"A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal."
"Ausentes o prejuízo para a Administração Pública e a demonstração de dolo ou má-fé do licitante, não há fundamento para a aplicação do art. 7º da lei 10.520/02."
SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
--
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
Obs.1: EM TODA POSTAGEM NO NELCA DEVE CONTER O NOME DO AUTOR E CONSTAR IDENTIFICADO O ÓRGÃO ONDE TRABALHA;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/25c50be2-bf93-47f3-a997-becc094ac4d1%40googlegroups.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
9.5.1. orientem os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive os dos órgãos sob seu controle de atuação administrativa e financeira, para que autuem processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 e alertem-nos de que tal dispositivo tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença;
9.5.2. divulguem que estão sujeitos a sanções os responsáveis por licitações que não observarem a orientação do item 9.5.1 deste acórdão;
51. Destaco apenas que a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002 não se deve dar automaticamente, ou seja, todas as vezes em que ocorrer uma das condutas ali previstas. Tal prática poderia comprometer seriamente a atuação administrativa das unidades jurisdicionadas, em razão do provável grande volume de processos a gerir.
52. Considero apropriado, portanto, orientar as unidades para que instaurem tais procedimentos sempre que as licitantes incorrerem injustificadamente nas práticas previstas na aludida norma. Será evitada, assim, a autuação de processos nos casos em que, desde o início, já é conhecida pela Administração justificativa plausível para o suposto comportamento condenável.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CADthHqof2-DBnrQi9RmEiO4%2BCgvhDo4mNTwf3tq8V%2BLefTQ0Mw%40mail.gmail.com.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CADthHqof2-DBnrQi9RmEiO4%2BCgvhDo4mNTwf3tq8V%2BLefTQ0Mw%40mail.gmail.com.
SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
--
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CANAQKLPHy02T3QS%2BWm-qp3OhTEv3cyMFTjg2o6fSbjRxohtbFw%40mail.gmail.com.
O STF indicou que ausentes o prejuízo (1) e o dolo ou má-fé (2) não há subsunção do fato à norma.
Indicou o TCU que, ausente o dolo ou má-fé (2),
pode haver a subsunção da norma.
O acórdão do TCU, dentre outras coisas, ressaltou a diferença entre a sanção prevista
no art. 46 da lei 8.443/93 (declaração de inidoneidade para participar de
licitação na Administração Pública Federal) e a disposta no art. 7º
da Lei 10.520/2002.
Para a aplicação do art. 46 da Lei 8.443/92,“a comprovação da fraude é essencial, para o que se faz necessária a constatação de dolo ou má-fé”.
Já em relação ao impedimento de licitar e contratar com a União, Estado e DF ou Municípios, indicou não haver dúvidas “de que a aplicação da sanção de inidoneidade de que trata o art. 7º da Lei 10.520/2002 independe da comprovação de dolo ou má-fé por parte do licitante. Basta que se incorra, sem justificativa, numa das condutas ali consignadas para que seja aplicada a pena.”. Acrescentou, também, que “a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pela unidade gestora responsável pelo pregão, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/2002, requer tão somente a conduta culposa do licitante”.
Não me
parece que o julgado trate como sinônimos a ação “injustificada” e a ação dotada
de “dolo ou má fé”, ao indicar que a aplicação da sanção “independe da comprovação de dolo
ou má-fé por parte do licitante.
Basta que se incorra, sem justificativa,
numa das condutas ali consignadas para que seja aplicada a pena. Assim, a
justificativa não decorre ausência de dolo ou má-fé, ou seja, não poderia o
licitante simplesmente se justificar indicando que não “quis fazer, que errou
ou que não foi a sua intenção”. Caso tenha agido de forma culposa - com
negligência ou imprudência -, ainda que não tenha querido (dolo ou má-fé), não
haverá justificativa para a sua conduta e deverá ser aplicada a sanção.
Dawison Barcelos.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CADthHqpjLkLxBmKqTsFLcGKD1rw9UwmXpbcg8JdybHJGMMfn_A%40mail.gmail.com.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CANbiXw7oFWJUjoj0PTd2zOATT%3DbK5ZdU%2BHEtSEgBCH51pevsGw%40mail.gmail.com.