Dúvida sobre produtividade na contratação de serviços continuados de limpeza com mão-de-obra exclusiva

1,117 views
Skip to first unread message

ediso...@gmail.com

unread,
Aug 3, 2018, 8:42:08 AM8/3/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá, bom dia!

Tenho duas perguntas sobre a Planilha de Preços e Formação de Custos para serviços continuados de limpeza com mão de obra exclusiva:

1) A Administração pode determinar a produtividade em que a empresa deve trabalhar? Ou apenas a frequência de limpeza?

2) A Administração pode contratar uma empresa que oferece um valor inferior ao mínimo determinado para meu Estado?

Obrigado

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 3, 2018, 2:54:26 PM8/3/18
to nelca
Dá uma lida atenta na IN 5/2017, pois ela trata detalhadamente disso.

Resumindo, não pode determinar produtividade obrigatória. Consequentemente, deve aceitar produtividade distinta da estimada pela Administração. Mas, por óbvio, deve exigir comprovação DOCUMENTAL da exequibilidade.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Franklin Brasil

unread,
Aug 9, 2018, 3:37:54 PM8/9/18
to NELCA
Se adotar a IN 05/2017, pode-se utilizar "faixa referencial de produtividade"

Nessa FAIXA,será dispensada a necessidade de comprovação de exequibilidade da proposta.

Por exemplo, pode-se adotar a faixa de 800m2 a 1.200m2 para área interna de piso. Isso significa que a empresa pode apresentar qualquer produtividade dentro dessa faixa e, se estiver dentro dessa faixa, não precisa comprovar a exequibilidade em termos de produtividade proposta.

O edital que deu origem a essa lógica foi o Pregão 12/2016 do MPOG (segue em anexo). O edital disciplinava o seguinte:

A eventual proposição de produtividades superiores
ao contido nas faixas acima indicadas demandará
comprovação de capacidade técnica que se dará,
obrigatoriamente, por meio de atestados que
demonstrem efetivamente as áreas onde são
executados os serviços, o efetivo alocado e a
decorrente produtividade estabelecida, juntamente
com a cópia do contrato a que se refere. A
proposição de produtividades contidas na faixa de
referência informada no item 11.5.4.2.1 não
demandará comprovação adicional.

Espero ter contribuído
.
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
EDITAL PE 12.2016.pdf

Jose Helio Justo

unread,
Aug 9, 2018, 3:53:17 PM8/9/18
to ne...@googlegroups.com
Franklin:

Uma coisa que gostei no edital do Min do Planej foi a exigência de comprovação de limpeza de quantitativo mínimo de área.
Eu penso que em limpeza, com fornecimento de materiais, deveria ser obrigatória essa exigência, para comprovar que a licitante tem capacidade operacional (aquisição e controle de grande quantitativo de materiais, armazenagem, transporte de materiais, manuseio de materiais nocivos, etc.). Porém, parece que não é o entendimento do TCU, que trata limpeza como se fosse recepção, motorista, telefonista, etc. o que não concordo (de que vale minha discordância?).


a) Que tenha executado contrato com um mínimo de 50.624,61 metros quadrados de área limpa, em edificações não-residenciais;
a.1) Para a comprovação do quantitativo mínimo de área limpa, em edificações não residenciais, não será aceito o somatório de atestados, tendo em vista que, para o objeto ora tratado não há como supor que a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão capacite a empresa automaticamente para a execução de objetos maiores, salvo se os atestados apresentados referirem-se a serviços executados de forma concomitante, conforme entendimento firmado no Acórdão TCU n.º 2.387/2014 - Plenário;



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

> ***
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.

Para postar neste grupo, envie um e-mail para

Para obter mais opções, acesse

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---

Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para
nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para
ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em
https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse
https://groups.google.com/d/optout.

EDITAL PE 12.2016.pdf

Franklin Brasil

unread,
Aug 9, 2018, 4:56:03 PM8/9/18
to NELCA
Justo, 

O próprio TCU adota exigência especializada em limpeza (pelo menos quando as instalações a serem limpas são grandes e complexas) 

Veja o Edital 64/2015 do TCU. Exige quantidades mínimas de áreas e tipos específicos de limpeza como experiência comprovada. 

