Caros Nelquianos
Aderimos uma Ata de Registro de Preço de Passagens Aéreas e Terrestre na sua totalidade(100%), estou precisando aditivar em 25% existe algum impedimento legal para o aditivo ?
O Contrato assinado com a empresa prevê o na clausula segunda que a contratada obriga-se a aceitar nas mesmas condições contratuais .....
Grato
Junior
Junior
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Caro Franklin,
Agradeço a presteza , e encaminho trecho do Parecer Jurídico, pois além da contribuição já prestada existe outro argumento que eu possa rebater ao Jurídico, pois estamos com uma demanda viagens urgentes para atender o Superintendente, é nosso processo licitatório esta em fase de elaboração do edital.
“Entendo que o pleito não encontra amparo, tendo em vista o disposto no art.8º, paragrafo 3º, do Decreto 3931/2001, segundo o qual, na utilização da Ata de Registro de Preço porém entidade da administração que não tenha participado do certame licitatório, as aquisições ou contratações adicionais “não poderão receber , por órgão ou entidade, a cem por cento do quantitativo, registrado na Ata de registro de Preço” ..........................
..........................................Por outro lado , consta na clausula sexta do contrato, firmado entre a SUDECo e empresa Today, a mesma estimativa anual já prevista na Ata de registro de preço, sendo que eventual ampliação daquele valor, em descompasso com o quantitativo registrado na referida Ata, afrontaria o art. 8º paragrafo 3º do Decreto 3931.
....pelo exposto, não recomendo a celebração do termo aditivo proposto.”
Atenciosamente
Junior
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Caros Nelquianos, bom dia
Agradeço muitíssimo os esclarecimentos, elaborei uma Nota Técnica em resposta ao Jurídico com base nas argumentações postadas no grupo, conforme abaixo:
Alguém teria algo a contribuir?
Att
Junior
1. A presente Nota Técnica tem o intuito de esclarecer e solicitar novos encaminhamentos da Douta Procuradoria da SUDECO referente a Nota Técnica n° 25/2012/PF-SUDECO/PGF/AGU,
2. Quanto ao mencionado no item 2, da referida Nota: “Entendo que o pleito em tela não encontra amparo, tendo em vista o disposto no art. 8°, § 3°, do Decreto n° 3.931/2001...”.
Primeiramente cabe informar que o acima preceituado foi atendido por esta Superintendência no momento da contratação. Sendo certo que a contratação não excedeu a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. Depois de realizado o ato da adesão e efetuada a contratação através de instrumento próprio, qual seja, o “Contrato n° 01/2012 de Prestação de Serviços de Fornecimento de Passagens Aéreas e Terrestres para Suprir Necessidade de Deslocamento de Autoridades, Servidores e Colaboradores da SUDECO” (fls. 153/165), entendemos que a relação entre as partes passa a ser independente, passando a ser regida pela Lei 8.666/1993, que institui as normas para os Contratos da Administração Pública.
Por esta razão a solicitação de aditivo ao referido contrato, encontra-se respaldada pelo disposto no artigo 12 do Decreto 3.931/2001, que dispõe “A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993”.
Ainda, o percentual de acréscimo solicitado está dentro do limite estipulado no§ 1°, artigo 65 da Lei 8.666, de 1993, qual seja:
“Art. 65
§ 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”.
3. Ainda quanto ao mencionado nos itens 3 e 4 da Nota desta Douta Procuradoria, informamos que a necessidade de aumento do contrato foi verificada apenas agora, quase 6 (seis) meses após o Contrato, conforme devidamente justificado na Nota Técnica n° 56/ADM/SUDECO/MI. O aumento pleiteado está sendo necessário, não por falta de planejamento da administração, mas sim pelo aumento considerável nas demandas de passagens para viabilizar o cumprimento da agenda do Diretor e também a grande necessidade de deslocamento dos técnicos para vistorias e acompanhamento dos convênios.
Sendo assim, além de comprovado o respaldo legal da solicitação pelo acima exposto, a doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes corrobora tal entendimento preceituando “que é possível fazer a expansão de 25% da Ata de Registro de Preço, antes do término do saldo inicialmente fixado na licitação, desde que decorram de fato superveniente a licitação de justificado”.
4. Quanto ao mencionado no item 5, da referida Nota: “Por outro lado, consta na cláusula sexta do contrato de fls 153/164, firmado entre a SUDECO e a empresa Today Tour Viagens e Turismo LTDA, a mesma estimativa anual já prevista na Ata de Registro de Preços, sendo que eventual ampliação daquele valor, em descompasso com o quantitativo registrado na referida Ata, afrontaria o artigo 8°, § 3°, do Decreto n° 3.931/2001 supramencionado.
Pelo acima exposto, resta comprovado que não há afronta ao Decreto 3.931/2001, apenas com o intuito de frisar tal afirmação, menciono outro entendimento do doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes que afirma que fazer uma adesão a 100% de determinada ata e, posteriormente, aditar o contrato em 25% não incide na vedação do art. 8°, § 3° do Decreto 3.931, desde que com adequada justificativa, pois aderir e aditivar contratos são atos com fundamentos legais distintos.
5. Destarte, tendo em vista a necessidade de aditamento do contrato e demonstrado o respaldo legal de tal solicitação encaminho o processo à Douta Procuradoria-Geral Federal junto a esta Superintendência, para nova manifestação sobre a solicitação de aditamento ao Contrato.
Ata de registro de preços: 1 - Distinção entre ata e contrato
Representação formulada ao TCU apontou indícios de irregularidade no Pregão n.º 187/2007, sob o sistema de registro de preços, realizado pelo Governo do Estado de Roraima para eventual aquisição de gêneros alimentícios, destinados a atender aos alunos da rede pública estadual de ensino.
Em consequência, foi realizada inspeção pela unidade técnica, tendo sido constatado que a formalização da ata de registro de preços e a celebração do contrato para fornecimento das mercadorias “ocorreram em um mesmo instrumento”, isto é, ao mesmo tempo em que foram estabelecidas características de uma ata de registro de preços, tais como a vigência do registro e os prazos e condições para contratação, foram fixadas condições, direitos, obrigações e regras próprias de um termo contratual, tais como o valor pactuado, as penalidades a que se sujeita a contratada e as obrigações das partes.
Com base no Decreto Federal n.º 3.931/2001 – que regulamenta o registro de preços previsto na Lei n.º 8.666/93 –, o relator salientou que a ata de registro de preços tem natureza diversa da do contrato.
Na verdade, “a ata firma compromissos para futura contratação, ou seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obedecer às condições previstas na ata”.
Ademais, “a ata de registro de preços impõe compromissos, basicamente, ao fornecedor (e não à Administração Pública), sobretudo em relação aos preços e às condições de entrega.
Já o contrato estabelece deveres e direitos tanto ao contratado quanto ao contratante, numa relação de bilateralidade e comutatividade típicas do instituto”.
No caso em tela, o contrato foi celebrado pelo valor total da proposta apresentada pela vencedora da licitação, o que significa “desvirtuamento do instituto do registro de preços”, além do que, para o relator, nenhuma das situações delineadas no art. 2º do Decreto 3.931/2001 – que elenca as hipóteses em que o sistema de registro de preços deve ser preferencialmente utilizado – foi atendida.
Após concluir que teria sido “mais apropriada a realização de pregão eletrônico para fornecimento de bens de forma parcelada, na sua forma ordinária, sem a formalização de ata de registro de preços”, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir determinação corretiva à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto de Roraima, para a gestão de recursos federais. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.
Att.,
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