Acórdão 1893/2017-Plenário-TCU Adesão à ata de registro de preços

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Tania Patricia Vaz

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Sep 20, 2017, 9:22:30 AM9/20/17
to ne...@googlegroups.com

Prezados,


Reforçando posicionamento reiterado, o TCU novamente decidiu pela vedação à adesão à ata para aquisição separada de itens na situação em que o objeto foi adjudicado por preço global de lote ou grupo e o fornecedor signatário da ata não tenha apresentado o menor preço para os referidos itens.


Tania Patricia Vaz

Consultoria Jurídica junto ao MD




É indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados – incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes – para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço na licitação.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit/Sede) relacionadas ao Pregão Eletrônico 448/2016, que objetivava o registro de preços para aquisição de mobiliário, incluindo fornecimento, montagem e instalação. O objeto do certame fora divido em dois grupos, sendo o primeiro composto de mesas, armários, divisórias e outros, ao passo que o segundo fora constituído de cadeiras, poltronas e sofás. Entre as irregularidades apontadas, estava a “permissão de adesão à ata para aquisição de itens, isoladamente, por outros órgãos não participantes”. Em seu voto, o relator ressaltou que o agrupamento de itens em lotes frequentemente resulta na adjudicação de diversos produtos por valores superiores aos que teriam sido obtidos caso os mesmos itens fossem licitados separadamente. Para o relator, o critério do menor preço por lote com itens agrupados geralmente acarreta o descarte de lances individuais mais vantajosos para a Administração. A corroborar seu entendimento, o relator trouxe à colação excertos da proposta de deliberação que fundamentou o Acórdão 2977/2012 Plenário, nos seguintes termos: “A adjudicação por grupo, em licitação para registro de preços, sem robustas, fundadas e demonstradas razões (fáticas e argumentativas) que a sustente, revela-se sem sentido quando se atenta para o evidente fato de que a Administração não está obrigada a contratar a composição do grupo a cada contrato, podendo adquirir isoladamente cada item, no momento e na quantidade que desejar. Essa modelagem torna-se potencialmente mais danosa ao erário na medida em que diversos outros órgãos e entidade podem aderir a uma ata cujos preços não refletem os menores preços obtidos na disputa por item. Em registro de preços, a realização de licitação utilizando-se como critério de julgamento o menor preço global por grupo/lote leva, vis à vis a adjudicação por item, a flagrantes contratações antieconômicas e dano ao erário, potencializado pelas possibilidades de adesões, uma vez que, como reiteradamente se observa, itens são ofertados pelo vencedor do grupo a preços superiores aos propostos por outros competidores.”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de determinar ao Dnit/Sede que se abstenha de “autorizar a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados (incluindo o próprio órgão gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas - caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes) para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote/grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço no pregão eletrônico SRP 448/2016”.

Acórdão 1893/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.


Informativo de Licitações e Contratos, número 330.

Eliezer Gentil de Souza

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Sep 20, 2017, 2:25:19 PM9/20/17
to ne...@googlegroups.com

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Deixe-me ver se entendi:

 

Órgão X licitou:

 

GRUPO

ITEM

LICITAÇÃO ÓRGÃO X

PROPOSTA VENCEDORA

PROPOSTA PERDEDORA

1

1

MESA

R$                           7.000,00

 R$                          9.000,00

2

CADEIRA

R$                           3.000,00

 R$                          2.000,00

PREÇO GLOBAL

R$                        10.000,00

 R$                        11.000,00

 

Nessa hipótese o grupo 01 foi fracassado, tendo em vista que o item 02 não teve a menor oferta?

Ou não foi fracassado o Grupo, mas apenas o item 02?

O Órgão X não poderá comprar o nem a mesa (que teve menor valor) nem a cadeira (que na licitação teve lance mais baixo, ainda não não vencedor do grupo)?

 

Qual é a interpretação/entendimento?

 

Gentil

SR/PF/MT

 

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Tania Patricia Vaz
Enviada em: quarta-feira, 20 de setembro de 2017 09:22
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] Acórdão 1893/2017-Plenário-TCU Adesão à ata de registro de preços

 

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Franklin Brasil

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Sep 20, 2017, 2:48:28 PM9/20/17
to NELCA
Também não entendi, Gentil. 