Jose Helio Justo

unread,
Aug 9, 2018, 8:24:54 PM8/9/18
to ne...@googlegroups.com
Franklin, é bem provável que seja assim, ou seja, se o prédio tem 15, 20 andares, etc. muitos serventes, com material, poder-se-ia exigir experiência anterior em limpeza e conservação. Agora, um prédio com 4 ou 5 serventes, talvez não seja necessário.

Veja que no Pregão TCU nº 14/2017, para limpeza do prédio da SECEX do Tocantins (4.500 m2), não foi exigida experiência anterior especificamente em limpeza, mas simplesmente experiência na gerência de mão de obra. Ao menos não visualizei. O total exigido foi de 2 postos de servente.
Edital PE 14-2017.docx

Franklin Brasil

unread,
Aug 9, 2018, 10:02:30 PM8/9/18
to NELCA
Eu defendo essa linha, Justo. Simples, poucos postos, basta experiência em gerenciar gente. Complexo, muitos postos, equipamentos, atividades, experiência especializada. 

Marcio Motta

unread,
Aug 10, 2018, 6:36:25 AM8/10/18
to ne...@googlegroups.com
Este é nosso entendimento também, Franklin e Hélio, no contrato da Sede do TCU, que é grande, complexo, a experiência tem que ser específica; nas Secexs estaduais, que são contratos pequenos, normalmente 2 postos, exigimos experiência genérica em terceirização, inclusive licitamos globalmente com outros serviços terceirizados, como recepção, copeiragem etc.

Jose Helio Justo

unread,
Aug 10, 2018, 7:27:29 AM8/10/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigado Franklin e Márcio.
Muito esclarecedor esse entendimento



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




ediso...@gmail.com

unread,
Aug 10, 2018, 8:21:07 AM8/10/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
O item 11 do Anexo VI-B da IN 05-2017 estabelece que "O órgão ou entidade contratante poderá adotar índices de produtividade diferenciados dos estabelecidos neste anexo, desde que devidamente justificado nos Estudos Preliminares".

Então, estou entendendo que a Administração pode estabelecer que a produtividade mínima é a máxima estabelecida na IN. Por exemplo, pode exigir que a contratada apresente sua proposta para limpeza de áreas internas sob a produtividade de 1200 e, caso a empresa queira apresentar proposta mais produtiva, deve justificar como irá fazê-lo.

Na outra mão, temos que a Administração pode exigir uma produtividade mínima superior à máxima estabelecida na IN, desde que devidamente justificado em Estudos Preliminares.

Correto esse raciocínio?
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.

Franklin Brasil

unread,
Aug 10, 2018, 11:39:13 AM8/10/18
to NELCA
Correto, Edison.

O contratante pode definir, em vez da "faixa" de produtividade aceitável, o máximo da IN como critério único de dimensionamento da proposta. E pode ou não permitir a apresentação de proposta com produtividades superiores. Se permitir, essas produtividades deverão ter sua exequibilidade comprovada.

E sim, o contratante pode definir produtividade superior ao referencial máximo da IN. Na verdade, é o que se espera que aconteça em certos casos, levando em conta as peculiaridades de cada área a ser limpa. Desde que devidamente justificado.

Hélio Souza de Oliveira

unread,
Aug 12, 2018, 9:35:15 PM8/12/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa noite!

Franklin, na IN 02 tinha que definir no edital se poderia a licitante apresentar produtividade deiferenciada. Pelo que entendi, na IN 05 já não é mais uma faculdade:

"7.3. De acordo com as regras previstas nesta Instrução Normativa, o ato
convocatório deverá permitir que os licitantes possam apresentar produtividades diferenciadas daquela estabelecida pela Administração como referência, desde que não alterem o objeto da contratação, não contrariem dispositivos legais vigentes e, caso não estejam contidas nas faixas referenciais de produtividade, comprovem a exequibilidade da proposta;"

Hélio Souza
IFRO

Franklin Brasil

unread,
Aug 13, 2018, 6:54:10 AM8/13/18
to NELCA
Sim, Hélio. O comando é imperativo. Mas a definição da faixa aceitável é conforme a realidade do contratante. 

Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages