Boa tarde, caros colegas nelquianos!
Lendo as informações constantes do último Ementário de Gestão Pública (EGP) que eu recebi,me deparei com uma decisão interessante (pra não dizer preocupante) do CTU.
Trata-se de recomendação à FUNAI-Madeira para que, dentre outras coisas, atente para a necessidade de parecer jurídico nos processos de Dispensa de Licitação (Sim, você leu direito: parecer jurídico para processo de Dispensa de Licitação...).
O fundamento apontado no Acórdão Nº 112/2014-2ª Câmara é o Art. 38, II, que diz o seguinte:
“Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;”
Isto sinceramente não me parece uma EXIGÊNCIA de Parecer Jurídico para os processos de Dispensa de Licitação.
Na verdade quem EXIGE claramente tal parecer é o Parágrafo Único deste artigo, mas é restrito às minutas de Editais e de contratos, acordos, convênios ou ajustes similares:
“Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”
Com todo o respeito ao TCU, mas me parece um equívoco entender que existe tal OBRIGATORIEDADE no dispositivo legal apontado. O que vocês acham?
Att.,
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| Ronaldo Corrêa Agente Administrativo Matrícula 11.922 Chefe do Setor de Administração e Logística Superintendência Regional em Sergipe Aracaju/SE (79)3234-8558/8534/8546/8500/8112-2679 (Claro) |
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Acrescente ao valor das Dispensa as horas trabalhadas de um Advogado da AGU para emitir um parecer.
Gentil
SRDPFMT
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil
Enviada em: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 15:27
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] TCU, Dispensa de Licitação e Parecer Jurídico
O tema é controverso. Tem Parecer da CONJUR do MPOG defendendo que em Dispensa por valor não há necessidade de parecer prévio. Seria um contrassenso exigir isso.
Há quem defenda que é uma "boa prática" submeter à jurídica as Dispensas por valor. Vide este artigo aqui.
Eu prefiro argumentar que não há razoabilidade para que as Dispensas por valor sejam, obrigatoriamente, submetidas ao crivo jurídico. Se o Convite, por causa do valor, pode ser realizado sem termo de contrato e sem parecer jurídico (art. 62 da Lei 8.666/1993) por que as Dispensas dos incisos I e II do art. 24 teriam tratamento diferente?
Abraços,
Franklin Brasil
Em 6 de fevereiro de 2014 15:14, Bruno Dantas Faria Affonso <bruno...@id.uff.br> escreveu:
Boa tarde!
Há uma orientação do órgão central da AGU (não sei se na forma de súmula, orientação normativa, etc) que determina, realmente, a análise prévia nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, inclusive nos incisos I e II do art. 24. Também fiquei sabendo disso recentemente.
|
Colegas,
Aqui em Recife/PE, dispensas por valor não segue para Parecer Jurídico, conforme entendimento AGU/PE. Hoje em dia, até publicação não é necessário no D.O.U, só registra no comprasnet.
Mas, como o tema anda com entendimentos controversos, iremos solicitar novamente consulta ao órgão.
Quando a Dispensa possui contrato, ela segue para AGU. Inexigibilidade, independente de valor, se encaminha para Parecer.
Acho, no meu entender, que a inexigibilidade é mais sensível aos limites de “exclusividade”, por isso a AGU não abre mão do Parecer.
Abraços,
Doris
CPL/SR/PE.
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil
Enviada em: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 15:27
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] TCU, Dispensa de Licitação e Parecer Jurídico
O tema é controverso. Tem Parecer da CONJUR do MPOG defendendo que em Dispensa por valor não há necessidade de parecer prévio. Seria um contrassenso exigir isso.
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Pois é, caro Bruno!
A AGU realmente expediu as seguintes Orientação Normativa relacionadas direta ou indiretamente a este assunto:
Orientação Normativa AGU Nº 34, de 13 de dezembro de 2011
"AS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE (ART. 25) E DISPENSA DE LICITAÇÃO (INCISOS III E SEGUINTES DO ART. 24) DA LEI Nº 8.666, DE 1993, CUJOS VALORES NÃO ULTRAPASSEM AQUELES FIXADOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA MESMA LEI, DISPENSAM A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA, EM VIRTUDE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS DE PUBLICIDADE DOS ATOS E DA OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 26 E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO, RESPEITANDO-SE O FUNDAMENTO JURÍDICO QUE AMPAROU A DISPENSA E A INEXIGIBILIDADE."
Orientação Normativa AGU Nº 33, de 13 de dezembro de 2011
"O ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA (ART. 17, §§ 2º E 4º, ART. 24, INC. III E SEGUINTES, E ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993) DEVE SER PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL, SENDO DESNECESSÁRIA A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL."
