Estamos com uma licitação de obra em curso e uma das empresas apresentou um Atestado de Capacidade Técnica de uma obra que foi executada pelo SENAC. O emissor do documento é um diretor financeiro e uma das empresas entrou com recurso alegando que o mesmo não possui capacidade técnica para atestar o serviço. Também não sei se o SENAC precisa fazer licitação para suas obras, caso faça, posso fazer uma analogia com o pagamento do serviço que só é confirmado após outros setores técnicos darem o aval. O que vocês acham, podem incluir mais sugestões.

Tiago das Graças Arrais

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Jul 31, 2017, 10:53:08 AM7/31/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quinta-feira, 20 de julho de 2017 10:17:27 UTC-3, Tiago das Graças Arrais escreveu:
> Estamos com uma licitação de obra em curso e uma das empresas apresentou um Atestado de Capacidade Técnica de uma obra que foi executada pelo SENAC. O emissor do documento é um diretor financeiro e uma das empresas entrou com recurso alegando que o mesmo não possui capacidade técnica para atestar o serviço. Também não sei se o SENAC precisa fazer licitação para suas obras, caso faça, posso fazer uma analogia com o pagamento do serviço que só é confirmado após outros setores técnicos darem o aval. O que vocês acham, podem incluir mais sugestões.

Agradeço as sugestões recebidas, serão de grande valia no nosso julgamento. Manterei o tópico aberto até a conclusão para que possa ser utilizado em futuras pesquisas além de ainda poder incluir qual a decisão tomada.

Fernando Caramaschi Borges

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Jul 31, 2017, 11:58:04 AM7/31/17
to ne...@googlegroups.com

O atestado técnico OPERACIONAL (para empresas) não é regulado (salvo engano).

Verifique se o Atestado possui embasamento técnico. Pode ser que a assinatura do documento tenha sido apenas formalidade e que haja suporte técnico (relatórios, termos de recebimentos definitivos, ARTs etc). 


Se for o caso, faça diligência. 

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Fernando Caramaschi Borges
Engenheiro Mecânico
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