TCU, Dispensa de Licitação e Parecer Jurídico

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Ronaldo Corrêa

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Feb 6, 2014, 12:59:21 PM2/6/14
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde, caros colegas nelquianos!

 

Lendo as informações constantes do último Ementário de Gestão Pública (EGP) que eu recebi,me deparei com uma decisão interessante (pra não dizer preocupante) do CTU.

 

Trata-se de recomendação à FUNAI-Madeira para que, dentre outras coisas, atente para a necessidade de parecer jurídico nos processos de Dispensa de Licitação (Sim, você leu direito: parecer jurídico para processo de Dispensa de Licitação...).

 

O fundamento apontado no Acórdão Nº 112/2014-2ª Câmara é o Art. 38, II, que diz o seguinte:

 

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

 

Isto sinceramente não me parece uma EXIGÊNCIA de Parecer Jurídico para os processos de Dispensa de Licitação.

 

Na verdade quem EXIGE claramente tal parecer é o Parágrafo Único deste artigo, mas é restrito às minutas de Editais e de contratos, acordos, convênios ou ajustes similares:

 

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

 

Com todo o respeito ao TCU, mas me parece um equívoco entender que existe tal OBRIGATORIEDADE no dispositivo legal apontado. O que vocês acham?

 

Att.,

 

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Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

Matrícula 11.922

Chefe do Setor de Administração e Logística

Superintendência Regional em Sergipe

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Bruno Dantas Faria Affonso

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Feb 6, 2014, 1:14:30 PM2/6/14
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

Há uma orientação do órgão central da AGU (não sei se na forma de súmula, orientação normativa, etc) que determina, realmente, a análise prévia nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, inclusive nos incisos I e II do art. 24. Também fiquei sabendo disso recentemente.

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Bruno Dantas F. Affonso
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Franklin Brasil

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Feb 6, 2014, 1:26:52 PM2/6/14
to NELCA
O tema é controverso. Tem Parecer da CONJUR do MPOG defendendo que em Dispensa por valor não há necessidade de parecer prévio. Seria um contrassenso exigir isso. 

Há quem defenda que é uma "boa prática" submeter à jurídica as Dispensas por valor. Vide este artigo aqui

Eu prefiro argumentar que não há razoabilidade para que as Dispensas por valor sejam, obrigatoriamente, submetidas ao crivo jurídico. Se o Convite, por causa do valor, pode ser realizado sem termo de contrato e sem parecer jurídico (art. 62 da Lei 8.666/1993) por que as Dispensas dos incisos I e II do art. 24 teriam tratamento diferente?

Abraços,

Franklin Brasil
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Eliezer Gentil de Souza

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Feb 6, 2014, 1:33:55 PM2/6/14
to ne...@googlegroups.com

Acrescente ao valor das Dispensa as horas trabalhadas de um Advogado da AGU para emitir um parecer.

 

Gentil

SRDPFMT

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil
Enviada em: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 15:27
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] TCU, Dispensa de Licitação e Parecer Jurídico

 

O tema é controverso. Tem Parecer da CONJUR do MPOG defendendo que em Dispensa por valor não há necessidade de parecer prévio. Seria um contrassenso exigir isso. 

 

Há quem defenda que é uma "boa prática" submeter à jurídica as Dispensas por valor. Vide este artigo aqui

 

Eu prefiro argumentar que não há razoabilidade para que as Dispensas por valor sejam, obrigatoriamente, submetidas ao crivo jurídico. Se o Convite, por causa do valor, pode ser realizado sem termo de contrato e sem parecer jurídico (art. 62 da Lei 8.666/1993) por que as Dispensas dos incisos I e II do art. 24 teriam tratamento diferente?

 

Abraços,

 

Franklin Brasil

Em 6 de fevereiro de 2014 15:14, Bruno Dantas Faria Affonso <bruno...@id.uff.br> escreveu:

Boa tarde!

 

Há uma orientação do órgão central da AGU (não sei se na forma de súmula, orientação normativa, etc) que determina, realmente, a análise prévia nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, inclusive nos incisos I e II do art. 24. Também fiquei sabendo disso recentemente.


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Doris Monteiro

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Feb 6, 2014, 1:44:29 PM2/6/14
to ne...@googlegroups.com

Colegas,

 

Aqui em Recife/PE, dispensas por valor não segue para Parecer Jurídico, conforme entendimento AGU/PE. Hoje em dia, até publicação não é necessário no D.O.U, só registra no comprasnet.

Mas, como o tema anda com entendimentos controversos, iremos solicitar novamente consulta ao órgão.

 

Quando a Dispensa possui contrato, ela segue para AGU. Inexigibilidade, independente de valor, se encaminha para Parecer.

Acho, no meu entender, que a inexigibilidade é mais sensível aos limites de “exclusividade”, por isso a AGU não abre mão do Parecer.

 

Abraços,

 

Doris

CPL/SR/PE.

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil
Enviada em: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 15:27
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] TCU, Dispensa de Licitação e Parecer Jurídico

 

O tema é controverso. Tem Parecer da CONJUR do MPOG defendendo que em Dispensa por valor não há necessidade de parecer prévio. Seria um contrassenso exigir isso. 

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Juliana Borsoi

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Feb 6, 2014, 2:15:18 PM2/6/14
to ne...@googlegroups.com
Colegas,

Recebemos uma orientação anexada ao parecer jurídico nos processos de licitação sob a redação do Art. 6º desta portaria emitida pela AGU (http://www.icmbio.gov.br/intranet/download/arquivos/cdoc/biblioteca/resenha/2013/agosto/Res2013-08-30DOUICMBio.pdf).

Abs.

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Juliana P. Borsoi
Pregoeira  / Setor de licitações
  

GPF/PROAES/UFF - UG 153058

Rua Visconde do Rio Branco, s/nº, Campus Universitário do Gragoatá, Niterói - RJ, CEP 24210-350

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Ronaldo Corrêa

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Feb 6, 2014, 2:48:46 PM2/6/14
to ne...@googlegroups.com

Pois é, caro Bruno!

 

A AGU realmente expediu as seguintes Orientação Normativa relacionadas direta ou indiretamente a este assunto:

 

Orientação Normativa AGU Nº 34, de 13 de dezembro de 2011

"AS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE (ART. 25) E DISPENSA DE LICITAÇÃO (INCISOS III E SEGUINTES DO ART. 24) DA LEI Nº 8.666, DE 1993, CUJOS VALORES NÃO ULTRAPASSEM AQUELES FIXADOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA MESMA LEI, DISPENSAM A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA, EM VIRTUDE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS DE PUBLICIDADE DOS ATOS E DA OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 26 E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO, RESPEITANDO-SE O FUNDAMENTO JURÍDICO QUE AMPAROU A DISPENSA E A INEXIGIBILIDADE."

 

Orientação Normativa AGU Nº 33, de 13 de dezembro de 2011

"O ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA (ART. 17, §§ 2º E 4º, ART. 24, INC. III E SEGUINTES, E ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993) DEVE SER PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL, SENDO DESNECESSÁRIA A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL."

 

 

Mas o que é incisivo mesmo é o Art. 6º, III da Portaria nº 526/2013:

 

Art. 6º Serão objeto de análise jurídica prévia e conclusiva:

III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, inclusive quando se tratar das situações previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

 

Pelo que consta da Lei em si não há muita dúvida sobre a não exigência de parecer para Dispensa de Licitação. Agora a norma da AGU é clara... mas ainda tenho lá minhas dúvidas! Se para a mera publicação leva-se em conta a análise da economicidade e eficiência, para a emissão de um parecer jurídico não? Sei não...

 

Att.,

 

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Ronaldo Corrêa

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De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Bruno Dantas Faria Affonso
Enviada em: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 15:15
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] TCU, Dispensa de Licitação e Parecer Jurídico

 

Boa tarde!

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Franklin Brasil

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Feb 6, 2014, 3:06:12 PM2/6/14
to NELCA
Não estou seguro sobre a norma da AGU. Primeiro, a aplicabilidade dela é restrita a quem exerce as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos prestadas às autarquias e fundações públicas federais. Portanto, não tem força legal sobre os jurisdicionados. 

Segundo, o Art. 6º, III está disciplinando o que será objeto de análise prévia, mas não diz que essa análise é obrigatória. Pode estar se referindo ao que a autora do artigo que citei chamou de "boa prática". Se alguém quiser encaminhar uma Dispensa por valor para a assessoria jurídica, ela vai analisar. Mas isso não precisa ser encarado como obrigatório. 

Mantenho meu entendimento sobre o caráter facultativo da submissão de Dispensas por valor ao crivo prévio da assessoria jurídica. 

Abraços,

Franklin Brasil

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Ronaldo Corrêa

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Feb 6, 2014, 3:16:18 PM2/6/14
to ne...@googlegroups.com

Esse Art. 6º, III é cruel, hein!

 

III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, inclusive quando se tratar das situações previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

Acho que isto está além do que prevê o Art. 11, VI, B da LC 73/1993:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

 

Mas quem sou eu para coloca-lo em dúvida?

 

Att.,

 

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Ronaldo Corrêa

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Feb 6, 2014, 3:21:15 PM2/6/14
to ne...@googlegroups.com

Realmente, Franklin, é uma ótica bem razoável.

 

Por um lado, não resta dúvida pela LC 73 de que é obrigação da CJU analisar, caso seja demandada.

 

Mas por outro lado, não é obrigação nossa enviar para análise, já que não há previsão legal na Lei 8.666/1993 nem nas normas dela decorrentes. Só quando entendermos, a nosso exclusivo juízo e responsabilidade, ser desejável ou necessário um parecer prévio em uma Dispensa com base no Art. 24, II.

 

Assim fica mais claro...!

 

Muito obrigado aos colegas pela profícua e enriquecedora discussão.

 

Att.,

 

 

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Ronaldo Corrêa

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Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Feb 6, 2014, 3:49:50 PM2/6/14
to NELCA
Pra ajudar a fundamentar o entendimento de que é facultativo o parecer jurídico em Dispensas por valor, cito jurisprudência:

Aqui o TCEMG entendeu exatamente desse jeito:

Processo: 886340 
 
EMENTA: CONSULTA – CONTRATAÇÃO DIRETA – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL 
EM RAZÃO DO VALOR – ART. 24, I E II DA LEI N. 8.666/93 – SUBMISSÃO PRÉVIA 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO À ASSESSORIA JURÍDICA – FACULDADE. 
Os procedimentos administrativos que visem à contratação direta, com alicerce no art. 24, I e 
II, da Lei nº 8.666/93, prescindem de análise prévia da assessoria jurídica da Administração, 
sendo tal recomendável. 




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Manoel Neto

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Feb 6, 2014, 4:01:28 PM2/6/14
to ne...@googlegroups.com
Prezado Ronaldo e colegas Nelquianos, saudações.

De fato, o alcance da Portaria PGF nº 526/2013 está adstrito à autarquias e fundações públicas federais. Não localizei ato normativo da AGU que impusesse idêntico procedimento à Administração Direta, como é o caso da PF. Entretanto, como escrita, a Portaria não pode ser ignorada, sob pena de expor os gestores a eventual responsabilização.
Acredito que aos alcançados cabe consultar o Procurador Federal que jurisdiciona suas Entidades sobre o alcance a aplicabilidade na Norma, sobre a consideranda que fundamenta esta opção da PGF ou mesmo quanto à real viabilidade de sua aplicação, considerando o volume de processos de pequena monta que pode se acumular e o risco de atraso na aquisição de itens/serviços necessários às autarquias/fundações.

Abraço fraterno,

Manoel - TFC
CGU-R/SE

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Bruno Dantas Faria Affonso

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Feb 6, 2014, 4:23:17 PM2/6/14
to ne...@googlegroups.com
Sem querer desfocar o assunto, não podemos nos esquecer que esta Portaria que torna obrigatória a análise jurídica prévia das dispensas está no bojo de uma discussão antiga própria da realidade de algumas autarquias e fundações que possuem uma UASG pólo e diversas outras UASGs a ela ligadas - caso, por exemplo, de muitas universidades e institutos federais.

A discussão é se os limites impostos pela legislação de regência para dispensa de licitação e, inclusive, utilização de cartão corporativo, devem ser considerados por UASG ou se a UASG pólo deve centralizar os gastos de todas as outras para apuração do limite.

Quiçá a PGF não tenha editado este Portaria no objetivo de mitigar responsabilidade e antecipar eventual recomendação / determinação do controle externo?


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Bruno Dantas F. Affonso
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Luís Antônio

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Feb 7, 2014, 5:33:19 AM2/7/14
to ne...@googlegroups.com, Bruno Dantas Faria Affonso
Prezados Nelquianos:

Segue  anexo,  que  trata do assunto, para  vossa  apreciação.

Sds.


Em 6 de fevereiro de 2014 15:59, Ronaldo Corrêa <ronal...@dpf.gov.br> escreveu:

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Luís Antônio Naibo
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Parecer jurídico_Dispensa de Licitação.pdf

Franklin Brasil

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Feb 7, 2014, 1:36:52 PM2/7/14
to NELCA
Obrigado por compartilhar, Luiz Antonio. O documento deixa bastante clara a posição mais recente da AGU: É obrigatória a apreciação de Dispensas de valor pela assessoria jurídica. 

O que acho estranho é que não é possível encontrar esse documento em pesquisas pela Internet. Porque a AGU não divulgou amplamente esse posicionamento?
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Luís Antônio

unread,
Feb 10, 2014, 5:32:26 AM2/10/14
to ne...@googlegroups.com
Bom dia  Franklin:

Na  verdade esse link chegou a mim,  através  de um amigo, também tentei encontrar  e não consegui,
comentei o assunto com um colega de Florianópolis,  então ele me  passou esse documento.

Abraço.
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Giovanni do Nascimento Rossi - Sgt

unread,
Feb 10, 2014, 8:00:14 AM2/10/14
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

Nós aqui também não temos o "costume" de enviar os processos de dispensa para a AGU.
Pois, até onde me recordo, nunca nos foi cobrado.

Encaminhei questionamento à AGU sobre o assunto, citando o acórdão do TCU, perguntando qual o posicionamento da CJU/SP.

Dia 13 agora, devo obter a resposta, e retransmitirei aqui.

Atenciosamente,

Giovanni Rossi - Sargento
11-2915-3621
Aux. Seção de Aquisições Licitações e Contratos
3º Centro de Telemática de Área - Exército



De: "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com>
Para: "NELCA" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Sexta-feira, 7 de Fevereiro de 2014 16:36:52
Assunto: [SPAM]  Re: [NELCA] TCU, Dispensa de Licitação e Parecer Jurídico
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Ronaldo Corrêa

unread,
Feb 10, 2014, 10:58:10 AM2/10/14
to ne...@googlegroups.com

Eu e minha boca grande, rs!

 

Se não tivesse perguntado não saberia, e viveria ignorantemente feliz...

 

“A ignorância é uma espécie de bênção. Se você não sabe, não existe dor.” (John Lennon)

 

Mas confesso que ainda não me encontro plenamente convencido de que, os dispositivos legais apontados como fundamento para a ORIGATORIEDADE do envio à CJU, dizem mesmo isto.

 

Lei 8.666/1993 (LLC)

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

 

Lei–Complementar 73/1993 (LO AGU)

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

 

Francamente... não consigo concluir que estes dispositivos legais DETERMINAM o envio dos atos de dispensa por valor à CJU (exceto, obviamente, as que possuírem minuta de contrato, que é o que fazemos).

 

Por mais que a minha seja uma opinião [altamente] tendenciosa neste assunto, a minha leitura dos dispositivos legais é mais ou menos esta:

 

- O dispositivo da LLC quer dizer (Pois de fato não diz claramente. Antes dissesse!) que SE HOUVER parecer jurídico (como no caso de dispensa que contenha minuta de contrato, cujo envio à CJU é obrigatório), o mesmo deverá ser juntado aos autos. Em nenhum momento eu entendo isto como uma imposição legal no sentido de se enviar um processo de dispensa por valor à CGU (alguns não passam de R$ 1.000,00);

 

- O da LO da CJU quer dizer que SE ENVIADO para análise, os advogados devem analisar os processos de dispensa por valor. Não podem se furtar à obrigação (deles em analisar, não nossa de enviar para análise).

 

 

Ainda vou ter que “digerir” melhor isto...!

 

Att.,

 

 

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Ronaldo Corrêa

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Luís Antônio

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Feb 10, 2014, 12:49:11 PM2/10/14
to ne...@googlegroups.com
Amigo Ronaldo:

A considerar  em dispensas de pequeno valor, a aplicação de poder discricionário.  No entanto,
o gestor assume o ônus e o bônus  por  sua  conta  e risco.

Prefiro considerar a possibilidade de  envio para  aprovação prévia da procuradoria.

att


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SAMF MT - Mauro de Brito Sousa

unread,
Feb 10, 2014, 2:03:11 PM2/10/14
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Se todos os órgãos federais de Mato Grosso começarem a adotar essa postura de enviar TODAS as Dispensas de Licitação para aprovação prévia da Procuradoria, a mesma ficará sobrecarregada e há uma grande possibilidade de começarmos a não comprar e não executar nada durante o ano. Se para as Licitações normais já existe um atraso grande, imaginem se colocarmos uma quantidade de processos 5 a 10 vezes maior em cima da Procuradoria.

Nós gestores precisamos assumir alguns riscos de vez em quando. Cabe sempre o bom senso.

Atenciosamente,

 

               Mauro de Brito Sousa

Superintendente de Administração da SAMF/MT


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Manoel Neto

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Feb 10, 2014, 2:52:44 PM2/10/14
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Mauro, você tem razão.

Mais um motivo para que os órgãos e entidades consultem a CJU ou PGF no sentido de obter esclarecimentos e sinalizar o risco da observância aos normativos por eles editados.
O que não pode haver é a interpretação da norma por órgãos/entidades estranhos à AGU, uma vez que, por toda a legislação citada, reside na Advocacia a prerrogativa de interpretar a referida legislação. Enfim, se enquanto gestores procedermos contrariamente a uma norma estabelecida sem qualquer respaldo, quem fará nossa defesa perante a própria  AGU/PGF? Ademais, se algo der errado num determinado processo de dispensa vai ser muito difícil para o Gestor explicar o descumprimento da Norma.

Por isso entendo ser importante consultar Consultorias e Procuradorias Federais antes de começar a ordenar despesas "a descoberto" do suporte jurídico estabelecido nos normativos da AGU. Creio inclusive que, na impossibilidade de se reverter este entendimento, deve-se buscar sensibilizá-los da necessidade de se atribuir prazos máximos para análise jurídica, que sejam compatíveis com a baixa materialidade/complexidade dos processos de dispensa por valor (art. 24, inc. I e II, da Lei nº 8.666/93).

Abraço fraterno,

Manoel - TFC
CGU-R/SE

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SAMF MT - Mauro de Brito Sousa

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Feb 10, 2014, 3:48:10 PM2/10/14
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Manoel,

Entendo a preocupação de ordenar despesas a descoberto de suporte jurídico, porém existem compras e contratações de serviços que não possuem uma complexidade jurídica tão grande para que obtenham esse respaldo. Cito como exemplo a compra de materiais permanentes já especificados no SIASG, a aquisição de carimbos, alguns pequenos reparos estruturais, etc. A própria PGFN já vem trabalhando em um projeto para acelerar o trâmite de seus pareceres elaborando alguns termos de referência e editais pré-aprovados(as), de forma que os órgãos que não fugirem daquele padrão podem dar andamento aos seus processos sem o receio de depois não terem respaldo.

Acontece que os processos de Dívida Ativa vêm aumentando consideravelmente e podemos ver o enorme esforço das procuradorias para dar cabo desses processos e ainda emitir pareceres administrativos para nossas licitações. Já tive processos que levaram mais de 4 meses para retornarem com um parecer e quase não conseguimos efetuar a licitação.

A SPOA-MF e a PGFN mantêm um grupo de trabalho para analisar essa situação e apresentar soluções de celeridade. Nós que estamos na execução somos pressionados pelo Interesse Público para que os reparos sejam executados, os contratos funcionando de forma contínua e tudo sendo apresentado a tempo e a hora. De nossa parte, estamos pressionando nossos órgãos jurídicos para que não atrasem esse processo, pois trata-se de interesse público, tanto quanto os Processos de Dívida Ativa, um não funciona sem o outro. Acredito que em breve estaremos usando novas legislações, novos sistemas e novos Procedimentos Operacionais para desentravar esse gargalo.

Saudações,

Ronaldo Corrêa

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Feb 10, 2014, 3:55:02 PM2/10/14
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Caros Mauro, Manoel e demais nelquianos que nos leem!

 

É inegável que o bom senso é sempre um caminho louvável, principalmente neste caso.

 

Em sede de “mea culpa”, confesso que nós que executamos o direito administrativo “in concreto” – e assumimos os riscos e a responsabilidade por cada ato praticado –, às vezes temos um pouco de dificuldade em nos colocar no lugar de quem normalmente lida como a lei somente “in abstrato”. Ou seja, costumamos pensar em termos práticos, e não necessariamente legais (pelo menos não inicialmente, já que não há como afastar a necessidade de amparo legal para cada ato praticado).

 

Neste caso específico em discussão aqui, me recordei do que fixa o Art. 4º, X da LO da AGU:

 

“Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;”

 

É fato que poucos servidores da área de execução – especialmente os que lidam diretamente com licitações e contratos –, concordam plenamente com TODOS os posicionamentos da CJU, pois há casos de total desconexão com a realidade.

 

Mas o ideal é que haja uma produtiva simbiose entre o órgão de assessoramento e os seus assessorados, por mais que saibamos que nem sempre é o que acontece.

 

Apesar de isto não poder dar azo a uma total desconexão ou “insubordinação” para com as interpretações emanadas do órgão consultivo (e não é isto que se propõe aqui). Também não tem o condão de justificar o “encastelamento” dos assessores jurídicos, baseando-se eles unicamente em suas atribuições legais e à letra fria da lei, e sendo totalmente desconexos do “locus” onde o “actum” de aplicação da norma ocorre.

 

Na última correição ordinária da AGU na nossa CJU/AGU/SE, restou orientado que aquela consultoria se aproximasse mais dos seus assessorados e os conhecesse mais, preferencialmente de forma pessoal e presencial. Assim, penso eu, que talvez haja uma maior aderência dos pareceres à realidade fática em que aplicamos as normas legais, favorecendo uma maior eficiência dos atos praticados e uma maior qualidade dos pareceres jurídicos.

 

Apesar da minha dificuldade em “digerir” que os dispositivos legais indicados contenham uma alegada OBRIGATORIEDADE, não nego que o melhor caminho é “trazer a assessoria jurídica para perto”, de forma que possa nos ASSESSORAR de fato, e não só fixar interpretações talvez pouco aplicáveis na prática. E para isto, precisamos “nos fazer conhecer” também (Já fizeram uma reunião de trabalho com a CJU? Já ofereceram um cafezinho de “boa vizinhança”? Pode funcionar, rs!).

 

A perdurar tal entendimento (se é que é este mesmo o entendimento majoritário da CJU), não vejo como darão conta de tamanho aumento de demanda por análises jurídicas. Se para as licitações ordinárias e algumas poucas excepcionais já têm dificuldade.... imaginem para todos os pequenos e quase insignificantes atos de dispensa de licitações por valor!

 

Obs.: Esta para mim foi uma das discussões mais produtivas que já tivemos aqui no NELCA (mesmo eu preferindo, ao final, ter me mantido ignorante a respeito de sua conclusão, rs!). Com isto, conclamo aos colegas para que COMPARTILHEM seus conhecimentos com os mais “necessitados” (não “escondam o leite”), pois sabemos a discrepância de condições para capacitação existente nos diversos órgão aqui representados. A produção de conteúdo de qualidade como este, em última análise, é um serviço de relevante interesse público!

 

Att.,

 

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Ronaldo Corrêa

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Ronaldo Corrêa

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Feb 11, 2014, 10:54:47 AM2/11/14
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Curiosa esta observação:

 

Pareceres da Advocacia-Geral da União

http://www.agu.gov.br/SISTEMAS/SITE/App_Themes/ThemeSite/images/Alert.png Importante!

O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência. (Destaques adicionados)

 

Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/ListarTipoParecer.aspx

 

 

Att.,

 

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Bruno Dantas Faria Affonso

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Feb 19, 2014, 8:15:03 PM2/19/14
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Boa noite!

Para quem tenha se queixado da remessa dos autos aos órgãos de consultoria jurídica, deixo a seguinte novidade. O que acham?

Projeto prevê que dispensa e inexigibilidade de licitação sejam notificadas ao Ministério Público


Encontra-se pronto para inclusão na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), substitutivo do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) a projeto de lei de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT) que obriga entes públicos a informar ao Ministério Público e aos tribunais de contas competentes suas compras e contratações realizadas na modalidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Na justificativa de sua proposta (PLS 654/2011), Pedro Taques observa que as situações de inexigibilidade e dispensa são mecanismos criados como exceção à Lei 8.666/93 — conhecida como Lei das Licitações — que, segundo ele, têm sido muito utilizados para fraudar aquisições de produtos ou contratação de serviços na administração pública.

De acordo com o parlamentar, a previsão, contida em seu projeto, de aviso aos órgãos de controle nos casos de compras sem processo licitatório, deverá contribuir para que os princípios norteadores da licitação, tais como a impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade sejam rigorosamente observados.

Pedro Taques garante também que sua proposição não deverá criar novos obstáculos burocráticos e nem dificultar a realização de contratações mediante dispensa de licitação.

“Não se quer, com essa modificação legal, que o Ministério Público e os Tribunais de Conta expeçam autorização prévia ou qualquer tipo de anuência para que a licitação seja dispensada. Apenas determina-se a notificação de tais órgãos, para que, se assim quiserem, possam eventualmente solicitar mais informações e acompanhar com maior proximidade os casos que excepcionam a regra das licitações”, explica Pedro Taques.

Em seu substitutivo Acir Gurgacz propõe uma mudança em relação ao texto original, para ampliar a efetividade da medida. Ele incluiu, além da notificação aos órgãos controladores, a disponibilização de dados digitalizados com o objetivo de tornar mais eficiente a tarefa de fiscalização, possibilitando o cruzamento de informações, com o uso, inclusive, de softwares especializados para tais tarefas.

"Julgamos ser de suma relevância que os órgãos controladores conheçam os elementos essenciais dos contratos que venham a ser firmados com base em dispensas e inexigibilidades", garante o relator.

Entre as informações a serem prestadas pelos contratantes sem licitação estão: o fundamento legal para a contratação direta; o preço do produto ou serviço; as condições de pagamento; e os critérios e a periodicidade de reajuste de preços.

Fonte: Agência Senado

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Ronaldo Corrêa

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Feb 20, 2014, 6:38:54 AM2/20/14
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Pois é, Bruno... o título de desenterrador oficial de posts aqui do NELCA ainda está no seu nome, viu! Rs!

 

Vejo pelo menos dois problemas graves na proposta:

 

1º - O projeto pressupõe que os órgãos de controle interno e externo, atualmente responsáveis por fiscalizar estes gastos, estão sendo ineficientes. Sem polemizar muito, é óbvio que o MP não tem a menor condição de “suprir” a suposta ineficiência da CGU e TCU;

 

2º - O projeto traz uma inversão, ao acentuar ainda mais o caráter “corruptocênctrico” da Lei de Licitações, que pouco ou nada se preocupa com a eficiência da licitação. Ele foca quase que totalmente em excessivos e repetitivos controles, que ao final nem sempre são eficientes.

 

Ademais, tais despesas já constam discriminadas no Portal da Transparência Pública. Porque a duplicidade de informações? Se for o caso, creio que a criação de um mecanismo informatizado de notificação automatzada ao MP, sempre que registrarmos uma Dispensa ou Inexigibilidade, seja mais prático e eficiente, a exemplo do que a CGU faz por meio do SCDP, pois tem acesso a auditar à distância todas as viagens que lá cadastrarmos.

 

O problema não é o MP ter acesso aos dados (isso é indiferente), mas sim imprimir morosidade e ineficiência a um processo que foi criado para dar celeridade e eficiência à aquisições de pequeno vulto e demais situações que o legislador decidiu excetuar, supostamente justificáveis. Não creio que inviabilizar as Dispensas e Inexigibilidades vá trazer qualquer benefíco que atenda ao interesse público. Precisamos é de mecanismo que aumentem a eficiência das contratações. Mecanismos menos “corruptocêntricos” e mais voltados a resultados...!

 

Obs.: O neologismo “corruptocêntrica” foi cunhado pelo Profº Alexandre Motta, diretor da ESAF.

 

Att.,

 

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Márcia Regina dos Santos Costa Viana

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Feb 20, 2014, 10:28:03 AM2/20/14
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Prezados, compartilho o desabafo do nosso assessor jurídico ao ter conhecimento da matéria compartilhada pelo colega Bruno.

 

 

 

Marcia Regina dos Santos Costa Viana

Diretora do Núcleo de Controle Interno

...............................................

((86) 2107-2820

 

 

De: José Ferraz Nunes Sobrinho
Enviada em: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014 09:28
Para: Márcia Regina dos Santos Costa Viana; Francisco dos Santos Costa; Jeannette Maria Parentes Santana; Carlos Alberto Rodrigues
Assunto: RES: Re: [NELCA] TCU, Dispensa de Licitação e Parecer Jurídico

 

Data vênia, a respeitabilidade e a boa intenção do senador, constitucionalista e professor Pedro Taques, mas me parece proposta de quem não conhece o dia a dia da administração. Imagine-se se toda e qualquer dispensa( principalmente as de contratações de pequeno valor)  e inexigibilidade tiver que ser comunicada ao TCU e ao MPF. Acho que há outros aspectos mais importantes da Lei 8.666/93 que precisam ser revistos. Ademais temos o controle interno com atribuições previstas no art.74 da C.F,  que, conforme o § 4º, ao verificar qualquer irregularidade notificará o TCU, o que já supre o objetivo deste projeto.

 

Ferraz

 

De: Márcia Regina dos Santos Costa Viana
Enviada em: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014 09:00
Para: Francisco dos Santos Costa; José Ferraz Nunes Sobrinho; Jeannette Maria Parentes Santana; Carlos Alberto Rodrigues
Assunto: ENC: Re: [NELCA] TCU, Dispensa de Licitação e Parecer Jurídico

 

Prezados, já tinham lido sobre o assunto?

 

Marcia

Ronaldo Corrêa

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Feb 20, 2014, 10:45:45 AM2/20/14
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Então não sou eu que estou "vendo coisas"... o projeto "desmerece" mesmo o trabalho da CGU e TCU. Desnecessário dizer que é totalmente impróprio e equivocado, né?

Att.,


Ronaldo Corrêa

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Don ...

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Feb 20, 2014, 11:10:55 AM2/20/14
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Acredito que esse questão deva ser suprida com a tecnologia da informação, ao informar a dispensa e encerrá-la ,automaticamente deveria se encaminhada para os órgãos de controle um extrato.

Diogo Luiz Leite de Araujo.


From: marcia...@trf1.jus.br
To: ne...@googlegroups.com
Date: Thu, 20 Feb 2014 12:28:03 -0300
Subject: [NELCA] TCU, Dispensa de Licitação e Parecer Jurídico

Bruno Dantas Faria Affonso

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Feb 20, 2014, 3:29:18 PM2/20/14
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Correndo o risco de ser mediocremente simplista, tenho pleno acordo contigo. O projeto, no meu modesto entender, (i) cria dificuldades na ponta da execução (onde as ações de controle deveriam ser racionalizadas), já que quem terá mais trabalho será o pregoeiro / cpl, (ii) é redundante pois os dados já estão, como você bem disse, disponíveis, e (iii) nenhum órgão que tenha atribuição de controle (como é o MP quando atua como custus legis) é capaz de analisar integralmente todas as entradas de determinado macroprocesso, como parece propor o projeto, mas o faz por amostragem, segundo critérios objetivos (materialidade, criticidade, ...).

Muito melhor seria - apesar de ser questionável por constituir-se, ao menos em tese, em indevida interferência do legislativo no mérito administrativo - um projeto de lei criando um sistema integrado de gestão se suprimentos, com a virtualização dos processos, assinatura e tramitação digital e acesso franqueado não só ao MP, mas a toda sociedade, que fosse desde a elaboração de requisição de materiais e serviços em plataforma web, TR, elaboração de edital segundo minuta já disponível no sistema e pré-aprovada pela AGU, a fiscalização do contrato, com a obrigação do fornecedor de fazer a remessa virtual das NFs e demais documentos, até o encerramento.

Um sistema assim tornaria a lei do distinto Senador Taques obsoleta.... E, repito, é algo que está ao alcance das universidades brasileiras, basta ter vontade.... ou alguém dar a ordem!



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Domingos Aymone

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Feb 20, 2014, 3:43:59 PM2/20/14
to nelca
Bruno e demais, 

Vale dizer que pelo SIASG hoje, os órgãos de controle da esfera federal, tem acesso a todos os atos administrativos financeiros. E mais, temos Iniciativas estaduais temos o http://www.sintegra.gov.br/info.html.

Sem falar ainda que o Projeto de Lei, vai na linha do Trilhas de Auditoria praticado pela CGU.


Adm. Domingos Aymone Filho
Coordenadoria de Material e Patrimônio - http://www.unipampa.edu.br/reitoria/cmp
Pró-Reitoria de Administração - http://www.unipampa.edu.br/reitoria/proad
 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA - www.unipampa.edu.br
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Franklin Brasil

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Feb 20, 2014, 4:56:33 PM2/20/14
to NELCA
Na esteira do que o Bruno sugeriu, relembro aqui alguns dos pontos das Sugestões dos Compradores Públicos para mudança da Lei de Licitações, referendadas em outubro passado no Seminário do Nelca em Cuiabá:

6. Substituir toda publicação impressa por divulgação num único Portal de Compras Públicas Nacional na Internet, de forma a dar a transparência total e irrestrita a todo processo licitatório, simplificando os procedimentos de divulgação e centralizando a informação para o fornecedor, os compradores e o cidadão. Todas as informações de preços homologados e Atas de Registro de Preço devem estar nesse Portal, de forma a possibilitar a consulta por todos os compradores públicos e todo cidadão interessado. A centralização é de divulgação. Cada órgão pode processar sua licitação na plataforma que quiser, mas tem que publicar num único portal na internet. O Comprasnet pode se tornar esse mecanismo centralizado, desde que sejam aperfeiçoados os mecanismos de busca, de forma a possibilitar a consulta gerencial, ampla e amigável aos usuários.


8.  Criar ferramenta de consulta, na Internet, de Certidão de Habilitação para Compras Públicas. Trata-se de conjugar, numa única consulta, por CNPJ/CPF, as diversas fontes de Certidões e outros documentos obrigatórios para participação de licitantes no certame. Hoje é preciso consultar cada emissor de declaração individualmente, tais como: INSS, FGTS, Divida Ativa,Cartórios de Protestos, Banco de Punidos administrativamente e por improbidade, devedores trabalhistas, entre outros. Tecnologicamente viável, uma consulta integrada simplificaria procedimentos, pouparia tempo e custo administrativo dos compradores e dos participantes. Essa consulta deve se integrar automaticamente aos sistemas de processamento das compras e das despesas públicas, de tal forma que seja desnecessária a pesquisa manual.


14. Deve ser permitida e operacionalizada a celebração, registro e gestão de contratos de forma eletrônica. Se a licitação pode ser completamente digital, o contrato também pode. E deve.


Grande abraço,


Franklin Brasil

  


Renan Faria

unread,
Feb 20, 2014, 9:17:31 PM2/20/14
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A fim de tentar entender o porquê de tal determinação, encontrei o processo que originou o Árcodão, segue link:
Somente para dar uma palhinha, leiam o absurdo abaixo para entendermos melhor a origem da orientação do TCU:

 5.4. Para justificar a compra do barco de madeira com motor de centro da empresa Sana Auto Peças Ltda., por meio do processo 08113.000454/2010-DV, de dispensa de licitação, deverá ser ouvido em audiência o Sr. Valmir Parintintin, Coordenador Regional do Madeira/Funai, para que apresente razões de justificativas para as seguintes irregularidades:
a) dispensar licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993, que limita o valor de compra em até R$ 8.000,00, enquanto o bem foi adquirido pelo preço de R$ 170.000,00;

Realmente não há como contrariar os argumentos já expostos quanto à inviabilidade de submeter-se quaisquer processos de dispensa á análise da CJU, e atrevo-me a dizer que as mais usuais (incisos I e II - por valor e até mesmo o V - licitação deserta, VII - propostas manifestamente superiores, VIII - aquisição bem/ prestação svç por órgão/ entidade da Adm. Públ, XI - remanescente de obra, XII - perecíveis/ víveres pelo preço do dia e XVI - impressão formulários, DO e svç informática) por serem objetivamente aferidas pelo controle interno, como também já dito anteriormente, prescindiriam do envio, ficando, assim, também como já dito, a cargo do Ordenador de Despesas assumir a responsabilidade, devidamente motivada e juntada nos autos, da legalidade do processo administrativo.

Parabéns a todos pela discussão deste tópico, pois uma situação tão corriqueira quanto à dispensa por valor, ainda que sempre sujeita a "manobras" para encobrir o fracionamento de despesa ou mesmo o descalabro com o erário, pode levar os órgãos de controle a cada vez mais burocratizar e paralisar processos administrativos; enfim, são situações assim em que os justos pagam pelos pecadores,  ou melhor, o lobo se torna o lobo do próprio homem, por mais popular que nos pareça.

Renan Faria Cap QOESup FAB
   EPCAR/ Barbacena


Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 5, 2014, 4:31:51 PM3/5/14
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Giovanni, Manoel, Franklin e demais colegas nelquianos!

 

Pelo que consta da Orientação Normativa 46-AGU, de 26/02/2014, fica bem claro que o envio NÃO É OBRIGATÓRIO:

 

SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃO PADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADO DÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

 

Link: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=1184009&ID_SITE=

 

Podem dormir em paz os que, como eu, nunca enviaram Dispensa por valor para análise jurídica, rs!

 

Att.,

 

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Franklin Brasil

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Mar 5, 2014, 5:13:40 PM3/5/14
to NELCA
Será que a AGU anda lendo o NELCA?

Manoel Neto

unread,
Mar 5, 2014, 5:35:50 PM3/5/14
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Prezados,

Não duvido (rs)...coincidências não existem.

Abraço fraterno,

Manoel - CGU

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 6, 2014, 5:55:00 AM3/6/14
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Só pode, rs!

 

Att.,

 

 

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