IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL

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Mariana Vidinha

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Sep 24, 2018, 10:15:30 AM9/24/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia,

ao ler a no IN 07/2018 fiquei com dúvida no seguinte texto:

'Nota 3: Levando em consideração a vigência contratual prevista no art. 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, a rubrica férias tem como objetivo principal suprir a necessidade do pagamento das férias remuneradas ao final do contrato de 12 meses. Esta rubrica, quando da prorrogação contratual, torna-se custo não renovável.'

Como as férias não serão custo renovável em materia de renovação contratual?

Grata!

Franklin Brasil

unread,
Sep 24, 2018, 1:24:22 PM9/24/18
to NELCA
Oi, Mariana

Essa questão das férias na planilha está uma bagunça. Esses dias postei uma simulação que parece ajudar a entender:

Contrato de 1 posto. Ocupado por JOSE (titular). Começa o contrato em 1/1/2018.

JOSE trabalha de janeiro a dezembro de 2018. Recebe a remuneração da planilha todo mês. Também mensalmente há uma provisão de 11,11% (8,33% + 2,75%) para suas férias no item 2.1.B. Então, até 31/12/2018, terá sido provisionado o total de 12 meses x 11,11% = 133,32%

Chega janeiro de 2019. O contrato é prorrogado. JOSE continua como titular. Ele já tem direito a gozar suas férias de 2018.

SE NÃO HOUVER PRORROGAÇÃO, JOSE tem direito a receber o equivalente a 1 mês de férias + 1/3 = 133,33%. Exatamente o que foi provisionado no item 2.1. Mesmo que não possa usufruir, terá que ser indenizado na rescisão.

Nesse caso não houve custo com reposição do profissional ausente por férias, pois não houve necessidade de cobrir as férias de JOSE. 

SE HOUVER PRORROGAÇÃO, JOSE continuará trabalhando e acumulando, a cada mês, mais 1/12 de direito de férias, agora relativas a 2019.

Se zerarmos o item 2.1 da planilha, como sugere a IN, teremos que provisionar os custos dessas novas férias de JOSE em outro lugar. Uma alternativa seria no item 4.1.A (Substituto na cobertura de Férias)

JOSE trabalha janeiro e fevereiro de 2019. São mais dois meses de provisão para as próximas férias.

Em 1/3/2019, JOSE sai de férias relativas a 2018. Fica 30 dias fora. No seu lugar, entra MARIA.

Durante o mês de março/2019, JOSE tem direito a receber férias + 1/3 = 133,33% de uma remuneração. Esse é exatamente o dinheiro provisionado durante o ano inteiro de 2018 (item 2.1 da planilha).

Relativo a março/2019, MARIA tem direito a receber 1 remuneração por trabalhar no lugar de JOSE. E tem direito a todos os benefícios e encargos referentes a essa substituição.

E as férias de MARIA? Esse mês que ela trabalhou no lugar de JOSE conta para suas férias. Então ela tem direito a 1/12 de férias pelo mês em que substituiu JOSE.

MARIA também tem direito a 1/12 de 13º pelo mês em que substituiu JOSE.

Onde está provisionado esse custo de férias e 13º da MARIA, como substituta? A lógica é que esteja no item 4.1.A da planilha (Substituto na cobertura de Férias).

Por isso, defendo que o item 4.1.A da planilha contemple 1/12 de [férias + adicional + 13º do substituto] = 1,62%

E enquanto JOSE está de férias, esse mês em que está fora, continua contando para suas próximas férias e para o seu 13º.

Então, quando chegar 31/12/2019, JOSE terá direito a novas férias.

Veja que férias é um custo renovável. Todo mês JOSE conquista 1/12 de direito a férias.

Assim, se zerarmos o item 2.1 na prorrogação, a provisão das férias de JOSE terá que ser prevista em outro lugar, que me parece ser o 4.1.A, junto com as verbas do substituto.

Só que no 5º ano do contrato voltaremos a ter a mesma situação do 1º ano. Não há previsão de substituir o titular no encerramento do contrato. Então teria que voltar a prever o 2.1 e zerar o 4.1.A

Nessa lógica, a gente teria o seguinte:

1) 1º ANO = ITEM 2.1 = FÉRIAS DO TITULAR; ITEM 4.1.A = ZERO.

2) 2º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS E 13º DO SUBSTITUTO]

3) 3º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS E 13º DO SUBSTITUTO]

4)
4º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS E 13º DO SUBSTITUTO]

5) 5º ANO = FÉRIAS DO TITULAR; ITEM 4.1.A = ZERO.

Planilha é um trem tão simples, né?

Mariana Vidinha

unread,
Sep 24, 2018, 1:48:39 PM9/24/18
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde Franklin!

Realmente bem complexo! Tenho curso mês que vêm de planilha no TCE RJ e vou questionar um pouco mais sobre essa IN. Trarei as orientações que receber.

E muito obrigada, já me deu um norte!

Att,
Mariana Vidinha
Advogada
Tel: (21) 99796-7400


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Thiago

unread,
Sep 24, 2018, 5:07:12 PM9/24/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa Tarde Franklin,

Esse assunto ainda irá gerar muita dor de cabeça, inventaram de alterar algo que vinha, relativamente, dando certo.

A tabela que elaborou ficou ótima, porém vejo um detalhe, como sabemos o empregado pela CLT só gozá férias no ano seguinte ao período aquisitivo assim teríamos:

1) 1º ANO = ITEM 2.1 = FÉRIAS DO TITULAR; ITEM 4.1.A = ZERO.

2) 2º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS E 13º DO SUBSTITUTO] (Substituto relativo ao ano 1°)

3) 3º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS E 13º DO SUBSTITUTO](Substituto relativo ao ano 2°)

4) 4º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS E 13º DO SUBSTITUTO](Substituto relativo ao ano 3°)

Nesse ponto que está minha controvérsia, no 5 ano o empregado irá tirar férias pois é relativo ao ano anterior sob pena da empresa ter que fazer o pagamento em dobro, assim ao meu ver continua como antes:

5) 5º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS E 13º DO SUBSTITUTO](Substituto relativo ao ano 4°)

Outro problema é a conta vinculada?
A retenção será sobre 12,10% enquanto no 1 ano será pago somente 11,11% (considerando a não provisão do substituto)?

Ou cotar os 12,10% e na renovação alocar ele todo no 4.1?




Att,
Thiago

Jose Helio Justo

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Sep 24, 2018, 8:00:25 PM9/24/18
to ne...@googlegroups.com
Franklin, boa noite.

Estou ministrando treinamento de planilha, imagine a confusão na aula, mas tudo bem, as alterações não foram muitas.

Para mim, conforme já comentado antes, a planilha tinha 3 equívocos.

1º) O primeiro eram as 2 férias integrais, uma no 2.1 e outra no 4.1.A.

2º) O segundo a Nota nº 3 do submódulo 2.2 [Nota 3: Esses percentuais incidem sobre o Módulo 1, o Submódulo 2.1, o Módulo 3 (???), o Módulo 4 e o Módulo 6 (???).]., ou seja, induzia incidir INSS + FGTS sobre custos indiretos, lucro, tributos,  multas sobre o FGTS e aviso prévio indenizado.

3º) O terceiro veio por conta da reforma trabalhista na Nota 2 do Módulo 1: [ Nota 2:  Para o empregado que labora jornada de 12x36, em caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada (§ 4º do art. 71 da CLT), o valor a ser pago será inserido na remuneração utilizando a alínea “G”], rubrica essa que passou a ter natureza indenizatória.

A IN 7 excluiu as duas Notas, eliminando os 2º e 3º equívocos.

Ficou o 1º equívoco que, para mim, smj, até melhor convencimento, não foi eliminado.

Lógica:

Se os cadernos técnicos e as orientações da IN 5/2017 calculam as duas férias (2.1 e 4.1.A) de forma integral concomitantemente no 1º ano, não renovando a do 2.1 por ocasião da prorrogação..

Se todos concordam que não podem ter duas férias de forma integral concomitantemente.

Então alguém está equivocado.

Franklin, teus cálculos também demonstram que não se pode ter as 2 férias integrais ao mesmo tempo. Quanto a isso a maioria concorda.

Franklin, por que será que a IN 7/2018 disse que o custo das férias no submódulo 2.1 não é renovável?
Esta explicação é que está faltando, em minha modesta opinião, inclusive com exemplos matemáticos exatamente como brilhantemente fizeste. Assim é que se explica.

Será que é por que há a possibilidade de não prorrogação do contrato?
Se for assim, as férias a que o titular teria direito seriam supridas pelo 2.1 pelo teu cálculo. Porém, não esqueças que a orientação clara, inequívoca do MPDG,  é que no 4.1 as férias (custo do substituto) devem ser integrais, ou seja, Rem + 13º + férias + 1/3 de férias. Assim, continuamos com o mesmo problema de antes. Ou fazer adaptações com bem fizeste, como uma das opções possíveis.

Concordas que gerará uma confusão orientar os colegas a excluir essas férias no 2.1 na primeira prorrogação e inseri-las integralmente no 4.1 (que estavam calculadas parcialmente)? Quantos vão esquecer? Outros vão excluir e deixar em branco o 4.1 ou só com 1,62%, com evidente prejuízo ao contratado?
Pergunto: por que não excluir essas férias do 2.1 e calculá-las integralmente e sempre no 4.1.A (Rem + 13º + férias + 1/3 de férias)? Matematicamente não difere dos teus cálculos, porém, não haveria confusão, notadamente para os iniciantes?

Que bom debater em alto nível neste grupo.

José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

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Re: [NELCA] IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL

Thiago   para:

NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

24/09/2018 18:07

Enviado por: ne...@googlegroups.com

Responda a nelca




Boa Tarde Franklin,

Esse assunto ainda irá gerar muita dor de cabeça, inventaram de alterar algo que vinha, relativamente, dando certo.

A tabela que elaborou ficou ótima, porém vejo um detalhe, como sabemos o empregado pela CLT só gozá férias no ano seguinte ao período aquisitivo assim teríamos:

1) 1º ANO = ITEM 2.1 = FÉRIAS DO TITULAR; ITEM 4.1.A = ZERO.

2) 2º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS E 13º DO SUBSTITUTO] (Substituto relativo ao ano 1°)

3) 3º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS E 13º DO SUBSTITUTO](Substituto relativo ao ano 2°)

4) 4º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS E 13º DO SUBSTITUTO](Substituto relativo ao ano 3°)

Nesse ponto que está minha controvérsia, no 5 ano o empregado irá tirar férias pois é relativo ao ano anterior sob pena da empresa ter que fazer o pagamento em dobro, assim ao meu ver continua como antes:

5) 5º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS E 13º DO SUBSTITUTO](Substituto relativo ao ano 4°)

Outro problema é a conta vinculada?
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Thiago

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Thiago

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Sep 24, 2018, 9:56:49 PM9/24/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa Noite Prezados,


Outra coisa que notei depois da fala do José foi a alteração da nota 3 do Submódulo 2.2:

Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições.
[...]
Nota 3: Esses percentuais incidem sobre o Módulo 1, o Submódulo 2.1.

A redação anterior estava errada quanto a incidência no módulo 3 (rescisão) e 6 (lucro, custo, impostos), porém como não vai haver previsão de INSS/FGTS, etc para custos como atestados médicos? Ou substituto para férias?

Isso ainda piora, pois ao excluir a provisão de férias do módulo 2.1 e inserir no módulo 4.1 estaremos retirando todos os encargos sociais das férias, isso ao meu ver é um prejuízo impar para as empresas pois nunca vi não incidir INSS e FGTS sobre férias gozadas.

Ainda traz a IN 07:
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017:

II – Nota 2 do Módulo 4 do Anexo VII-D;

Nota 2 traz:
Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente
Nota 2: Haverá a incidência do Submódulo 2.2 sobre esse módulo.

Estou entendendo errado ou é está a ideia da normativa?


Att,
Thiago

Jose Helio Justo

unread,
Sep 25, 2018, 6:34:42 AM9/25/18
to ne...@googlegroups.com
Thiago, bom dia.

Penso que não é por que a norma não fala que incide INSS + FGTS sobre todo o módulo 4 (custo de reposição do profissional ausente) que isso vai desaparecer. É um encargo legal e portanto continua a existir. Na minha planilha tem (sempre teve) uma linha que incide INSS + FGTS sobre o módulo 4, isso sempre existiu e vai continuar a existir. Basta ver o cálculo dos cadernos técnicos.

Thiago e demais colegas: depois dessa nova nota de que as férias do submódulo 2.1 devem ser excluídas por ocasião da prorrogação, aí fiquei mais convicto ainda de que ela deve ser excluída e tudo calculado no submódulo 4.1.A como sempre foi, sempre ressaltando que a base de cálculo deve ser Rem + 13º + férias + 1/3férias. Como filosofia, não como matemática, pois que a opção do Franklin, matematicamente, é a mesma.

Assim, não vejo qualquer problema.

Boa discussão, vamos continuando e crescendo juntos.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
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De:        "Thiago" <thiago...@gmail.com>
Para:        "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data:        24/09/2018 22:56
Assunto:        [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por:        ne...@googlegroups.com





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Edilson Fernandes

unread,
Sep 25, 2018, 10:00:31 AM9/25/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Colegas!

Quando achamos uma solução para a aparente confusão que gerou o modelo de planilha trazida pela IN 05/2017, para os que estão mais familiarizados com a planilha ou tem mais facilidade não foi nada fácil, imagine para os demais.
Faço ainda algumas considerações corroborando com o que foi dito pelo José Hélio, transcrevendo parte do seu texto e colocando minhas observações em azul:
 

1º) O primeiro eram as 2 férias integrais, uma no 2.1 e outra no 4.1.A.( levou muita gente prever 2 férias integrais, vi diversos pregões com esse erro, que ainda vai gerar muito problema para quem fez assim, e eu achei que tinha entendido as duas provisões de férias e acho que tínhamos um consenso aqui no grupo sobre o tema, agora a IN 07/2018 lançou dúvidas novamente, vai dar nó na cabeça de muita gente mais uma vez..rsrsrs )

2º) O segundo a Nota nº 3 do submódulo 2.2 [Nota 3: Esses percentuais incidem sobre o Módulo 1, o Submódulo 2.1, o Módulo 3 (???), o Módulo 4 e o Módulo 6 (???).]., ou seja, induzia incidir INSS + FGTS sobre custos indiretos, lucro, tributos,  multas sobre o FGTS e aviso prévio indenizado. ( não sei por que demoraram tanto para corrigir isso)

3º) O terceiro veio por conta da reforma trabalhista na Nota 2 do Módulo 1: [ Nota 2:  Para o empregado que labora jornada de 12x36, em caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada (§ 4º do art. 71 da CLT), o valor a ser pago será inserido na remuneração utilizando a alínea “G”], rubrica essa que passou a ter natureza indenizatória. ( esta nota realmente tinha a necessidade de ser excluída devido a reforma trabalhista, mas mais uma vez, não sei porque demorou tanto! Mas no meu ponto de vista, ainda resta um detalhe, porque a rubrica da intrajornada ficou dentro do Módulo 4, que é  custo do profissional ausente, que em tese deveria ser um custo para pagar o repositor, mas na grande maioria das vezes não existe repositor e a intrajornada portanto é devida ao titular, por certo que a exclusão da Nota do submódulo 4.2 ajudou a não dar interpretação que essa rubrica só seria devida ao repositor, mas de qualquer forma ela permanece no Módulo 4- Custo de Reposição do Profissional Ausente, o que não gera nenhum tipo de prejuízo a nenhuma das partes (fornecedor e administração), mas fica fora de contexto na planilha.

 


Por Fim, acho que a SEGES poderia quando fazer esse tipo de publicação de "planilhas principalmente", disponibilizar um vídeo explicando como chegaram a esses cálculos e a essas  conclusões.

  Edilson Fernandes

       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448




Thiago, bom dia.

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FERNANDA MOREIRA

unread,
Sep 25, 2018, 12:22:58 PM9/25/18
to ne...@googlegroups.com
O Sr. José Hélio poderia disponibilizar um modelo de sua planilha para podermos compara e discutir comas que estamos usando?

Fernanda Moreira
Divisão de Finanças e Contratos
DLO/UFMG

Jose Helio Justo

unread,
Sep 25, 2018, 12:31:28 PM9/25/18
to ne...@googlegroups.com
Fernanda.

Não adequei ainda minha planilha à IN 7/2018. Estou ministrando treinamento esta semana e apontando onde houve alteração.

Porém, para mim pouco mudará (exceto as novas redações e exclusão das Notas) eis que pretendo continuar com as férias somente no submódulo 4.1.A com a base de cálculo de todo o 4. 1 como: Rem + 13º + férias + 1/3 de férias.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        "'FERNANDA MOREIRA' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        25/09/2018 13:23
Assunto:        Re: [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL





O Sr. José Hélio poderia disponibilizar um modelo de sua planilha para podermos compara e discutir comas que estamos usando?

