DISPENSA - REVISÃO DE VIATURAS - GARANTIA

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Patrícia Abreu

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Nov 19, 2015, 8:51:40 AM11/19/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia colegas, alguém tem modelo de contrato para revisão de viaturas para manutenção da garantia com base no art 24, XVII?

Art 24. XVII-Aquisição de componentes ou peças necessárias à manutenção de equipamentos, durante o período de garantia

Help me please, thanks!

Patrícia

Franklin Brasil

unread,
Nov 19, 2015, 5:53:29 PM11/19/15
to NELCA
Oi, Patrícia.

Não entendi. Você se refere a um "modelo de contrato". Isso sugere que vc está se referendo a uma prestação de serviço.

Mas o dispositivo que vc citou (24, XVII) só se refere à compra de peças. Não serve para serviços. 

Abraços.

Franklin Brasil
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Ronaldo Corrêa

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Nov 19, 2015, 5:55:56 PM11/19/15
to nelca
Talvez seja o caso de um contrato de fornecimento... neste caso não continuado, por impossibilidade legal.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Fernando Caramaschi Borges

unread,
Nov 20, 2015, 6:34:41 AM11/20/15
to ne...@googlegroups.com

Também tenho interesse neste tema. Estou pesquisando sobre contratos de fornecimento de equipamentos que contemplem manutenção durante o período de garantia técnica.



Veja o texto do Acórdão nº 518/2006 - 1a Câmara:

 

 

"8. Informam os recorrentes que o motivo do julgamento pela ilegalidade das contas (...), foi a contratação, mediante inexigibilidade de licitação, de empresa de manutenção de ar condicionado e de serviços advocatícios. Tais ressalvas não procedem em vista dos argumentos que apresentam.

9. Aduzem que a contratação da empresa TECMEC Thermo Mecânica Ltda., para prestação de serviços de manutenção e conservação de sistemas de ar condicionado deu-se pela inexigibilidade, em virtude de ser a referida empresa a única autorizada pela indústria dos equipamentos Hitachi S/A a prestar os referidos serviços.

10. Tal condição constou do contrato de prestação de garantia do fabricante que estabeleceu que a manutenção e conservação dos equipamentos fosse realizada por empresa credenciada pelo fabricante, sob pena de perda da garantia.

11. Segundo alegam os recorrentes, a única firma credenciada na cidade foi contratada com ausência de procedimento licitatório, pois somente esta empresa poderia prestar tal serviço, constituindo assim a escolha mais vantajosa para a entidade, (...).

13. Para fortalecer a assertiva (...) os recorrentes buscam arrimo no disposto no artigo 24, inciso XVII, da Lei 8.666/93, que estabelece a dispensa da licitação 'para a aquisição de componentes de peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção do equipamento durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia'.

14. Recorrem, também, à norma ínsita no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, lembrando que tal norma submete o procedimento licitatório ao 'caráter competitivo do certame e ao tratamento igualitário dos participantes'. Também a Lei n° 8.666/93 excepcionou da necessidade do certame em situações de absoluta impossibilidade de ocorrência de tais condições. (...).

15. (...) concluem (...) que nenhuma irregularidade pautou a contratação de tais serviços, nenhum dano ou prejuízo foi apurado nos autos e a execução do contrato transcorreu sem nenhum problema.

Análise:

16. Esta Corte (...) já pacificou o entendimento a respeito das entidades componentes do chamado Sistema 'S', considerando que tais entidades não integram a Administração Pública Direta ou Indireta, mas são destinatárias de recursos públicos. Não lhes é exigido o estrito cumprimento de normas gerais de administração publica, mas a observância dos princípios básicos aplicáveis à gestão de recursos públicos.

17. Dessa forma, essas entidades podem adotar regulamentos próprios simplificados na execução de suas despesas, observados os princípios basilares da Administração Pública, tais como legalidade, moralidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

18. O SESC, em conformidade com a orientação expedida por este Tribunal, editou o seu Regulamento de Licitações e Contratos, aprovado pelo Conselho Nacional mediante a Resolução n° 949/98, de 26/8/98 (...) substituído pelo Regulamento aprovado pela Resolução n° 1012/01.

19. A primeira norma citada, vigente à época da contratação (...), prescreve que:

'a licitação será inexigível quando houver impossibilidade de competição, em especial:

I - na aquisição de material, equipamentos ou gêneros diretamente do produtor ou fornecedor exclusivo;

II - na contratação de serviços com empresa ou profissional de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, (...) permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado'.

20. A nosso ver, a entidade não se furtou ao princípio da legalidade, pois a contratação encontra fundamento na (...) situação prevista no item I, por analogia. Embora a hipótese prevista na referida norma se refira à aquisição de material, equipamentos ou gêneros, a similitude da situação real (...) com a hipótese legal, autoriza a extensão da norma. (...).

21. Temos como aplicável também o disposto no artigo 24, inciso XVII, da Lei n° 8.666/93 (...).

22. Dado que a escolha não se pautou por critérios subjetivos, pessoais ou escusos, também não vemos afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade na contratação em tela.

23. Importa consignar que a eficiência na contratação está demonstrada (...). De outra sorte, estaria a entidade abdicando da garantia prestada, o que, a nosso ver importaria em prejuízo para a instituição.

24. Por último, pensamos que é desnecessário asserir que as normas positivas não conseguem alcançar todas as situações práticas que se apresentam no cotidiano de uma instituição. Daí porque o gestor deve procurar se amparar nos princípios gerais da Administração Pública (...), aos quais se submete a entidade, cujo intuito maior é a satisfação plena do interesse público.

25. Em face do exposto, pensamos que se deva dar provimento ao recurso dos recorrentes quanto à questão específica aqui tratada.

 

 

(...)

 

 

Voto:

De início, registro que os Recursos de Reconsideração em apreço podem ser conhecidos, tendo em vista que estão devidamente preenchidos os requisitos legais e regimentais previstos para a espécie.

2. Trata-se da Prestação de Contas Simplificada do Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Mato Grosso do Sul, relativa ao exercício de 2000, julgada irregular, mediante o Acórdão n° 2.843/2003, prolatado na Sessão de 18/11/2003, da 1ª Câmara, quando o TCU ainda aplicou, individualmente, ao Sr. Sebastião Vieira D'Ávila (Presidente) e à Sr.ª Irene Maria Buainain Pereira de Souza (Diretora Regional) a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. As principais ocorrências detectadas no autos - que levaram à condenação dos responsáveis supracitados - prendem-se a irregularidades relativas a contratações efetivadas pelo SESC/MS, mediante inexigibilidade de licitação.

4. O primeiro caso, diz respeito ao contrato firmado com a empresa TECMEC Thermo Mecânica Ltda., para realizar serviços de manutenção e conservação de sistemas de ar condicionado. E o segundo, refere-se à contratação da empresa Newley AS Amarilla Advogados Associados S/C, com o objetivo de prestar serviços de assessoria jurídica à entidade.

5. De acordo com as manifestações contidas neste processo, não há discordância entre a Serur e o Ministério Público junto ao TCU relativamente à primeira ocorrência. O entendimento uniforme demonstrado pelos respectivos órgãos foi no sentido de que deveriam ser acolhidas as justificativas apresentadas pelos recorrentes para rever o Acórdão atacado.

 

(...)

 

11. Quanto aos serviços de manutenção de ar condicionado, verifica-se que a entidade procurou atender às exigências da empresa fornecedora dos equipamentos. Diante disso, conforme entendimento contido nos pareceres emitidos pela Serur e o MP/TCU, a contratação se insere numa das hipóteses previstas no art. 24 da Lei n° 8.666/93 podendo ser justificada a dispensa de licitação.

 

 



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Fernando Carramaschi Borges
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Renan Orleti

unread,
Nov 20, 2015, 7:13:42 AM11/20/15
to NELCA
Bom dia Franklin,

No caso do serviço necessário para a troca das peças durante o período de garantia, por exemplo na manutenção de veículos, visto que também tem que ser feito na mesma concessionária para não perder a garantia, qual seria o enquadramento legal correto??

