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Estou ministrando treinamento de planilha, imagine a confusão na aula, mas tudo bem, as alterações não foram muitas.
Para mim, conforme já comentado antes, a planilha tinha 3 equívocos.
1º) O primeiro eram as 2 férias integrais, uma no 2.1 e outra no 4.1.A.
2º) O segundo a Nota nº 3 do submódulo 2.2 [Nota 3: Esses percentuais incidem sobre o Módulo 1, o Submódulo 2.1, o Módulo 3 (???), o Módulo 4 e o Módulo 6 (???).]., ou seja, induzia incidir INSS + FGTS sobre custos indiretos, lucro, tributos, multas sobre o FGTS e aviso prévio indenizado.
3º) O terceiro veio por conta da reforma trabalhista na Nota 2 do Módulo 1: [ Nota 2: Para o empregado que labora jornada de 12x36, em caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada (§ 4º do art. 71 da CLT), o valor a ser pago será inserido na remuneração utilizando a alínea “G”], rubrica essa que passou a ter natureza indenizatória.
A IN 7 excluiu as duas Notas, eliminando os 2º e 3º equívocos.
Ficou o 1º equívoco que, para mim, smj, até melhor convencimento, não foi eliminado.
Lógica:
Se os cadernos técnicos e as orientações da IN 5/2017 calculam as duas férias (2.1 e 4.1.A) de forma integral concomitantemente no 1º ano, não renovando a do 2.1 por ocasião da prorrogação..
Se todos concordam que não podem ter duas férias de forma integral concomitantemente.
Então alguém está equivocado.
Franklin, teus cálculos também demonstram que não se pode ter as 2 férias integrais ao mesmo tempo. Quanto a isso a maioria concorda.
Franklin, por que será que a IN 7/2018
disse que o custo das férias no submódulo 2.1 não é renovável?
Esta explicação é que está faltando,
em minha modesta opinião, inclusive com exemplos matemáticos exatamente
como brilhantemente fizeste. Assim é que se explica.
Será que é por que há a possibilidade
de não prorrogação do contrato?
Se for assim, as férias a que o titular
teria direito seriam supridas pelo 2.1 pelo teu cálculo. Porém, não esqueças
que a orientação clara, inequívoca do MPDG, é que no 4.1 as férias
(custo do substituto) devem ser integrais, ou seja, Rem + 13º + férias
+ 1/3 de férias. Assim, continuamos com o mesmo problema de antes. Ou fazer
adaptações com bem fizeste, como uma das opções possíveis.
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Boa Tarde Franklin,
Esse assunto ainda irá gerar muita dor de cabeça, inventaram de alterar
algo que vinha, relativamente, dando certo.
A tabela que elaborou ficou ótima, porém vejo um detalhe, como sabemos
o empregado pela CLT só gozá férias no ano seguinte ao período aquisitivo
assim teríamos:
1) 1º ANO = ITEM 2.1 = FÉRIAS DO TITULAR; ITEM 4.1.A = ZERO.
2) 2º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS
E 13º DO SUBSTITUTO] (Substituto relativo ao ano 1°)
3) 3º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS
E 13º DO SUBSTITUTO](Substituto relativo ao ano 2°)
4) 4º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS
E 13º DO SUBSTITUTO](Substituto relativo ao ano 3°)
Nesse ponto que está minha controvérsia, no 5 ano o empregado irá tirar
férias pois é relativo ao ano anterior sob pena da empresa ter que fazer
o pagamento em dobro, assim ao meu ver continua como antes:
5) 5º ANO = ITEM 2.1 = ZERO; ITEM 4.1.A = [FÉRIAS DO TITULAR + 1/12 FÉRIAS
E 13º DO SUBSTITUTO](Substituto relativo ao ano 4°)
Outro problema é a conta vinculada?
A retenção será sobre 12,10% enquanto no 1 ano será pago somente 11,11%
(considerando a não provisão do substituto)?
Ou cotar os 12,10% e na renovação alocar ele todo no 4.1?
Att,
Thiago
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Penso que não é por que a norma não fala que incide INSS + FGTS sobre todo o módulo 4 (custo de reposição do profissional ausente) que isso vai desaparecer. É um encargo legal e portanto continua a existir. Na minha planilha tem (sempre teve) uma linha que incide INSS + FGTS sobre o módulo 4, isso sempre existiu e vai continuar a existir. Basta ver o cálculo dos cadernos técnicos.
Assim, não vejo qualquer problema.
Boa discussão, vamos continuando e crescendo
juntos.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
De:
"Thiago"
<thiago...@gmail.com>
Para:
"NELCA - Núcleo
de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data:
24/09/2018 22:56
Assunto:
[NELCA] Re:
IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por:
ne...@googlegroups.com
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1º) O primeiro eram as 2 férias integrais, uma no 2.1 e outra no 4.1.A.( levou muita gente prever 2 férias integrais, vi diversos pregões com esse erro, que ainda vai gerar muito problema para quem fez assim, e eu achei que tinha entendido as duas provisões de férias e acho que tínhamos um consenso aqui no grupo sobre o tema, agora a IN 07/2018 lançou dúvidas novamente, vai dar nó na cabeça de muita gente mais uma vez..rsrsrs )
2º) O segundo a Nota nº 3 do submódulo 2.2 [Nota 3: Esses percentuais incidem sobre o Módulo 1, o Submódulo 2.1, o Módulo 3 (???), o Módulo 4 e o Módulo 6 (???).]., ou seja, induzia incidir INSS + FGTS sobre custos indiretos, lucro, tributos, multas sobre o FGTS e aviso prévio indenizado. ( não sei por que demoraram tanto para corrigir isso)
3º) O terceiro veio por conta da reforma trabalhista na Nota 2 do Módulo 1: [ Nota 2: Para o empregado que labora jornada de 12x36, em caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada (§ 4º do art. 71 da CLT), o valor a ser pago será inserido na remuneração utilizando a alínea “G”], rubrica essa que passou a ter natureza indenizatória. ( esta nota realmente tinha a necessidade de ser excluída devido a reforma trabalhista, mas mais uma vez, não sei porque demorou tanto! Mas no meu ponto de vista, ainda resta um detalhe, porque a rubrica da intrajornada ficou dentro do Módulo 4, que é custo do profissional ausente, que em tese deveria ser um custo para pagar o repositor, mas na grande maioria das vezes não existe repositor e a intrajornada portanto é devida ao titular, por certo que a exclusão da Nota do submódulo 4.2 ajudou a não dar interpretação que essa rubrica só seria devida ao repositor, mas de qualquer forma ela permanece no Módulo 4- Custo de Reposição do Profissional Ausente, o que não gera nenhum tipo de prejuízo a nenhuma das partes (fornecedor e administração), mas fica fora de contexto na planilha.
Thiago, bom dia.
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Não adequei ainda minha planilha à IN 7/2018. Estou ministrando treinamento esta semana e apontando onde houve alteração.
Porém, para mim pouco mudará (exceto as novas redações e exclusão das Notas) eis que pretendo continuar com as férias somente no submódulo 4.1.A com a base de cálculo de todo o 4. 1 como: Rem + 13º + férias + 1/3 de férias.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
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De:
"'FERNANDA MOREIRA'
via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Para:
ne...@googlegroups.com
Data:
25/09/2018 13:23
Assunto:
Re: [NELCA]
Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
1º) O primeiro eram as 2 férias integrais, uma no 2.1 e outra no 4.1.A.( levou muita gente prever 2 férias integrais, vi diversos pregões com esse erro, que ainda vai gerar muito problema para quem fez assim, e eu achei que tinha entendido as duas provisões de férias e acho que tínhamos um consenso aqui no grupo sobre o tema, agora a IN 07/2018 lançou dúvidas novamente, vai dar nó na cabeça de muita gente mais uma vez..rsrsrs )
2º) O segundo a Nota nº 3 do submódulo 2.2 [Nota 3: Esses percentuais incidem sobre o Módulo 1, o Submódulo 2.1, o Módulo 3 (???), o Módulo 4 e o Módulo 6 (???).]., ou seja, induzia incidir INSS + FGTS sobre custos indiretos, lucro, tributos, multas sobre o FGTS e aviso prévio indenizado. ( não sei por que demoraram tanto para corrigir isso)
3º) O terceiro veio por conta da reforma trabalhista na Nota 2 do Módulo 1: [ Nota 2: Para o empregado que labora jornada de 12x36, em caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada (§ 4º do art. 71 da CLT), o valor a ser pago será inserido na remuneração utilizando a alínea “G”], rubrica essa que passou a ter natureza indenizatória. ( esta nota realmente tinha a necessidade de ser excluída devido a reforma trabalhista, mas mais uma vez, não sei porque demorou tanto! Mas no meu ponto de vista, ainda resta um detalhe, porque a rubrica da intrajornada ficou dentro do Módulo 4, que é custo do profissional ausente, que em tese deveria ser um custo para pagar o repositor, mas na grande maioria das vezes não existe repositor e a intrajornada portanto é devida ao titular, por certo que a exclusão da Nota do submódulo 4.2 ajudou a não dar interpretação que essa rubrica só seria devida ao repositor, mas de qualquer forma ela permanece no Módulo 4- Custo de Reposição do Profissional Ausente, o que não gera nenhum tipo de prejuízo a nenhuma das partes (fornecedor e administração), mas fica fora de contexto na planilha.
Por Fim, acho que a SEGES poderia
quando fazer esse tipo de publicação de "planilhas principalmente",
disponibilizar um vídeo explicando como chegaram a esses cálculos e a essas
conclusões.
Edilson Fernandes
Administrador
Coordenação de Licitações.
(32) 984384448
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--
Boa Noite Prezados,
É ótimo esse debate com nível elevado, só em pensar que se a ideia do Edilson fosse aceita quanto ao vídeo não teríamos nem criado esse tópico provavelmente rsrs.
Franklin, porém, no 5 ano se não fizermos a provisão do custo do repositor não estamos desconsiderando o período aquisitivo anterior?
Explico:
É notório que o empregado só tem direito as férias depois do período aquisitivo assim sempre temos que trabalhar pensando no ano anterior, a grande maioria aqui se posicionou que no 1º ano não deve ser cotado o custo do repositor, assim temos:
Ano |
Titular gozou férias? |
Tem substituto? |
|||
1 |
SIM (gozou 2 ano) |
NÃO (sem período aquisitivo) |
Período Aquisitivo |
||
2 |
SIM (gozou 3 ano) |
SIM |
Referente ano 1º |
||
3 |
SIM (gozou 4 ano) |
SIM |
Referente ano 2º |
||
4 |
SIM (gozou 5 ano) |
SIM |
Referente ano 3º |
||
5 |
NÃO (indenizadas) |
SIM |
Referente ano 4º |
Porém se no 5º ano se não houver a previsão de substituição teremos além das férias indenizadas do 5 ano também as férias do 4º ano em dobro pois ela não foi usufruída no ano seguinte (5ª ano):
Ano |
Titular gozou férias? |
Tem substituto? |
|||
1 |
SIM (gozou 2 ano) |
NÃO (sem período aquisitivo) |
Período Aquisitivo |
||
2 |
SIM (gozou 3 ano) |
SIM |
Referente ano 1º |
||
3 |
SIM (gozou 4 ano) |
SIM |
Referente ano 2º |
||
4 |
NÃO (em dobro - não gozou no ano 5) |
SIM |
Referente ano 3º |
||
5 |
NÃO (indenizadas) |
NÃO (não cotado) |
Referente ano 4º |
Assim visualizo que no 5 ano deve ser provisionado o custo do repositor pois este reflete o 4º ano, senão as férias do 4º ano dobra.
Eita complicação.
Att,
Thiago
--
Ano | Titular gozou férias? | Tem substituto? |
1 | SIM | SIM (Período Aquisitivo 1 ano) |
2 | SIM | SIM (Período Aquisitivo 2 ano) |
3 | SIM | SIM (Período Aquisitivo 3 ano) |
4 | SIM | SIM (Período Aquisitivo 4 ano) |
5 | NÃO (indenizadas) | NÃO (Período Aquisitivo 5 ano INDENIZADO) |
Prezado Mestre José Hélio, bom dia!
Por gentileza, peço vossa análise quanto ao quadro explicativo anexo, que fiz tempos atrás para dar aula aos meus pupilos (colegas novatos) e que, agora, neste debate sobre a IN 07/2018, me fez revisar os entendimentos acerca de férias em contratos contínuos. Aumentei os apontamentos na tentativa de elucidar as diferenças encontradas nos debates.
Li e reli as postagens para poder comparar com meu esquema e, encontrei diferença de entendimento para o 5º ano do contrato que representa o 4º período concessivo de férias para cada posto. A hipótese do meu esquema já aconteceu onde trabalho, quando a contratada do período 2009 a 2013, ganhou a licitação para o período de 2014 a 2018 (logo, os mesmos funcionários com o mesmo empregador).
É essencial alinhar a aplicação de percentuais na planilha de custos para serviços continuados com mão-de-obra dedicada, inclusive pelas críticas de fornecedores, que alegam dificuldades na distribuição dos custos, principalmente sobre férias, onde há variabilidades de entendimentos que confundem e chegam a provocar impasses na licitação, na hora da aprovação das planilhas, conforme recentemente registrado por você, num caso onde a licitante debatia com a pregoeira a validade das 2 férias na planilha.
Abraços,
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
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Bom dia, Prezados Colegas!
Como esse grupo nos faz crescer
e nos proporciona oportunidades de aprendizado. Obrigado a todos!!
Só gostaria de voltar ao assunto das críticas que fiz anteriormente e dizer que não fiz críticas a planilha em si, mas com relação as minúcias que temos que acabar entrando e dificultado a vida de servidores e fornecedores, como bem colocou o Prof. José Hélio Justo, aliás o Prof. sempre se expressa muito bem e suas participações no grupo são sempre muito esclarecedoras, mas voltando ao assunto, existe uma rotatividade muito grande, não existem cargos específicos para "pregoeiro" ou "analista de planilha de custos" e etc.. Por certo, podemos dizer que não temos especialistas formados para tal.
Então para não parecer que minha crítica é uma critica contra a planilha em si, até porque eu adoro planilhas, quase escrevo meus textos nelas..rsrsrs
Deixo claro que meu pensamento é no seguinte sentido:
1) Se as coisas não poderiam ser mais simplificadas?
2) Muitas coisas
não poderiam ser classificadas como ÁLEA ORDINÁRIA? como defende
o Prof. Henrique Aoki, da ESAF São Paulo.
Para entender o conceito de tal expressão, recorro a Wikipédia:
Álea é um termo jurídico que significa literalmente a possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro- ou, em outras palavras, risco (HOUAISS, verbete "álea"). Origem: Tem sua origem na célebre frase de Gaius Iulius Caesar (Júlio César), ao atravessar o rio Rubicon: "Alea jacta est", ou "a sorte está lançada". Assim, álea se define como um fato incerto quanto à sua verificação e/ou quanto ao momento de sua constatação (Castro Mendes, 1978:747). |
Para mim parece bem evidente qe o custo disso é desproporcional ao risco que supostamente se está afastando (se é que afasta algum).Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
--
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Boa tarde José Hélio,
Obrigada pela análise, porém o e-mail está voltando.
Deixo no 2.1 as férias integrais e não provisiono no 4.1 pela experiência particular da minha instituição na movimentação da Conta Vinculada, fato já demonstrado aqui. Assim que ficar disponível vou explicar em detalhes e planilha.
Mas matematicamente correto é provisionar 1,62% no 4.1 e, a partir do 2º ano, porque se o contrato não for prorrogado, não existirá a figura do feirista, logo é uma provisão condicionada a cada prorrogação contratual.
Abraços,
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
--
Prezado José Hélio,
Obrigada pelas considerações.
No possível acompanho os debates e, especialmente sobre distribuição de custos nas planilhas de serviços com mão-de-obra dedicada e, tenho compreensões diversas da importância das mesmas, com base matemática e projeções para duração contratual de 60 meses. Parte do ônus das planilhas reside na ausência de padronização e fragmentação de conhecimentos, além do não planejamento de alocação de especialistas nas equipes de compras.
É simples demonstrar elevados prejuízos financeiros em contratos contínuos ao final de 60 meses, quando não são observados percentuais adequados ou itens não renováveis que, isolados, parecem inofensivos ao erário. O exercício de projetar os encargos indevidos ao londo das vigências surpreende e, se não readequados, tornam-se a alegria dos fornecedores.
Na iniciativa privada, ou se tem capacitação e talento para a atividade ou, em geral, não participa do processo, e quem deseja se manter no emprego não responde para seu gestor "eu não tenho que compreender esse negócio" (porém as equipes possuem especialistas e incentivos para capacitação). Trabalhei por 20 anos no sistema financeiro privado e, não parava de estudar, pois as regras e os produtos mudam o tempo todo e, não há escolha por não aprender.
Sobre a Conta Vinculada x Pagamento pelo Fato Gerador, pela minha experiência em analisar documentos e autorizar liberações por evento/prestador, em termos operacionais será similar, mas existem outros aspectos a considerar e a depender das regulamentações.
Abraços,
Helena
GILOG/RJ - CAIXA
Quando não tem conta vinculada (pagamento pelo fato gerador, no futuro) será 11,11%, como orientado pela planilha do anexo VII-D da IN 5/2017.
Concordo contigo, em tese não deveria ter essa distinção, a não ser que não visualizamos algum detalhe, o que é possível.
O 12,10% teria mais sentido se fosse para o substituto, eis que, além Rem, tem o 13º, férias e 1/3 de férias.
O teu raciocínio pende para uma das hipóteses possíveis: "Começo a pender para o lado de 11,11% (titular) + 1,62% (substituto) como o cálculo simplificado mais racional. Onde estarão esses números, não faz tanta diferença para mim. Embora padronizar fosse bem mais inteligente."
Porém, lembramos que a IN 7/2018 determina a exclusão das férias do titular no 2.1 na prorrogação, eis que é custo não renovável(!!!!???). Também lembramos que o caderno técnico e as orientações do Min Planej orientam que as férias do 4.1.A também são integrais no primeiro período e sempre. Assim, temos que deixar somente uma integral. É só escolher.
Assim, na prorrogação, as férias do titular no 2.1 seriam zeradas e integralizadas no 4.1.A. Esse é o ponto. Muitos vão zerar as férias no 2.1 e nada fazer no 4.1.A. Outros vão deixar as férias no 2.1 e integralizar no 4.1.A. Outros vão deixar como está. Muitos novatos chegando....
Franklin, poderias relatar o teu entendimento
para a prorrogação?
Obrigado.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
ANO 1 = TITULAR (ANO 1).
ANO 2 = TITULAR (ANO 2) + SUBSTITUTO (ANO 1)
ANO 3 = TITULAR (ANO 3) + SUBSTITUTO (ANO 2)
ANO 4 = TITULAR (ANO 4) + SUBSTITUTO (ANO 3)
ANO 5 = TITULAR (ANO 5) + SUBSTITUTO (ANO 4)
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Perfeito Franklin, você sintetizou exatamente como entendo que deve ser a nossa atuação:
Adoro nossos debates, pois nos fazem refletir e compreender como chegar a melhores práticas.
Sobre outras contratações com mão-de-obra dedicada, estou desde 06/2018 na Coordenação de Manutenção Predial e, analisando as complexas planilhas de obras, vejo muitaaaaa coisa para melhorar. Quando me sentir mais segura sobre minhas reflexões vou compartilhar.
Abraços para todos os tarados por planilhas, só que não, porque entendo que a intenção é encontrar pontos de equilíbrio, padrão e preços justos para ambos os lados.
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Rubrica | Meses | Mensal | |
1/3 Férias | 2,98% | 12 | 0,25% |
13° Salário | 8,33% | 12 | 0,69% |
0,94% |
Como é bom ver diversos entendimentos sobre uma mesma questão, faz a gente crescer em termos de raciocínio, nos faz pensar e até mudar de entendimento.
Sem dúvida alguma a metodologia por ti apresentada está correta, não tendo nada a acrescentar, a não ser que não se pode zerar todo o 2.1, eis que o 1/3 de férias é do titular e sempre será. A IN 7/2017 diz que é para zerar somente as férias e não o 1/3 de férias. Por isso não entendi o percentual de 12,73% no 4.1.A no segundo período em diante.
Para mim existe ainda mais uma alternativa, que permitam-me apresentar, fazendo as seguintes considerações:
2º) A IN 7/2018 determina que as férias do 2.1 são não renováveis, devendo ser excluídas na prorrogação.
3º) Todos concordam que não podem ter 2 férias integrais no mesmo período.
4º) Há que se excluir uma das férias no primeiro período de vigência do contrato.
5º) Ou seja, podem ser excluída as férias ou do submódulo 2.1 ou do 4.1.A no primeiro período do contrato. Não há uma determinação legal de qual excluir. É uma opção de quem está elaborando a planilha, com as devidas justificativas. Até por que durante 20 anos só existia uma (a do 4.1.A).
6º) A tua opção foi de excluir as férias do 4.1.A no primeiro período.
7º) Vou apresentar a opção de exclusão das férias do 2.1 no primeiro período, com o que peço que analisem e apontem falhas, por favor.
NA PLANILHA:
Sendo Rem + 13º + férias + 1/3 férias do
substituto = 8,33% + 8,33%/12 + 8,33% + 8,33%/12/3 = 8,33% + 0,69%
+ 0,69% + 0,23% = 9,94% arredondando em cada fração (outros calculam 9,95%,
tudo bem). Penso que estás colocando mais os 2,78% do titular neste cálculo,
pois zeraste todo o 2.1, o que fere a filosofia da planilha, em meu sentir,
pois que é uma provisão para 12 meses e não para somente 1 mês que é toda
a filosofia das férias (4.1.A) do substituto.
Eu penso, smj, que as duas filosofias estão corretas, com a ressalva de a que apresentei é mais fácil de aprendizagem pelos colegas novatos. Para os mais experientes tanto faz.
Pensamento: se temos que excluir uma das férias no primeiro período, e como essas férias do 2.1 nunca existiram durante 20 anos, poderia continuar não existindo, pois está ocasionando uma enorme confusão.
Nos cursos estou apresentando as duas metodologias, e os alunos mais novatos (pouca experiência) têm demonstrado mais simpatia pela que apresentei, pois consideram mais simples (não precisa zerar na prorrogação e calcular integral no 4.1.A no segundo período). Porém, as duas são válidas até determinação em contrário, exceto se os colegas apontarem incompatibilidade.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
De:
"Edilson Fernandes"
<edilson....@ifsudestemg.edu.br>
Para:
ne...@googlegroups.com
Data:
03/10/2018 09:53
Assunto:
Re: [NELCA]
Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por:
ne...@googlegroups.com
Edilson Fernandes
Administrador
Coordenação de Licitações.
(32) 984384448
Em qua, 3 de out de 2018 às 00:06, <hele...@ig.com.br> escreveu:
Perfeito Franklin, você sintetizou exatamente como entendo que deve ser a nossa atuação:
1. Simples
2. Racional
(lógica matemática)
3. Padronização
(ação inteligente)
Rubrica | Anual | Meses | Mensal |
1/3 Férias | 12,10% | 12 | 1,01% |
13° Salário | 8,33% | 12 | 0,69% |
1,70% |
Bom dia senhores do Conselho!!!!
Me desculpe a minha inexperiência e completo despreparo sobre o tema, mas um detalha me chamou a atenção, e faço as considerações de vermelho logo abaixo “PLANILHA” no comentário do Professor José Hélio, por favor me corrijam!!!!!!!
Att
Charlles
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com]
Em nome de Jose Helio Justo
Enviada em: quarta-feira, 3 de outubro de 2018 10:05
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL - Mais uma alternativa para análise dos colegas
Edilson e Franklin.
Vou tentar colocar a filosofia do Edilson na mensagem abaixo que estava preparando, só que com 11,11%. Se alterar para 12,10% não muda o raciocínio
Grande Mestres. Que bom esse debate.
Como é bom ver diversos entendimentos sobre uma mesma questão, faz a gente crescer em termos de raciocínio, nos faz pensar e até mudar de entendimento.
Sem dúvida alguma a metodologia por ti apresentada está correta, não tendo nada a acrescentar, a não ser que não se pode zerar todo o 2.1, eis que o 1/3 de férias é do titular e sempre será. A IN 7/2017 diz que é para zerar somente as férias e não o 1/3 de férias. Por isso não entendi o percentual de 12,73% no 4.1.A no segundo período em diante.
Para mim existe ainda mais uma alternativa, que permitam-me apresentar, fazendo as seguintes considerações:
1º) Tanto os cadernos técnicos como as orientações sobre a planilha indicam o cálculo de duas férias integrais no primeiro período do contrato (no 2.1 e no 4.1.A). Os cadernos técnicos calculam as duas integrais.
2º) A IN 7/2018 determina que as férias do 2.1 são não renováveis, devendo ser excluídas na prorrogação.
3º) Todos concordam que não podem ter 2 férias integrais no mesmo período.
4º) Há que se excluir uma das férias no primeiro período de vigência do contrato.
5º) Ou seja, podem ser excluída as férias ou do submódulo 2.1 ou do 4.1.A no primeiro período do contrato. Não há uma determinação legal de qual excluir. É uma opção de quem está elaborando a planilha, com as devidas justificativas. Até por que durante 20 anos só existia uma (a do 4.1.A).
6º) A tua opção foi de excluir as férias do 4.1.A no primeiro período.
7º) Vou apresentar a opção de exclusão das férias do 2.1 no primeiro período, com o que peço que analisem e apontem falhas, por favor.
NA PLANILHA:
ANO 1 = ITEM 2.1 = ZERO SÓ PARA AS FÉRIAS; ITEM 4.1.A = 8,33%. (se não houver prorrogação, este valor vai para pagar o titular, registrando que a maioria dos contratos são prorrogados. Foi considerada a possibilidade de o contrato não ser prorrogado, por isso só os 8,33% que é igual a uma Remuneração. A maioria, por enquanto, já coloca os 9,94%% no primeiro período supondo a prorrogação)
Para o ANO 1 do TITULAR, meu entendimento: As férias consiste em 1 salário acrescido de 1/3 de férias ( 8,33% + 0,23% ) só que os 8,33% consiste no salário/12, esse salário já é pago dentro da planilha todos os meses, a diferença é que quando o funcionário sai de férias ele recebe a antecipação desse salário, acho que no ANO 1 deveria se pagar para o TITULAR somente os 0,23% mensal que no final de 12 meses se transforma no 1/3 das férias no qual o TITULAR teria direito ( 1 / 12 = 8,33% ----- 8,33% / 3 = 2,78% ----- 2,78% / 12 = 0,23% );
Caso pague mensalmente + 8,33% do TITULAR no final de 12 meses teria se pago 1 salário a mais que já está previsto na planilha mensalmente, lembrando o que são as férias ( o salário do mês recebido adiantado acrescido de 1/3 ) por isso que no ANO 1 não vislumbro o pagamento de 8,33% para o TITULAR......
Por favor me corrijam se eu estiver errado, não entendo nada sobre o assunto, foi apenas uma doidera que me deu aqui.....
Para mim, o 1/3 de férias é do titular e sempre será do titular. Assim, não pode e nem deve ser zerado na prorrogação.
Temos que zerar uma das duas férias no primeiro período. À escolha do freguês, como se diz na feira livre. Qualquer das duas estará correto.
Acho que a maioria está zerando o 4.1.A
no primeiro período.
Eu, particularmente, mesmo concordando
com a outra metodologia (mas não na filosofia), estou zerando somente
as férias do 2.1, deixando o 1/3 de férias para sempre.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
De:
"Edilson Fernandes"
<edilson....@ifsudestemg.edu.br>
Para:
ne...@googlegroups.com
Data:
03/10/2018 10:44
Assunto:
Re: [NELCA]
Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL - Mais uma alternativa para
análise dos colegas
Enviado por:
ne...@googlegroups.com
Prezado Prof. Justo.
Achei fantástica sua opção para simplificar o problema
das duas férias, embora não resolva a indicação da IN 07/218 para zerar
na prorrogação e acho que realmente não vamos resolver essa questão, talvez
ainda haja mais mudanças, pois para mim não está fazendo sentido zerar
na prorrogação.
Deixando os cálculos para um outro momento, me restou uma dúvida, sua sugestão
é deixar o item 2.1 sempre zerado ? Inclusive para o 1/3 de férias? não
entendi onde estaria provisionado o 1/3 para o Titular dentro deste raciocínio.
Edilson Fernandes
Administrador
Coordenação de Licitações.
(32) 984384448
É uma pena que não fizeste referência se estás tratando do 2.1 ou do 4.1.A. Isso é muito importante, pois pode levar a interpretação equivocada.
Para o substituto (no 4.1), temos que prever uma remuneração integral de 1 mês quando ele substituir o titular (8,33% todos os meses) mais o 13º proporcional de 1 mês (8,33% / 12) , mais as férias proporcionais de 1 mês (8,33% / 12) e mais 1/3 de férias proporcionais a 1 mês (8,33% /3 / 12).
Não sei se consegui esclarecer tua dúvida.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
NA PLANILHA:
Exato Mestre José Hélio, o importante é não exceder o que deve ser provisionado e, insignificante onde ficará alocado. Entretanto, para os novatos é uma senhora confusão, então ideal seria a padronização, desde que com percentuais corretos para cada tipo de evento presente e futuro.
O essencial deste debate é: reflexão e entendimento sobre o máximo total de provisionamento de verbas trabalhistas para serviços contínuos com mão-de-obra dedicada, que são gastos astronômicos na Administração Pública, logo fica sob responsabilidade de quem instrui, precifica e compra, os corretos percentuais, seja lá onde forem alocados na planilha, ainda mais porque a metodologia de submódulos não é utilizada para toda a mão-de-obra dedicada, conforme o Franklin mencionou. Nas planilhas de obras (horistas e mensalistas) ainda se utiliza a planilha A-B-C-D-E juntamente com a metodologia do SINAPI, que divulga tabelas de encargos trabalhistas para cada estado.
Segue outro esquema que fiz para comprovar aos meus pupilos que a Conta Vinculada cobre os encargos trabalhistas dos fixos e feiristas do contrato, matematicamente e, por experiência na condução de um contrato pelos 60 meses da sua vigência (provisionado com o percentual de 12,10%).
Abraços,
Helena
GILOG/RJ - CAIXA
Prezado Arthur,
Corretíssimo, deveria existir um formulário eletrônico único para serviços com mão-de-obra dedicada, de fácil entendimento e aplicação, e ter como administradores um grupo formado por especialistas de todas as áreas envolvidas (trabalhista, tributária e outras a depender do objeto).
Contudo, discordo de que os fornecedores não são preparados, pelo menos os grandes e os organizados estão inclusive corrigindo planilhas publicadas com erros, tenho vários exemplos porque acompanho licitações de serviços com mão-de-obra dedicada e aprendi muito com as impugnações, onde fornecedores demonstram erros nas planilhas, provocando a republicação do edital. No mês passado, foi divulgado aqui no NELCA um caso onde o licitante estava debatendo com o pregoeiro, no momento da análise das planilhas, sobre não ter que cotar as férias em duplicidade.
O FEBRAC - SEAC promove cursos para seus associados, para cada mudança da IN, inclusive disponibiliza apostilas diversas e link para os cadernos técnicos do MPDG no site http://www.febrac.org.br/
Quando fiz a 1ª instrução de serviços contínuos, em 2009, foi um fornecedor que me indicou os melhores manuais da época e disponibilizou planilha com fórmulas onde consegui entender as produtividades de limpeza para cada área. Sou grata a boa vontade e generosidade de um empregado de fornecedor, que sabia muito e sequer tinha contratos na minha área de atuação
Exemplos de cursos divulgados aos associados do SEAC:
http://seac-pr.com.br/seac-promove-curso-sobre-instrucao-normativa-no-5/
http://blog.seac-rj.com.br/seac-rj-promove-palestra-sobre-a-in-no-5-do-mpog-com-vilson-trevisan/
http://www.seac-sc.org.br/noticia.php?id=919
Abraços,
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
Bom dia Professor!!!
Desculpe, faltou esse pequeno detalhe de referência de qual submódulo.... Mas na minha opinião, as férias do TITULAR, tem que ser provisionadas no SUBMODULO 2.1 – portanto, na minha opinião, como disse abaixo, esta é a única provisão do titular neste módulo.
Deve ser lembrado que o raciocínio que fizeste é para quando se utiliza a conta vinculada, ou seja, a conta vinculada não prevê a provisão para o custo do substituto. Para esse efeito consideras o valor da Remuneração daquele mês para pagar o substituto. OK.
Já o pagamento pelo fato gerador reembolsará os custos das ausências legais efetivamente comprovadas.
Eu também penso que o 12,10% pagaria mais coisas, como bem demonstraste.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
Mestre Jose Justo, bom dia!
Meus parabéns pelo Dia dos Mestres (desculpe o atraso) para você e todos os Colegas Nelquianos que lecionam!
Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.
O melhor professor nem sempre é o de mais saber,
é sim aquele que, modesto, tem a faculdade de transferir
e manter o respeito e a disciplina da classe....
Cora Coralina ("Vintém de cobre: meias confissões de Aninha", Ed. Global Gaia, 2007, 9ª ed., SP)
Maravilhosa a sua iniciativa e disponibilidade para compilar e formar material tão completo. Quero participar da revisão, se é possível ainda melhorar sua excelente apresentação. Contudo, estou em semana de entrega de trabalhos na faculdade, ficando livre na sexta-feira. Enquanto isso vou lendo as contribuições para me atualizar no debate e não repetir considerações.
Abraços,
Helena Alencar
CAIXA/RJ - CAIXA
--
Recebi no e-mail particular as seguintes sugestões:
1) Falar quando o contrato for de 20 meses. Excelente sugestão, pois conforme a planilha divulgada pela SEGES, neste caso não existirá a opção de nº 1. Vou contemplar essa alteração em algum dos slides.
2) A palavra incluí-la tem acento (eu não coloquei em diversas vezes).
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
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Prezados colegas,
Incluo-me entre os colegas com pouca experiência na elaboração de planilhas, e, certamente por isso, continuo com algumas dúvidas para as quais peço suas considerações.
Depois de ler sobre diversos entendimentos e de recorrer ao tópico “Perguntas e Respostas” sobre a IN 5 no Portal de Compras, estou pensando em adotar os seguintes procedimentos em relação à provisão para férias
a) Submódulo 2.1
Como aqui na PRT utilizamos a conta vinculada, penso em lançar o percentual de 12,10% desde o primeiro período, mantendo-o por toda a contratação
b) Submódulo 4.1
b.1)Zeraria a provisão no primeiro período por não saber se o contrato será prorrogado.
b.2) A partir da prorrogação e até o final do contrato, penso em lançar um doze avos da soma das seguintes parcelas:
- (13º Sal + Férias + Adicional de Férias)/12
- Submódulo 2.3 (Benefícios mensais e diários), à exceção do VA e VT (já que nas férias o titular não tem direito aos benefícios)
- Módulo 3 (Provisão para rescisão)
Além do valor correspondente à provisão para um mês do 13º, férias e adicional de férias (que resulta em 1,62% da remuneração), incluo os valores correspondentes a um doze avos dos benefícios (à exceção do VA e VT) e das verbas rescisórias, com respaldo na explicação contida no item 5.3 do tópico “Perguntas e Respostas” que trata do custo do empregado substituto nos seguintes termos: “O custo deste empregado substituto não se resume ao estrito pagamento de horas trabalhadas, vez que ele possui um contrato de trabalho digno de percepção, também, de todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários: uma remuneração, todos os encargos incidentes na remuneração, os benefícios previstos em lei ou Convenção Coletiva, como também a possibilidade desse empregado substituto ser afastado do contrato por demissão sem justa causa”
Como teremos uma contratação proximamente e preciso definir a planilha a ser utilizada, agradeço aos colegas que puderem opinar sobre os cálculos que pretendo adotar, apontando possíveis equívocos.
Abraços.
José Augusto R. Passos
PRT 12ª Região
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com]
Em nome de Jose Helio Justo
Se não posso ter duas férias integrais ao mesmo tempo, se não posso incluir por minha conta um custo não previsto inicialmente, então não poderia ser utilizada a opção nº 1 dos slides (calcula as férias no 2.1.B e zera o 4.1.A no 1º ano, sendo que na prorrogação zera as férias no 2.1.B e calcula no 4.1.A). Essa opção ofende o entendimento da dra. Andréa Ache.
Neste caso ficaríamos somente com a opção nº 2 (zerar as férias no 2.1.B e calculá-las no 4.1.A no primeiro período e sempre). "“Caso não seja previsto inicialmente, não poderá ser incluído em posterior renovação contratual, por extrapolar a previsão inicial da proposta."
Poderíamos continuar este debate no outro título, aquele dos slides, pode ser?
Vou transcrever para o outro título, permites?
Como dizem aqui no sul, preteou o olho
da gateada.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
De:
"Rogerio Oliveira"
<contador...@gmail.com>
Para:
"NELCA - Núcleo
de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data:
19/10/2018 12:07
Assunto:
[NELCA] Re:
IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por:
ne...@googlegroups.com
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
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Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
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Enviada em: sexta-feira, 19 de outubro de 2018 13:59
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Re: IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Rogério, essa informação muda muita coisa nos slides que estou consolidando. E na filosofia de não cálculo de 2 férias integrais no primeiro período de vigência do contrato de 12 meses.
