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Também tenho interesse neste tema. Estou pesquisando sobre contratos de fornecimento de equipamentos que contemplem manutenção durante o período de garantia técnica.
Veja o texto do Acórdão nº 518/2006 - 1a Câmara:
"8. Informam os recorrentes que o motivo do julgamento
pela ilegalidade das contas (...), foi a contratação, mediante inexigibilidade
de licitação, de empresa de manutenção de ar condicionado e de serviços
advocatícios. Tais ressalvas não procedem em vista dos argumentos que
apresentam.
9. Aduzem que a contratação da empresa TECMEC Thermo Mecânica Ltda., para
prestação de serviços de manutenção e conservação de sistemas de ar
condicionado deu-se pela inexigibilidade, em virtude de ser a referida empresa
a única autorizada pela indústria dos equipamentos Hitachi S/A a prestar os referidos
serviços.
10. Tal condição constou do contrato de prestação de garantia do fabricante que
estabeleceu que a manutenção e conservação dos equipamentos fosse realizada por
empresa credenciada pelo fabricante, sob pena de perda da garantia.
11. Segundo alegam os recorrentes, a única firma credenciada na cidade foi
contratada com ausência de procedimento licitatório, pois somente esta empresa
poderia prestar tal serviço, constituindo assim a escolha mais vantajosa para a
entidade, (...).
13. Para fortalecer a assertiva (...) os recorrentes buscam arrimo no disposto
no artigo 24, inciso XVII, da Lei 8.666/93, que estabelece a dispensa da
licitação 'para a aquisição de componentes de peças de origem nacional ou
estrangeira, necessários à manutenção do equipamento durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a
vigência da garantia'.
14. Recorrem, também, à norma ínsita no artigo 37, XXI, da Constituição
Federal, lembrando que tal norma submete o procedimento licitatório ao 'caráter
competitivo do certame e ao tratamento igualitário dos participantes'. Também a
Lei n° 8.666/93 excepcionou da necessidade do certame em situações de absoluta
impossibilidade de ocorrência de tais condições. (...).
15. (...) concluem (...) que nenhuma irregularidade pautou a contratação de
tais serviços, nenhum dano ou prejuízo foi apurado nos autos e a execução do
contrato transcorreu sem nenhum problema.
Análise:
16. Esta Corte (...) já pacificou o entendimento a respeito das entidades
componentes do chamado Sistema 'S', considerando que tais entidades não
integram a Administração Pública Direta ou Indireta, mas são destinatárias de
recursos públicos. Não lhes é exigido o estrito cumprimento de normas gerais de
administração publica, mas a observância dos princípios básicos aplicáveis à
gestão de recursos públicos.
17. Dessa forma, essas entidades podem adotar regulamentos próprios
simplificados na execução de suas despesas, observados os princípios basilares
da Administração Pública, tais como legalidade, moralidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (...).
18. O SESC, em conformidade com a orientação expedida por este Tribunal, editou
o seu Regulamento de Licitações e Contratos, aprovado pelo Conselho Nacional
mediante a Resolução n° 949/98, de 26/8/98 (...) substituído pelo Regulamento
aprovado pela Resolução n° 1012/01.
19. A primeira norma citada, vigente à época da contratação (...), prescreve
que:
'a licitação será inexigível quando houver impossibilidade de competição, em
especial:
I - na aquisição de material, equipamentos ou gêneros diretamente do produtor
ou fornecedor exclusivo;
II - na contratação de serviços com empresa ou profissional de notória
especialização, assim entendido aqueles cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, (...) permita inferir que o
seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado'.
20. A nosso ver, a entidade não se furtou ao princípio da legalidade, pois a
contratação encontra fundamento na (...) situação prevista no item I, por
analogia. Embora a hipótese prevista na referida norma se refira à aquisição de
material, equipamentos ou gêneros, a similitude da situação real (...) com a
hipótese legal, autoriza a extensão da norma. (...).
21. Temos como aplicável também o disposto no artigo 24, inciso XVII, da Lei n°
8.666/93 (...).
22. Dado que a escolha não se pautou por critérios subjetivos, pessoais ou
escusos, também não vemos afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade
na contratação em tela.
23. Importa consignar que a eficiência na contratação está demonstrada (...).
De outra sorte, estaria a entidade abdicando da garantia prestada, o que, a
nosso ver importaria em prejuízo para a instituição.
24. Por último, pensamos que é desnecessário asserir que as normas positivas
não conseguem alcançar todas as situações práticas que se apresentam no
cotidiano de uma instituição. Daí porque o gestor deve procurar se amparar nos
princípios gerais da Administração Pública (...), aos quais se submete a
entidade, cujo intuito maior é a satisfação plena do interesse público.
25. Em face do exposto, pensamos que se deva dar provimento ao recurso dos recorrentes
quanto à questão específica aqui tratada.
(...)
Voto:
De início, registro que os Recursos de Reconsideração em
apreço podem ser conhecidos, tendo em vista que estão devidamente preenchidos
os requisitos legais e regimentais previstos para a espécie.
2. Trata-se da Prestação de Contas Simplificada do Serviço Social do Comércio -
Administração Regional no Estado do Mato Grosso do Sul, relativa ao exercício
de 2000, julgada irregular, mediante o Acórdão n° 2.843/2003, prolatado na Sessão de 18/11/2003,
da 1ª Câmara, quando o TCU ainda aplicou, individualmente, ao Sr. Sebastião
Vieira D'Ávila (Presidente) e à Sr.ª Irene Maria Buainain Pereira de Souza
(Diretora Regional) a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. As principais ocorrências detectadas no autos - que levaram à condenação dos
responsáveis supracitados - prendem-se a irregularidades relativas a
contratações efetivadas pelo SESC/MS, mediante inexigibilidade de licitação.
4. O primeiro caso, diz respeito ao contrato firmado com a empresa TECMEC
Thermo Mecânica Ltda., para realizar serviços de manutenção e conservação de
sistemas de ar condicionado. E o segundo, refere-se à contratação da empresa
Newley AS Amarilla Advogados Associados S/C, com o objetivo de prestar serviços
de assessoria jurídica à entidade.
5. De acordo com as manifestações contidas neste processo, não há discordância
entre a Serur e o Ministério Público junto ao TCU relativamente à primeira
ocorrência. O entendimento uniforme demonstrado pelos respectivos órgãos foi no
sentido de que deveriam ser acolhidas as justificativas apresentadas pelos recorrentes
para rever o Acórdão atacado.
(...)
11. Quanto aos serviços de manutenção de ar condicionado, verifica-se que a entidade procurou atender às exigências da empresa fornecedora dos equipamentos. Diante disso, conforme entendimento contido nos pareceres emitidos pela Serur e o MP/TCU, a contratação se insere numa das hipóteses previstas no art. 24 da Lei n° 8.666/93 podendo ser justificada a dispensa de licitação.
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SR/DPF/SE
Aracajú/SE
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