Muito legal sua pergunta. O TCU tem, mesmo, promovido certas
licitações por preço global envolvendo mais de um tipo de serviço,
como é o caso do Pregão 24/2011 (Edital aqui:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos_tcu/licitacoes/detalhes/Edital_13.pdf).
Entendo, porém, que o setor administrativo do TCU está agindo em
desacordo com o que vêm determinando com frequência os Ministros do
Tribunal. Acontece. Uma coisa é o que o TCU determina aos outros
órgãos. Outra coisa é o que o TCU faz, como unidade gestora...
Veja que o TCU tem a Súmula nº 247, informando que é obrigatória a
adjudicação por item:
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de
licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequar-se a essa divisibilidade."
E qual seria a justificativa para juntar limpeza, copeiragem e
recepção? São 3 serviços distintos, que podem ser fornecidos por
empresas distintas. Tem algum prejuízo "para o conjunto" ou "perda de
economia de escala"? Não consigo enxergar como justificar que isso é
melhor do que licitar por item, permitindo ampliação da concorrência.
Inclusive porque há outra questão ainda mais grave: a opção pelo
Simples. Locação de mão-de-obra é excluída do regime diferenciado, MAS
os serviços de limpeza e vigilância, quando a empresa os presta com
exclusividade, gozam dessa possibilidade de opção pelo SIMPLES.
Então, quando juntamos limpeza e outro serviço, como o TCU está
fazendo, estamos EXCLUINDO as empresas exclusivas de limpeza, optantes
do SIMPLES, porque, no momento em que assinarem esse contrato, terão
que abrir mão do regime especial e, acredito, nenhuma empresa vai
fazer isso por um contrato pequeno como esse... Na prática, apenas
empresas de terceirização genérica, que prestam todo tipo de serviço
terceirizado e que não são optantes do Simples vão participar desse
certame. Acho até que caberia representação ao TCU sobre a possível
frustração ao caráter competitivo que essa sua licitação está
promovendo...
Bom, no fim das contas, entendo que se deva procurar priviliegiar,
sempre, o princípio da concorrência e atender ao comando direto da Lei
8666/93, que determina a licitação por item como regra e a global como
exceção.
E veja o que o próprio TCU achou do Contrato nº 04/2007 do TRF-RR, que
juntava limpeza, conservação, manutenção de
instalações físicas, jardinagem, copeiragem, recepção de portaria e
gabinetes, atendimento de consultório e operação de fotocopiadoras.
Por meio do Acórdão 6594/2010-1ªCâmara, o TCU analisou as
justificativas do TRF-RR para esse "contratão". Basicamente, o TRF se
defendeu alegando que sempre fez assim, que todo mundo faz assim, que
não existe norma do CNJ obrigando a licitar serviços de forma
separada, que não é obrigado a seguir a IN 02/2008 do MPOG e que não
haveria lógica em licitar os serviços em separado porque os
fornecedores são os mesmos.
Para o TCU, tudo isso aí não valia. Porque a Lei 8666/93 determina a
licitação por item, porque a Súmula 247 também diz isso e porque a
jurisprudência do Tribunal vai nesse sentido. E ainda argumentou-se o
seguinte;
"14. Como pôde-se observar, a separação de licitações ou adjudicação
por itens de serviços de
natureza distinta é uma imposição da Lei de n 8.666, de 1993, com
jurisprudência uniforme do TCU e
deve ser seguida por todos os agentes públicos, independente da esfera
de poder ou ainda da ausência de
normas hierarquicamente superiores.
15. Como se trata de um imperativo legal, o cometimento eventual de
desvios dos Tribunais
Superiores ou a falta de qualquer instrução ou determinação sobre o
tema de Tribunais hierarquicamente
superiores não exime o gestor do TRF/RR de seguir a Lei.
