Execução de Garantia Contratual para pagamento de funcionários

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Coordenação de Contratos e Convênios setor

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May 16, 2017, 9:51:01 AM5/16/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Caros colegas

Alguém aqui já executou Apólice de Seguro para efetuar pagamento direto aos funcionários de um contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra?

Penso que talvez não seja possível, porque só podemos pagar pessoa física ou jurídica se houver um empenho prévio, e nesse caso não haveria (há empenho apenas destinado ao pagamento da prestação de serviços, Nfs...). Mas se alguém já passou por isso e conseguiu resolver...

Atenciosamente,
Paulo José

--

Paulo Ricardo José
Coordenador de Contratos e Convênios
Fone: (65) 3341-2121
IFMT - Câmpus São Vicente
Portaria nº 147 de 09/12/2015
DOU - Seção 02 - 16/12/2015

Vitto Giancristoforo dos Santos

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May 16, 2017, 11:30:58 AM5/16/17
to NELCA
Normalmente as apólices de seguro só indenizam a administração em caso de ocorrência de sinistro. Não conheço caso em que a seguradora tenha reconhecido o sinistro sem o efetivo dano, ou seja, o pagamento direto aos empregados da contratada.
Lembre-se que o segurado no contrato do seguro-garantia é a administração e não o contratado, portanto, é a administração que tem que ter tido o dano.

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Vitto

Franklin Brasil

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May 16, 2017, 6:22:03 PM5/16/17
to NELCA
Oi, Paulo.

Você pode estar diante da "ineficácia do seguro-garantia". Leia esse artigo a respeito, do qual cito um trecho esclarecedor:

Por mais que o Gestor Público seja zeloso e tenha atenção com a execução do contrato, caso seja necessário – e isso não é um fato isolado – acionar o Seguro-Garantia para cumprimento de verbas trabalhistas, previdenciárias ou até mesmo uma multa contratual (cláusulas que devem, expressamente, constar nas apólices) surge o momento da ineficácia legislativa.

Tal fato se dá porque, na maciça maioria das condições impostas pelas empresas seguradoras, a comunicação do sinistro e sua efetivação devem atender a condições expressas nas apólices de seguro. Tais condições, se não obstaculizam, dificultam em muito a pretensão estatal em receber os valores segurados. A título de exemplificação, caso ocorra uma quebra do dever de pagamento de verbas trabalhistas, o recebimento dos valores para atendimento das mesmas depende de vários fatores, tais como, comprovação de que o empregado não recebeu notificação judicial trabalhista (o que leva a crer que o empregado terá que entrar na Justiça do Trabalho contra a empresa e contra a Administração), trânsito em julgado da decisão que for favorável ao detentor dos créditos, enfim, toda uma burocracia, que torna ineficaz de modo absoluto, o recebimento dos valores segurados pelo empregado tendo em vista que a rapidez no cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados deveria ser a matiz do contrato.

Dentro dessas condições, existe ainda o recebimento de valores oriundos de multas administrativas. As seguradoras incluem tantas condições que a Administração, efetivamente, não consegue tornar exequível a medida contra a empresa contratada. Tais fatos comprovam a ineficácia do Seguro-Garantia – na prática – como forma de garantia contratual para Administração nos contratos administrativos.


Vejamos as cláusulas de um seguro-garantia da Porto Seguro (http://www.portoseguro.com.br/static-files/Institucional/Documento/GarantiaContratual/CGs/2661.17.02.E.pdf)

13. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO

13.1. Comprovada pelo segurado a inadimplência do tomador em
relação às obrigações cobertas pela presente apólice, e quando
resultar infrutífera a notificação extrajudicial feita ao tomador, o
segurado terá o direito de exigir, da seguradora, a indenização
devida.

13.2. Ao efetuar a notificação extrajudicial ao tomador, o segurado
deverá, concomitantemente, comunicar à seguradora a expectativa
do sinistro
, por meio de envio de cópia da notificação extrajudicial,
bem como documentação indicando claramente os itens não
cumpridos do contrato, com a resposta do tomador, se houver.

13.2.1. A comunicação do sinistro deverá vir acompanhada dos
seguintes documentos básicos
, de acordo com a modalidade
contratada: Cópia do edital da licitação/concorrência (se for o
caso); Cópia do contrato celebrado com o Tomador (se for o
caso); Alterações/Aditivos ao contrato principal (se houver); Composição
dos prejuízos suportados em decorrência do sinistro; Demonstrativo
de eventuais faturas retidas (valor e quantidade de faturas, se
houver); Ofícios judiciais ou cobrança de terceiros (se houver);
Cópia do procedimento administrativo instaurado (se for o caso);
Cópia da rescisão do contrato (se for o caso); Cópia da
publicação da rescisão no Diário Oficial (se for o caso); Cópia da
demanda judicial envolvendo o Tomador (se for o caso), entre
outros.

13.3. É facultada à seguradora, mediante dúvida fundada e
justificável, a solicitação de outros documentos. No caso de
solicitação de documentação e/ou informação complementar, o
prazo previsto no item 13.4 será suspenso, reiniciando sua
contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem
completamente atendidas as exigências.

13.4. A seguradora tem o prazo de 30 (trinta) dias para liquidar
o sinistro, contados a partir da entrega de todos os documentos
básicos dispostos no item 14.2.1, ressalvado o pedido de
documentação complementar previsto acima.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

--

Jose Helio Justo

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May 16, 2017, 6:55:32 PM5/16/17
to ne...@googlegroups.com
Pelo que sei, o que regula a cobertura do seguro garantia pelo inadimplemento trabalhista da contratada é a Circular SUSEP 477/2013 e seus anexos.
O Anexo abaixo disciplina o caso concreto.
Ou seja, somente depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. A Administração paga e depois se reembolsa na seguradora.
Temos ações trabalhistas em que foi comunicada a expectativa de sinistro e no aguardo do julgamento.


CAPÍTULO III CONDIÇÕES
ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS RAMO
0775
COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS:
1. Objeto:
1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes
com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
1.2. No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador, oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.



José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br


Paulo Ricardo José

Coordenador de Contratos e Convênios
Fone: (65) 3341-2121
IFMT - Câmpus São Vicente
Portaria nº 147 de 09/12/2015
DOU - Seção 02 - 16/12/2015

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Editora Roncarati - CIRCULAR SUSEP Nº 477, DE 30.09.pdf

Jose Helio Justo

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May 16, 2017, 6:57:58 PM5/16/17
to ne...@googlegroups.com
Penso que me equivoquei.
Acho que o tratado não era referente a demandas trabalhistas.



José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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Giovana.gibmf

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May 17, 2017, 7:36:18 AM5/17/17
to ne...@googlegroups.com

SEGURO-GARANTIA

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil
Enviada em: terça-feira, 16 de maio de 2017 19:22
Para: NELCA <ne...@googlegroups.com>
Assunto: Re: [NELCA] Execução de Garantia Contratual para pagamento de funcionários

 

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

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Coordenação de Contratos e Convênios setor

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May 17, 2017, 8:51:04 AM5/17/17
to ne...@googlegroups.com
Em vista dá ineficiência do seguro-garantia, seria possível exigir no edital que a Contratada adote uma outra forma de garantia, como caução, por exemplo?

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Coordenação de Contratos e Convênios setor

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May 17, 2017, 8:52:36 AM5/17/17
to ne...@googlegroups.com
Uma outra questão que tenho dúvida, é quanto a atualização do valor da Garantia. Quando o contrato é repactuado, por exemplo, o valor da Garantia deve ser atualizado?

Vitto Giancristoforo dos Santos

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May 17, 2017, 8:53:58 AM5/17/17
to NELCA
Infelizmente não. Os precedentes do TCU estabelecem que a escolha da garantia é do licitante, dentro das possibilidades permitidas pela lei.

Att.
Vitto

Vitto Giancristoforo dos Santos

unread,
May 17, 2017, 8:54:54 AM5/17/17
to NELCA
Sim, deve ser atualizado, porque deve refletir o percentual estabelecido no edital.
Vitto

Márcia Regina dos Santos Costa Viana

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May 24, 2017, 8:55:29 AM5/24/17
to ne...@googlegroups.com

Prezado Vitto, pode me fornecer a fundamentação para essa exigência de atualização da garantia?

No aguardo.

 

Marcia Regina dos Santos Costa Viana

Diretora do Núcleo de Controle Interno

(86) 2107 2820 - Seção Judiciária do Piauí

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Ronaldo Corrêa

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May 24, 2017, 9:18:27 AM5/24/17
to nelca
Márcia!

Sugiro que dê uma analisada na seguinte parte da IN 2/2008-SLTI/MPOG:


Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber:

XIX - exigência de garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei no 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

a) a contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo que, nos casos de contratação de serviços continuados de dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia deverá corresponder a cinco por cento do valor total do contrato; (Incluído pela  Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)


Note que a IN se baseia no que fixa a Lei 8.666/1993:

Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Destaques adicionados.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Márcia Regina dos Santos Costa Viana

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May 24, 2017, 9:23:14 AM5/24/17
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Gratíssima, Ronaldo!

Ao fazer uma pesquisa no NELCA, li o e-mail do colega e resolvi fazer um levantamento por aqui.

Creio que terei surpresas.

Abraços.

Marcia Regina dos Santos Costa Viana

Diretora do Núcleo de Controle Interno

(86) 2107 2820 - Seção Judiciária do Piauí

 


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Erro! O nome de arquivo não foi especificado.
Paulo Ricardo José

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