Fernanda Moreira
Divisão de Finanças e Contratos
DLO/UFMG

Em terça-feira, 25 de setembro de 2018 11:00:32 BRT, Edilson Fernandes <edilson....@ifsudestemg.edu.br> escreveu:


Bom dia, Colegas!

Quando achamos uma solução para a aparente confusão que gerou o modelo de planilha trazida pela IN 05/2017, para os que estão mais familiarizados com a planilha ou tem mais facilidade não foi nada fácil, imagine para os demais.
Faço ainda algumas considerações corroborando com o que foi dito pelo José Hélio, transcrevendo parte do seu texto e colocando minhas observações em azul:

1º) O primeiro eram as 2 férias integrais, uma no 2.1 e outra no 4.1.A.( levou muita gente prever 2 férias integrais, vi diversos pregões com esse erro, que ainda vai gerar muito problema para quem fez assim, e eu achei que tinha entendido as duas provisões de férias e acho que tínhamos um consenso aqui no grupo sobre o tema, agora a IN 07/2018 lançou dúvidas novamente, vai dar nó na cabeça de muita gente mais uma vez..rsrsrs )

2º) O segundo a Nota nº 3 do submódulo 2.2 [Nota 3: Esses percentuais incidem sobre o Módulo 1, o Submódulo 2.1, o Módulo 3 (???), o Módulo 4 e o Módulo 6 (???).]., ou seja, induzia incidir INSS + FGTS sobre custos indiretos, lucro, tributos,  multas sobre o FGTS e aviso prévio indenizado. ( não sei por que demoraram tanto para corrigir isso)

3º) O terceiro veio por conta da reforma trabalhista na Nota 2 do Módulo 1: [ Nota 2:  Para o empregado que labora jornada de 12x36, em caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada (§ 4º do art. 71 da CLT), o valor a ser pago será inserido na remuneração utilizando a alínea “G”], rubrica essa que passou a ter natureza indenizatória. ( esta nota realmente tinha a necessidade de ser excluída devido a reforma trabalhista, mas mais uma vez, não sei porque demorou tanto! Mas no meu ponto de vista, ainda resta um detalhe, porque a rubrica da intrajornada ficou dentro do Módulo 4, que é  custo do profissional ausente, que em tese deveria ser um custo para pagar o repositor, mas na grande maioria das vezes não existe repositor e a intrajornada portanto é devida ao titular, por certo que a exclusão da Nota do submódulo 4.2 ajudou a não dar interpretação que essa rubrica só seria devida ao repositor, mas de qualquer forma ela permanece no Módulo 4- Custo de Reposição do Profissional Ausente, o que não gera nenhum tipo de prejuízo a nenhuma das partes (fornecedor e administração), mas fica fora de contexto na planilha.

 


Por Fim, acho que a SEGES poderia quando fazer esse tipo de publicação de "planilhas principalmente", disponibilizar um vídeo explicando como chegaram a esses cálculos e a essas  conclusões.

 Edilson Fernandes
      Administrador

 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448




Franklin Brasil

unread,
Sep 25, 2018, 1:55:14 PM9/25/18
to NELCA
Thiago, José Helio, Edilson. Obrigado pelo debate. Bem que a galera do Delog/Seges podia participar tbm. Seria muito produtivo. 

Thiago, no 5° ano, considerei que não há necessidade de provisão de custo com o substituto pq ao encerrar o contrato aos 60 meses (final do 5° ano), o empregado titular será indenizado pelas férias não gozadas (rescisão do contrato de trabalho). 

Concordo com o Justo. É bem mais simples tratar tudo no item 4.1.A como era antes. Fica confuso e gera riscos de erros e prejuízos com a sistemática atual. 

Em homenagem e cumprimento ao Art 14 do Decreto-Lei 200/67, defendo a forma simplificada. 

Não tenho convicção sobre a forma mais correta de cálculo: se 11,11% ou 12,10%. 

Edilson Fernandes

unread,
Sep 25, 2018, 2:46:34 PM9/25/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Franklin,

Eu entendi, perfeitamente seus cálculos e sei que fazem sentido, mas faço uma consideração quanto ao custo não renovável do repositor no ultimo ano:

1) O titular no primeiro ano tem que completar 12 meses para ter direito a 1 de férias ( 1/12) que com um terço constitucional teremos os 11,11%, a partir do segundo ano a cada 11 mês / 1 mês de férias (1/11) que é o mesmo que 12,10% com o terço constitucional, ou seja em resumo para ser 100% correto deveria ser provisionado para primeiro ano 11,11% e os demais 12,10%.

2) Já no último período, não haverá o custo do repositor já que o contrato se encerra, isso eu entendi, mas quando é o último ano do contrato? pois ele "PODE" ter duração de até 60 meses, como prever na hora da prorrogação se esse custo será renovável? pois se não se tem a certeza se o contrato será renovado mais uma vez, independente se é a primeira prorrogação ou não, obviamente que em regra a quarta prorrogação seria a última, mesmo assim em alguns casos se pode prorrogar ainda por mais 12 meses.

Em fim, prever qual será o último ano de prorrogação é quase impossível e se não pode se prever qual o último ano de prorrogação, como dizer se esse custo é renovável ou não?

Bem da verdade, volto sempre a mesma pergunta, quanto custa para se criar tantas regras e cálculos mirabolantes e fazer que os milhares de servidores  e de fornecedores  entendam esses cálculos e depois apliquem isso no dia adia, qual é o custo deste gerenciamento tão minucioso ?  será que isso gera de fato economia?



Abraço aos colegas!! e seguimos queimando os neurônios para entender tudo isso!



    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

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Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 25, 2018, 3:22:32 PM9/25/18
to nelca
Pegando o gancho na crítica do Edilson (quanto custa esse controle todo?) e parafreseando o Franklin: Em homenagem e cumprimento ao Art 14 do Decreto-Lei 200/67, defendo a extinção da planilha, rs!

Brincadeira... na verdade precisamos analisar também qual é o risco que esse controle visa mitigar. Não temos a noção da real necessidade disso tudo.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
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Thiago Al

unread,
Sep 25, 2018, 6:14:50 PM9/25/18
to ne...@googlegroups.com

Boa Noite Prezados,

 

É ótimo esse debate com nível elevado, só em pensar que se a ideia do Edilson fosse aceita quanto ao vídeo não teríamos nem criado esse tópico provavelmente rsrs.

Franklin, porém, no 5 ano se não fizermos a provisão do custo do repositor não estamos desconsiderando o período aquisitivo anterior?

 

Explico:

É notório que o empregado só tem direito as férias depois do período aquisitivo assim sempre temos que trabalhar pensando no ano anterior, a grande maioria aqui se posicionou que no 1º ano não deve ser cotado o custo do repositor, assim temos:

Ano

Titular gozou férias?

Tem substituto?

1

SIM (gozou 2 ano)

NÃO (sem período aquisitivo)

Período Aquisitivo

2

SIM  (gozou 3 ano)

SIM

Referente ano 1º

3

SIM  (gozou 4 ano)

SIM

Referente ano 2º

4

SIM  (gozou 5 ano)

SIM

Referente ano 3º

5

NÃO (indenizadas)

SIM

Referente ano 4º

 

Porém se no 5º ano se não houver a previsão de substituição teremos além das férias indenizadas do 5 ano também as férias do 4º ano em dobro pois ela não foi usufruída no ano seguinte (5ª ano):

Ano

Titular gozou férias?

Tem substituto?

1

SIM (gozou 2 ano)

NÃO (sem período aquisitivo)

Período Aquisitivo

2

SIM (gozou 3 ano)

SIM

Referente ano 1º

3

SIM (gozou 4 ano)

SIM

Referente ano 2º

4

NÃO (em dobro - não gozou no ano 5)

SIM

Referente ano 3º

5

NÃO (indenizadas)

NÃO (não cotado)

Referente ano 4º

 


Assim visualizo que no 5 ano deve ser provisionado o custo do repositor pois este reflete o 4º ano, senão as férias do 4º ano dobra.

Eita complicação.

 

Att,

Thiago

Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 25, 2018, 7:53:27 PM9/25/18
to nelca
Se estamos falando de provisão, não deveria apropriar isso ao longo do período aquisitivo, pra ter saldo para pagar no momento da fruição das férias?

Se provisionar só quando o funcionário foi fruir as férias, seria indenização, não provisão.

Att.,
__

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

--

Thiago Al

unread,
Sep 25, 2018, 10:40:09 PM9/25/18
to ne...@googlegroups.com
Seria mesmo Ronaldo, porém se provisionar isso ao longo do período aquisitivo teríamos o custo do repositor já no 1º, assim não teria diferença o 1 ano se o contrato não for renovado pois a contratada irá lucrar o custo da reposição.
Ano Titular gozou férias? Tem substituto?
1 SIM  SIM (Período Aquisitivo 1 ano)
2 SIM   SIM (Período Aquisitivo 2 ano)
3 SIM   SIM (Período Aquisitivo 3 ano)
4 SIM   SIM (Período Aquisitivo 4 ano)
5 NÃO (indenizadas) NÃO (Período Aquisitivo 5 ano INDENIZADO)

Então este custo somente seria excluído no 5 ano? 

Praticamente o que estão tentando fazer nessa bagunça de férias do substituto para mim é o pagamento por fato gerador, sem nem a SEGES dar uma luz.


Att,
Thiago

Anderson Novais - IF Sudeste MG - Muriaé

unread,
Sep 26, 2018, 2:41:00 PM9/26/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados, entendo que o raciocínio seja o seguinte: ao longo de 60 meses de contratação, o empregado residente terá gozado férias por 30 dias a cada ano, a partir do 2º ano, totalizando 4 períodos. Ele terá ainda direito a receber em pecúnia as férias do 5º ano. Portanto, deve-se provisionar na planilha o percentual de 11,11% ou 12,10% por todos os 60 meses.

Quanto ao substituto, considero que o cálculo de 1,62% para férias+1/3+13º seja adequado. Porém, entendo que este item deveria ser incluído somente a partir do segundo ano de contratação, já que no primeiro não haverá a necessidade de substituição. Se temos o dever de excluir custos já amortizados no 1º ano quando prorrogamos o contrato, entendo que o mesmo vale para incluir custos que somente ocorreriam com a prorrogação contratual.

Neste caso, num contrato com 60 meses de duração, o 1,62% estaria presente do ano 2 ao 5.

Att.
Anderson

Jose Helio Justo

unread,
Sep 26, 2018, 7:03:19 PM9/26/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Anderson, permita-me, respeitosamente, complementar com meu entendimento.

Anderson: "Prezados, entendo que o raciocínio seja o seguinte: ao longo de 60 meses de contratação, o empregado residente terá gozado férias por 30 dias a cada ano, a partir do 2º ano, totalizando 4 períodos. Ele terá ainda direito a receber em pecúnia as férias do 5º ano. Portanto, deve-se provisionar na planilha o percentual de 11,11% ou 12,10% por todos os 60 meses."

Justo: Compactuo com o mesmo entendimento.



Anderson: "Quanto ao substituto, considero que o cálculo de 1,62% para férias+1/3+13º seja adequado. Porém, entendo que este item deveria ser incluído somente a partir do segundo ano de contratação, já que no primeiro não haverá a necessidade de substituição. Se temos o dever de excluir custos já amortizados no 1º ano quando prorrogamos o contrato, entendo que o mesmo vale para incluir custos que somente ocorreriam com a prorrogação contratual.  Neste caso, num contrato com 60 meses de duração, o 1,62% estaria presente do ano 2 ao 5. "

Justo: Primeiro, temos que ver qual a filosofia que empregaste quanto às 2 férias. Pelo jeito, adotaste a de contemplar as férias integrais no 2.1 e no 4.1 o percentual de 1,62%. É isso?
Se for, tenho o entendimento de que o percentual de 1,62% deveria compor a planilha desde o princípio. Veja só: se não for inserido na planilha no primeiro período o que ocorrerá no segundo período, que é o concessivo de férias do titular? O titular goza férias e é pago pelo 2.1. O substituto goza férias e o pagamento é feito pelo Módulo 1 - Composição da Remuneração (o que para mim distorce a filosofia da planilha, mas, matematicamente está correto). Onde está provisionado o 13º, férias e o 1/3 de férias proporcional a esse 1 mês do substituto? Estamos em janeiro do segundo ano, por exemplo. Se não for provisionado no primeiro período, não terá recursos para tal pagamento. Só no terceiro período pelo teu raciocínio.

Já manifestei aqui que a adoção desta filosofia trará  problemas para os colegas iniciantes,  (férias integrais no 2.1 e 1,62% no 4.1 ------- na prorrogação zerar as férias do 2.1 e integralizar as férias do 4.1 -------- e se somente excluírem a do 2.1?)
Eu me preocupo muito com a rotatividade de pessoal na área. Os mais experientes, como tu, saberão o que fazer, mas e os iniciantes?
Só para teres uma ideia: estou ministrando treinamento esta semana e, da turma, 5 colegas disseram que os órgãos deles nunca analisaram APT ou API, etc. na prorrogação. É com esses que me preocupo.

Que achas?
Vamos debatendo e crescendo.
Grande abraço.
Saudações.

José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
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De:        "Anderson Novais - IF Sudeste MG - Muriaé" <anderso...@ifsudestemg.edu.br>
Para:        "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data:        26/09/2018 15:41
Assunto:        [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




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unread,
Sep 27, 2018, 1:48:09 AM9/27/18
to ne...@googlegroups.com

Prezado Mestre José Hélio, bom dia!

 

Por gentileza, peço vossa análise quanto ao quadro explicativo anexo, que fiz tempos atrás para dar aula aos meus pupilos (colegas novatos) e que, agora, neste debate sobre a IN 07/2018, me fez revisar os entendimentos acerca de férias em contratos contínuos. Aumentei os apontamentos na tentativa de elucidar as diferenças encontradas nos debates.

 

Li e reli as postagens para poder comparar com meu esquema e, encontrei diferença de entendimento para o 5º ano do contrato que representa o 4º período concessivo de férias para cada posto. A hipótese do meu esquema já aconteceu onde trabalho, quando a contratada do período 2009 a 2013, ganhou a licitação para o período de 2014 a 2018  (logo, os mesmos funcionários com o mesmo empregador).

 

É essencial alinhar a aplicação de percentuais na planilha de custos para serviços continuados com mão-de-obra dedicada, inclusive pelas críticas de fornecedores, que alegam dificuldades na distribuição dos custos, principalmente sobre férias, onde há variabilidades de entendimentos que confundem e chegam a provocar impasses na licitação, na hora da aprovação das planilhas, conforme recentemente registrado por você, num caso onde a licitante debatia com a pregoeira a validade das 2 férias na planilha.

 

 

 

Abraços,

 

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA

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ANÁLISE DE FÉRIAS POSTO E SUBSTITUTO.pdf
PROJEÇÃO FÉRIAS 5 ANOS.xlsx

Jose Helio Justo

unread,
Sep 27, 2018, 6:27:27 AM9/27/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Helena, esta semana estou ministrando treinamento, porém, faço questão absoluta de analisar e debater.
Esta semana não tenho tempo para análises mais profundas.
Semana que vem retorno nesta mensagem.

Porém, os outros colegas que são mestres em planilhas devem opinar.
Para crescermos juntos.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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ANÁLISE DE FÉRIAS POSTO E SUBSTITUTO.pdf
PROJEÇÃO FÉRIAS 5 ANOS.xlsx

Anderson Novais - IF Sudeste MG - Muriaé

unread,
Sep 27, 2018, 7:39:27 AM9/27/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Justo, está corretíssimo seu entendimento quanto à provisão do 1,62% já no primeiro ano, pois, se assim não fosse, não atenderíamos a filosofia de provisionar.

O mais correto, é provisionar desde o início e excluir no último ano. Mas como disse o colega Edilson, "quando é o último ano do contrato?".

Minha ideia quanto a incluir somente na prorrogação contratual seria apenas para evitar que ao fim de um contrato de 12 meses não prorrogado a Administração não precise negociar com a contratada a devolução dos valores, a despeito de, a depender do contrato, serem irrisórios.

Saudações e obrigado pelas valiosas explanações.

Att.
Anderson.

Edilson Fernandes

unread,
Sep 27, 2018, 8:37:19 AM9/27/18
to ne...@googlegroups.com

Bom dia, Prezados Colegas!

Como esse grupo nos faz crescer e nos proporciona oportunidades de aprendizado. Obrigado a todos!!

Só gostaria de voltar ao assunto das críticas que fiz anteriormente e dizer que não fiz críticas a planilha em si, mas com relação as minúcias que temos que acabar entrando e dificultado a vida de servidores e fornecedores, como bem colocou o Prof. José Hélio Justo, aliás o Prof. sempre se expressa muito bem e suas participações no grupo são sempre muito esclarecedoras, mas voltando ao assunto, existe uma rotatividade muito grande, não existem cargos específicos para "pregoeiro" ou "analista de planilha de custos" e etc.. Por certo, podemos dizer que não temos especialistas formados para tal.