Se não posso ter duas férias integrais ao mesmo tempo, se não posso incluir por minha conta um custo não previsto inicialmente, então não poderia ser utilizada a opção nº 1 dos slides (calcula as férias no 2.1.B e zera o 4.1.A no 1º ano, sendo que na prorrogação zera as férias no 2.1.B e calcula no 4.1.A). Essa opção ofende o entendimento da dra. Andréa Ache.
Neste caso ficaríamos somente com a opção nº 2 (zerar as férias no 2.1.B e calculá-las no 4.1.A no primeiro período e sempre). "“Caso não seja previsto inicialmente, não poderá ser incluído em posterior renovação contratual, por extrapolar a previsão inicial da proposta."
Poderíamos continuar este debate no outro título, aquele dos slides, pode ser?
Vou transcrever para o outro título, permites?
Como dizem aqui no sul, preteou o olho da gateada.
Kkkkkkkkkkkk o quê????????
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Atualizei os slides agradecendo as colaborações.
O slide 9 agora trata de contratos de prazo inicial de vigência superior a 12 meses.
Em face das considerações do Rogério, na mensagem abaixo, pergunto se fica prejudicada a opção nº 1?
Apresento em ppt e pdf.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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Rogério, essa informação muda muita coisa nos slides que estou consolidando. E na filosofia de não cálculo de 2 férias integrais no primeiro período de vigência do contrato de 12 meses.
Se não posso ter duas férias integrais ao mesmo tempo, se não posso incluir por minha conta um custo não previsto inicialmente, então não poderia ser utilizada a opção nº 1 dos slides (calcula as férias no 2.1.B e zera o 4.1.A no 1º ano, sendo que na prorrogação zera as férias no 2.1.B e calcula no 4.1.A). Essa opção ofende o entendimento da dra. Andréa Ache.
Neste caso ficaríamos somente com a opção nº 2 (zerar as férias no 2.1.B e calculá-las no 4.1.A no primeiro período e sempre). "“Caso não seja previsto inicialmente, não poderá ser incluído em posterior renovação contratual, por extrapolar a previsão inicial da proposta."
Poderíamos continuar este debate no outro título, aquele dos slides, pode ser?
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José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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De: "Rogerio Oliveira"
<contador...@gmail.com>
Para: "NELCA - Núcleo de Apoio
aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data: 19/10/2018 12:07
Assunto: [NELCA] Re: IN 07/2018 -
FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por: ne...@googlegroups.com
Bom dia, pessoal!
Em relação aos procedimentos que estamos discutindo faço algumas ressalvas:
01 – Pelo que percebi já é consenso que devemos evitar o pagamento em
duplicidade das férias mais um terço (2.1 e 4.1). De início pensei em não
incluir o 4.1 no primeiro ano do contrato, mas estamos tentando um procedimento
alternativo, pois após resposta recebido por e-mail de Andréia Acho (Coordenadora
de Normas da SEGES-MPOG): “Caso não seja previsto inicialmente, não poderá
ser incluído em posterior renovação contratual, por extrapolar a previsão
inicial da proposta. A revisão de valores no curso das renovações está
restrito à ganhos advindos de CCT e/ou reajuste de custos de insumos previamente
determinados em contrato, não sendo admitida a inserção de custos não previstos
inicialmente.” marcamos uma reunião com a procuradoria da instituição
na qual ficou acertado no mesmo sentido de que: caso o submódulo 4.1 não
esteja previsto na planilha inicial da licitação, juridicamente não há
possibilidade de inclui-lo posteriormente. Mesmo que parece “estranho”,
estamos caminhando para manter o 4.1 no primeiro ano, mas elaborar algum
mecanismo para que esse valor não sejam efetivamente repassado a contratada.
02 – Em relação ao 11,11 ou 12,10 para férias mais um terço, seguimos
as notas 01 e 02 do submódulo 2.1 que corresponde a previsão de 11,11.
Aos que irão optar por conta vinculada, vejo como mais coerente desconsiderar
a previsão de reter 12,10 e reter apenas 11,11, pois esse é o custo real
que as empresas terão para o item(0,1111*12=1,33 base de cálculo), já se
considerássemos 12,10 teríamos(0,1210*12=1,452 base de cálculo). Como já
foi dito, não é o fato de o caderno técnico mandar reter (1,452 base de
cálculo) que as empresas terão esse custo com seus empregados referente
a Férias mais 1/3 de férias.
03 - Em relação ao excesso de controle também já apontado por aqui, há
que se fazer ponderações, pois escolher entre 11,11 e 12,10 em nosso caso,
gera uma diferença anual no valor do contrato de aproximadamente R$240.000,00.
Rogério Oliveira
Contador UFPE
Fone: 81 2126-8086
Boa tarde Professor José Hélio!
No segundo Slides, na página 8, me corrija se eu estiver errado, ITEM B – ADICIONAL DE FÉRIAS não seria somente (Rem/3)/12, já que há a exclusão da rubrica FÉRIAS????
Att
Charlles
Após as colaborações da Helena, e de outros colegas do NELCA, fiz algumas alterações nos slides.
A ideia é que os slides sejam um breve "curso" sobre o assunto, para que aqueles que estão iniciando tenham uma boa visão sobre o assunto "2 Férias".
Logicamente, o material é um pouco extenso para aqueles que têm mais experiência, mas necessário para os mais novatos.
Agradeço a todas as colaborações, mas penso que dá para aprimorar mais ainda.
No aguardo de mais sugestões/aperfeiçoamentos/críticas.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
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Porto Alegre/RS
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Abraços,
Helena Alencar
CAIXA/RJ - CAIXA
.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.[anexo
"Slides Justo-Duas Férias-INs Seges 5-17 e 7-18.ppt" removido
por Jose Helio Justo/RF10/SRF][anexo "Slides Justo-Duas Férias-INs
Seges 5-17 e 7-18.pdf" removido por Jose Helio Justo/RF10/SRF]
Peço licença a todos (e aos administradores do grupo) para divulgar o seguinte:
Assim, elaborei esta Análise Preliminar em forma de slides, contemplando as principais características do PFG e CV. O trabalho não entra na fase de fiscalização (operacionalização) dos contratos que sejam feitos com PFG, mas, dá algumas notícias. Alguns slides são pesados, mas o assunto também.
Logicamente, estou divulgando para análise de todos vocês, pedindo para aperfeiçoar o documento, eis que o assunto interessa a todos nós. Quem quiser enviar sugestões/críticas no e-mail de forma particular, fique à vontade.
Após leitura do Caderno do PFG, fiquei com algumas dúvidas (certamente surgirão outras), em face do assunto ser recente e complexo.
Se não fosse para me expor, não estaria divulgando os slides, apenas discutindo em pequenos grupos e nos cursos que ministro em escola de governo, mas minha personalidade não permite. O assunto tem importância demasiada para circular em grupos restritos.
Hoje mesmo saiu no DOU o Acórdão 2889/2018 - Plenário do TCU (Ata 48/2018-P) reiterando a obrigatoriedade de recuperação de valores em face de manutenção de custos não renováveis (no caso, aviso prévio). E a planilha preenchida e gerenciada ao longo do contrato, de forma equivocada, é a origem de muitos problemas posteriores.
No aguardo.
Grande abraço.
Um excelente 2019 para todos nós.
--
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Boa noite Nelquianos,
Este assunto é campeão de debates, completando agora 87 postagens de 20 autores com 735 visualizações!
Estudo as "variações" de incidência de encargos trabalhistas durante as vigências dos contratos contínuos, para entender as gorduras que podem existir em cada prorrogação e, as comparo com as regras da Conta Vinculada, onde o evento férias é sempre retido acrescido dos encargos.
No 5º ano do contrato, a indenização de férias + 1/3, por exemplo, de uma remuneração de R$ 1.500,00 seria de R$ 2.000,00 com encargos retidos de R$ 720,00 (hipótese de 36%). Num contrato com 100 postos representaria devolver à Contratada R$ 72.000,00 sem a contrapartida da despesa, pois as férias seriam indenizadas na rescisão.
Essa gordura e muitas outras são percebidas em contratos de número expressivo de postos, como na minha experiência de gerir contratos de apoio administrativo com até 300 postos. E, pela liberalidade que pode ser exercida pelas empresas públicas, como por exemplo seguir parcialmente as Instruções Normativas, sempre negociei com os fornecedores liberar da Conta Vinculada exclusivamente os eventos quitados e, em contrapartida, ter controle paralelo sobre todos os feiristas, liberando para estes o 13º e férias com encargos e, as despesas rescisórias. Assim, ao final de 60 meses, há dossiê de quitação trabalhista para todos os prestadores, fixos e volantes e, mesmo assim, sobra saldo na Conta Vinculada.
Eventos que geram encargos parciais: Demissão por justa causa; rescisão à pedido do empregado; feirista de contrato temporário; férias indenizadas nas rescisões durante a vigência do contrato. Além disso, o saldo da Conta Vinculada é acrescido de correção, ou seja, o saldo da Conta Vinculada é superior aos eventos efetivamente quitados.
Segue anexo, esquema com as várias possibilidades no transcurso de um contrato contínuo. E, viva a nova metodologia do Pagamento pelo Fato Gerador, pois nesta as empresas terão que precificar seus serviços com transparência, abandonando preços a beira da inexequibilidade na certeza de compensação pelas gorduras ocultas no decorrer do contrato (quando sem este retorno, muitas empresas abandonavam contratos).
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
21-3980-3976
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Franklin e Helena brilhantes como sempre.
Parto do princípio de que o caderno do PFG deve ser aplicado na íntegra, sob pena de criarmos um caderno paralelo, o que não seria recomendável. Assim, para o PFG deve-se considerar as férias no 2.1.B. Na conta vinculada entendo que não.
Outra diferença é que a base de cálculo do PFG do custo do profissional ausente deve ser o somatório dos módulos 1, 2 e 3, sendo que o módulo 2 inclui o VA e VT. Já para a conta vinculada não pode incluir o VA e VT nessa base de cálculo, sob pena de bis in idem. É que, no PFG, quando houver afastamento do titular, o VA e VT da planilha do mês devem ser zerados, pois já estão na base de cálculo do substituto.
O caderno do PFG veio sanear (os cadernos técnicos também já previam) a necessidade de incluir todos os possíveis custos de um substituto, fato esse sempre trabalho pelo CNJ em diversos trabalhos
Tenho me debruçado muito sobre isso e não tenho encontrado colegas que estudaram no detalhe o caderno do PFG. Sei que existem. Imploro para que se apresentem para debatermos assunto tão importante. E que, se mal aplicado, pode ocasionar dano ao erário. Assim como as 2 férias na conta vinculada.
Lembrem-se de que no PFG, quando das férias do titular do posto, naquele mês, na planilha para pagamento do mês, o módulo 1 - composição da remuneração deverá ser ZERADA, compensando a provisão de férias feita no ano anterior. Se o contrato não for prorrogado, não vejo maiores problemas, pois, no PFG, somente serão pagos o eventos efetivamente ocorridos. O que não ocorre na conta vinculada.
Penso que não existe uma planilha de custos, que é estimativa, prever todos os possíveis eventos que possam ocorrer ao longo de um contrato de 5 anos. Se ocorrer algum evento que possa ter dois caminhos a empresa ou a administração pode ser beneficiada ou prejudicada. O PFG vai melhorar em muito isso.
Saudações.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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Data:
28/01/2019 23:44
Assunto:
Re: [NELCA]
- SLIDES - PLANILHA DE CUSTOS - CADERNO DE LOGÍSTICA DO PAGAMENTO PELO
FATO GERADOR - CONTA VINCULADA - DUAS FÉRIAS INTEGRAIS NO PRIMEIRO PERÍODO
- CONSIDERAÇÕES
Enviado por:
ne...@googlegroups.com
Atualmente, firmei a convicção própria de que se for licitação para:
1) conta vinculada: tem que excluir essas Férias do Submódulo 2.1.B.
2) pagamento pelo fato gerador: pode-se deixar as Férias do Submódulo 2.1.B eis que nas férias do titular, o caderno de logística do PFG diz que tem que zerar a remuneração daquele mês para fins do pagamento da fatura daquele mês, compensando a provisão feita no ano anterior.
Porém, cada um é livre para considerar
conforme seu entendimento.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@rfb.gov.br
De:
"Anderson Cardoso
Silva" <acardo...@gmail.com>
Para:
"NELCA - Núcleo
de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data:
04/06/2019 17:08
Assunto:
[NELCA] Re:
IN 07/2018 - FÉRIAS COMO NÃO RENOVÁVEL
Enviado por:
ne...@googlegroups.com
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Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie
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