Renan C. Orleti
FUNAI / CR Ji-Paraná (RO)
Tel: 69-3411-9034   


Date: Thu, 19 Nov 2015 19:53:23 -0300
Subject: Re: [NELCA] DISPENSA - REVISÃO DE VIATURAS - GARANTIA
From: dige...@gmail.com
To: ne...@googlegroups.com

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 20, 2015, 7:31:01 AM11/20/15
to nelca
Gostei muito dessa parte: "as normas positivas não conseguem alcançar todas as situações práticas que se apresentam no cotidiano de uma instituição"... podiam fazer uma Súmula com esta assertiva, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
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ROSANA SEIBERT

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Nov 20, 2015, 8:54:14 AM11/20/15
to ne...@googlegroups.com
Amigos,

Estamos tendo muitas dificuldades para montar o Edital para contratação de jovem aprendiz, principamente quanto à documentação que nossa Companhia exige.
Entramos em contato com diversos órgãos  e realizamos diversas pesquisas junto ao Comprasnet etc, e a maioria não é tão exigente quanto a Conab.
Já tivemos um cancelamento de Edital em Porto Alegre e outro em Brasília.

Por gentileza, caso alguém tenha um Edital, queira nos fornecer.

Obrigada.


Rosana Seibert
Pregoeira Conab RS
51 33266412



Date: Fri, 20 Nov 2015 09:30:57 -0300

Subject: Re: [NELCA] DISPENSA - REVISÃO DE VIATURAS - GARANTIA

Franklin Brasil

unread,
Nov 20, 2015, 7:02:06 PM11/20/15
to NELCA
Oi, Nelquianos.

Entendo que a contratação de SERVIÇOS de manutenção durante o período de garantia do bem depende da situação do mercado local.

Explico.

Primeiro, precisamos avaliar uma questão fundamental: vale a pena se submeter às regras do fabricante para manter a sua garantia? Não dá pra mergulhar cegamente no argumento da garantia de fábrica para deixar de licitar. Vai que o custo da contratação direta é muito superior ao benefício da garantia?

Claro que temos o dispositivo do Art. 24, XVII e não se espera que a gente simplesmente abandone a garantia de fábrica. Mas é preciso cuidado. O TCU já levantou essa lebre em casos como elevadores e equipamentos de impressão. Nem sempre a compra da tal "peça genuína" ou o "serviço autorizado" é o melhor negócio.

Embora seja comum a crença de que componentes genuínos do mesmo
fabricante do equipamento supostamente detenham a vantagem de possuir
uma garantia de fábrica e, portanto, ofertem uma segurança a mais, não pode
a Administração se submeter a reservas de mercado, com vínculo à marca
comercial, quando existem empresas que fabricam os mesmos insumos
com padrões de qualidade, fornecendo, inclusive, a necessária garantia por
seus produtos.
Decisão 130/2002 Plenário (Relatório do Ministro Relator)

Mas, genericamente, há boas chances de usarmos o permissivo legal para dispensar licitação na compra de peças que atendam às exigências de preservação da garantia do fabricante.

E admito que eu estava errado. O Art. 24, XVII tem sido considerado aceitável, por analogia, para contratar SERVIÇO com o argumento da preservação da garantia de fábrica. É o que vi, por exemplo, na ON CJU-MG nº 01/2012: “A manutenção preventiva de veículo visando preservar a sua garantia de fábrica pode ser objeto contratação direta por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso XVII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, considerando-se que o serviço de manutenção tem natureza complexa, envolvendo dois subcontratos essenciais e indissociáveis para o atendimento de sua finalidade”.

Mas só dá pra aceitar essa tese se não houver condições de competição. Numa cidade em que existam duas ou mais concessionárias ou autorizadas do fabricante, a competição é possível e pode ser viável(*). E aí se aplica o pregão.

E mesmo que seja uma contratação por dispensa, a questão do preço ainda será bastante relevante.

(*) Mesmo que existam duas ou mais potenciais prestadoras de serviço na mesma cidade ou região geográfica, ainda assim pode ser inviável a competição em função de custos de deslocamento. Se uma oficina fica muito distante ou em local de difícil acesso, pode-se argumentar pela necessidade de limitação geográfica. Há custos de combustível e sobretudo de tempo para levar o bem ao conserto. Mas essa é outra discussão bem complexa.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU/MT






 





Em 20 de novembro de 2015 09:13, Renan Orleti <orlet...@hotmail.com> escreveu:

Franklin Brasil

unread,
Nov 20, 2015, 7:21:17 PM11/20/15
to NELCA
Oi, Rosana.

Usando a ferramenta disponível em http://comprasnet.gov.br/acesso.asp?url=/ConsultaLicitacoes/ConsLicitacao_texto.asp e pesquisando por "jovem aprendiz" é possível recuperar diversos editais com esse tipo de objeto.

Abraços.

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