Então para não parecer que minha crítica é uma critica contra a planilha em si, até porque eu adoro planilhas, quase escrevo meus textos nelas..rsrsrs

Deixo claro que meu pensamento é no seguinte sentido:

1) Se as coisas não poderiam ser mais simplificadas?

2) Muitas coisas não poderiam ser classificadas como ÁLEA ORDINÁRIA? como defende o Prof. Henrique Aoki, da ESAF São Paulo.

Para entender o conceito de tal expressão, recorro a Wikipédia:


Álea é um termo jurídico que significa literalmente a possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro- ou, em outras palavras, risco (HOUAISS, verbete "álea").

Origem:

Tem sua origem na célebre frase de Gaius Iulius Caesar (Júlio César), ao atravessar o rio Rubicon: "Alea jacta est", ou "a sorte está lançada".

Assim, álea se define como um fato incerto quanto à sua verificação e/ou quanto ao momento de sua constatação (Castro Mendes, 1978:747).



O que me parece as vezes, é que a Administração emprega um esforço muito grande para tratar de coisas que impactam muito pouco no resultado final.

Grande abraço a todos!!


    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 27, 2018, 9:37:50 AM9/27/18
to nelca
Edilson,

Penso que o excesso de trabalho que a planilha nos traz, sem a meu ver resultar em um aumento da segurança jurídica (juiz decide como quiser, com ou sem planilha bem feita) ou aumento da eficiência, é uma afronta ao multicitado arigo 14:

Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

Para mim parece bem evidente qe o custo disso é desproporcional ao risco que supostamente se está afastando (se é que afasta algum).

Diferentemente da colega, eu não gosto mesmo da planilha. Gostaria que ela nem existisse, como é no setor privado, cuja qualidade dos serviços prestados pelas terceirizados é absurdamente melhor do que o das nossas (compare com a limpeza de um shopping e pergunta lá se eles usam planilha).

#ProntoFalei, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
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hele...@ig.com.br

unread,
Sep 27, 2018, 11:21:21 AM9/27/18
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde José Hélio,

 

Obrigada pela análise, porém o e-mail está voltando.

 

Deixo no 2.1 as férias integrais e não provisiono no 4.1 pela experiência particular da minha instituição na movimentação da Conta Vinculada, fato já demonstrado aqui. Assim que ficar disponível vou explicar em detalhes e planilha.

 

Mas matematicamente correto é provisionar 1,62% no 4.1 e, a partir do 2º ano, porque se o contrato não for prorrogado, não existirá a figura do feirista, logo é uma provisão condicionada a cada prorrogação contratual.

 

Abraços,

 

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA

 

tania souza

unread,
Sep 27, 2018, 2:45:37 PM9/27/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, meus queridos.

Bem... Eu faço a seguinte leitura sobre o custo férias no Sub Módulo 2.1 e 4.1:

No Sub Módulo 2.1, estaremos provisionando o custo das férias do colaborador alocado ao meu contrato, onde estarei provisionando, mensalmente, 1/12 (um doze avos) das férias mais 1/12 (um doze avos) do um terço constitucional, onde SE o meu contrato não for prorrogado, após 12 meses, teremos guardado o salário/ferias mais um terço constitucional, que o meu colaborador tem direito e que deverá ser pago para o mesmo, no ato de sua demissão.

Se eu prorrogar o referido contrato por mais doze meses e esse colaborador tirar férias, por exemplo, no terceiro mês da prorrogação, ele receberá normalmente, como se tivesse trabalhado e a Administração pagará o valor mensal contratado, normalmente. Não acarretando para a empresa nenhuma despesa extra, com as férias desse colaborador. certo???

Então, aquele dinheiro provisionado nos doze primeiro meses, ficará, caso seja o caso de Conta Vinculada, guardado para ser entregue a empresa, no final da vigência do contrato OU se não tiver conta vinculada, tal dinheiro foi repassado para a empresa, durante os primeiro doze meses. Certo?? Por isso que, após os doze primeiro meses, caso o contrato seja prorrogado essa rubrica se tornará não renovável.

Agora o Sub Módulo 4.1, eu entendo que aqui temos os custos com o funcionário da empresa que irá substituir o meu colaborador, nos períodos de férias, licenças legais, afastamento paternidade e maternidade, etc. E esse funcionário/substituto terá os mesmos direitos do meu colaborador, lembrando que esse funcionário não pertence ao meu contrato e o que mesmo deve servir para cobrir outros funcionários desta empresa em outros contratos que a mesma tem com a Administração, assim tais direitos serão diluídos nestes contratos.

Por isso temos duas rubricas tratando de férias.

Esse é meu raciocino...

Abraços

Tania Maria Braga de Souza
COLIC/CENSIPAM-MD

tania souza

unread,
Sep 27, 2018, 2:51:45 PM9/27/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, Thiago.
fizemos esse questionamento |à SEGES/MP e a mesma nos oriento a seguir o Item 14 d Anexo XII, ou seja, 12;10%.

Abraço

Tania Maria Braga de souza
COLIC/CENSIPAM-MD

Jose Helio Justo

unread,
Sep 27, 2018, 7:24:28 PM9/27/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, particularmente, também concordo que o custo deste controle é demasiado.
Milhares de servidores e empregados públicos necessitando de capacitação em repactuação e planilha de custos, e atuando nessa área, necessitando conhecer direito do trabalho, previdenciário e tributário. Além de estatísticas sobre percentual de homens (ou mulheres) no objeto, taxa de natalidade, percentual de faltas legais, ausências no objeto específico, etc. etc.

A minha ideia é que se elimine  a repactuação em serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. A planilha de custos poderia ser apresentada somente para análise da proposta na licitação, sem que depois o TCU possa determinar devolução em face de algum item específico, etc. etc.
Assim como existe um índice específico para construção civil (INCC), assim como foi criado recentemente um índice específico para reajustar contratos de TIC, bem que poderia ser criado um índice para contratos de limpeza, outro para vigilância, outro para manutenção predial e outro para terceirizações em geral e aplicar o reajuste anual  por índice 1 ano após a data da apresentação da proposta. O que isso facilitaria e liberaria de tempo dos servidores, economia em termos de treinamentos, viagens e diárias para tal, etc. etc. !!!

Esse assunto de planilha de custos e repactuação está virando uma "coisa de doido".

É a
penas uma sugestão, sem qualquer conotação de crítica, apenas no sentido de ajudar.

#ProntoTambémFalei!


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para:        "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Data:        27/09/2018 10:38
Assunto:        Re: [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




Jose Helio Justo

unread,
Sep 27, 2018, 7:47:26 PM9/27/18
to ne...@googlegroups.com
Prezada Helena:

Entendi o raciocínio. É bastante razoável e defensável.

Pelo teu entendimento não haverá exclusão no 2.1 como recomenda o Min Planej. já que o teu 4.1.A na planilha ficará vazio.
Realmente, pela conta vinculada, para colocar 12,10% fica melhor em termos de cálculo (mesmo que ofenda a filosofia do que significa Custo de Reposição do Profissional Ausente)

Deve sair neste final do mês ou em outubro o caderno do pagamento pelo fato gerado, o que daí vai inverter o raciocínio, pois, penso, smj, não terá mais os 12,10%.
Pelo que tenho pensado, o pagamento pelo fato gerador vai "eliminar", com o tempo, a conta vinculada.
Veja, as CCTs do RS (e dezenas de outras) estão dispondo que nos finais de contratos, induz que deve haver acordo entre os empregados, representados pelo sindicato, e as duas empresas (a que sai e a que entra), com pagamento de apenas 20% de multa sobre o FGTS e dispensa do aviso prévio. Ou seja, estamos provisionando 40% de multa e as empresas vão pagar somente 20%.  Veja só o valor que a empresa ficará ao receber o saldo da conta vinculada!  Por essas e por outras é que o pagamento pelo fato gerador prevalecerá. Não utilizou, não receberá.

Grande abraço.

Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 28, 2018, 7:58:39 AM9/28/18
to nelca
Professor José Hélio,

O pagamento pelo fato gerador é uma das alternativas. A outra é exatamente a conta vinculada. Não se usa os dois ao mesmo tempo, mas creio que ambos continuarão existindo. Pelo menos até que a planilha tenha de fato caráter meramente instrumental, como o TCU apontou em alguns casos concretos há um tempo atrás.

Att.,
__

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Rogerio Oliveira

unread,
Sep 28, 2018, 11:17:29 AM9/28/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em segunda-feira, 24 de setembro de 2018 11:15:30 UTC-3, Mariana Vidinha escreveu:
> Bom dia,
>
> ao ler a no IN 07/2018 fiquei com dúvida no seguinte texto:
>
> 'Nota 3: Levando em consideração a vigência contratual prevista no art. 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, a rubrica férias tem como objetivo principal suprir a necessidade do pagamento das férias remuneradas ao final do contrato de 12 meses. Esta rubrica, quando da prorrogação contratual, torna-se custo não renovável.'
>
> Como as férias não serão custo renovável em materia de renovação contratual?
>
> Grata!

Boa Tarde!

Em relação aos valores pagos nos módulos 01, 2.1 e 4.1 estou elaborando um modelo que faça com que a administração pública não pague pelas substituições de férias no primeiro ano de execução, haja vista que ocorrerão no máximo 04 e atenda a nota 03 "Férias como custo não renovável".

Como a nota fala apenas em Férias, separei o módulo 2.1 B férias+1/3 em duas linhas para que na possível renovação apenas uma seja excluído.

Fiz algumas simulações e, até agora, não percebi incoerências, mas o motivo de envia-lo em anexo é para que possamos valida-lo.

OBS: Coloquei valores simbólicos e o 4.1 tá simplificado para auxiliar na compreensão.

Rogério Oliveira
Contador - UFPE



Provisão para Férias 01.xls
Cópia de Provisão para Férias 01.pdf

Jose Helio Justo

unread,
Sep 28, 2018, 12:21:31 PM9/28/18
to ne...@googlegroups.com
OK, Ronaldo. com certeza são alternativas, ou um ou outro.
Para ficar mais claro o meu entendimento, entendo, smj, que o pagamento pelo fato gerador prevalecerá sobre a conta vinculada, em face de que ao final do contrato não restará saldo remanescente para a contratada, como ocorre na conta vinculada.
Para mim, depois que o pagamento pelo fato gerador se consolidar (após a edição do caderno técnico e uns 2 anos de aplicação), tenho sentimento de que a conta vinculada poderia acabar, pois será é onerosa para a Administração.
É só um sentimento.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para:        "nelca" <ne...@googlegroups.com>

Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 28, 2018, 1:18:48 PM9/28/18
to nelca
Professor José Hélio,

Eu tenho pra mim que o pagamento pelo fato gerador será até mais trabalhoso do que a conta vinculada, mas posso estar equivocado. Se assim o for, pode ser mais vantagem continuar com a conta vinculada.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Jose Helio Justo

unread,
Sep 28, 2018, 3:48:48 PM9/28/18
to ne...@googlegroups.com
Mestre Ronaldo:
Essa discussão será necessária (obrigatória) quando divulgarem o caderno do pagamento pelo fato gerador. Qual a alternativa a adotar (conta vinculada ou pagamento pelo fato gerador)? Não tenho ainda ideia formada de qual será mais trabalhosa. O pagamento pelo fato gerador eliminará um monte de ofícios para o banco. Em compensação o controle pelo pagamento pelo fato gerador parece que deverá ser mais apurado.
Como o pagamento pelo fato gerador será mais conta para o governo, penso que ele será preponderante.
Com a reforma trabalhista, isso ficou muito mais evidente.
As CCTs estão reduzindo os valores das recisões e nós estamos provisionando pela integralidade.
Veja só essa do RS e de muitas outras.

Políticas de Manutenção do Emprego

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Em vista das peculiaridades da terceirização de serviços, fica facultada a celebração de acordo triangular entre (1) a empresa que está perdendo determinado contrato de prestação de serviços, (2) a empresa que está assumindo o mesmo contrato de prestação de serviços e (3) o empregado, este necessariamente sob a assistência de seu sindicato, com as seguintes condições: (a) a empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços admite o empregado e a ele concede garantia de emprego pelo prazo de 6 (seis) meses; (b) o empregado será admitido na empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços com o mesmo salário e no dia imediatamente seguinte ao de seu desligamento da empresa que está perdendo o contrato, e (c) a empresa-empregadora que está perdendo o contrato de prestação de serviços, de um lado, ficará desonerada do pagamento do aviso prévio, vez que o empregado seguirá empregado e sem perder salário, e, de outro, recolherá em favor do empregado demitido, com abrigo no parágrafo segundo, do artigo 9º do Decreto 99.684/90, a multa de 20% sobre o montante dos depósitos realizados e/ou devidos por conta de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

hele...@ig.com.br

unread,
Oct 2, 2018, 9:49:43 AM10/2/18
to ne...@googlegroups.com

Prezado José Hélio, 

 

Obrigada pelas considerações. 

 

No possível acompanho os debates e, especialmente sobre distribuição de custos nas planilhas de serviços com mão-de-obra dedicada e, tenho compreensões diversas da importância das mesmas, com base matemática e projeções para duração contratual de 60 meses. Parte do ônus das planilhas reside na ausência de padronização e fragmentação de conhecimentos, além do não planejamento de alocação de especialistas nas equipes de compras.

 

É simples demonstrar elevados prejuízos financeiros em contratos contínuos ao final de 60 meses, quando não são observados percentuais adequados ou itens não renováveis que, isolados, parecem inofensivos ao erário. O exercício de projetar os encargos indevidos ao londo das vigências surpreende e, se não readequados, tornam-se a alegria dos fornecedores.  

 

Na iniciativa privada, ou se tem capacitação e talento para a atividade ou, em geral, não participa do processo, e quem deseja se manter no emprego não responde para seu gestor "eu não tenho que compreender esse negócio" (porém as equipes possuem especialistas e incentivos para capacitação). Trabalhei por 20 anos no sistema financeiro privado e, não parava de estudar, pois as regras e os produtos mudam o tempo todo e, não há escolha por não aprender. 

 

Sobre a Conta Vinculada x Pagamento pelo Fato Gerador, pela minha experiência em analisar documentos e autorizar liberações por evento/prestador, em termos operacionais será similar, mas existem outros aspectos a considerar e a depender das regulamentações. 

 

Abraços,

Helena

GILOG/RJ - CAIXA

Jose Helio Justo

unread,
Oct 2, 2018, 10:04:40 AM10/2/18
to ne...@googlegroups.com
Helena, obrigado.
Lendo o teu material, para mim não ficou claro no 2º ano do contrato, a respeito das "férias" do 2.1 e 4.1.A.
Não citaste estes nº (2.1 e 4.1.A) e isso me causou uma certa dificuldade.
Pelo jeito não excluis as férias do 2.1 na prorrogação, ou entendi equivocado? E a provisão mensal para o feirista de 8,33 + 2,78 ficará no 4.1?
Obrigado.

Franklin Brasil

unread,
Oct 2, 2018, 5:16:53 PM10/2/18
to NELCA
Caramba, esse assunto está rendendo uma enciclopédia das férias na terceirização. Show de bola!

A começar pela legislação trabalhista, todo o sistema de contratação que envolve mão de obra exclusiva parece exigir reflexão sobre simplificação. Se todos os direitos e todos os encargos estivessem reunidos em duas únicas rubricas, a coisa seria bem mais simples. Possivelmente esse debate agregaria aspectos sobre riscos de provisão, garantias, hipossuficiência.

Enquanto isso, vamos usando nossas complexas planilhas.

Adorei a sua sistematização, Helena. Ajuda muito a entender a lógica.

Começo a pender para o lado de 11,11% (titular) + 1,62% (substituto) como o cálculo simplificado mais racional. Onde estarão esses números, não faz tanta diferença para mim. Embora padronizar fosse bem mais inteligente.

Não concordo com 12,10% para o titular. Ele sempre terá férias apenas depois de acumular 12 meses. Então será 1 mês de férias a cada 12 meses de contrato. Portanto, provisão de 1/12.

João trabalha e janeiro a dezembro de 2018. Trabalhou 12 meses. Juntou 11,11% * 12 meses = 133,33% (efetivo custo das férias)

João tira férias em janeiro/2019 (e nesse mês continua provisão de 11,11% para ele na planilha) e trabalha de fevereiro a dezembro de 2019. Juntou 11,11% * 12 meses = 133,33% para pagar as próximas férias.

Isso não se confunde com os custos das férias do substituto. Esses são outros cálculos.

Agora pensem nas obras públicas. Lá também tem muitos trabalhadores atuando em dedicação exclusiva para construir (literalmente) algo para a Administração Pública. Até temos agora um decreto para fiscalizar aspectos trabalhistas e previdenciários nas obras.

Mas nas obras não usamos planilha de custos. Usamos a tabela Sinapi, que informa o valor de referência por hora trabalhada (conforme o regime de jornada, se horista ou mensalista).

Será que poderíamos pensar em algo similar nas outras contratações com mão de obra?

Jose Helio Justo

unread,
Oct 2, 2018, 7:22:45 PM10/2/18
to ne...@googlegroups.com
Franklin, como sabes os 12,10% é um percentual constante do anexo XII da IN 5/2017 para a conta vinculada.

Quando não tem conta vinculada (pagamento pelo fato gerador, no futuro) será 11,11%, como orientado pela planilha do anexo VII-D da IN 5/2017.

Concordo contigo, em tese não deveria ter essa distinção, a não ser que não visualizamos algum detalhe, o que é possível.

O 12,10% teria mais sentido se fosse para o substituto, eis que, além Rem, tem o 13º, férias e 1/3 de férias.

O teu raciocínio pende para uma das hipóteses possíveis: "Começo a pender para o lado de 11,11% (titular) + 1,62% (substituto) como o cálculo simplificado mais racional. Onde estarão esses números, não faz tanta diferença para mim. Embora padronizar fosse bem mais inteligente."

Porém, lembramos que a IN 7/2018 determina a exclusão das férias do titular no 2.1 na prorrogação, eis que é custo não renovável(!!!!???). Também lembramos que o caderno técnico e as orientações do Min Planej orientam que as férias do 4.1.A também são integrais no primeiro período e sempre.  Assim, temos que deixar somente uma integral. É só escolher.

Assim, na prorrogação, as férias do titular no 2.1 seriam zeradas e integralizadas no 4.1.A. Esse é o ponto. Muitos vão zerar as férias no 2.1 e nada fazer no 4.1.A. Outros vão deixar as férias no 2.1 e integralizar no 4.1.A. Outros vão deixar como está.  Muitos novatos chegando....

Franklin, poderias relatar o teu entendimento para a prorrogação?


Obrigado.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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Franklin Brasil

unread,
Oct 2, 2018, 8:53:21 PM10/2/18
to NELCA
Professor José Hélio, 

Após leitura atenta dos debates nesse tópico, sintetizo meu entendimento:

NA PLANILHA:

ANO 1 = ITEM 2.1 = 11,11% [TITULAR]; ITEM 4.1.A = ZERO.

ANO 2 = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = 12,73% [TITULAR + SUBSTITUTO]

ANO 3 = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = 12,73% [TITULAR + SUBSTITUTO]

ANO 4 = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = 12,73% [TITULAR + SUBSTITUTO]

ANO 5 = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = 12,73% [TITULAR + SUBSTITUTO]

EXEMPLO:

ANO 1 = TITULAR (ANO 1). 

ANO 2 = TITULAR (ANO 2) + SUBSTITUTO (ANO 1)


ANO 3 = 
TITULAR (ANO 3) + SUBSTITUTO (ANO 2)

ANO 4 = 
TITULAR (ANO 4) + SUBSTITUTO (ANO 3)

ANO 5 =
  TITULAR (ANO 5) + SUBSTITUTO (ANO 4)

Assim, na primeira prorrogação, zera 2.1 e passa a gerenciar no 4.1.A.

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hele...@ig.com.br

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Oct 2, 2018, 11:06:19 PM10/2/18
to ne...@googlegroups.com

Perfeito Franklin, você sintetizou exatamente como entendo que deve ser a nossa atuação:

 

  1. Simples
  2. Racional (lógica matemática)
  3. Padronização (ação inteligente) 

 

Adoro nossos debates, pois nos fazem refletir e compreender como chegar a melhores práticas.

 

Sobre outras contratações com mão-de-obra dedicada, estou desde 06/2018 na Coordenação de Manutenção Predial e, analisando as complexas planilhas de obras, vejo muitaaaaa coisa para melhorar. Quando me sentir mais segura sobre minhas reflexões vou compartilhar.

 

Abraços para todos os tarados por planilhas, só que não, porque entendo que a intenção é encontrar pontos de equilíbrio, padrão e preços justos para ambos os lados.

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Edilson Fernandes

unread,
Oct 3, 2018, 8:53:23 AM10/3/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Prezados(as).

Alguns apontamentos do Franklin, me fazem voltar ao assunto.

Vou tomar a liberdade de copiar seu esquema e acrescentar minhas dúvidas e meu entendimento, minhas anotações estão em azul, vou usar o entendimento de provisão 1/11 nas férias, que é o que é proposto pela conta vinculada.

NA PLANILHA:

ANO 1 = ITEM 2.1 = 11,11% [TITULAR]; ITEM 4.1.A = ZERO. Nunca entendi que os 11,11% ou 12,10% fosse para pagamento do titular, pois entendo que o salário do titular já está provisionado no módulo 1 (remuneração), já que se provisiona 12 meses de remuneração, desta forma estaria incluído os valores para pagar o mês em que ele estará de férias,  entendo que deveria ser provisionado desde o primeiro mês  2,98% no item 2.1 e  9,09% no item 4.1 que dá 12,07% (arredondar para 12,10% para quem usa conta vinculada).

ANO 2 = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = 12,73% [TITULAR + SUBSTITUTO] No mesmo sentido do meu comentário acima, penso que:

 Item 2.1 deva permanecer com o percentual provisionado para o 1/3 de férias ( 2,98 %) , considerando que o pagamento do salário do Titular referente ao mês em que estará de férias já está provisionado no módulo 1 (remuneração), restando provisionar apenas o 1/3 de férias no ITEM 2.1


Item 4.1.A :  A provisão para pagamento do substituto sim deve ser alocada no item 4.1 que seria (9,09%) para pagamento do salário do Substituto  + ( 0,94% ) para pagamento férias e 13º referentes a 1 mês de trabalho do Substituto.

Memória de cálculo


Rubrica Meses Mensal
1/3 Férias 2,98% 12 0,25%
13° Salário 8,33% 12 0,69%



0,94%



* Para os demais anos, o raciocínio seria o mesmo.

Prezado Franklin, dentro deste raciocínio, utilizo novamente seu esquema, para apontar como ficaria as provisões no meu ponto de vista, agora vou usar a cor vermelha para destacar seu esquema com minhas alterações, para não confundir e ajudar no futuro quem possa utilizar esse e-mail para consulta.

NA PLANILHA:

ANO 1 = ITEM 2.1 = 3,03 % [TITULAR]; ITEM 4.1.A = 9,09% + 0,94%  [ SUBSTITUTO]

ANO 2 =ITEM 2.1 = 3,03 % [TITULAR]; ITEM 4.1.A = 9,09% + 0,94%  [ SUBSTITUTO]

ANO 3 =ITEM 2.1 = 3,03 % [TITULAR]; ITEM 4.1.A = 9,09% + 0,94%  [ SUBSTITUTO]

ANO 4 =ITEM 2.1 = 3,03 % [TITULAR]; ITEM 4.1.A = 9,09% + 0,94%  [ SUBSTITUTO]

ANO 5 =ITEM 2.1 = 3,03 % [TITULAR]; ITEM 4.1.A = 9,09% + 0,94%  [ SUBSTITUTO]

Confesso que não entendi a IN 07/2018, quando diz que são as férias previstas no submódulo 2.1 que não são renováveis já no primeiro ano da prorrogação.

Para mim só faz sentido zerar as férias do  4.1 e não 2.1 e mesmo assim só  se você tiver certeza que não prorrogará o próximo ano, caso contrário ele deve ser provisionado novamente, obviamente que se o contrato não for prorrogado as rubricas do 4.1.A  já terão sido pagas e deverão então de alguma forma serem glosadas na última fatura, me parece fazer mais sentido as férias do 4.1 não serem renováveis, desde que se tenha certeza que não irá se fazer a próxima prorrogação.

    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



Jose Helio Justo

unread,
Oct 3, 2018, 9:04:45 AM10/3/18
to ne...@googlegroups.com
Edilson e Franklin.
Vou tentar colocar a filosofia do Edilson na mensagem abaixo que estava preparando, só que com 11,11%. Se alterar para 12,10% não muda o raciocínio

Grande Mestres. Que bom esse debate.

Como é bom ver diversos entendimentos sobre uma mesma questão, faz a gente crescer em termos de raciocínio, nos faz pensar e até mudar de entendimento.

Sem dúvida alguma a  metodologia por ti apresentada está correta, não tendo nada a acrescentar, a não ser que não se pode zerar todo o 2.1, eis que o 1/3 de férias é do titular e sempre será. A IN 7/2017 diz que é para zerar somente as férias e não o 1/3 de férias. Por isso não entendi o percentual de 12,73% no 4.1.A no segundo período em diante.

Para mim existe ainda mais uma alternativa, que permitam-me apresentar, fazendo as seguintes considerações:

1º) Tanto os cadernos técnicos como as orientações sobre a planilha indicam  o cálculo de duas férias integrais no primeiro período do contrato (no 2.1 e no 4.1.A). Os cadernos técnicos calculam as duas integrais.

2º) A IN 7/2018 determina que as férias do 2.1 são não renováveis, devendo ser excluídas na prorrogação.

3º) Todos concordam que não podem ter 2 férias integrais no mesmo período.

4º) Há que se excluir uma das férias no primeiro período de vigência do contrato.

5º) Ou seja, podem ser excluída as férias ou do submódulo 2.1 ou do 4.1.A no primeiro período do contrato. Não há uma determinação legal de qual excluir. É uma opção de quem está elaborando a planilha, com as devidas justificativas. Até por que durante 20 anos só existia uma (a do 4.1.A).

6º) A tua opção foi de excluir as férias do 4.1.A no primeiro período.

7º) Vou apresentar a opção de exclusão das férias do 2.1 no primeiro período, com o que peço que analisem e apontem falhas, por favor.

NA PLANILHA:

ANO 1 = ITEM 2.1 = ZERO SÓ PARA AS FÉRIAS;      ITEM 4.1.A = 8,33%. (se não houver prorrogação, este valor vai para pagar o titular, registrando que a maioria dos contratos são prorrogados. Foi considerada a possibilidade de o contrato não ser prorrogado, por isso só os 8,33% que é igual a uma Remuneração. A maioria, por enquanto, já coloca os 9,94%% no primeiro período supondo a prorrogação)

ANO 2 = ITEM 2.1 = ZERO SÓ PARA AS FÉRIAS;     ITEM 4.1.A = 9,94%  [ SUBSTITUTO, sendo a base de cálculo Rem + 13º + férias + 1/3 férias do substituto]

ANO 3 = ITEM 2.1 = ZERO SÓ PARA AS FÉRIAS;      ITEM 4.1.A =  9,94% [SUBSTITUTO, sendo a base de cálculo Rem + 13º + férias + 1/3 férias do substituto]

ANO 4 = ITEM 2.1 = ZERO SÓ PARA AS FÉRIAS ;     ITEM 4.1.A =  9,94% [SUBSTITUTO, sendo a base de cálculo Rem + 13º + férias + 1/3 férias do substituto]

ANO 5 = ITEM 2.1 = ZERO SÓ PARA AS FÉRIAS      ITEM 4.1.A =  9,94% [SUBSTITUTO, sendo a base de cálculo Rem + 13º + férias + 1/3 férias do substituto]

Sendo Rem + 13º + férias + 1/3 férias do substituto = 8,33% + 8,33%/12 + 8,33% + 8,33%/12/3 = 8,33% + 0,69% + 0,69% + 0,23% = 9,94% arredondando em cada fração (outros calculam 9,95%, tudo bem). Penso que estás colocando mais os 2,78% do titular neste cálculo, pois zeraste todo o 2.1, o que fere a filosofia da planilha, em meu sentir, pois que é uma provisão para 12 meses e não para somente 1 mês que é toda a filosofia das férias (4.1.A) do substituto.

As férias do titular são pagas pela Remuneração mensal no mês que ele gozar férias. Ou seja, a Remuneração (Módulo 1) será sempre do titular e nunca do substituto.

Eu penso, smj, que as duas filosofias estão corretas, com a ressalva de a que apresentei é mais fácil de aprendizagem pelos colegas novatos. Para os mais experientes tanto faz.

Pensamento: se temos que excluir uma das férias no primeiro período, e como essas férias do 2.1 nunca existiram durante 20 anos, poderia continuar não existindo, pois está ocasionando uma enorme confusão.

Nos cursos estou apresentando as duas metodologias, e os alunos mais novatos (pouca experiência) têm demonstrado mais simpatia pela que apresentei, pois consideram mais simples (não precisa zerar na prorrogação e calcular integral no 4.1.A no segundo período). Porém, as duas são válidas até determinação em contrário, exceto se os colegas apontarem incompatibilidade.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        "Edilson Fernandes" <edilson....@ifsudestemg.edu.br>
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        03/10/2018 09:53
Assunto:        Re: [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por:        ne...@googlegroups.com





    Edilson Fernandes
       Administrador

 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448




Em qua, 3 de out de 2018 às 00:06, <hele...@ig.com.br> escreveu:

Perfeito Franklin, você sintetizou exatamente como entendo que deve ser a nossa atuação:

 
1.        Simples
2.        Racional (lógica matemática)
3.        Padronização (ação inteligente) 

Edilson Fernandes

unread,
Oct 3, 2018, 9:13:15 AM10/3/18
to ne...@googlegroups.com
Desculpem, favor desconsiderar e-mail anterior e considerar este com os cálculos corretos.


Bom dia, Prezados(as).

Alguns apontamentos do Franklin, me fazem voltar ao assunto.

Vou tomar a liberdade de copiar seu esquema e acrescentar minhas dúvidas e meu entendimento, minhas anotações estão em azul, vou usar o entendimento de provisão 1/11 nas férias, que é o que é proposto pela conta vinculada.

NA PLANILHA:

ANO 1 = ITEM 2.1 = 11,11% [TITULAR]; ITEM 4.1.A = ZERO. Nunca entendi que os 11,11% ou 12,10% fosse para pagamento do titular, pois entendo que o salário do titular já está provisionado no módulo 1 (remuneração), já que se provisiona 12 meses de remuneração, desta forma estaria incluído os valores para pagar o mês em que ele estará de férias,  entendo que deveria ser provisionado desde o primeiro mês  2,98% no item 2.1 e  9,09% no item 4.1 que dá 12,07% (arredondar para 12,10% para quem usa conta vinculada).

ANO 2 = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = 12,73% [TITULAR + SUBSTITUTO] No mesmo sentido do meu comentário acima, penso que:

 Item 2.1 deva permanecer com o percentual provisionado para o 1/3 de férias ( 2,98 %) , considerando que o pagamento do salário do Titular referente ao mês em que estará de férias já está provisionado no módulo 1 (remuneração), restando provisionar apenas o 1/3 de férias no ITEM 2.1


Item 4.1.A :  A provisão para pagamento do substituto sim deve ser alocada no item 4.1 que seria (9,09%) para pagamento do salário do Substituto  + ( 1,70 % ) para pagamento férias e 13º referentes a 1 mês de trabalho do Substituto.

Memória de cálculo

Rubrica Anual Meses Mensal
1/3 Férias 12,10% 12 1,01%
13° Salário 8,33% 12 0,69%



1,70%

*Para os demais anos, o raciocínio seria o mesmo.

Prezado Franklin, dentro deste raciocínio, utilizo novamente seu esquema, para apontar como ficaria as provisões no meu ponto de vista, agora vou usar a cor vermelha para destacar seu esquema com minhas alterações, para não confundir e ajudar no futuro quem possa utilizar esse e-mail para consulta.

NA PLANILHA:

ANO 1 = ITEM 2.1 = 2,98 % [TITULAR]; ITEM 4.1.A = 9,09% +1,70%  [ SUBSTITUTO]

ANO 2 =ITEM 2.1 = 2,98 % [TITULAR]; ITEM 4.1.A = 9,09% + 1,70%  [ SUBSTITUTO]

ANO 3 =ITEM 2.1 = 2,98 % [TITULAR]; ITEM 4.1.A = 9,09% + 1,70%  [ SUBSTITUTO]

ANO 4 =ITEM 2.1 = 2,98 % [TITULAR]; ITEM 4.1.A = 9,09% + 1,70%  [ SUBSTITUTO]

ANO 5 =ITEM 2.1 = 2,98 % [TITULAR]; ITEM 4.1.A = 9,09% + 1,70 %  [ SUBSTITUTO]

Confesso que não entendi a IN 07/2018, quando diz que são as férias previstas no submódulo 2.1 que não são renováveis já no primeiro ano da prorrogação.

Para mim só faz sentido zerar as férias do  4.1 e não 2.1 e mesmo assim só  se você tiver certeza que não prorrogará o próximo ano, caso contrário ele deve ser provisionado novamente, obviamente que se o contrato não for prorrogado as rubricas do 4.1.A  já terão sido pagas e deverão então de alguma forma serem glosadas na última fatura, me parece fazer mais sentido as férias do 4.1 não serem renováveis, desde que se tenha certeza que não irá se fazer a próxima prorrogação.
    Edilson Fernandes
       Administrador
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Charlles Ferreira Leite

unread,
Oct 3, 2018, 9:40:26 AM10/3/18
to ne...@googlegroups.com

Bom dia senhores do Conselho!!!!

 

Me desculpe a minha inexperiência e completo despreparo sobre o tema, mas um detalha me chamou a atenção, e faço as considerações de vermelho logo abaixo “PLANILHA” no comentário do Professor José Hélio, por favor me corrijam!!!!!!!

 

Att

Charlles

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Jose Helio Justo
Enviada em: quarta-feira, 3 de outubro de 2018 10:05
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL - Mais uma alternativa para análise dos colegas

 

Edilson e Franklin.
Vou tentar colocar a filosofia do Edilson na mensagem abaixo que estava preparando, só que com 11,11%. Se alterar para 12,10% não muda o raciocínio

Grande Mestres. Que bom esse debate.

Como é bom ver diversos entendimentos sobre uma mesma questão, faz a gente crescer em termos de raciocínio, nos faz pensar e até mudar de entendimento.

Sem dúvida alguma a  metodologia por ti apresentada está correta, não tendo nada a acrescentar, a não ser que não se pode zerar todo o 2.1, eis que o 1/3 de férias é do titular e sempre será. A IN 7/2017 diz que é para zerar somente as férias e não o 1/3 de férias. Por isso não entendi o percentual de 12,73% no 4.1.A no segundo período em diante.

Para mim existe ainda mais uma alternativa, que permitam-me apresentar, fazendo as seguintes considerações:

1º) Tanto os cadernos técnicos como as orientações sobre a planilha indicam  o cálculo de duas férias integrais no primeiro período do contrato (no 2.1 e no 4.1.A). Os cadernos técnicos calculam as duas integrais.

2º) A IN 7/2018 determina que as férias do 2.1 são não renováveis, devendo ser excluídas na prorrogação.

3º) Todos concordam que não podem ter 2 férias integrais no mesmo período.

4º) Há que se excluir uma das férias no primeiro período de vigência do contrato.

5º) Ou seja, podem ser excluída as férias ou do submódulo 2.1 ou do 4.1.A no primeiro período do contrato. Não há uma determinação legal de qual excluir. É uma opção de quem está elaborando a planilha, com as devidas justificativas. Até por que durante 20 anos só existia uma (a do 4.1.A).

6º) A tua opção foi de excluir as férias do 4.1.A no primeiro período.

7º) Vou apresentar a opção de exclusão das férias do 2.1 no primeiro período, com o que peço que analisem e apontem falhas, por favor.

NA PLANILHA:

ANO 1 = ITEM 2.1 = ZERO SÓ PARA AS FÉRIAS;      ITEM 4.1.A = 8,33%. (se não houver prorrogação, este valor vai para pagar o titular, registrando que a maioria dos contratos são prorrogados. Foi considerada a possibilidade de o contrato não ser prorrogado, por isso só os 8,33% que é igual a uma Remuneração. A maioria, por enquanto, já coloca os 9,94%% no primeiro período supondo a prorrogação)

 

Para o ANO 1 do TITULAR, meu entendimento: As férias consiste em 1 salário acrescido de 1/3 de férias ( 8,33% + 0,23% ) só que os 8,33% consiste no salário/12, esse salário já é pago dentro da planilha todos os meses, a diferença é que quando o funcionário sai de férias ele recebe a antecipação desse salário, acho que no ANO 1 deveria se pagar para o TITULAR somente os 0,23% mensal que no final de 12 meses se transforma  no 1/3 das férias no qual o TITULAR teria direito ( 1 / 12 = 8,33% ----- 8,33% / 3 = 2,78% ----- 2,78% / 12 = 0,23% );

 

Caso pague mensalmente + 8,33% do TITULAR no final de 12 meses teria se pago 1 salário a mais que já está previsto na planilha mensalmente, lembrando o que são as férias ( o salário do mês recebido adiantado acrescido de 1/3 ) por isso que no ANO 1 não vislumbro o pagamento de 8,33% para o TITULAR......

 

Por favor me corrijam se eu estiver errado, não entendo nada sobre o assunto, foi apenas uma doidera que me deu aqui.....

Edilson Fernandes

unread,
Oct 3, 2018, 9:44:37 AM10/3/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Prof. Justo.

Achei fantástica sua opção para simplificar o problema das duas férias, embora não resolva a indicação da IN 07/218 para zerar na prorrogação e acho que realmente não vamos resolver essa questão, talvez ainda haja mais mudanças, pois para mim não está fazendo sentido zerar na prorrogação.

Deixando os cálculos para um outro momento, me restou uma dúvida, sua sugestão é deixar o item 2.1 sempre zerado ? Inclusive para o 1/3 de férias? não entendi onde estaria provisionado o 1/3 para o Titular dentro deste raciocínio.


    Edilson Fernandes
       Administrador
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Franklin Brasil

unread,
Oct 3, 2018, 1:18:01 PM10/3/18
to NELCA
Prezados,

A divergência, me parece, tem a ver com a forma como enxergamos a remuneração do titular.

Minha interpretação é que durante as férias, o titular recebe a provisão de férias que foi acumulada anteriormente.

Quem recebe a remuneração naquele mês é o substituto.

Mas no fim das contas, o resultado, na prática, é o mesmo. Só muda onde provisionamos os custos.

Jose Helio Justo

unread,
Oct 3, 2018, 8:15:16 PM10/3/18
to ne...@googlegroups.com
Edilson, tens toda a razão. Falta orientação. Eu pensei que a IN 7/2018 iria resolver este  problema das duas férias integrais no mesmo período, mas não, só minimizou 80% do problema, eis que a vedação na prorrogação ao menos evita a renovação indevida por todos os 60 meses como constava na redação original da IN 5/2017 e cadernos técnicos. Agora está ao menos só nos 12 primeiros meses, mesmo, smj, continuar indevida.

Para mim, o 1/3 de férias é do titular e sempre será do titular. Assim, não pode e nem deve ser zerado na prorrogação.

Temos que zerar uma das duas férias no primeiro período. À escolha do freguês, como se diz na feira livre. Qualquer das duas estará correto.

Acho que a maioria está zerando o 4.1.A no primeiro período.

Eu, particularmente, mesmo concordando com a outra metodologia (mas não na filosofia), estou zerando somente as férias do 2.1, deixando o 1/3 de férias para sempre.




José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
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De:        "Edilson Fernandes" <edilson....@ifsudestemg.edu.br>
Para:        ne...@googlegroups.com

Data:        03/10/2018 10:44
Assunto:        Re: [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL - Mais uma alternativa para análise dos colegas

Enviado por:        ne...@googlegroups.com





Prezado Prof. Justo.

Achei fantástica sua opção para simplificar o problema das duas férias, embora não resolva a indicação da IN 07/218 para zerar na prorrogação e acho que realmente não vamos resolver essa questão, talvez ainda haja mais mudanças, pois para mim não está fazendo sentido zerar na prorrogação.

Deixando os cálculos para um outro momento, me restou uma dúvida, sua sugestão é deixar o item 2.1 sempre zerado ? Inclusive para o 1/3 de férias? não entendi onde estaria provisionado o 1/3 para o Titular dentro deste raciocínio.



    Edilson Fernandes
       Administrador

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Jose Helio Justo

unread,
Oct 3, 2018, 8:32:00 PM10/3/18
to ne...@googlegroups.com
Charlles, boa noite
Reproduzo tuas observações em vermelho para fazer as minhas.

Charlles: Para o ANO 1 do TITULAR, meu entendimento: As férias consiste em 1 salário acrescido de 1/3 de férias ( 8,33% + 0,23% ) só que os 8,33% consiste no salário/12, esse salário já é pago dentro da planilha todos os meses, a diferença é que quando o funcionário sai de férias ele recebe a antecipação desse salário, acho que no ANO 1 deveria se pagar para o TITULAR somente os 0,23% mensal que no final de 12 meses se transforma no 1/3 das férias no qual o TITULAR teria direito ( 1 / 12 = 8,33% ----- 8,33% / 3 = 2,78% ----- 2,78% / 12 = 0,23% );
Caso pague mensalmente + 8,33% do TITULAR no final de 12 meses teria se pago 1 salário a mais que já está previsto na planilha mensalmente, lembrando o que são as férias ( o salário do mês recebido adiantado acrescido de 1/3 ) por isso que no ANO 1 não vislumbro o pagamento de 8,33% para o TITULAR......
Por favor me corrijam se eu estiver errado, não entendo nada sobre o assunto, foi apenas uma doidera que me deu aqui.....

Justo: Lembrando que para o titular as provisões são para 1 ano de trabalho e para o substituo somente para 1 mês. Assim, para o titular (no submódulo 2.1) o 1/3 de férias não é 0,23% (2,78% / 12) e sim 2,78% (8,33 / 3), para se ter ao final de 12 meses um terço de uma remuneração integral.

É uma pena que não fizeste referência se estás tratando do 2.1 ou do 4.1.A. Isso é muito importante, pois pode levar a interpretação equivocada.

Para o substituto (no 4.1), temos que prever uma remuneração integral de 1 mês quando ele substituir o titular  (8,33% todos os meses) mais o 13º proporcional de 1 mês (8,33% / 12) , mais as férias proporcionais de 1 mês (8,33% / 12) e mais 1/3 de férias proporcionais a 1 mês (8,33%  /3 / 12).

Não sei se consegui esclarecer tua dúvida.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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Jose Helio Justo

unread,
Oct 3, 2018, 8:39:21 PM10/3/18
to ne...@googlegroups.com
Exato Franklin. Bem colocado. Tem que se adotar uma filosofia.
Eu, particularmente, adoto a de que a Remuneração é do titular.
Porém, outros entendem que a Remuneração servirá, naquele mês, para pagar o substituto quando substituir o titular que gozar férias. Matematicamente não se discute, como já se disse aqui diversas vezes. Os resultados são os mesmos.

Porém, para mim, smj, o Módulo 4 (Custo de Reposição do Profissional Ausente) tem exatamente a finalidade de seu título, ou seja, provisionar o custo do substituto. Veja no caderno técnico, é assim que sempre procedeu nos cálculos. Agora é que apareceu essas férias do 2.1.

Como eu já disse antes, eu explano as duas alternativas e cada um que escolha a que entender melhor. Não discuto a matemática, só a filosofia.

Boa noite a todos (as).



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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De:        "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com>
Para:        "NELCA" <ne...@googlegroups.com>
Data:        03/10/2018 14:18
Assunto:        Re: [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL - Mais uma alternativa para análise dos colegas
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




NA PLANILHA:

Arthur Ferreira

unread,
Oct 3, 2018, 10:02:28 PM10/3/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Provisionar férias do titular no submódulo 4 não faz o menor sentido para mim.

O MP deveria disponibilizar logo a planilha com as fórmulas ou até mesmo criar um formulário eletrônico, porque aí ficava resolvido.

O que tenho notado é que ninguém está preparado para mexer com isso, nem os órgãos (e tenho minhas dúvidas se deveriam estar, uma vez que a maior parte da área administrativa do Poder Executivo federal é formada por cargos de nível intermediário e entender essa planilha requer conhecimentos aprofundados em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Contabilidade) e muito menos as empresas.

hele...@ig.com.br

unread,
Oct 3, 2018, 10:11:48 PM10/3/18
to ne...@googlegroups.com

Exato Mestre José Hélio, o importante é não exceder o que deve ser provisionado e, insignificante onde ficará alocado. Entretanto, para os novatos é uma senhora confusão, então ideal seria a padronização, desde que com percentuais corretos para cada tipo de evento presente e futuro.  

 

O essencial deste debate é: reflexão e entendimento sobre o máximo total de provisionamento de verbas trabalhistas para serviços contínuos com mão-de-obra dedicada, que são gastos astronômicos na Administração Pública, logo fica sob responsabilidade de quem instrui, precifica e compra, os corretos percentuais, seja lá onde forem alocados na planilha, ainda mais porque a metodologia de submódulos não é utilizada para toda a mão-de-obra dedicada, conforme o Franklin mencionou. Nas planilhas de obras (horistas e mensalistas) ainda se utiliza a planilha A-B-C-D-E juntamente com a metodologia do SINAPI, que divulga tabelas de encargos trabalhistas para cada estado.

 

Segue outro esquema que fiz para comprovar aos meus pupilos que a Conta Vinculada cobre os encargos trabalhistas dos fixos e feiristas do contrato, matematicamente e, por experiência na condução de um contrato pelos 60 meses da sua vigência (provisionado com o percentual de 12,10%).

 

Abraços,

 

Helena

GILOG/RJ - CAIXA

 

 
RESUMO DA EXPERIÊNCIA DE 5 ANOS CONTA VINCULADA.docx

hele...@ig.com.br

unread,
Oct 3, 2018, 10:58:43 PM10/3/18
to ne...@googlegroups.com

Prezado Arthur,

 

Corretíssimo, deveria existir um formulário eletrônico único para serviços com mão-de-obra dedicada, de fácil entendimento e aplicação, e ter como administradores um grupo formado por especialistas de todas as áreas envolvidas (trabalhista, tributária e outras a depender do objeto).

 

Contudo, discordo de que os fornecedores não são preparados, pelo menos os grandes e os organizados estão inclusive corrigindo planilhas publicadas com erros, tenho vários exemplos porque acompanho licitações de serviços com mão-de-obra dedicada e aprendi muito com as impugnações, onde fornecedores demonstram erros nas planilhas, provocando a republicação do edital. No mês passado, foi divulgado aqui no NELCA  um caso onde o licitante estava debatendo com o pregoeiro, no momento da análise das planilhas, sobre não ter que cotar as férias em duplicidade.

 

O FEBRAC - SEAC promove cursos para seus associados, para cada mudança da IN, inclusive disponibiliza apostilas diversas e link para os cadernos técnicos do MPDG no site http://www.febrac.org.br/

 

Quando fiz a 1ª instrução de serviços contínuos, em 2009, foi um fornecedor que me indicou os melhores manuais da época e disponibilizou planilha com fórmulas onde consegui entender as produtividades de limpeza para cada área. Sou grata a boa vontade e generosidade de um empregado de fornecedor, que sabia muito e sequer tinha contratos na minha área de atuação

 

Exemplos de cursos divulgados aos associados do SEAC:

 

http://seac-pr.com.br/seac-promove-curso-sobre-instrucao-normativa-no-5/

 

http://blog.seac-rj.com.br/seac-rj-promove-palestra-sobre-a-in-no-5-do-mpog-com-vilson-trevisan/

 

http://www.seac-sc.org.br/noticia.php?id=919

 

http://www.seac-pa.com.br/conteudo.php?go=307&file=praticas-para-entender-o--caderno--tecnicos-e-confeccao-da-planilha-da-instrucao-normativa--n5-do-mpog.html

 

 

Abraços,

 

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA

Charlles Ferreira Leite

unread,
Oct 4, 2018, 6:44:35 AM10/4/18
to ne...@googlegroups.com

Bom dia Professor!!!

 

Desculpe, faltou esse pequeno detalhe de referência de qual submódulo.... Mas na minha opinião, as férias do TITULAR, tem que ser provisionadas no SUBMODULO 2.1 – portanto, na minha opinião, como disse abaixo, esta é a única provisão do titular neste módulo.

Jose Helio Justo

unread,
Oct 4, 2018, 7:23:12 AM10/4/18
to ne...@googlegroups.com
Certamente.
Porém o título "férias" no 4.1.A não é para pagar as férias do titular e sim a remuneração de 1 mês do substituto quando o titular estiver de férias.
Veja que a IN 7/2018 alterou até a denominação, para ficar mais claro. Agora é "Substituto na cobertura de férias". Acho que ficou mais "entendível".
A Base de cálculo é minha.
O MPDG divulgou uma planilha. Só que tem as 2 férias no primeiro período de vigência do contrato, assim como nos cadernos técnicos.
Espero ter contribuído.









José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        "Arthur Ferreira" <e.ar...@gmail.com>
Para:        "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data:        03/10/2018 23:02
Assunto:        [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




Provisionar férias do titular no submódulo 4 não faz o menor sentido para mim.

O MP deveria disponibilizar logo a planilha com as fórmulas ou até mesmo criar um formulário eletrônico, porque aí ficava resolvido.

O que tenho notado é que ninguém está preparado para mexer com isso, nem os órgãos (e tenho minhas dúvidas se deveriam estar, uma vez que a maior parte da área administrativa do Poder Executivo federal é formada por cargos de nível intermediário e entender essa planilha requer conhecimentos aprofundados em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Contabilidade) e muito menos as empresas.

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

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Mensagem-Divulga Planilha-2018.pdf
Modelo-Planilha-para-portal-compras1.ods

Jose Helio Justo

unread,
Oct 4, 2018, 7:51:56 AM10/4/18
to ne...@googlegroups.com
Helena, brilhante como sempre. Parabéns.

Deve ser lembrado que o raciocínio que fizeste é para quando se utiliza a conta vinculada, ou seja, a conta vinculada não prevê a provisão para o custo do substituto. Para esse efeito consideras o valor da Remuneração daquele mês para pagar o substituto. OK.

Já o pagamento pelo fato gerador reembolsará os custos das ausências legais efetivamente comprovadas.


Eu também penso que o 12,10% pagaria mais coisas, como bem demonstraste.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

RESUMO DA EXPERIÊNCIA DE 5 ANOS CONTA VINCULADA.docx

Edilson Fernandes

unread,
Oct 4, 2018, 8:31:30 AM10/4/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Prof. Justo.

Agora entendi perfeitamente seu raciocínio e tenho acordo com a metodologia que apresentaste, de qualquer forma não atenderemos como bem disseste em 100% a IN 07/2018, o que neste momento parece impossível, a menos que alguém mostre outro caminho.

Pelo menos, por enquanto vou trabalhar com esse conceito que simplifica muito o entendimento das 2 férias.

Muito obrigado Prof. Justo.


  Att
    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



Jose Helio Justo

unread,
Oct 16, 2018, 1:12:10 PM10/16/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados (as) Nelquianos:
Conforme prometido, divulgo a versão preliminar dos slides que tratam sobre o assunto "duas férias integrais no primeiro período do contrato", na planilha de custos e formação de preços, para que, em conjunto, possamos aperfeiçoar o documento, de tal forma que crie um consenso mínimo sobre esse assunto, especialmente para os colegas mais inexperientes com este tema.
Este documento não foi elaborado somente por mim, mas é uma compilação de partes dos entendimentos de vários colegas aqui do Nelca, como o Franklin, o Ronaldo, o João Domingues, a Helena Alencar, o Ricardo Porto, o Henrique Aoki, o Arthur Ferreira, o Thiago, a Laira, o Edilson,  além da Flaviana Paim do Ingep, e da a Isis da Zênite, etc. (é difícil nominar, pois sempre se esquece de outros nomes, assim peço desculpas).

A ideia principal é consolidar em um documento o nosso conhecimento acumulado sobre o assunto, que tenha um mínimo de consenso, para ficar de memória.
Eu fiz como se estivesse explicando a planilha e chegou no Submódulo 2.1, então fiz uma parada para explicar as duas férias.

Em face disso, proponho aos colegas:

1) Que os servidores mais experientes analisem o documento e proponham aperfeiçoamentos/críticas/sugestões. Pode ser até de erros de português. qualquer crítica será bem-vinda, inclusive com apresentação de outras teorias.

2) Que os servidores que não tenham muita experiência analisem o documento e digam se entenderam, pois é principalmente para eles que o documento está sendo elaborado. Se eles não entenderem é por que o documento está insuficiente.

Desculpem se os slides parecerem um pouco "pesados", mas o assunto requer/dedicação/tempo/envolvimento.

Se alguém quiser colaborar e não quiser se identificar, pode encaminhar para o meu e-mail ( não muito politicamente correto "detonar" em público).

A ideia é sempre ajudar, principalmente os mais novos e quem vai chegando na área. Todos os dias tenho que auxiliar alguém por causa dessas duas férias.
 

José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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Slides Justo-Duas Férias-INs Seges 5-17 e 7-18.ppt
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Jose Helio Justo

unread,
Oct 16, 2018, 3:16:18 PM10/16/18
to ne...@googlegroups.com
Laira, converti para pdf.
Aguardamos tuas contribuições.




José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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De:        "Laira GIACOMETT" <ari...@gmail.com>
Para:        "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data:        16/10/2018 16:08
Assunto:        [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




Professor Justo,

Boa tarde.

Infelizmente estou com dificuldades até em abrir o arquivo rsrsr, mas esperançosa.


Att,



LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
         Mat. 11.709
Setor de Licitações SR/PF/RO
________________________________________
Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia
Fone: (69) 3216-6717/6230 e e-mail: lair...@dpf.gov.br



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Slides Justo-Duas Férias-INs Seges 5-17 e 7-18.pdf

Laira GIACOMETT

unread,
Oct 16, 2018, 3:35:06 PM10/16/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Professor Justo,


Estou tendente a adotar a opção 2 pois entendo que simplifica e não incorrerá em prejuízo nas eventuais prorrogações.

Sobre os slides, se possível me tire uma dúvida por favor - a IN 7/2018 revogou lá no seu art. 2 - II – Nota 2 do Módulo 4 do Anexo VII-D (Nota 2: Haverá a incidência do Submódulo 2.2 sobre esse módulo).

Assim, não seria o caso de ser suprimida a letra G do 4.1 (slide - fl. 28)??Até hoje trazemos referida incidência, mas como estou pontuando as alterações, me deparei com essa situação.

Jose Helio Justo

unread,
Oct 16, 2018, 3:42:33 PM10/16/18
to ne...@googlegroups.com
Eu também tenho queda pela nº 2.
Sim, isso que falaste é mais um problema. Porém, não é porque a IN excluiu a Nota é que deixará de incidir INSS + FGTS sobre verbas de natureza salarial. Por isso mantenho.
Que achas?



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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De:        "Laira GIACOMETT" <ari...@gmail.com>
Para:        "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data:        16/10/2018 16:35
Assunto:        [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




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hele...@ig.com.br

unread,
Oct 17, 2018, 1:23:26 AM10/17/18
to ne...@googlegroups.com

Mestre Jose Justo, bom dia!

Meus parabéns pelo Dia dos Mestres (desculpe o atraso) para você e todos os Colegas Nelquianos que lecionam!

Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. 
O melhor professor nem sempre é o de mais saber, 
é sim aquele que, modesto, tem a faculdade de transferir 
e manter o respeito e a disciplina da classe....

                    Cora Coralina ("Vintém de cobre: meias confissões de Aninha", Ed. Global Gaia, 2007, 9ª ed., SP)

 

Maravilhosa a sua iniciativa e disponibilidade para compilar e formar material tão completo. Quero participar da revisão, se é possível ainda melhorar sua excelente apresentação. Contudo, estou em semana de entrega de trabalhos na faculdade, ficando livre na sexta-feira. Enquanto isso vou lendo as contribuições para me atualizar no debate e não repetir considerações.   

 

Abraços,

Helena Alencar

CAIXA/RJ - CAIXA

--

Jose Helio Justo

unread,
Oct 17, 2018, 7:46:03 AM10/17/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigado, Helena, tua participação será fundamental. Estamos aguardando, assim como as sugestões de outros colegas Mestres aqui do Nelca.

Recebi no e-mail particular as seguintes sugestões:

1) Falar quando o contrato for de 20 meses. Excelente sugestão, pois conforme a planilha divulgada pela SEGES, neste caso não existirá a opção de nº 1. Vou contemplar essa alteração em algum dos slides.

2) A palavra incluí-la tem acento (eu não coloquei em diversas vezes).


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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LEDI PEDROSO MOTA

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Oct 17, 2018, 8:43:21 AM10/17/18
to ne...@googlegroups.com
obrigada Prof Justo pelos slides!!!

Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

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--

Econ. Ledi Pedroso Mota
LICITAÇÕES/DEMAPA/UFSM
55 3220 8221

Edilson Fernandes

unread,
Oct 17, 2018, 8:49:14 AM10/17/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Prezado Prof. Justo.

Excelente material, acredito que atingiu o objetivo de simplificar para aqueles que não estão muito habituados com a planilha.

A 2° opção com conta vinculada, me parece a mais simples e razoável do ponto de vista filosófico da planilha, no entanto, não atende a nota 3 trazida pela IN 07/2018,  que trata o item como não renovável. ( se formos ler ao pé da letra, no fritar dos ovos sabemos que sim).

O material que disponibilizou com certeza ajudará a muita gente, eu ficarei com a 2º opção com conta vinculada.


Muito Obrigado!!!



    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

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Jose Helio Justo

unread,
Oct 17, 2018, 8:59:16 AM10/17/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigado, Edilson.
Realmente, a Nota 3 leva indiretamente para a opção 1, mas só indiretamente.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
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Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        "Edilson Fernandes" <edilson....@ifsudestemg.edu.br>
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        17/10/2018 09:49
Assunto:        Re: [NELCA] - PLANILHA DE CUSTOS - DUAS FÉRIAS INTEGRAIS NO PRIMEIRO PERÍODO - SLIDES - PROPÕE ELABORAR UM DOCUMENTO QUE CONTEMPLE UM CONSENSO MÍNIMO
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




Bom dia, Prezado Prof. Justo.

Excelente material, acredito que atingiu o objetivo de simplificar para aqueles que não estão muito habituados com a planilha.

A 2° opção com conta vinculada, me parece a mais simples e razoável do ponto de vista filosófico da planilha, no entanto, não atende a nota 3 trazida pela IN 07/2018,  que trata o item como não renovável. ( se formos ler ao pé da letra, no fritar dos ovos sabemos que sim).

O material que disponibilizou com certeza ajudará a muita gente, eu ficarei com a 2º opção com conta vinculada.


Muito Obrigado!!!



    Edilson Fernandes
       Administrador

 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448




Jose Augusto Rodrigues Passos

unread,
Oct 17, 2018, 2:36:56 PM10/17/18
to ne...@googlegroups.com

     Prezados colegas,

 

    Incluo-me entre os colegas com pouca experiência na elaboração de planilhas, e, certamente por isso, continuo com algumas dúvidas para as quais peço suas considerações.

    Depois de ler sobre diversos entendimentos e de recorrer ao tópico “Perguntas e Respostas” sobre a IN 5 no Portal de Compras, estou pensando em adotar os seguintes procedimentos em relação à provisão para férias

  a)  Submódulo 2.1

    Como aqui na PRT utilizamos a conta vinculada, penso em lançar o percentual de 12,10% desde o primeiro período, mantendo-o por toda a contratação

 

    b) Submódulo 4.1

     b.1)Zeraria a provisão no primeiro período por não saber se o contrato será prorrogado.

 

     b.2) A partir da prorrogação e até o final do contrato, penso em lançar um doze avos da soma das seguintes parcelas:

     - (13º Sal + Férias + Adicional de Férias)/12

     -  Submódulo 2.3 (Benefícios mensais e diários), à exceção do VA e VT (já que nas férias o titular não tem direito aos benefícios)

     - Módulo 3 (Provisão para rescisão)

     

      Além do valor  correspondente à provisão para um mês do 13º, férias e adicional de férias (que resulta em 1,62% da remuneração), incluo os valores correspondentes a um doze avos dos benefícios (à exceção do VA e VT) e das verbas rescisórias, com respaldo na explicação contida no item 5.3 do tópico “Perguntas e Respostas” que trata do custo do empregado substituto nos seguintes termos: “O custo deste empregado substituto não se resume ao estrito pagamento de horas trabalhadas, vez que ele possui um contrato de trabalho digno de percepção, também, de todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários: uma remuneração, todos os encargos incidentes na remuneração, os benefícios previstos em lei ou Convenção Coletiva, como também a possibilidade desse empregado substituto ser afastado do contrato por demissão sem justa causa”

 

      Como teremos uma contratação proximamente e preciso definir a planilha a ser utilizada, agradeço aos colegas que puderem opinar sobre os cálculos que pretendo adotar, apontando possíveis equívocos.

 

      Abraços.

 

     José Augusto R. Passos

     PRT 12ª Região

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Jose Helio Justo

Jose Helio Justo

unread,
Oct 17, 2018, 4:15:54 PM10/17/18
to ne...@googlegroups.com
José Augusto, parabéns. Pela tua explicação, não penso que sejas inexperiente, ao contrário.

O que relataste é mais uma opção que eu não quis incluir nos slides para evitar mais confusão, em face de que a IN 7/2018 determina a exclusão deste item por ocasião da prorrogação. Não quis contrariar mais uma vez.

Porém, essa tua opção também e válida. Só tem que ter cuidado de, na prorrogação, um colega descuidado excluir essas férias em face da determinação da IN 7/2018 e não incluir no 4.1.A.  (tem muita rotatividade na área).

Quanto às incidências sobre o módulo 4 - custo de reposição do profissional ausente, como vais excluir as férias integrais do 4.1.A essas incidências do módulo 3 e do 2.3 perdem um pouco sua importância. Mas o raciocínio está correto. Só não esqueças que tem incidência do INSS + FGTS sobre o módulo 4, ou seja, não se deve fazer a incidência do INSS + FGTS sobre o submódulo 2.3 e módulo 3. Cuidado, muitos cometem esse equívoco!!!!

Obrigado pelo compartilhamento.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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----- Repassado por Jose Helio Justo/RF10/SRF em 17/10/2018 17:05 -----

Rogerio Oliveira

unread,
Oct 19, 2018, 11:07:31 AM10/19/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, pessoal!

Em relação aos procedimentos que estamos discutindo faço algumas ressalvas:
01 – Pelo que percebi já é consenso que devemos evitar o pagamento em duplicidade das férias mais um terço (2.1 e 4.1). De início pensei em não incluir o 4.1 no primeiro ano do contrato, mas estamos tentando um procedimento alternativo, pois após resposta recebido por e-mail de Andréia Acho (Coordenadora de Normas da SEGES-MPOG): “Caso não seja previsto inicialmente, não poderá ser incluído em posterior renovação contratual, por extrapolar a previsão inicial da proposta. A revisão de valores no curso das renovações está restrito à ganhos advindos de CCT e/ou reajuste de custos de insumos previamente determinados em contrato, não sendo admitida a inserção de custos não previstos inicialmente.” marcamos uma reunião com a procuradoria da instituição na qual ficou acertado no mesmo sentido de que: caso o submódulo 4.1 não esteja previsto na planilha inicial da licitação, juridicamente não há possibilidade de inclui-lo posteriormente. Mesmo que parece “estranho”, estamos caminhando para manter o 4.1 no primeiro ano, mas elaborar algum mecanismo para que esse valor não sejam efetivamente repassado a contratada.
02 – Em relação ao 11,11 ou 12,10 para férias mais um terço, seguimos as notas 01 e 02 do submódulo 2.1 que corresponde a previsão de 11,11. Aos que irão optar por conta vinculada, vejo como mais coerente desconsiderar a previsão de reter 12,10 e reter apenas 11,11, pois esse é o custo real que as empresas terão para o item(0,1111*12=1,33 base de cálculo), já se considerássemos 12,10 teríamos(0,1210*12=1,452 base de cálculo). Como já foi dito, não é o fato de o caderno técnico mandar reter (1,452 base de cálculo) que as empresas terão esse custo com seus empregados referente a Férias mais 1/3 de férias.
03 - Em relação ao excesso de controle também já apontado por aqui, há que se fazer ponderações, pois escolher entre 11,11 e 12,10 em nosso caso, gera uma diferença anual no valor do contrato de aproximadamente R$240.000,00.


Rogério Oliveira
Contador UFPE
Fone: 81 2126-8086

Jose Helio Justo

unread,
Oct 19, 2018, 12:58:30 PM10/19/18
to ne...@googlegroups.com
Rogério, essa informação muda muita coisa nos slides que estou consolidando. E na filosofia de não cálculo de 2 férias integrais no primeiro período de vigência do contrato de 12 meses.

Se não posso ter duas férias integrais ao mesmo tempo, se não posso incluir por minha conta um custo não previsto inicialmente, então não poderia ser utilizada a opção nº 1 dos slides (calcula as férias no 2.1.B e zera o 4.1.A no 1º ano, sendo que na prorrogação zera as férias no 2.1.B e calcula no  4.1.A). Essa opção ofende o entendimento da dra. Andréa Ache.

Neste caso ficaríamos somente com a opção nº 2 (zerar as férias no 2.1.B e calculá-las no 4.1.A no primeiro período e sempre). "“Caso não seja previsto inicialmente, não poderá ser incluído em posterior renovação contratual, por extrapolar a previsão inicial da proposta."

Poderíamos continuar este debate no outro título, aquele dos slides, pode ser?

Vou transcrever para o outro título, permites?

Como dizem aqui no sul, preteou o olho da gateada.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        "Rogerio Oliveira" <contador...@gmail.com>
Para:        "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data:        19/10/2018 12:07
Assunto:        [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por:        ne...@googlegroups.com





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Charlles Ferreira Leite

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Oct 19, 2018, 1:07:10 PM10/19/18
to ne...@googlegroups.com

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Jose Helio Justo


Enviada em: sexta-feira, 19 de outubro de 2018 13:59
Para: ne...@googlegroups.com

Assunto: Re: [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL

 

Rogério, essa informação muda muita coisa nos slides que estou consolidando. E na filosofia de não cálculo de 2 férias integrais no primeiro período de vigência do contrato de 12 meses.

Se não posso ter duas férias integrais ao mesmo tempo, se não posso incluir por minha conta um custo não previsto inicialmente, então não poderia ser utilizada a opção nº 1 dos slides (calcula as férias no 2.1.B e zera o 4.1.A no 1º ano, sendo que na prorrogação zera as férias no 2.1.B e calcula no  4.1.A). Essa opção ofende o entendimento da dra. Andréa Ache.

Neste caso ficaríamos somente com a opção nº 2 (zerar as férias no 2.1.B e calculá-las no 4.1.A no primeiro período e sempre). "“Caso não seja previsto inicialmente, não poderá ser incluído em posterior renovação contratual, por extrapolar a previsão inicial da proposta."

Poderíamos continuar este debate no outro título, aquele dos slides, pode ser?

Vou transcrever para o outro título, permites?

Como dizem aqui no sul, preteou o olho da gateada. Kkkkkkkkkkkk o quê????????

Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.


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Jose Helio Justo

unread,
Oct 19, 2018, 1:08:41 PM10/19/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados (as) colegas Nelquianos:

Atualizei os slides agradecendo as colaborações.

O slide 9 agora trata de contratos de prazo inicial de vigência superior a 12  meses.

Em face das considerações do Rogério, na mensagem abaixo, pergunto se fica prejudicada a opção nº 1?


Apresento em ppt e pdf.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




Rogério, essa informação muda muita coisa nos slides que estou consolidando. E na filosofia de não cálculo de 2 férias integrais no primeiro período de vigência do contrato de 12 meses.

Se não posso ter duas férias integrais ao mesmo tempo, se não posso incluir por minha conta um custo não previsto inicialmente, então não poderia ser utilizada a opção nº 1 dos slides (calcula as férias no 2.1.B e zera o 4.1.A no 1º ano, sendo que na prorrogação zera as férias no 2.1.B e calcula no 4.1.A). Essa opção ofende o entendimento da dra. Andréa Ache.

Neste caso ficaríamos somente com a opção nº 2 (zerar as férias no 2.1.B e calculá-las no 4.1.A no primeiro período e sempre). "“Caso não seja previsto inicialmente, não poderá ser incluído em posterior renovação contratual, por extrapolar a previsão inicial da proposta."

Poderíamos continuar este debate no outro título, aquele dos slides, pode ser?

Vou transcrever para o outro título, permites?

Como dizem aqui no sul, preteou o olho da gateada.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
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Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br


De:
"Rogerio Oliveira" <contador...@gmail.com>
Para:
"NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data:
19/10/2018 12:07
Assunto:
[NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL


Enviado por:
ne...@googlegroups.com





Bom dia, pessoal!

Em relação aos procedimentos que estamos discutindo faço algumas ressalvas:
01 – Pelo que percebi já é consenso que devemos evitar o pagamento em duplicidade das férias mais um terço (2.1 e 4.1). De início pensei em não incluir o 4.1 no primeiro ano do contrato, mas estamos tentando um procedimento alternativo, pois após resposta recebido por e-mail de Andréia Acho (Coordenadora de Normas da SEGES-MPOG): “Caso não seja previsto inicialmente, não poderá ser incluído em posterior renovação contratual, por extrapolar a previsão inicial da proposta. A revisão de valores no curso das renovações está restrito à ganhos advindos de CCT e/ou reajuste de custos de insumos previamente determinados em contrato, não sendo admitida a inserção de custos não previstos inicialmente.” marcamos uma reunião com a procuradoria da instituição na qual ficou acertado no mesmo sentido de que: caso o submódulo 4.1 não esteja previsto na planilha inicial da licitação, juridicamente não há possibilidade de inclui-lo posteriormente. Mesmo que parece “estranho”, estamos caminhando para manter o 4.1 no primeiro ano, mas elaborar algum mecanismo para que esse valor não sejam efetivamente repassado a contratada.
02 – Em relação ao 11,11 ou 12,10 para férias mais um terço, seguimos as notas 01 e 02 do submódulo 2.1 que corresponde a previsão de 11,11. Aos que irão optar por conta vinculada, vejo como mais coerente desconsiderar a previsão de reter 12,10 e reter apenas 11,11, pois esse é o custo real que as empresas terão para o item(0,1111*12=1,33 base de cálculo), já se considerássemos 12,10 teríamos(0,1210*12=1,452 base de cálculo). Como já foi dito, não é o fato de o caderno técnico mandar reter (1,452 base de cálculo) que as empresas terão esse custo com seus empregados referente a Férias mais 1/3 de férias.
03 - Em relação ao excesso de controle também já apontado por aqui, há que se fazer ponderações, pois escolher entre 11,11 e 12,10 em nosso caso, gera uma diferença anual no valor do contrato de aproximadamente R$240.000,00.


Rogério Oliveira
Contador UFPE
Fone: 81 2126-8086






Slides Justo-Duas Férias-INs Seges 5-17 e 7-18.ppt
Slides Justo-Duas Férias-INs Seges 5-17 e 7-18.pdf

Charlles Ferreira Leite

unread,
Oct 19, 2018, 1:40:33 PM10/19/18
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde Professor José Hélio!

 

No segundo Slides, na página 8, me corrija se eu estiver errado, ITEM B – ADICIONAL DE FÉRIAS não seria somente (Rem/3)/12, já que há a exclusão da rubrica FÉRIAS????

Att

Charlles

Jose Helio Justo

unread,
Oct 19, 2018, 1:44:17 PM10/19/18
to ne...@googlegroups.com
Exato, obrigado pela colaboração Charlles.
A cabeça não é mais a mesma.




José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        "Charlles Ferreira Leite" <charlle...@dftrans.df.gov.br>
Para:        "ne...@googlegroups.com" <ne...@googlegroups.com>

Jose Helio Justo

unread,
Nov 6, 2018, 1:09:34 PM11/6/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados Nelquianos:

Após as colaborações da Helena, e de outros colegas do NELCA, fiz algumas alterações nos slides.

A ideia é que os slides sejam um breve "curso" sobre o assunto, para que aqueles que estão iniciando tenham uma boa visão sobre o assunto "2 Férias".

Logicamente, o material é um pouco extenso para aqueles que têm mais experiência, mas necessário para os mais novatos.

Agradeço a todas as colaborações, mas penso que dá para aprimorar mais ainda.

No aguardo de mais sugestões/aperfeiçoamentos/críticas.




José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
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Abraços,

Helena Alencar

CAIXA/RJ - CAIXA

 

.
Para mais opções, acesse
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Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 6, 2018, 3:26:27 PM11/6/18
to ne...@googlegroups.com
Professor Hélio Justo,

Pensando nos ensinamentos que tenho absorvido nos cursos de capacitação docente, me permita sugerir que criem uma apostila, contendo todo o conteúdo, exaustivo, como normas etc, e mantenham nos slides somente os típicos para serem desenvolvidos pelo professor.

Colocar todo o conteúdo nos slides pode não ser uma boa prática.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Jose Helio Justo

unread,
Nov 7, 2018, 5:51:13 AM11/7/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Mestre Ronaldo:
Agradeço sinceramente tua contribuição.
Essa sempre fui uma dúvida recorrente para mim.
Meus slides, e cursos, são densos, mais trabalhosos para se ler, etc. E muita matéria. Sempre reservando espaço para os exercícios.
Tenho convicção de que, pedagogicamente, a nota não seria elevada.
Porém, tenho feito diversas enquetes com os alunos sobre isso, pois tenho plena consciência do que falaste, e isso me faz ter dúvidas.
Pior, a maioria prefere dessa forma. ("Dizem que a felicidade somente se alcança depois de muito sacrifício. kkk)
O material é autossuficiente, ou seja, não precisa buscar muita coisa fora dele.
Como é completo, serve como material de consulta. Eu mesmo, tenho na minha mesa o material dos meus cursos, que é fonte diária de pesquisa, principalmente para auxiliar colegas.
Veja o caso dos slides sobre as duas férias. Como comentei, para os mais experientes é muito material, porém, penso, smj, que para os que não entendem a matéria, é suficiente, mesmo que extenso.
Obrigado mesmo.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
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ANTÔNIO LUIZ VERÍSSIMO DOS SANTOS

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Nov 7, 2018, 6:26:16 AM11/7/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Senhor Helio Justo,

Seria possível reenviar os slides? Está ocorrendo um erro ao tentar baixo o arquivo enviado. Tenho muito interesse pelo assunto.

Obrigado,

Antônio Luiz Veríssimo dos Santos
Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Inmetro / Superintendência de Goiás - Surgo
Grupo de Gestão Administrativa e Financeira (Geadm) - Contrato e Licitação
Tel.: (62) 3237-3500 / Ramal: 3557
Email: antoni...@inmetrogo.gov.br / se...@inmetrogo.gov.br


Jose Helio Justo

unread,
Nov 7, 2018, 6:40:43 AM11/7/18
to ne...@googlegroups.com
Em pdf também.





José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
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Porto Alegre/RS
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Caroline Brito Paiva

unread,
Nov 12, 2018, 1:40:36 PM11/12/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Considerando que o art. 2º da IN 07/2018 revogou a nota 2 do módulo 4 do Anexo VII-D e diante das inseguranças sobre as alterações trazidas por essa IN, fiquei em dúvida se o submódulo 2.2 realmente deixa de incidir sobre esse custo.


Caroline Paiva
ABIN
Pregoeira

Jose Helio Justo

unread,
Nov 12, 2018, 4:55:57 PM11/12/18
to ne...@googlegroups.com
Caroline, entendo, smj, que não cabe a aplicação de INSS + FGTS como antigamente, pois que a base de cálculo do custo do profissional ausente é: MÓDULO 1 + MÓDULO 2 + MÓDULO 3. Ou seja, o INSS + FGTS já estará dentro do Módulo 2. Penso que é muito mais justo com o contratado, eis que prevê todos os encargos de um substituto.
As orientações sobre a IN 5/2017 já dizem isso.
Agora, com o caderno de logística do pagamento pelo fato gerador - PGF, ficou mais explícito ainda.
Estou elaborando uma planilha emergencial sobre o PGF e até o fim desta semana quero revisar.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
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De:        "Caroline Brito Paiva" <carolin...@gmail.com>
Para:        "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data:        12/11/2018 16:40
Assunto:        [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




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Jose Helio Justo

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Jan 7, 2019, 12:01:06 PM1/7/19
to ne...@googlegroups.com
Prezados colegas Nelquianos:

Peço licença a todos (e aos administradores do grupo)  para divulgar o seguinte:

Em face da divulgação, em 7 de novembro de 2018, do Caderno de Logística do Pagamento pelo Fato Gerador 2018, houve necessidade de alterar os slides anteriores sobre as planilhas de custos, em face das 2 Férias, conforme for o caso: Pagamento pelo Fato Gerador - PFG ou Conta Vinculada - CV.

Assim, elaborei esta Análise Preliminar em forma de slides, contemplando as principais características do PFG e CV. O trabalho não entra na fase de fiscalização (operacionalização) dos contratos que sejam feitos com PFG, mas, dá algumas notícias.  Alguns slides são pesados, mas o assunto também.

Logicamente, estou divulgando para análise de todos vocês, pedindo para aperfeiçoar o documento, eis que o assunto interessa a todos nós. Quem quiser enviar sugestões/críticas no e-mail de forma particular, fique à vontade.

Após leitura do Caderno do PFG, fiquei com algumas dúvidas (certamente surgirão outras), em face do assunto ser recente e complexo.

Se não fosse para me expor, não estaria divulgando os slides, apenas discutindo em pequenos grupos e nos cursos que ministro em escola de governo, mas minha personalidade não permite. O assunto tem importância demasiada para circular em grupos restritos.

Hoje mesmo saiu no DOU o Acórdão 2889/2018 - Plenário do TCU (Ata 48/2018-P) reiterando a obrigatoriedade de recuperação de valores em face de manutenção de custos não renováveis (no caso, aviso prévio).  E a planilha preenchida e gerenciada ao longo do contrato, de forma equivocada,  é a origem de muitos problemas posteriores.

No aguardo.

Grande abraço.

Um excelente 2019 para todos nós.

Slides Justo-Duas Férias-INs Seges 5-17 e 7-18 - PFG e CV.pdf
Slides Justo-Duas Férias-INs Seges 5-17 e 7-18 - PFG e CV.ppt

LEDI PEDROSO MOTA

unread,
Jan 7, 2019, 12:23:11 PM1/7/19
to ne...@googlegroups.com
Olá prof!!
Muito obrigada pelo material

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Jose Helio Justo

unread,
Jan 7, 2019, 6:02:48 PM1/7/19
to ne...@googlegroups.com
Ledi, espero tuas contribuições.




José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
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LEDI PEDROSO MOTA

unread,
Jan 8, 2019, 4:36:53 AM1/8/19
to ne...@googlegroups.com
Sim só terminar nossos planejamentos... !!!
Hoje abre nosso pregão da limpeza, o 227/2018 UASG 153164, estamos na expectativa!!!

Benedito Veloso Filho

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Jan 18, 2019, 1:03:30 PM1/18/19
to ne...@googlegroups.com
Excelente trabalho.
Essa é uma discussão que ainda demandará muito estudo.
Parabéns.

Benedito da Costa Veloso Filho
Comissão Permanente de Licitação
TRE/GO

Jose Helio Justo

unread,
Jan 18, 2019, 1:07:51 PM1/18/19
to ne...@googlegroups.com
E já estou procedendo a pequenas alterações no trabalho, fruto de contribuições e mais estudo.
Obrigado.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
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Nilson Lima

unread,
Jan 25, 2019, 3:24:17 PM1/25/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, Nequianos....
no meu setor, sexta é dia de discutir polêmicas.
Vou lançar uma aqui.

Inicialmente, felicito-lhes pelas brilhantes exposições de ideias. Isso nos enleva e leva a boas práticas.

Vamos lá...

Sobre o Submódulo 2.1, do modelo de planilha do Anexo VII-D, da IN 5/2017, após as alterações promovidas pela IN 7/2018, em que altera parte da Nota 1 (acrescentando o termo "férias") e, em especial, a inclusão da Nota 3, que transcrevo:

"Levando-se em consideração a vigência contratual prevista n art. 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, a rubrica férias tem como objetivo principal suprir a necessidade do pagamento das férias remuneradas ao final do contrato de 12 meses. Esta rubrica, quando da prorrogação contratual, torna-se custo não renovável."

Primeira premissa:
as "férias remuneradas", ao serem titulada como custo não renovável, após a prorrogação contratual, entendo, se torna parcela de natureza INDENIZATÓRIA, pois perde a essência de "retribuição pecuniária" ao empregado no período de descanso, haja vista que será provisionada para ajuste rescisório ao final do contrato.

Segunda premissa:
a Nota 3, do Submódulo 2.2 - GPS, FGTS e outras contribuições, prevê que esses percentuais incidem sobre o Módulo 1 e Submódulo 2.1., ou seja, a contribuição previdenciária tocaria nas FÉRIAS, que após a prorrogação se tornaria verba indenizatória, entendo.

Terceira premissa:
na lei de organização da seguridade social, Lei 8.212/91, em seu art. 28, §9º, alínea "d", repetido em seu regulamento, Decreto 3.048/99, art. 214, 9§, inciso IV, preveem a não incidência de previdência social sobre férias indenizadas, haja vista não integrarem o salário de contribuição, vejamos:

"Art. 214 (omissis)
(...)
§9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
(...)
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;"

Concluindo:
após a prorrogação, as férias remuneradas, nesse momento, passam para férias indenizadas que foram provisionadas para o final do contrato e tituladas como custo não renovável, não poderiam, sobre elas incidir o percentual de previdência social, item A) INSS do Submódulo 2.2, entendo. Contrariando a Nota 3, do referido Submódulo. Ou seja, essas férias ficariam fora da base de cálculo do item A) INSS.

Aguardo apontamentos a respeito.

Grato.

Nilson E. de Lima
Divisão de Contratos/DICON/UFTM

Franklin Brasil

unread,
Jan 28, 2019, 6:38:14 PM1/28/19
to NELCA
Caramba, nunca atentei para esse lance das férias indenizadas. 

Mas se o contrato é prorrogado, o empregado "titular" tem direito a sair de férias. Não seriam indenizadas, mas pagas normalmente, com substituição por outro empregado durante o gozo das férias. 




--
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hele...@ig.com.br

unread,
Jan 28, 2019, 8:44:06 PM1/28/19
to ne...@googlegroups.com

Boa noite Nelquianos,

Este assunto é campeão de debates, completando agora 87 postagens de 20 autores com 735 visualizações!

Concordo com o Franklin, pois se o contrato é sucessivamente prorrogado (até o 4º ano), o titular terá que gozar férias nos próximos 11 meses e, ainda, o substituto do titular (feirista), também terá adquirido 1/12 avos de férias ao substituí-lo.
 
A indenização de férias adquiridas e não gozadas somente ocorre quando o contrato não é prorrogado, ou ao final dos 60 meses. Postei este entendimento neste mesmo tópico, em 27/09/2018, com um esquema explicativo (anexo) das possíveis movimentações do evento férias: https://groups.google.com/forum/?hl=pt-BR#!topic/nelca/nyN1yQCvkrM

Estudo as "variações" de incidência de encargos trabalhistas durante as vigências dos contratos contínuos, para entender as gorduras que podem existir em cada prorrogação e, as comparo com as regras da Conta Vinculada, onde o evento férias é sempre retido acrescido dos encargos.

No 5º ano do contrato, a indenização de férias + 1/3, por exemplo, de uma remuneração de R$ 1.500,00 seria de R$ 2.000,00 com encargos retidos de R$ 720,00 (hipótese de 36%). Num contrato com 100 postos representaria devolver à Contratada R$ 72.000,00 sem a contrapartida da despesa, pois as férias seriam indenizadas na rescisão. 

Essa gordura e muitas outras são percebidas em contratos de número expressivo de postos, como na minha experiência de gerir contratos de apoio administrativo com até 300 postos. E, pela liberalidade que pode ser exercida pelas empresas públicas, como por exemplo seguir parcialmente as Instruções Normativas, sempre negociei com os fornecedores liberar da Conta Vinculada exclusivamente os eventos quitados e, em contrapartida, ter controle paralelo sobre todos os feiristas, liberando para estes o 13º e férias com encargos e, as despesas rescisórias. Assim, ao final de 60 meses, há dossiê de quitação trabalhista para todos os prestadores, fixos e volantes e, mesmo assim, sobra saldo na Conta Vinculada. 

Eventos que geram encargos parciais: Demissão por justa causa; rescisão à pedido do empregado; feirista  de contrato temporário;  férias indenizadas nas rescisões durante a vigência do contrato. Além disso, o saldo da Conta Vinculada é acrescido de correção, ou seja, o saldo da Conta Vinculada é superior aos eventos efetivamente quitados.

Segue anexo, esquema com as várias possibilidades no transcurso de um contrato contínuo. E, viva a nova metodologia do Pagamento pelo Fato Gerador, pois nesta as empresas terão que precificar seus serviços com transparência, abandonando preços a beira da inexequibilidade na certeza de compensação pelas gorduras ocultas no decorrer do contrato (quando sem este retorno, muitas empresas abandonavam contratos).

 

Att.

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA

21-3980-3976

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ANÁLISE DE FÉRIAS POSTO E SUBSTITUTO.pdf

Jose Helio Justo

unread,
Jan 29, 2019, 5:57:46 AM1/29/19
to ne...@googlegroups.com
Essas férias do 2.1.B de novo!!!!!

Franklin e Helena brilhantes como sempre.

Para mim, agora, S.M.J., com o caderno do pagamento pelo fato gerador, existirão 2 planilhas de custos: uma para o PFG e outra para a conta vinculada. Particularmente, não tenho muitas dúvidas sobre isso.

Parto do princípio de que o caderno do PFG deve ser aplicado na íntegra, sob pena de criarmos um caderno paralelo, o que não seria recomendável. Assim, para o PFG deve-se considerar as férias no 2.1.B. Na conta vinculada entendo que não.

Outra diferença é que a base de cálculo do PFG do custo do profissional ausente deve ser o somatório dos módulos 1, 2 e 3, sendo que o módulo 2 inclui o VA e VT. Já para a conta vinculada não pode incluir o VA e VT nessa base de cálculo, sob pena de bis in idem. É que, no PFG, quando houver afastamento do titular, o VA e VT da planilha do mês devem ser zerados, pois já estão na base de cálculo do substituto.

O caderno do PFG veio sanear (os cadernos técnicos também já previam) a necessidade de incluir todos os possíveis custos de um substituto, fato esse sempre trabalho pelo CNJ em diversos trabalhos

Tenho me debruçado muito sobre isso e não tenho encontrado colegas que estudaram no detalhe o caderno do PFG. Sei que existem. Imploro para que se apresentem para debatermos assunto tão importante. E que, se mal aplicado, pode ocasionar dano ao erário. Assim como as 2 férias na conta vinculada.

Lembrem-se de que no PFG, quando das férias do titular do posto, naquele mês, na planilha para pagamento do mês, o módulo 1 - composição da remuneração deverá ser ZERADA, compensando a provisão de férias feita no ano anterior. Se o contrato não for prorrogado, não vejo maiores problemas, pois, no PFG, somente serão pagos o eventos efetivamente ocorridos. O que não ocorre na conta vinculada.

Penso que não existe uma planilha de custos, que é estimativa, prever todos os possíveis eventos que possam ocorrer ao longo de um contrato de 5 anos. Se ocorrer algum evento que possa ter dois caminhos a empresa ou a administração pode ser beneficiada ou prejudicada. O PFG vai melhorar em muito isso.

Saudações.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        hele...@ig.com.br
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        28/01/2019 23:44
Assunto:        Re: [NELCA] - SLIDES - PLANILHA DE CUSTOS - CADERNO DE LOGÍSTICA DO PAGAMENTO PELO FATO GERADOR - CONTA VINCULADA - DUAS FÉRIAS INTEGRAIS NO PRIMEIRO PERÍODO - CONSIDERAÇÕES
Enviado por:        ne...@googlegroups.com

ANÁLISE DE FÉRIAS POSTO E SUBSTITUTO.pdf

Franklin Brasil

unread,
Jan 29, 2019, 6:27:32 AM1/29/19
to NELCA
Mestre José Hélio, Douta Helena. 

Ainda não estudei o PFG. Estou atrasado. Mas suponho que, nesse caso, a planilha servirá como referência para empenho estimativo, visto que o efetivo custo se confirmará na execução. 

Mas continuo me preocupando, tal como na conta vinculada, com os custos administrativos de fiscalizar detalhadamente a folha de pagamento da contratada. Teremos fôlego pra isso? Faz sentido contratar uma terceira empresa para auxiliar nos registros e cálculos trabalhistas? 

Jose Helio Justo

unread,
Jan 29, 2019, 6:51:21 AM1/29/19
to ne...@googlegroups.com
Verdade Franklin.
O negócio está virando uma loucura. E um custo oneroso de fiscalização.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 30, 2019, 10:32:57 AM1/30/19
to nelca
Salve artigo 14!

DL 200/1967
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.


__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Anderson Cardoso Silva

unread,
May 29, 2019, 7:23:57 PM5/29/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Estou com dúvida sobre a fórmula do substituto de férias.
Seria legal essa discussão no fórum do site https://www.licitacao.online/forums/forum-de-discussao
https://www.licitacao.online/ferias-do-profissional-ausente

Arthur Ferreira

unread,
May 29, 2019, 10:56:03 PM5/29/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Sempre pensei que nos 12 meses de salário do 1.1.A, um mês seria para pagar férias...

No caso da Nota 3 do módulo 2, de posse do quadro comparativo da Nota Técnica 305/2018-MP que embasou a edição da IN SEGES/MP nº 7/2018, verifiquei que a redação original seria:

"Nota 3: O item férias constante deste Submódulo destina-se a suprir a necessidade de recursos, ao final de um ano de contrato, para pagamento de férias remuneradas. Quando da prorrogação contratual ou em contratos superiores a 12 meses deverá ser avaliada pelo gestor a necessidade de inclusão ou não deste valor."

Nesse sentido, pensei que talvez se referiria a opção de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário prevista no art. 143 da CLT (e com a reforma trabalhista, também no art. 58-A, § 6º, no caso de empregado sob regime de tempo parcial). Nessa situação, o empregado teria direito ao salário das férias + 1/3 (art. 7º, inciso XVII da CF) + 1/3 de abono pecuniário (arts. 58-A, § 6º e 143 da CLT).

Seria não renovável pois, se o empregado decidir não "vender as férias", não teria porque a Administração renovar o custo, devendo apenas fazê-lo quando um empregado de fato decidir "vender".

Ocorre que a redação final deu certeza de que vai reduzir e, pelo que entendi, indica que seria o custo para pagar férias indenizadas quando da rescisão, pois nesse caso, o empregado não gozaria férias e nem teria tempo para gozar. Ex:

A última prorrogação do contrato teria vigência até janeiro/2019. Um empregado que gozou férias em setembro/2018, referente a período aquisitivo de março/2017 a fevereiro/2018, só poderia gozar férias do próximo período aquisitivo (março/2018 a fevereiro/2019) a partir de março/2019, ocasião em que o contrato não estaria mais vigente. Nesse ponto, a empresa precisa pagar férias proporcionais na rescisão, que já estariam pagas pela Administração com o provisionamento dessa verba no primeiro ano do contrato.

Acontece que se é para pagar férias remuneradas ao final do contrato, entendo que deveria ser incluída no Módulo 3 - Provisão para Rescisão e não no módulo 2.

Agora as férias do 4.1.A são do substituto, e devem corresponder a um mês de salário divido por 12 parcelas mensais. Essa mudança do provisionamento das férias do titular para esse item aí torna a coisa para lá de labiríntica, porque na prática eu não verifiquei diferença nenhuma de onde está provisionado. O valor que sai é o mesmo.

O processo que deu origem a IN segue anexo. Não achei muito explicativo, compartilho apenas para caso alguém tenha curiosidade em ver.

Arthur Ferreira
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Processo 05110005698201600.pdf

Anderson Cardoso Silva

unread,
Jun 4, 2019, 4:07:56 PM6/4/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Vejamos que nunca antes existiu 2 provisões de férias. Era sempre 1 só: 8,33% ou 9,09% no módulo de custos do profissional ausente.

Agora colocaram também a provisão de férias do titular no módulo 2.1: Em decorrência disso, visando prevenir a precarização da prestação de serviços terceirizados, houve a necessidade de prever uma nova rubrica: provisionamento mensal do custo necessário à quitação das férias do empregado alocado na contratação para pagamento integral ao fim do contrato de prestação de serviços limitados à contratações de 12 meses. Isso porque, se o contrato vige somente por 12 meses, em caso de não prorrogação contratual, em tese, faltaria recurso financeiro para pagamento das férias do obreiro com direito adquirido pós rescisão, sem que a tenha gozado no período de sua aquisição.

Tal assertiva consta em: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/Nota-Informativa---Submdulo-2.1.pdf

Nesta nota também diz que a planilha foi readequada para atender um contrato de 12 meses visto que o orçamento é anual e, portanto, não deve ser considerado por 60 meses (eu já falava isso há mais de 2 anos: PRINCÍPIO DA ANUALIDADE & DIREITO SUBJETIVO DA PRORROGAÇÃO).

Vejamos o que diz a nota: Outrossim, em face também de questionamentos, alterou-se a construção do modelo de planilha de custos e formação de preços, que até 2016 era desenhado para atender ao modelo de contratações com 60 meses de duração, uma vez que a Lei n° 8.666, de 1993, dispõe, estritamente, que os contratos devem obedecer à duração dos créditos orçamentários, por regra 12 meses, podendo, no caso de prestação de serviços continuados, serem prorrogados até 60 meses, caso se demonstre que a prorrogação é mais vantajosa que a realização de novo procedimento licitatório. Assim, a planilha foi remodelada para alcançar os contratos no período de 12 meses somente.

❓ Daí eu pergunto: Se a planilha foi replanejada para atender um contrato de 12 meses e as férias do titular já estão sendo provisionadas no módulo 2.1, então para quê provisionar o substituto no módulo 4?...

A nota também fala sobre essa provisão do substituto das férias "já cediça" (já cediça anteriormente quando se considerava o contrato de 60 meses, mas e agora?) retendo-se a dizer apenas isso: Além disso, como é cediço, a planilha de formação de preços garante o provisionamento dos custos necessários à reposição do profissional, mediante computo de um "substituto para a cobertura de férias e outras ausências legais" conforme previsto no Módulo 4, onde devem ser provisionados todos os direitos que este repositor possui: remuneração, encargos, benefícios, e inclusive, provisão de férias proporcionais ao período em que ficou à disposição da Administração para a cobertura do empregado residente, afastado por quaisquer dos motivos previstos em Lei.

⚠️💣Tal nota técnica também comenta sobre o art. 23, §3º, da IN 2/2008, no que tange aos equívocos da planilha que favoreça a empresa e poderia ser objeto de correção na prorrogação do contrato. Trata, do ponto de vista que só deve ser pago o que for executado (exceção do contrato não cumprido), como dano ao erário e que deveria ser corrigido imediatamente. Em decorrência disso, a IN 5/2017 revogou esse artigo e deu novo texto normativo em seu art. 63, §2º: Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993." (grifou-se) -Entendeu? Se pagar qualquer coisa além do que deveria você pode ser responsabilizado.

Por fim, a referida nota técnica termina dizendo que devemos seguir as orientações na seção "perguntas frequentes" sobre a Instrução Normativa n° 5, de 2017, no Portal Compras Governamentais.

Pois bem.

Primeiro, eu acredito que não se pode dizer que seria um dano ao erário visto que a planilha é um mero meio de análise de exequibilidade da proposta. Tendo a proposta sendo classificada com o menor preço na licitação, ela pode ser readequada na hora, sem majorar o preço, remanejando o excedente para o LUCRO (No Módulo 6 e antes no Módulo 5), se fosse o caso (se não houvesse nenhuma outra provisão a corrigir numa compensação), sem que ninguém possa dizer que há prejuízo nenhum ao erário. Aliás, tais equívocos que favorecem a empresa poderiam muito bem ser compensados com os equívocos que a desfavorecem desde que não se alterasse o preço da proposta inicial aceita na licitação a qualquer tempo, mas as normas não deixam. Isso [ainda] não mudou, conforme o caput do art. 63 em comento, ou seja, se errou para mais, corrige, se errou para menos, deixa como está.

Segundo, essa alteração normativa (art.23, §3º, IN 2/2008 para o art. 63, §2º da IN 5/2017) trouxe um grande problema: se a provisão do "substituto na cobertura de férias" só deve ser paga se houver prorrogação, então vai acabar que muita gente vai levar processo de Tomada de Contas Especial por danos causados ao erário.

Enfim, de mais a mais, voltando ao tópico em debate, data máxima vênia, eu estou acreditando agora que a IN 7/2018 errou ao incluir FÉRIAS no módulo 2.1 visto que essa antecipação das férias que o empregado titular tem direito já era provisionada antes no módulo 4 no primeiro ano do contrato e que, mais tarde, se tornava realmente a provisão do custo do substituto se houvesse prorrogação do contrato. A propósito, acredito que em breve sairá uma nota técnica determinando que essa provisão deve ser glosada no primeiro ano do contrato, pois não encontrei fórmula matemática que desse certo.

Em: https://www.licitacao.online/comment/73#comment-73

Jose Helio Justo

unread,
Jun 4, 2019, 7:24:10 PM6/4/19
to ne...@googlegroups.com
Anderson, essa questão das 2 Férias já foi bastante debatida aqui no NELCA.

Atualmente, firmei a convicção própria de que se for licitação para:

1) conta vinculada: tem que excluir essas Férias do Submódulo 2.1.B.

2) pagamento pelo fato gerador: pode-se deixar as Férias do Submódulo 2.1.B eis que nas férias do titular, o caderno de logística do PFG diz que tem que zerar a remuneração daquele mês para fins do pagamento da fatura daquele mês, compensando a provisão feita no ano anterior.

Porém, cada um é livre para considerar conforme seu entendimento.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412

Email: jose....@rfb.gov.br




De:        "Anderson Cardoso Silva" <acardo...@gmail.com>
Para:        "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data:        04/06/2019 17:08
Assunto:        [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por:        ne...@googlegroups.com






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Arthur Ferreira

unread,
Jun 4, 2019, 9:39:53 PM6/4/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Depois de muito pensar, estou com o José.

Muda o nome do submódulo 4.1.a para "Substituto na cobertura de férias ou férias indenizadas" e coloca o 2.1.b somente como "Adicional de Férias".

Se encerrar o contrato no primeiro ano, o custo do 4.1.a fica para pagar férias indenizadas (1/12 da remuneração mensal por mês até a data da rescisão).

Se o contrato for prorrogado, o custo do 4.1.a fica para pagar o substituto na cobertura de férias (1/12 da remuneração mensal por mês até o fim do período aquisitivo).

Anderson, mesmo glosando o 4.1.a no primeiro ano, pode ser que ocorra a seguinte situação:

A empresa opta por remanejar trabalhador que já estava contratado naquela empresa para o posto naquele órgão. Nesse caso, o empregado pode gozar férias no primeiro ano do contrato e o órgão vai precisar pagar substituto na cobertura das férias.

Para comportar o fato gerador com mais completude e facilitar a operacionalização, a planilha merecia uma revisão para separar "verbas ocasionais ou de provisionamento mensal em conta vinculada" das "verbas repassadas mensalmente".

No caso de ser fato gerador, a empresa deveria colocar o valor total na proposta para ser pago quando da ocorrência. No caso da conta vinculada, deveria incluir 1/12 do valor. Acho que assim ficaria mais fácil de entender e manusear.

Anderson Cardoso Silva

unread,
Jun 5, 2019, 4:08:40 PM6/5/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Desculpe, cheguei atrasado. Bela discussão tiveram aqui, gostei.
Estava debatendo isso no forum e grupo de whatsapp do meu site licitacao.online e fiquei aliviado com o entendimento de vocês aqui de que não poderia haver 2 provisões de férias ao mesmo tempo conforme eu estava concluindo. Procurei essa discussão no https://gestgov.discourse.group/ e não achei... a discussão já acabou por aqui?

Anderson Cardoso Silva

unread,
Jun 5, 2019, 4:14:22 PM6/5/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Concordo Arthur, também acho que não tinha que ter 2 férias na planilha.
Sobre o remanejamento no primeiro ano do contrato interferir nos custos da contratação (provisão de férias) eu não tenho certeza de que eu poderia aceitar. Provavelmente eu não aceitaria, principalmente se fosse arbitrário (não fosse um pedido do órgão).
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