Polícia Federal em Sergipe
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Recusaria, pois a empresa não comprovou ser do ramo do objeto da licitação.
Mas, antes faria uma diligência no Contrato Social para verificar se não houver alteração que permite a empresa atuar no ramo do objeto da licitação.
Creni
Supervisor de Licitação MB
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Valdir Pereira Silva
Diretoria Especial de Licitações e Contratos
Pregoeiro Oficial/SMGe/DELC
3645-6252
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"De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os atos praticados fora dos limites do objeto social, mas em conformidade com o RAMO da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, não são considerados inválidos.Caso um determinado licitante apresente contrato cujo objeto social não mencione exatamente aquele pretendido pela Administração, ele pode ser considerado habilitado, desde que as atividades por ele desenvolvidas sejam pertinentes com as finalidades descritas no ato constitutivo."
“A inabilitação técnica de empresa por falta de qualificação técnica é restrita às hipóteses do artigo 30 da Lei n 8666/93. O simples fato de o objeto social da empresa não coincidir precisamente com o objeto central da licitação não é motivo suficiente para sua inabilitação."
Agora, um pouco de doutrina. Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações diz que o contrato social não limita a atuação da empresa, que tem personalidade jurídica ilimitada. O objeto social destina-se apenas a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. Esse mesmo autor defende que a compatibilidade do objeto social com a coisa licitada se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica tem experiência adequada e suficiente, não será a falta de previsão expressa no contrato social um empecilho para sua habilitação.
Verifiquei que nos modelos atuais, disponíveis no site da AGU, na aba "Modelos de Licitações e Contratos" essa disposição não foi incorporada.
Grande abraço.
Franklin Brasil