Lei nº 13.429 - Terceirização - Edição Extra do DOU - dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre a relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

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Jose Helio Justo

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Mar 31, 2017, 9:52:06 PM3/31/17
to nelca


Prezados (as) colegas:

Foi publicada em Edição Extra no Diário Oficial da União, na data de hoje,
31 de março de 2017, a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera
dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o
trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe
sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a
terceiros.

Aspectos importantes para fins de licitações e contratos.

O artigo 1º trata fundamentalmente do trabalho temporário, o que desperta
pouco interesse para a área pública da administração direta (quem sabe
contratação emergencial que tem duração máxima de 6 meses!!!!),
aplicando-se mais às empresas privadas.

Artigo 1º - Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, o parágrafo único do art.
11 e o art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar
com a seguinte redação:

Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a
tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade
fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento
de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora
de serviços." (NR)

OBS: Fiquei com a seguinte dúvida: a autorização para a atividade-fim é
somente para o trabalho temporário, de 180 dias? E os contratos de trabalho
com prazo indeterminado? Peço ajuda, pois não foi essa a interpretação
divulgada pela imprensa.

"Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não
existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas
empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador,
não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou
não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a
manutenção das condições que o ensejaram.
§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e
o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no
art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991."

Artigo 2º - A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 4-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B, 19-A, 19-B e 19-C:

"Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica
de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados
e específicos.
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o
trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas
para realização desses serviços.
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou
sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo,
e a empresa contratante."

"Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de
serviços a terceiros:
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se
os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo
de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de
R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais)."

"Art. 5º - A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra
contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades
distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de
serviços.
§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em
suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,
e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no
art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

"Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e
transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho
reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio
de 1943."

"Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão
ser adequados aos termos desta Lei."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vamos acompanhando as interpretações.

(See attached file: Lei nº 13429-2017-Terceirização.pdf)

José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
Lei nº 13429-2017-Terceirização.pdf

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 7, 2017, 7:31:19 AM4/7/17
to nelca
Sim, caro José Hélio!

Diferentemente do que equivocada, açodada e irresponsavelmente a grande mídia divulgou, a regra de terceirização para a atividade fim só se aplica aos contratos temporários. Afinal, a nova lei alterou EXCLUSIVAMENTE a lei 6.019/1974, que "Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas".

Nenhuma linha da CLT ou das normas de terceirização por prazo indeterminado foi alterada!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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PATRICIA MOREIRA

unread,
Apr 7, 2017, 9:36:19 AM4/7/17
to ne...@googlegroups.com
Segue matéria do CRA-ES sobre o assunto


04/04/2017
O que muda com a nova lei da Terceirização?

Em palestra no CRA-ES, o advogado Victor Queiroz Passos Costa esclareceu sobre o tema 

Em palestra sobre Terceirização, o advogado Victor Queiroz Passos Costa pontuou a respeito do tema: “A nova lei da terceirização não vai resolver nossa vida”. Contabilizando uma experiência de mais de 10 anos como especialista em Direito Empresarial, ele esclareceu que falta à nova regra definir com clareza, por exemplo, qual é a atividade fim e meio dentro de uma empresa.

No evento, que foi promovido gratuitamente pelo Instituto de Administração do Espírito Santo (IAES), na manhã desta terça-feira (04), no auditório do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES), o palestrante explicou seu ponto vista a partir do Artigo 4-A, § 2o, da lei 13.429/17, que versa: “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”.

Segundo ele, a frase "qualquer que seja o seu ramo" está sendo utilizada para tornar aceitável a terceirização nas atividades fim dentro da empresa. “Contudo, a nova proposta não diz isso. Em nenhuma parte essa liberação aparece”, ressaltou o advogado.

Por isso, ele não acredita em perdas ou precarização das atividades ou direitos no que tange ao funcionário. “É mais uma questão do sindicato laboral seguir se posicionando como vem fazendo. O que a lei fez foi estabelecer na sua redação aquilo que já é praticado. Antes, não era permitida a quarteirização praticada por muitos gestores, o que é outra discussão, mas agora a lei permite isso”, destacou.

A palestra seguiu com o advogado Victor Queiroz Passo Costa explicando que as três principais características do vínculo empregatício - pessoalidade, assiduidade e subordinação -, estarão mantidos e serão observados mesmo diante da nova lei. “Isso continua valendo”, frisou.

Abordou, ainda, a pejotização à luz do TST (Tribunal Superior do Trabalho), atividade em que constitui precarização das relações de trabalho da qual o empregado é compelido a formar Pessoa Jurídica e prestar serviços contratados, mas com inteira dependência, inclusive econômica, e controle atribuídos ao tomador. Segundo ele, tal prática vem sendo declarada ilegal pela Justiça do Trabalho, quando comprovado o intuito de fraudar a aplicação da lei trabalhista.

Costa finalizou falando que acredita que ainda haverá muitas emendas na legislação que acaba de ser aprovada e deu um conselho prudente "estamos no segundo dia de vigência dessa lei, esperem ao menos uns três meses para tomar providências a esse respeito ".

"Essa palestra veio trazer informações precisas sobre o tema, porque ainda há muitas dúvidas. Principalmente no que se refere à solidariedade, pois a lei não deixa claro quem é responsável", comentou o participante do evento, Lauro Queiroz Rabelo, que atua como presidente da Federação dos Trabalhadores da Indústria do Espírito Santo (FTIEES) e da Nova Central Sindical dos Trabalhadores do Espírito Santo (NCST/ES).

Quem também prestigiou o evento foi o Presidente do CRA-ES, Hércules da Silva Falcão, o Conselheiro e Diretor administrativo-Financeiro da autarquia, Flávio Celso Santos Rosa, o Representante Institucional em Venda Nova do Imigrante, Esdras de Aguiar Pereira, e o Superintendente do CRA-ES, Pedro Cipriano Prêmoli.


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Att.:

Patrícia Moreira dos Santos Freitas

Assessora Técnica

Pregoeira Oficial

SAAE de Aracruz-ES

Tel: 27 - 3256-9409 

Cel: 27 - 9.8119-4848 - vivo/watshap

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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 7, 2017, 11:52:06 AM4/7/17
to nelca
A cautela é muito bem vinda mesmo!

Mas discordo do advogado quando diz que a lei não trata de atividade fim diretamente.

§ 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.”

Ou estaria eu vendo coisas?

Lembrando que essa lei TODA trata do trabalho temporário.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
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Vitto Giancristoforo dos Santos

unread,
Apr 7, 2017, 12:13:16 PM4/7/17
to NELCA
Ronaldo,

As alterações propostas na Lei não se resumem ao contrato de trabalho temporário. Os acréscimo dos artigos 4ºA e ss. tratam especificamente da terceirização. Pouco importa o dispositivo da lei originária, o que interessa é a norma que se emite daquele dispositivo específico em si. E ele trata da terceirização em sentido amplo, e não apenas para contratos temporários. Neste sentido, inclusive, foi a alteração do artigo 1º da Lei 6019/74:

Antes dizia:
Art. 1º É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Agora diz:
Art. 1º  As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.

Ademais, concordo que a lei de forma alguma permite a terceirização da atividade-fim ou sequer a veda. O campo normativo é o mesmo antes e depois da sanção desta lei. Não vejo motivo algum para que o TST altere seu entendimento consolidado na Súmula 331, III. Não havia norma antes, não há agora.


Vitto
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