16. Ainda sobre essa temática, outra observação digna de nota é que o
objetivo da terceirização
está ligado à contratação de empresa especializada no serviço em
comento. Logo, a junção de vários
fornecimentos distintos inviabiliza a participação de empresas menores
que porventura não tenham
capacidade para atender a demanda total, mas apenas algumas parcelas.
(...)
É de ressaltar
que mesmo não havendo restrição, a regra de parcelamento não perde seu
sentido, pelo contrário, a sua
inobservância potencializa a ocorrência de impropriedades na
contratação, como a falta de concorrência
entre os prestadores e a inviabilidade de fornecedores de menor porte
conseguir participar do certame.
18. Embora nítido nos autos, é importante ressaltar que a adequação à
legislação em comento
não requer necessariamente a realização de vários certames
licitatórios, como supõe o gestor em questão.
Com efeito, é perfeitamente possível realizar apenas uma licitação,
bastando que os serviços divisíveis,
sob o prisma técnico e econômico, sejam separados por lotes, medida
que possibilita a adjudicação
de serviços específicos para empresas diferentes, sempre em busca da
proposta mais vantajosa para a
Administração. A despeito de não ser possível afirmar que houve
restrição da competitividade nos moldes
adotados pelo TRF/RR, dada a participação de 8 (oito) empresas no
certame, é forçoso concluir que a
divisão por lotes atende de forma muito mais ampla o princípio da
competitividade. "
Viu? Para o setor finalístico do TCU, a ordem é separar por itens os
serviços de natureza divisível.
Já para o setor adminstrativo do mesmo TCU, a coisa não parece ser bem assim....
Com qual dos dois setores do Tribunal você prefere concordar?
Abraços,
Franklin Brasil
Em 12 de julho de 2011 17:25, Daniel Taurines
<dtau...@tre-mt.gov.br> escreveu:
> --
> Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA -
> Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e
> contratos." dos Grupos do Google.
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
> Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para
> nelca+un...@googlegroups.com.
> Para obter mais opções, visite esse grupo em
> http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR.
>
Obrigado pelas informa��es.
Ainda n�o ocorreu a decis�o da Autoridade Competente sobre a forma da
disposi��o do futuro certame, mas provavelmente manterei o meu
posicionamento pela n�o contrata��o em lote �nico.
Entendo que alguns casos poder�amos juntar em alguns lotes(copeiragem e
gar�om) afins, sem prejudicar a competitividade, mas n�o realizar a
licita��o em lote �nico.
Daniel Taurines
----- Original Message -----
From: "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com>
To: <ne...@googlegroups.com>
Sent: Tuesday, July 12, 2011 6:43 PM
Subject: Re: [nelca] Lote �nico Terceirizados
Ol�, Daniel.
Muito legal sua pergunta. O TCU tem, mesmo, promovido certas
licita��es por pre�o global envolvendo mais de um tipo de servi�o,
como � o caso do Preg�o 24/2011 (Edital aqui:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos_tcu/licitacoes/detalhes/Edital_13.pdf).
Entendo, por�m, que o setor administrativo do TCU est� agindo em
desacordo com o que v�m determinando com frequ�ncia os Ministros do
Tribunal. Acontece. Uma coisa � o que o TCU determina aos outros
�rg�os. Outra coisa � o que o TCU faz, como unidade gestora...
Veja que o TCU tem a S�mula n� 247, informando que � obrigat�ria a
adjudica��o por item:
"� obrigat�ria a admiss�o da adjudica��o por item e n�o por pre�o
global, nos editais das licita��es para a contrata��o de obras,
servi�os, compras e aliena��es, cujo objeto seja divis�vel, desde que
n�o haja preju�zo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participa��o de
licitantes que, embora n�o dispondo de capacidade para a execu��o,
fornecimento ou aquisi��o da totalidade do objeto, possam faz�-lo com
rela��o a itens ou unidades aut�nomas, devendo as exig�ncias de
habilita��o adequar-se a essa divisibilidade."
E qual seria a justificativa para juntar limpeza, copeiragem e
recep��o? S�o 3 servi�os distintos, que podem ser fornecidos por
empresas distintas. Tem algum preju�zo "para o conjunto" ou "perda de
economia de escala"? N�o consigo enxergar como justificar que isso �
melhor do que licitar por item, permitindo amplia��o da concorr�ncia.
Inclusive porque h� outra quest�o ainda mais grave: a op��o pelo
Simples. Loca��o de m�o-de-obra � exclu�da do regime diferenciado, MAS
os servi�os de limpeza e vigil�ncia, quando a empresa os presta com
exclusividade, gozam dessa possibilidade de op��o pelo SIMPLES.
Ent�o, quando juntamos limpeza e outro servi�o, como o TCU est�
fazendo, estamos EXCLUINDO as empresas exclusivas de limpeza, optantes
do SIMPLES, porque, no momento em que assinarem esse contrato, ter�o
que abrir m�o do regime especial e, acredito, nenhuma empresa vai
fazer isso por um contrato pequeno como esse... Na pr�tica, apenas
empresas de terceiriza��o gen�rica, que prestam todo tipo de servi�o
terceirizado e que n�o s�o optantes do Simples v�o participar desse
certame. Acho at� que caberia representa��o ao TCU sobre a poss�vel
frustra��o ao car�ter competitivo que essa sua licita��o est�
promovendo...
Bom, no fim das contas, entendo que se deva procurar priviliegiar,
sempre, o princ�pio da concorr�ncia e atender ao comando direto da Lei
8666/93, que determina a licita��o por item como regra e a global como
exce��o.
E veja o que o pr�prio TCU achou do Contrato n� 04/2007 do TRF-RR, que
juntava limpeza, conserva��o, manuten��o de
instala��es f�sicas, jardinagem, copeiragem, recep��o de portaria e
gabinetes, atendimento de consult�rio e opera��o de fotocopiadoras.
Por meio do Ac�rd�o 6594/2010-1�C�mara, o TCU analisou as
justificativas do TRF-RR para esse "contrat�o". Basicamente, o TRF se
defendeu alegando que sempre fez assim, que todo mundo faz assim, que
n�o existe norma do CNJ obrigando a licitar servi�os de forma
separada, que n�o � obrigado a seguir a IN 02/2008 do MPOG e que n�o
haveria l�gica em licitar os servi�os em separado porque os
fornecedores s�o os mesmos.
Para o TCU, tudo isso a� n�o valia. Porque a Lei 8666/93 determina a
licita��o por item, porque a S�mula 247 tamb�m diz isso e porque a
jurisprud�ncia do Tribunal vai nesse sentido. E ainda argumentou-se o
seguinte;
"14. Como p�de-se observar, a separa��o de licita��es ou adjudica��o
por itens de servi�os de
natureza distinta � uma imposi��o da Lei de n 8.666, de 1993, com
jurisprud�ncia uniforme do TCU e
deve ser seguida por todos os agentes p�blicos, independente da esfera
de poder ou ainda da aus�ncia de
normas hierarquicamente superiores.
15. Como se trata de um imperativo legal, o cometimento eventual de
desvios dos Tribunais
Superiores ou a falta de qualquer instru��o ou determina��o sobre o
tema de Tribunais hierarquicamente
superiores n�o exime o gestor do TRF/RR de seguir a Lei.
16. Ainda sobre essa tem�tica, outra observa��o digna de nota � que o
objetivo da terceiriza��o
est� ligado � contrata��o de empresa especializada no servi�o em
comento. Logo, a jun��o de v�rios
fornecimentos distintos inviabiliza a participa��o de empresas menores
que porventura n�o tenham
capacidade para atender a demanda total, mas apenas algumas parcelas.
(...)
� de ressaltar
que mesmo n�o havendo restri��o, a regra de parcelamento n�o perde seu
sentido, pelo contr�rio, a sua
inobserv�ncia potencializa a ocorr�ncia de impropriedades na
contrata��o, como a falta de concorr�ncia
entre os prestadores e a inviabilidade de fornecedores de menor porte
conseguir participar do certame.
18. Embora n�tido nos autos, � importante ressaltar que a adequa��o �
legisla��o em comento
n�o requer necessariamente a realiza��o de v�rios certames
licitat�rios, como sup�e o gestor em quest�o.
Com efeito, � perfeitamente poss�vel realizar apenas uma licita��o,
bastando que os servi�os divis�veis,
sob o prisma t�cnico e econ�mico, sejam separados por lotes, medida
que possibilita a adjudica��o
de servi�os espec�ficos para empresas diferentes, sempre em busca da
proposta mais vantajosa para a
Administra��o. A despeito de n�o ser poss�vel afirmar que houve
restri��o da competitividade nos moldes
adotados pelo TRF/RR, dada a participa��o de 8 (oito) empresas no
certame, � for�oso concluir que a
divis�o por lotes atende de forma muito mais ampla o princ�pio da
competitividade. "
Viu? Para o setor final�stico do TCU, a ordem � separar por itens os
servi�os de natureza divis�vel.
J� para o setor adminstrativo do mesmo TCU, a coisa n�o parece ser bem
assim....
Com qual dos dois setores do Tribunal voc� prefere concordar?
Abra�os,
Franklin Brasil
Em 12 de julho de 2011 17:25, Daniel Taurines
<dtau...@tre-mt.gov.br> escreveu:
> Prezados Colegas,
>
> Gostaria de saber sobre a experi�ncia do �rg�os na realiza��o de Preg�o
> para
> contrata��o de apoio administrativo em um �nico LOTE, ou seja, servi�os
> diferentes (recepcionista, copeira, gar�om, motorista e etc.)
> disputados/vencidos por uma �nica empresa.
>
> Estamos enfrentando a situa��o, pois a Administra��o (informa que o TCU
> vem
> procedendo dessa forma) elaborou um Termo de Refer�ncia para disputa em
> Lote
> �nico, mas particularmente sou contr�rio a id�ia e preciso conhecer os
> pontos positivos dessa forma de contrata��o.
>
> A economia de processos, enxugamento na quantidade de contratos
> administrativos e "melhoria" na presta��o de servi�os constituem motivos
> suficientes?
>
> Qual a interpreta��o da previs�o constante do artigo 23, � 1�, da Lei
> 8666/93?
>
> � Legal? Qual fundamenta��o?
>
> Existem decis�es favor�veis(Lote �nico) e contrarias no TCU? Algu�m
> poderia
> indicar alguma.
>
> Gostaria da opini�o dos colegas.
>
> Daniel Taurines
>
>
> --
> Voc� est� recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA -
> N�cleo de apoio aos estudos e discuss�es sobre aquisi��es, licita��es e
> contratos." dos Grupos do Google.
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
> Para cancelar a inscri��o nesse grupo, envie um e-mail para
> nelca+un...@googlegroups.com.
> Para obter mais op��es, visite esse grupo em
> http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR.
>
--
Voc� est� recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA -
N�cleo de apoio aos estudos e discuss�es sobre aquisi��es, licita��es e
contratos." dos Grupos do Google.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Para cancelar a inscri��o nesse grupo, envie um e-mail para
nelca+un...@googlegroups.com.
Para obter mais op��es, visite esse grupo em
http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR.
Olá, Daniel.
Muito legal sua pergunta. O TCU tem, mesmo, promovido certas
licitações por preço global envolvendo mais de um tipo de serviço,
como é o caso do Pregão 24/2011 (Edital aqui:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos_tcu/licitacoes/detalhes/Edital_13.pdf).
Entendo, porém, que o setor administrativo do TCU está agindo em
desacordo com o que vêm determinando com frequência os Ministros do
Tribunal. Acontece. Uma coisa é o que o TCU determina aos outros
órgãos. Outra coisa é o que o TCU faz, como unidade gestora...
Veja que o TCU tem a Súmula nº 247, informando que é obrigatória a
adjudicação por item:
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de
licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequar-se a essa divisibilidade."
E qual seria a justificativa para juntar limpeza, copeiragem e
recepção? São 3 serviços distintos, que podem ser fornecidos por
empresas distintas. Tem algum prejuízo "para o conjunto" ou "perda de
economia de escala"? Não consigo enxergar como justificar que isso é
melhor do que licitar por item, permitindo ampliação da concorrência.
Inclusive porque há outra questão ainda mais grave: a opção pelo
Simples. Locação de mão-de-obra é excluída do regime diferenciado, MAS
os serviços de limpeza e vigilância, quando a empresa os presta com
exclusividade, gozam dessa possibilidade de opção pelo SIMPLES.
Então, quando juntamos limpeza e outro serviço, como o TCU está
fazendo, estamos EXCLUINDO as empresas exclusivas de limpeza, optantes
do SIMPLES, porque, no momento em que assinarem esse contrato, terão
que abrir mão do regime especial e, acredito, nenhuma empresa vai
fazer isso por um contrato pequeno como esse... Na prática, apenas
empresas de terceirização genérica, que prestam todo tipo de serviço
terceirizado e que não são optantes do Simples vão participar desse
certame. Acho até que caberia representação ao TCU sobre a possível
frustração ao caráter competitivo que essa sua licitação está
promovendo...
Bom, no fim das contas, entendo que se deva procurar priviliegiar,
sempre, o princípio da concorrência e atender ao comando direto da Lei
8666/93, que determina a licitação por item como regra e a global como
exceção.
E veja o que o próprio TCU achou do Contrato nº 04/2007 do TRF-RR, que
juntava limpeza, conservação, manutenção de
instalações físicas, jardinagem, copeiragem, recepção de portaria e
gabinetes, atendimento de consultório e operação de fotocopiadoras.
Por meio do Acórdão 6594/2010-1ªCâmara, o TCU analisou as
justificativas do TRF-RR para esse "contratão". Basicamente, o TRF se
defendeu alegando que sempre fez assim, que todo mundo faz assim, que
não existe norma do CNJ obrigando a licitar serviços de forma
separada, que não é obrigado a seguir a IN 02/2008 do MPOG e que não
haveria lógica em licitar os serviços em separado porque os
fornecedores são os mesmos.
Para o TCU, tudo isso aí não valia. Porque a Lei 8666/93 determina a
licitação por item, porque a Súmula 247 também diz isso e porque a
jurisprudência do Tribunal vai nesse sentido. E ainda argumentou-se o
seguinte;
"14. Como pôde-se observar, a separação de licitações ou adjudicação
por itens de serviços de
natureza distinta é uma imposição da Lei de n 8.666, de 1993, com
jurisprudência uniforme do TCU e
deve ser seguida por todos os agentes públicos, independente da esfera
de poder ou ainda da ausência de
normas hierarquicamente superiores.
15. Como se trata de um imperativo legal, o cometimento eventual de
desvios dos Tribunais
Superiores ou a falta de qualquer instrução ou determinação sobre o
tema de Tribunais hierarquicamente
superiores não exime o gestor do TRF/RR de seguir a Lei.
16. Ainda sobre essa temática, outra observação digna de nota é que o
objetivo da terceirização
está ligado à contratação de empresa especializada no serviço em
comento. Logo, a junção de vários
fornecimentos distintos inviabiliza a participação de empresas menores
que porventura não tenham
capacidade para atender a demanda total, mas apenas algumas parcelas.
(...)
É de ressaltar
que mesmo não havendo restrição, a regra de parcelamento não perde seu
sentido, pelo contrário, a sua
inobservância potencializa a ocorrência de impropriedades na
contratação, como a falta de concorrência
entre os prestadores e a inviabilidade de fornecedores de menor porte
conseguir participar do certame.
18. Embora nítido nos autos, é importante ressaltar que a adequação à
legislação em comento
não requer necessariamente a realização de vários certames
licitatórios, como supõe o gestor em questão.
Com efeito, é perfeitamente possível realizar apenas uma licitação,
bastando que os serviços divisíveis,
sob o prisma técnico e econômico, sejam separados por lotes, medida
que possibilita a adjudicação
de serviços específicos para empresas diferentes, sempre em busca da
proposta mais vantajosa para a
Administração. A despeito de não ser possível afirmar que houve
restrição da competitividade nos moldes
adotados pelo TRF/RR, dada a participação de 8 (oito) empresas no
certame, é forçoso concluir que a
divisão por lotes atende de forma muito mais ampla o princípio da
competitividade. "
Viu? Para o setor finalístico do TCU, a ordem é separar por itens os
serviços de natureza divisível.
Já para o setor adminstrativo do mesmo TCU, a coisa não parece ser bem assim....
Com qual dos dois setores do Tribunal você prefere concordar?
Abraços,
Franklin Brasil
Em 12 de julho de 2011 17:25, Daniel Taurines
<dtau...@tre-mt.gov.br> escreveu:
> Prezados Colegas,
>
> Gostaria de saber sobre a experiência do Órgãos na realização de Pregão para
> contratação de apoio administrativo em um único LOTE, ou seja, serviços
> diferentes (recepcionista, copeira, garçom, motorista e etc.)
> disputados/vencidos por uma única empresa.
>
> Estamos enfrentando a situação, pois a Administração (informa que o TCU vem
> procedendo dessa forma) elaborou um Termo de Referência para disputa em Lote
> Único, mas particularmente sou contrário a idéia e preciso conhecer os
> pontos positivos dessa forma de contratação.
>
> A economia de processos, enxugamento na quantidade de contratos
> administrativos e "melhoria" na prestação de serviços constituem motivos
> suficientes?
>
> Qual a interpretação da previsão constante do artigo 23, § 1º, da Lei
> 8666/93?
>
> É Legal? Qual fundamentação?
>
> Existem decisões favoráveis(Lote Único) e contrarias no TCU? Alguém poderia
> indicar alguma.
>
> Gostaria da opinião dos colegas.
>
> Daniel Taurines
>
>
> --
> Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA -
> Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e
> contratos." dos Grupos do Google.
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
> Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para
> nelca+un...@googlegroups.com.
> Para obter mais opções, visite esse grupo em
> http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR. > -- Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e contratos." dos Grupos do Google. Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com. Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com. Para obter mais opções, visite esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR.
| Olá Franklin, Daniel e demais colegas Estou preparando edital para pregão de apoio administrativo para o IBAMA/MT e fiquei com uma dúvida: Vou licitar em lote único o serviço de apoio administrativo - técnicos de suporte I - para todas as unidades do IBAMA do Estado (11 municípios). Como fazer para que a empresa vencedora entregue notas fiscais separadas por unidade descentralizada do IBAMA, uma vez que cada município tem alíquota de ISSQN diferente? Até hoje, todas as licitações feitas aqui no IBAMA foram em lote único, sendo que as empresas cotam em planilhas separadas os serviços de cada unidade, mas apresentam nota fiscal única com a somatória dos valores. Aí acabam recolhendo o ISS de Cuiabá, onde geralmente têm sede. Isso tá certo? Não seria correto apresentar as notas separadamente? Att, Flavia Bertier Setor de Licitações e Contratos IBAMA/MT 65 3648-9123 --- Em ter, 12/7/11, Daniel Taurines <dtau...@tre-mt.gov.br> escreveu:
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Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "mc" MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "mc" ne...@googlegroups.com.
> Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para
> Para obter mais opções, visite esse grupo em
> http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR.
>
-- Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e contratos." dos Grupos do Google.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "mc" MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "mc" ne...@googlegroups.com.
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> http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR.
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Ronaldo Corrêa
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