Se a pesquisa de preços é realizada corretamente e o preço de referência é apropriado, qualquer preço unitário dentro dessa referência é aceitável, ainda que seja superior a outros lances naquele item, pois a disputa é pelo global. E na carona, espera-se que seja demonstrada a vantajosidade da contratação, portanto, deve-se demonstrar que o preço do item é compatível com o mercado. 

Tem coisas que só o TCU pode explicar....

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Ronaldo Corrêa

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Sep 20, 2017, 4:38:46 PM9/20/17
to nelca
Acho que o TCU entende incorreta a compra POR ITEM, Gentil. Se comprar o grupo todo não teria problema.

Mas é claro que eu discordo dessa generalização...


Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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sal...@gmail.com

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Sep 21, 2017, 9:30:39 AM9/21/17
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Então, seria prudente o Pregoeiro analisar os preços dos itens dos outros fornecedores e negociar com o primeiro colocado a baixar ao menor preço, de forma que todos os itens de dado lote ficassem com os menores valores? A questão é o fornecedor primeiro colocado querer negociar, uma vez que pode alegar que já atingiu o preço estimado pela Administração.

E é mais trabalho para operar, pois creio que o sistema não vai sinalizar que, mesmo sendo o fornecedor vencedor do lote, há itens dentro desse que estão com valores maiores do que os dos demais fornecedores.

Mais um cuidado a se ter para operar os pregões por lotes.

sal...@gmail.com

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Sep 21, 2017, 9:32:25 AM9/21/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Então, seria prudente o Pregoeiro analisar os preços dos itens dos outros fornecedores e negociar com o primeiro colocado a baixar ao menor preço, de forma que todos os itens de dado lote ficassem com os menores valores? A questão é o fornecedor primeiro colocado querer negociar, uma vez que pode alegar que já atingiu o preço estimado pela Administração.

E é mais trabalho para operar, pois creio que o sistema não vai sinalizar que, mesmo sendo o fornecedor vencedor do lote, há itens dentro desse que estão com valores maiores do que os dos demais fornecedores.

Mais um cuidado a se ter para operar os pregões por lotes.

Robson
ECT RJ

Giovanni Rossi

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Sep 21, 2017, 1:32:11 PM9/21/17
to ne...@googlegroups.com
Entendo que o agrupamento dos itens teve um motivo, que inclusive necessitou ser justificado.

Portanto, não vejo motivos para que ocorram aquisições de itens isolados.

Entendo que fica contraditório uma compra de um item isolado, quando se havia justificado seu agrupamento.

Entendi, assim como o Ronaldo, que não estão proibidas as licitações por grupo, tão pouco a aquisição do grupo como um todo, mas estão proibidas tão somente as aquisições de itens isolados, seja pelo gerenciador ou participantes (extraordinários ou não).

Abraços

Giovanni Rossi
Exército Brasileiro

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Tania Patricia Vaz

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Sep 21, 2017, 2:04:21 PM9/21/17
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, Gentil e demais,

Acho que é por aí mesmo o entendimento do TCU.
A regra no SRP é a compra por item.
Mas o órgão pode comprar por lote/global, se justificar a necessidade.

Nesse caso, se o órgão licita globalmente, não pode, depois, comprar por item. Ou, se o fizer, precisa ter a cautela de verificar que comprou pelo menor preço ofertado (menor lance).
Problema maior ainda é a adesão de outros órgãos, depois, por item. Porque não há garantia de que o órgão aderente comprará pelo menor preço.

A questão envolve economicidade. 
Se a adjudicação foi global, o que se verificou foi o menor preço global, e não individualizado (do item). 
Então, salvo verificação de que o preço do item foi o menor (ainda que a proposta vencedora tenha sido julgada pelo menor preço global), o TCU corretamente, a meu ver, veda a compra e as adesões.
Ficou claro. Gentil, ou complicou mais?

Ronaldo, em qual situação concreta (exemplo) você entende que há exagero por parte do TCU? Apenas para eu entender melhor. 

Abs,
Tania Patricia Vaz
Conjur/MD

Tania Patricia Vaz

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Sep 21, 2017, 2:05:12 PM9/21/17
to ne...@googlegroups.com
É isto, Giovanni, a meu ver, o que vem decidindo o TCU, neste ponto.
Tania Patricia Vaz
Conjur/MD

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Ali Veggi Atala Júnior

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Sep 21, 2017, 2:19:28 PM9/21/17
to ne...@googlegroups.com
SMJ a compra individual é permitida sim, mesmo estando em grupo, desde que esse seja o menor preço do item, de maneira individual, até um colega nosso acima cita que na hora da licitação caso ocorra divergência, a licitante vencedora tenha item com valor acima do concorrente, deverá negociar com o primeiro colocado.

Eliezer Gentil de Souza

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Sep 21, 2017, 3:01:44 PM9/21/17
to ne...@googlegroups.com

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

Meu entendimento:

 

A restrição é de se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados PARA OS QUAIS a licitante vencedora não apresenta o menor preço. Logo, não está proibida a aquisição individual. Exceto se o preço individual não for o menor da licitação.

 

Com isso a licitante além de ofertar o menor preço global, também deve ofertar os menores preços para cada item do grupo. Do contrário, mesmo se sagrando vencedora do grupo, fica vedado a carona nos itens para os quais, na licitação, houve lance concorrente de preço menor.

 

 

Se o objetivo do SRP é proporcionar economia pra Administração, porque seria a Administração obrigada a licitar se poderia economizar pegando carona?

 

Tenho visto licitação com centenas de itens e agrupadas em itens semelhantes tipo clips 00, 02, 04, 06, 08, bem como colchetes, marca-texto de cores variadas, papel-recado... etc.  se eu só preciso do clip de tamanho 00 (que está vantajoso), tenho que contratar o grupo todo? Não me parece razoável.

 

Agora se o item (agrupado) não for o menor preço daquela licitação,  aí já é outra história. Eu acho....

 

 

Gentil

 

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Ali Veggi Atala Júnior
Enviada em: quinta-feira, 21 de setembro de 2017 14:19
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Re: Acórdão 1893/2017-Plenário-TCU Adesão à ata de registro de preços

 

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

SMJ a compra individual é permitida sim, mesmo estando em grupo, desde que esse seja o menor preço do item, de maneira individual, até um colega nosso acima cita que na hora da licitação caso ocorra divergência, a licitante vencedora tenha item com valor acima do concorrente, deverá negociar com o primeiro colocado.

 

Exército Brasileiro

 

 

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Ronaldo Corrêa

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Sep 21, 2017, 3:03:23 PM9/21/17
to nelca
Exatamente, Ali!

O TCU nesse julgado não vedou a aquisição por item em licitação por grupo.

Eu pessoalmente entendo que dependendo da justificativa do agrupamento, a aquisição por item é vedada. Como por exemplo nos casos em que o agrupamento de dá porque os itens têm valor irrisório, correndo o risco de restarem desertos ou fracassados. Se foi esse o motivo do agrupamento e a empresa licitante considerou o fornecimento do grupo todo na hora de formular a proposta. Isso impacta na diluição dos custos logísticos, e se não for respeitado na hora da compra, fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Att.,

__
Ronaldo Corrêa
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Walisson Alan Correia de Almeida

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Sep 21, 2017, 3:28:12 PM9/21/17
to ne...@googlegroups.com

Particularmente, eu também entendo exatamente dessa forma!!

 

Para os que se interessam sobre o tema, vale ficar de olho no TC 022.355/2017-0, que trata de consulta da Câmara justamente sobre isso, sem data para julgamento.

 

A instrução da unidade técnica propõe uma mudança sobre o entendimento atual, sugerindo que pode haver a aquisição isolada de itens da empresa que apresentou a melhor proposta global, mesmo que outras licitantes tenham proposto menor valor para os itens em questão, desde que devidamente fundamentado (ou seja, que se demonstre terem sido observadas condicionantes de comprovação do atendimento do interesse público).

 

Particularmente, eu discordo. Acho que o entendimento atual, reiterado por meio do Acórdão 1.893/2017-TCU-Plenário (e de acordo com a interpretação do Ali e da maioria dos colegas, abaixo), é o mais adequado.

 

O que acham?

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Ali Veggi Atala Júnior


Enviada em: quinta-feira, 21 de setembro de 2017 15:19
Para: ne...@googlegroups.com

Exército Brasileiro

 

 

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Ronaldo Corrêa

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Sep 21, 2017, 3:44:17 PM9/21/17
to nelca
Eu acho que a generalização da vedação da aquisição por item em licitação por grupo, causaria prejuízos aos órgãos.

Também entendo que permitir de forma irrestrita a aquisição por item em licitação por grupo, fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e esbarra na teoria administrativa dos motivos determinantes.

O ideal é que antes de se decidir sobre a permissão ou vedação, se verifique os motivos do agrupamento.

Se por exemplo a aquisição por item não invalidar a motivação do agrupamento e não tornar a contratação injustamente onerosa para a licitante, não vejo problema.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
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Exército Brasileiro

 

 

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Walisson Alan Correia de Almeida

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Sep 21, 2017, 4:45:24 PM9/21/17
to ne...@googlegroups.com

Olá! Parece-me que o problema não é a motivação do agrupamento, pois como disse o Ali “a compra individual é permitida sim, mesmo estando em grupo, desde que esse seja o menor preço do item, de maneira individual”.

 

A questão controversa é: pode adquirir um item individual dentro de um grupo, mesmo que ele não tenha sido o menor preço do item (menor valor da licitação ofertado por outra licitante que não foi vencedora), desde que “devidamente fundamentado”? Daí, poderiam ser invocados vários fatores/condições como fundamentação para essa compra.

 

Particularmente, eu não vejo com bons olhos exclusivamente por causa do tipo/objetivo da aquisição: pregão para registro de preços. Então, penso que o único fundamento admissível é o menor preço.

Exército Brasileiro

 

 

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Beatriz de Fátima e Silva Mezencio

unread,
Sep 21, 2017, 5:14:47 PM9/21/17
to ne...@googlegroups.com

Às vezes agrupamos por natureza e, como se trata de quantitativo estimado para os itens que compõem o grupo, não adquirimos o lote todo, mas alguns itens. O entendimento do TCU inviabilizou essa forma de aquisição. Então, por exemplo, quando tenho uma licitação de registro de preços de 200 itens divididos em 20 grupos,  eu poderia, em tese, ter no máximo 20 atas. Já se eu fizer por item, eu poderia  ter até 200 atas para gerir. É complicado isso. Além disso, a diferença, na maioria das vezes, é muito pequena. Você teria um custo de controle maior que o benefício. A gente tem tentado negociar, em muitos casos até funciona e as empresas concordam em baixar o preço, mas às vezes não. Outro problema é o sistema que não faz essa avaliação. O pregoeiro tem que fazer manualmente, e o quando pregão tem muitos itens e muitos fornecedores é trabalhoso. E no final, não tem como desclassificar o item sem perder o grupo. Então o que a gente faz é não adquirir aquele item e destaca-lo para aquisição em outro processo. Particularmente, espero que o TCU realmente mude seu entendimento, tornando o processo mais viável.

 

Beatriz

Câmara dos Deputados

Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 21, 2017, 6:42:47 PM9/21/17
to nelca
Eu creio que eu não tenha conseguido ser claro nas minhas colocações.

Vejam, por exemplo, o parecer anexo, com a justificativa de agrupamento de itens devido à sua irrelevância relativa de valor em relação ao valor global da contratação. Neste caso ESPECÍFICO eu entendo que não poderia comprar depois os itens separadamente, pois a própria justificativa do agrupamento é que eles não são economicamente viáveis se licitados separadamente.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Parecer 0023 2015-SELOG SR DPF SE (Agrupamento de itens - Classificação ABC).rtf

Tânia Patricia

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Sep 21, 2017, 11:12:12 PM9/21/17
to ne...@googlegroups.com
Pode sim.

Enviado do meu iPhone
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Tânia Patricia

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Sep 21, 2017, 11:16:03 PM9/21/17
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Concordo com você e com o entendimento atual do TCU.


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