Mas o que é incisivo mesmo é o Art. 6º, III da Portaria nº 526/2013:
Art. 6º Serão objeto de análise jurídica prévia e conclusiva:
III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, inclusive quando se tratar das situações previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Pelo que consta da Lei em si não há muita dúvida sobre a não exigência de parecer para Dispensa de Licitação. Agora a norma da AGU é clara... mas ainda tenho lá minhas dúvidas! Se para a mera publicação leva-se em conta a análise da economicidade e eficiência, para a emissão de um parecer jurídico não? Sei não...
Att.,
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| Ronaldo Corrêa Agente Administrativo Matrícula 11.922 Chefe do Setor de Administração e Logística Superintendência Regional em Sergipe Aracaju/SE (79)3234-8558/8534/8546/8500/8112-2679 (Claro) |
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De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Bruno Dantas Faria Affonso
Enviada em: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 15:15
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] TCU, Dispensa de Licitação e Parecer Jurídico
Boa tarde!
Esse Art. 6º, III é cruel, hein!
III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, inclusive quando se tratar das situações previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Acho que isto está além do que prevê o Art. 11, VI, B da LC 73/1993:
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Mas quem sou eu para coloca-lo em dúvida?
Att.,
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Realmente, Franklin, é uma ótica bem razoável.
Por um lado, não resta dúvida pela LC 73 de que é obrigação da CJU analisar, caso seja demandada.
Mas por outro lado, não é obrigação nossa enviar para análise, já que não há previsão legal na Lei 8.666/1993 nem nas normas dela decorrentes. Só quando entendermos, a nosso exclusivo juízo e responsabilidade, ser desejável ou necessário um parecer prévio em uma Dispensa com base no Art. 24, II.
Assim fica mais claro...!
Muito obrigado aos colegas pela profícua e enriquecedora discussão.
Att.,
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Ronaldo Corrêa |
Processo: 886340EMENTA: CONSULTA – CONTRATAÇÃO DIRETA – LICITAÇÃO DISPENSÁVELEM RAZÃO DO VALOR – ART. 24, I E II DA LEI N. 8.666/93 – SUBMISSÃO PRÉVIADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO À ASSESSORIA JURÍDICA – FACULDADE.Os procedimentos administrativos que visem à contratação direta, com alicerce no art. 24, I eII, da Lei nº 8.666/93, prescindem de análise prévia da assessoria jurídica da Administração,sendo tal recomendável.
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Eu e minha boca grande, rs!
Se não tivesse perguntado não saberia, e viveria ignorantemente feliz...
“A ignorância é uma espécie de bênção. Se você não sabe, não existe dor.” (John Lennon)
Mas confesso que ainda não me encontro plenamente convencido de que, os dispositivos legais apontados como fundamento para a ORIGATORIEDADE do envio à CJU, dizem mesmo isto.
Lei 8.666/1993 (LLC)
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
Lei–Complementar 73/1993 (LO AGU)
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Francamente... não consigo concluir que estes dispositivos legais DETERMINAM o envio dos atos de dispensa por valor à CJU (exceto, obviamente, as que possuírem minuta de contrato, que é o que fazemos).
Por mais que a minha seja uma opinião [altamente] tendenciosa neste assunto, a minha leitura dos dispositivos legais é mais ou menos esta:
- O dispositivo da LLC quer dizer (Pois de fato não diz claramente. Antes dissesse!) que SE HOUVER parecer jurídico (como no caso de dispensa que contenha minuta de contrato, cujo envio à CJU é obrigatório), o mesmo deverá ser juntado aos autos. Em nenhum momento eu entendo isto como uma imposição legal no sentido de se enviar um processo de dispensa por valor à CGU (alguns não passam de R$ 1.000,00);
- O da LO da CJU quer dizer que SE ENVIADO para análise, os advogados devem analisar os processos de dispensa por valor. Não podem se furtar à obrigação (deles em analisar, não nossa de enviar para análise).
Ainda vou ter que “digerir” melhor isto...!
Att.,
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Atenciosamente,
Mauro de Brito Sousa
Superintendente de Administração da SAMF/MT
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Caros Mauro, Manoel e demais nelquianos que nos leem!
É inegável que o bom senso é sempre um caminho louvável, principalmente neste caso.
Em sede de “mea culpa”, confesso que nós que executamos o direito administrativo “in concreto” – e assumimos os riscos e a responsabilidade por cada ato praticado –, às vezes temos um pouco de dificuldade em nos colocar no lugar de quem normalmente lida como a lei somente “in abstrato”. Ou seja, costumamos pensar em termos práticos, e não necessariamente legais (pelo menos não inicialmente, já que não há como afastar a necessidade de amparo legal para cada ato praticado).
Neste caso específico em discussão aqui, me recordei do que fixa o Art. 4º, X da LO da AGU:
“Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;”
É fato que poucos servidores da área de execução – especialmente os que lidam diretamente com licitações e contratos –, concordam plenamente com TODOS os posicionamentos da CJU, pois há casos de total desconexão com a realidade.
Mas o ideal é que haja uma produtiva simbiose entre o órgão de assessoramento e os seus assessorados, por mais que saibamos que nem sempre é o que acontece.
Apesar de isto não poder dar azo a uma total desconexão ou “insubordinação” para com as interpretações emanadas do órgão consultivo (e não é isto que se propõe aqui). Também não tem o condão de justificar o “encastelamento” dos assessores jurídicos, baseando-se eles unicamente em suas atribuições legais e à letra fria da lei, e sendo totalmente desconexos do “locus” onde o “actum” de aplicação da norma ocorre.
Na última correição ordinária da AGU na nossa CJU/AGU/SE, restou orientado que aquela consultoria se aproximasse mais dos seus assessorados e os conhecesse mais, preferencialmente de forma pessoal e presencial. Assim, penso eu, que talvez haja uma maior aderência dos pareceres à realidade fática em que aplicamos as normas legais, favorecendo uma maior eficiência dos atos praticados e uma maior qualidade dos pareceres jurídicos.
Apesar da minha dificuldade em “digerir” que os dispositivos legais indicados contenham uma alegada OBRIGATORIEDADE, não nego que o melhor caminho é “trazer a assessoria jurídica para perto”, de forma que possa nos ASSESSORAR de fato, e não só fixar interpretações talvez pouco aplicáveis na prática. E para isto, precisamos “nos fazer conhecer” também (Já fizeram uma reunião de trabalho com a CJU? Já ofereceram um cafezinho de “boa vizinhança”? Pode funcionar, rs!).
A perdurar tal entendimento (se é que é este mesmo o entendimento majoritário da CJU), não vejo como darão conta de tamanho aumento de demanda por análises jurídicas. Se para as licitações ordinárias e algumas poucas excepcionais já têm dificuldade.... imaginem para todos os pequenos e quase insignificantes atos de dispensa de licitações por valor!
Obs.: Esta para mim foi uma das discussões mais produtivas que já tivemos aqui no NELCA (mesmo eu preferindo, ao final, ter me mantido ignorante a respeito de sua conclusão, rs!). Com isto, conclamo aos colegas para que COMPARTILHEM seus conhecimentos com os mais “necessitados” (não “escondam o leite”), pois sabemos a discrepância de condições para capacitação existente nos diversos órgão aqui representados. A produção de conteúdo de qualidade como este, em última análise, é um serviço de relevante interesse público!
Att.,
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Curiosa esta observação:
Pareceres da Advocacia-Geral da União
Importante!
O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência. (Destaques adicionados)
Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/ListarTipoParecer.aspx
Att.,
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Pois é, Bruno... o título de desenterrador oficial de posts aqui do NELCA ainda está no seu nome, viu! Rs!
Vejo pelo menos dois problemas graves na proposta:
1º - O projeto pressupõe que os órgãos de controle interno e externo, atualmente responsáveis por fiscalizar estes gastos, estão sendo ineficientes. Sem polemizar muito, é óbvio que o MP não tem a menor condição de “suprir” a suposta ineficiência da CGU e TCU;
2º - O projeto traz uma inversão, ao acentuar ainda mais o caráter “corruptocênctrico” da Lei de Licitações, que pouco ou nada se preocupa com a eficiência da licitação. Ele foca quase que totalmente em excessivos e repetitivos controles, que ao final nem sempre são eficientes.
Ademais, tais despesas já constam discriminadas no Portal da Transparência Pública. Porque a duplicidade de informações? Se for o caso, creio que a criação de um mecanismo informatizado de notificação automatzada ao MP, sempre que registrarmos uma Dispensa ou Inexigibilidade, seja mais prático e eficiente, a exemplo do que a CGU faz por meio do SCDP, pois tem acesso a auditar à distância todas as viagens que lá cadastrarmos.
O problema não é o MP ter acesso aos dados (isso é indiferente), mas sim imprimir morosidade e ineficiência a um processo que foi criado para dar celeridade e eficiência à aquisições de pequeno vulto e demais situações que o legislador decidiu excetuar, supostamente justificáveis. Não creio que inviabilizar as Dispensas e Inexigibilidades vá trazer qualquer benefíco que atenda ao interesse público. Precisamos é de mecanismo que aumentem a eficiência das contratações. Mecanismos menos “corruptocêntricos” e mais voltados a resultados...!
Obs.: O neologismo “corruptocêntrica” foi cunhado pelo Profº Alexandre Motta, diretor da ESAF.
Att.,
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Prezados, compartilho o desabafo do nosso assessor jurídico ao ter conhecimento da matéria compartilhada pelo colega Bruno.
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Marcia Regina dos Santos Costa Viana Diretora do Núcleo de Controle Interno ............................................... ((86) 2107-2820 |
De: José Ferraz Nunes
Sobrinho
Enviada em: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014 09:28
Para: Márcia Regina dos Santos Costa Viana; Francisco dos Santos Costa;
Jeannette Maria Parentes Santana; Carlos Alberto Rodrigues
Assunto: RES: Re: [NELCA] TCU, Dispensa de Licitação e Parecer Jurídico
Data vênia, a respeitabilidade e a boa intenção do senador, constitucionalista e professor Pedro Taques, mas me parece proposta de quem não conhece o dia a dia da administração. Imagine-se se toda e qualquer dispensa( principalmente as de contratações de pequeno valor) e inexigibilidade tiver que ser comunicada ao TCU e ao MPF. Acho que há outros aspectos mais importantes da Lei 8.666/93 que precisam ser revistos. Ademais temos o controle interno com atribuições previstas no art.74 da C.F, que, conforme o § 4º, ao verificar qualquer irregularidade notificará o TCU, o que já supre o objetivo deste projeto.
Ferraz
De: Márcia Regina dos
Santos Costa Viana
Enviada em: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014 09:00
Para: Francisco dos Santos Costa; José Ferraz Nunes Sobrinho; Jeannette
Maria Parentes Santana; Carlos Alberto Rodrigues
Assunto: ENC: Re: [NELCA] TCU, Dispensa de Licitação e Parecer Jurídico
Prezados, já tinham lido sobre o assunto?
Marcia
Aracajú/SE
79-3234
8534
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6. Substituir toda publicação impressa por divulgação num único Portal de Compras Públicas Nacional na Internet, de forma a dar a transparência total e irrestrita a todo processo licitatório, simplificando os procedimentos de divulgação e centralizando a informação para o fornecedor, os compradores e o cidadão. Todas as informações de preços homologados e Atas de Registro de Preço devem estar nesse Portal, de forma a possibilitar a consulta por todos os compradores públicos e todo cidadão interessado. A centralização é de divulgação. Cada órgão pode processar sua licitação na plataforma que quiser, mas tem que publicar num único portal na internet. O Comprasnet pode se tornar esse mecanismo centralizado, desde que sejam aperfeiçoados os mecanismos de busca, de forma a possibilitar a consulta gerencial, ampla e amigável aos usuários.
8. Criar ferramenta de consulta, na Internet, de Certidão de Habilitação para Compras Públicas. Trata-se de conjugar, numa única consulta, por CNPJ/CPF, as diversas fontes de Certidões e outros documentos obrigatórios para participação de licitantes no certame. Hoje é preciso consultar cada emissor de declaração individualmente, tais como: INSS, FGTS, Divida Ativa,Cartórios de Protestos, Banco de Punidos administrativamente e por improbidade, devedores trabalhistas, entre outros. Tecnologicamente viável, uma consulta integrada simplificaria procedimentos, pouparia tempo e custo administrativo dos compradores e dos participantes. Essa consulta deve se integrar automaticamente aos sistemas de processamento das compras e das despesas públicas, de tal forma que seja desnecessária a pesquisa manual.
14. Deve ser permitida e operacionalizada a celebração, registro e gestão de contratos de forma eletrônica. Se a licitação pode ser completamente digital, o contrato também pode. E deve.
Grande abraço,
Franklin Brasil
Giovanni, Manoel, Franklin e demais colegas nelquianos!
Pelo que consta da Orientação Normativa 46-AGU, de 26/02/2014, fica bem claro que o envio NÃO É OBRIGATÓRIO:
SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃO PADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADO DÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
Podem dormir em paz os que, como eu, nunca enviaram Dispensa por valor para análise jurídica, rs!
Att.,
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| Ronaldo Corrêa Agente Administrativo Matrícula 11.922 Chefe do Setor de Administração e Logística Superintendência Regional em Sergipe Aracaju/SE (79)3234-8558/8534/8546/8500/8112-2679 (Claro) |
Alerta: Proteja você e seus contatos contra vírus e spam. Use a opção de “Cópia Oculta” (Cco) e apague os endereços dos demais contatos quando encaminhar mensagens recebidas!
Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação!
Só pode, rs!
Att.,
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| Ronaldo Corrêa Agente Administrativo Matrícula 11.922 Chefe do Setor de Administração e Logística Superintendência Regional em Sergipe Aracaju/SE (79)3234-8558/8534/8546/8500/8112-2679 (Claro) |
Alerta: Proteja você e seus contatos contra vírus e spam. Use a opção de “Cópia Oculta” (Cco) e apague os endereços dos demais contatos quando encaminhar mensagens recebidas!
Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação!