Lote Único Terceirizados

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Daniel Taurines

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Jul 12, 2011, 5:25:38 PM7/12/11
to ne...@googlegroups.com
Prezados Colegas,
 
Gostaria de saber sobre a experiência do Órgãos na realização de Pregão para contratação de apoio administrativo em um único LOTE, ou seja, serviços diferentes (recepcionista, copeira, garçom, motorista e etc.) disputados/vencidos por uma única empresa.
 
Estamos enfrentando a situação, pois a Administração (informa que o TCU vem procedendo dessa forma) elaborou um Termo de Referência para disputa em Lote Único, mas particularmente sou contrário a idéia e preciso conhecer os pontos positivos dessa forma de contratação. 
 
A economia de processos, enxugamento na quantidade de contratos administrativos e "melhoria" na prestação de serviços constituem motivos suficientes?
 
Qual a interpretação da previsão constante do artigo 23, § 1º, da Lei 8666/93?
 
É Legal? Qual fundamentação?
 
Existem decisões favoráveis(Lote Único) e contrarias no TCU? Alguém poderia indicar alguma.
 
Gostaria da opinião dos colegas.
 
Daniel Taurines
 

Franklin Brasil

unread,
Jul 12, 2011, 6:43:15 PM7/12/11
to ne...@googlegroups.com
Olá, Daniel.

Muito legal sua pergunta. O TCU tem, mesmo, promovido certas
licitações por preço global envolvendo mais de um tipo de serviço,
como é o caso do Pregão 24/2011 (Edital aqui:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos_tcu/licitacoes/detalhes/Edital_13.pdf).

Entendo, porém, que o setor administrativo do TCU está agindo em
desacordo com o que vêm determinando com frequência os Ministros do
Tribunal. Acontece. Uma coisa é o que o TCU determina aos outros
órgãos. Outra coisa é o que o TCU faz, como unidade gestora...

Veja que o TCU tem a Súmula nº 247, informando que é obrigatória a
adjudicação por item:

"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de
licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequar-se a essa divisibilidade."

E qual seria a justificativa para juntar limpeza, copeiragem e
recepção? São 3 serviços distintos, que podem ser fornecidos por
empresas distintas. Tem algum prejuízo "para o conjunto" ou "perda de
economia de escala"? Não consigo enxergar como justificar que isso é
melhor do que licitar por item, permitindo ampliação da concorrência.

Inclusive porque há outra questão ainda mais grave: a opção pelo
Simples. Locação de mão-de-obra é excluída do regime diferenciado, MAS
os serviços de limpeza e vigilância, quando a empresa os presta com
exclusividade, gozam dessa possibilidade de opção pelo SIMPLES.

Então, quando juntamos limpeza e outro serviço, como o TCU está
fazendo, estamos EXCLUINDO as empresas exclusivas de limpeza, optantes
do SIMPLES, porque, no momento em que assinarem esse contrato, terão
que abrir mão do regime especial e, acredito, nenhuma empresa vai
fazer isso por um contrato pequeno como esse... Na prática, apenas
empresas de terceirização genérica, que prestam todo tipo de serviço
terceirizado e que não são optantes do Simples vão participar desse
certame. Acho até que caberia representação ao TCU sobre a possível
frustração ao caráter competitivo que essa sua licitação está
promovendo...

Bom, no fim das contas, entendo que se deva procurar priviliegiar,
sempre, o princípio da concorrência e atender ao comando direto da Lei
8666/93, que determina a licitação por item como regra e a global como
exceção.

E veja o que o próprio TCU achou do Contrato nº 04/2007 do TRF-RR, que
juntava limpeza, conservação, manutenção de
instalações físicas, jardinagem, copeiragem, recepção de portaria e
gabinetes, atendimento de consultório e operação de fotocopiadoras.

Por meio do Acórdão 6594/2010-1ªCâmara, o TCU analisou as
justificativas do TRF-RR para esse "contratão". Basicamente, o TRF se
defendeu alegando que sempre fez assim, que todo mundo faz assim, que
não existe norma do CNJ obrigando a licitar serviços de forma
separada, que não é obrigado a seguir a IN 02/2008 do MPOG e que não
haveria lógica em licitar os serviços em separado porque os
fornecedores são os mesmos.

Para o TCU, tudo isso aí não valia. Porque a Lei 8666/93 determina a
licitação por item, porque a Súmula 247 também diz isso e porque a
jurisprudência do Tribunal vai nesse sentido. E ainda argumentou-se o
seguinte;

"14. Como pôde-se observar, a separação de licitações ou adjudicação
por itens de serviços de
natureza distinta é uma imposição da Lei de n 8.666, de 1993, com
jurisprudência uniforme do TCU e
deve ser seguida por todos os agentes públicos, independente da esfera
de poder ou ainda da ausência de
normas hierarquicamente superiores.
15. Como se trata de um imperativo legal, o cometimento eventual de
desvios dos Tribunais
Superiores ou a falta de qualquer instrução ou determinação sobre o
tema de Tribunais hierarquicamente
superiores não exime o gestor do TRF/RR de seguir a Lei.
16. Ainda sobre essa temática, outra observação digna de nota é que o
objetivo da terceirização
está ligado à contratação de empresa especializada no serviço em
comento. Logo, a junção de vários
fornecimentos distintos inviabiliza a participação de empresas menores
que porventura não tenham
capacidade para atender a demanda total, mas apenas algumas parcelas.
(...)
É de ressaltar
que mesmo não havendo restrição, a regra de parcelamento não perde seu
sentido, pelo contrário, a sua
inobservância potencializa a ocorrência de impropriedades na
contratação, como a falta de concorrência
entre os prestadores e a inviabilidade de fornecedores de menor porte
conseguir participar do certame.
18. Embora nítido nos autos, é importante ressaltar que a adequação à
legislação em comento
não requer necessariamente a realização de vários certames
licitatórios, como supõe o gestor em questão.
Com efeito, é perfeitamente possível realizar apenas uma licitação,
bastando que os serviços divisíveis,
sob o prisma técnico e econômico, sejam separados por lotes, medida
que possibilita a adjudicação
de serviços específicos para empresas diferentes, sempre em busca da
proposta mais vantajosa para a
Administração. A despeito de não ser possível afirmar que houve
restrição da competitividade nos moldes
adotados pelo TRF/RR, dada a participação de 8 (oito) empresas no
certame, é forçoso concluir que a
divisão por lotes atende de forma muito mais ampla o princípio da
competitividade. "

Viu? Para o setor finalístico do TCU, a ordem é separar por itens os
serviços de natureza divisível.

Já para o setor adminstrativo do mesmo TCU, a coisa não parece ser bem assim....

Com qual dos dois setores do Tribunal você prefere concordar?

Abraços,

Franklin Brasil


Em 12 de julho de 2011 17:25, Daniel Taurines
<dtau...@tre-mt.gov.br> escreveu:

> --
> Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA -
> Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e
> contratos." dos Grupos do Google.
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
> Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para
> nelca+un...@googlegroups.com.
> Para obter mais opções, visite esse grupo em
> http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR.
>

Daniel Taurines

unread,
Jul 12, 2011, 6:59:49 PM7/12/11
to ne...@googlegroups.com
Ol� Franklin.

Obrigado pelas informa��es.

Ainda n�o ocorreu a decis�o da Autoridade Competente sobre a forma da
disposi��o do futuro certame, mas provavelmente manterei o meu
posicionamento pela n�o contrata��o em lote �nico.

Entendo que alguns casos poder�amos juntar em alguns lotes(copeiragem e
gar�om) afins, sem prejudicar a competitividade, mas n�o realizar a
licita��o em lote �nico.

Daniel Taurines


----- Original Message -----
From: "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com>
To: <ne...@googlegroups.com>
Sent: Tuesday, July 12, 2011 6:43 PM
Subject: Re: [nelca] Lote �nico Terceirizados


Ol�, Daniel.

Muito legal sua pergunta. O TCU tem, mesmo, promovido certas

licita��es por pre�o global envolvendo mais de um tipo de servi�o,
como � o caso do Preg�o 24/2011 (Edital aqui:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos_tcu/licitacoes/detalhes/Edital_13.pdf).

Entendo, por�m, que o setor administrativo do TCU est� agindo em
desacordo com o que v�m determinando com frequ�ncia os Ministros do
Tribunal. Acontece. Uma coisa � o que o TCU determina aos outros
�rg�os. Outra coisa � o que o TCU faz, como unidade gestora...

Veja que o TCU tem a S�mula n� 247, informando que � obrigat�ria a
adjudica��o por item:

"� obrigat�ria a admiss�o da adjudica��o por item e n�o por pre�o
global, nos editais das licita��es para a contrata��o de obras,
servi�os, compras e aliena��es, cujo objeto seja divis�vel, desde que
n�o haja preju�zo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participa��o de
licitantes que, embora n�o dispondo de capacidade para a execu��o,
fornecimento ou aquisi��o da totalidade do objeto, possam faz�-lo com
rela��o a itens ou unidades aut�nomas, devendo as exig�ncias de
habilita��o adequar-se a essa divisibilidade."

E qual seria a justificativa para juntar limpeza, copeiragem e

recep��o? S�o 3 servi�os distintos, que podem ser fornecidos por
empresas distintas. Tem algum preju�zo "para o conjunto" ou "perda de
economia de escala"? N�o consigo enxergar como justificar que isso �
melhor do que licitar por item, permitindo amplia��o da concorr�ncia.

Inclusive porque h� outra quest�o ainda mais grave: a op��o pelo
Simples. Loca��o de m�o-de-obra � exclu�da do regime diferenciado, MAS
os servi�os de limpeza e vigil�ncia, quando a empresa os presta com
exclusividade, gozam dessa possibilidade de op��o pelo SIMPLES.

Ent�o, quando juntamos limpeza e outro servi�o, como o TCU est�


fazendo, estamos EXCLUINDO as empresas exclusivas de limpeza, optantes

do SIMPLES, porque, no momento em que assinarem esse contrato, ter�o
que abrir m�o do regime especial e, acredito, nenhuma empresa vai
fazer isso por um contrato pequeno como esse... Na pr�tica, apenas
empresas de terceiriza��o gen�rica, que prestam todo tipo de servi�o
terceirizado e que n�o s�o optantes do Simples v�o participar desse
certame. Acho at� que caberia representa��o ao TCU sobre a poss�vel
frustra��o ao car�ter competitivo que essa sua licita��o est�
promovendo...

Bom, no fim das contas, entendo que se deva procurar priviliegiar,

sempre, o princ�pio da concorr�ncia e atender ao comando direto da Lei
8666/93, que determina a licita��o por item como regra e a global como
exce��o.

E veja o que o pr�prio TCU achou do Contrato n� 04/2007 do TRF-RR, que
juntava limpeza, conserva��o, manuten��o de
instala��es f�sicas, jardinagem, copeiragem, recep��o de portaria e
gabinetes, atendimento de consult�rio e opera��o de fotocopiadoras.

Por meio do Ac�rd�o 6594/2010-1�C�mara, o TCU analisou as
justificativas do TRF-RR para esse "contrat�o". Basicamente, o TRF se


defendeu alegando que sempre fez assim, que todo mundo faz assim, que

n�o existe norma do CNJ obrigando a licitar servi�os de forma
separada, que n�o � obrigado a seguir a IN 02/2008 do MPOG e que n�o
haveria l�gica em licitar os servi�os em separado porque os
fornecedores s�o os mesmos.

Para o TCU, tudo isso a� n�o valia. Porque a Lei 8666/93 determina a
licita��o por item, porque a S�mula 247 tamb�m diz isso e porque a
jurisprud�ncia do Tribunal vai nesse sentido. E ainda argumentou-se o
seguinte;

"14. Como p�de-se observar, a separa��o de licita��es ou adjudica��o
por itens de servi�os de
natureza distinta � uma imposi��o da Lei de n 8.666, de 1993, com
jurisprud�ncia uniforme do TCU e
deve ser seguida por todos os agentes p�blicos, independente da esfera
de poder ou ainda da aus�ncia de


normas hierarquicamente superiores.
15. Como se trata de um imperativo legal, o cometimento eventual de
desvios dos Tribunais

Superiores ou a falta de qualquer instru��o ou determina��o sobre o
tema de Tribunais hierarquicamente
superiores n�o exime o gestor do TRF/RR de seguir a Lei.
16. Ainda sobre essa tem�tica, outra observa��o digna de nota � que o
objetivo da terceiriza��o
est� ligado � contrata��o de empresa especializada no servi�o em
comento. Logo, a jun��o de v�rios
fornecimentos distintos inviabiliza a participa��o de empresas menores
que porventura n�o tenham


capacidade para atender a demanda total, mas apenas algumas parcelas.
(...)

� de ressaltar
que mesmo n�o havendo restri��o, a regra de parcelamento n�o perde seu
sentido, pelo contr�rio, a sua
inobserv�ncia potencializa a ocorr�ncia de impropriedades na
contrata��o, como a falta de concorr�ncia


entre os prestadores e a inviabilidade de fornecedores de menor porte
conseguir participar do certame.

18. Embora n�tido nos autos, � importante ressaltar que a adequa��o �
legisla��o em comento
n�o requer necessariamente a realiza��o de v�rios certames
licitat�rios, como sup�e o gestor em quest�o.
Com efeito, � perfeitamente poss�vel realizar apenas uma licita��o,
bastando que os servi�os divis�veis,
sob o prisma t�cnico e econ�mico, sejam separados por lotes, medida
que possibilita a adjudica��o
de servi�os espec�ficos para empresas diferentes, sempre em busca da


proposta mais vantajosa para a

Administra��o. A despeito de n�o ser poss�vel afirmar que houve
restri��o da competitividade nos moldes
adotados pelo TRF/RR, dada a participa��o de 8 (oito) empresas no
certame, � for�oso concluir que a
divis�o por lotes atende de forma muito mais ampla o princ�pio da
competitividade. "

Viu? Para o setor final�stico do TCU, a ordem � separar por itens os
servi�os de natureza divis�vel.

J� para o setor adminstrativo do mesmo TCU, a coisa n�o parece ser bem
assim....

Com qual dos dois setores do Tribunal voc� prefere concordar?

Abra�os,

Franklin Brasil


Em 12 de julho de 2011 17:25, Daniel Taurines
<dtau...@tre-mt.gov.br> escreveu:
> Prezados Colegas,
>

> Gostaria de saber sobre a experi�ncia do �rg�os na realiza��o de Preg�o
> para
> contrata��o de apoio administrativo em um �nico LOTE, ou seja, servi�os
> diferentes (recepcionista, copeira, gar�om, motorista e etc.)
> disputados/vencidos por uma �nica empresa.
>
> Estamos enfrentando a situa��o, pois a Administra��o (informa que o TCU
> vem
> procedendo dessa forma) elaborou um Termo de Refer�ncia para disputa em
> Lote
> �nico, mas particularmente sou contr�rio a id�ia e preciso conhecer os
> pontos positivos dessa forma de contrata��o.


>
> A economia de processos, enxugamento na quantidade de contratos

> administrativos e "melhoria" na presta��o de servi�os constituem motivos
> suficientes?
>
> Qual a interpreta��o da previs�o constante do artigo 23, � 1�, da Lei
> 8666/93?
>
> � Legal? Qual fundamenta��o?
>
> Existem decis�es favor�veis(Lote �nico) e contrarias no TCU? Algu�m
> poderia
> indicar alguma.
>
> Gostaria da opini�o dos colegas.
>
> Daniel Taurines
>
>
> --
> Voc� est� recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA -
> N�cleo de apoio aos estudos e discuss�es sobre aquisi��es, licita��es e


> contratos." dos Grupos do Google.
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.

> Para cancelar a inscri��o nesse grupo, envie um e-mail para
> nelca+un...@googlegroups.com.
> Para obter mais op��es, visite esse grupo em
> http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR.
>

--
Voc� est� recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA -
N�cleo de apoio aos estudos e discuss�es sobre aquisi��es, licita��es e

contratos." dos Grupos do Google.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.

Para cancelar a inscri��o nesse grupo, envie um e-mail para
nelca+un...@googlegroups.com.
Para obter mais op��es, visite esse grupo em
http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR.


Haissa Fialho Lima dos Santos

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Jul 13, 2011, 12:29:41 PM7/13/11
to ne...@googlegroups.com
Muito boas suas observações, Franklin! Não é fácil a vida de Pregoeiro/membro de Comissão de Licitação. rs

Em 12/07/2011 às 19:43 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Olá, Daniel.


Muito legal sua pergunta. O TCU tem, mesmo, promovido certas
licitações por preço global envolvendo mais de um tipo de serviço,
Entendo, porém, que o setor administrativo do TCU está agindo em
desacordo com o que vêm determinando com frequência os Ministros do
Tribunal. Acontece. Uma coisa é o que o TCU determina aos outros
órgãos. Outra coisa é o que o TCU faz, como unidade gestora...

Veja que o TCU tem a Súmula nº 247, informando que é obrigatória a
adjudicação por item:

"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de
licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequar-se a essa divisibilidade."


E qual seria a justificativa para juntar limpeza, copeiragem e
recepção? São 3 serviços distintos, que podem ser fornecidos por
empresas distintas. Tem algum prejuízo "para o conjunto" ou "perda de
economia de escala"? Não consigo enxergar como justificar que isso é
melhor do que licitar por item, permitindo ampliação da concorrência.

Inclusive porque há outra questão ainda mais grave: a opção pelo
Simples. Locação de mão-de-obra é excluída do regime diferenciado, MAS
os serviços de limpeza e vigilância, quando a empresa os presta com
exclusividade, gozam dessa possibilidade de opção pelo SIMPLES.

Então, quando juntamos limpeza e outro serviço, como o TCU está
fazendo, estamos EXCLUINDO as empresas exclusivas de limpeza, optantes
do SIMPLES, porque, no momento em que assinarem esse contrato, terão
que abrir mão do regime especial e, acredito, nenhuma empresa vai
fazer isso por um contrato pequeno como esse... Na prática, apenas
empresas de terceirização genérica, que prestam todo tipo de serviço
terceirizado e que não são optantes do Simples vão participar desse
certame. Acho até que caberia representação ao TCU sobre a possível
frustração ao caráter competitivo que essa sua licitação está
promovendo...

Bom, no fim das contas, entendo que se deva procurar priviliegiar,
sempre, o princípio da concorrência e atender ao comando direto da Lei
8666/93, que determina a licitação por item como regra e a global como
exceção.

E veja o que o próprio TCU achou do Contrato nº 04/2007 do TRF-RR, que
juntava limpeza, conservação, manutenção de
instalações físicas, jardinagem, copeiragem, recepção de portaria e
gabinetes, atendimento de consultório e operação de fotocopiadoras.

Por meio do Acórdão 6594/2010-1ªCâmara, o TCU analisou as
justificativas do TRF-RR para esse "contratão". Basicamente, o TRF se

defendeu alegando que sempre fez assim, que todo mundo faz assim, que
não existe norma do CNJ obrigando a licitar serviços de forma
separada, que não é obrigado a seguir a IN 02/2008 do MPOG e que não
haveria lógica em licitar os serviços em separado porque os
fornecedores são os mesmos.

Para o TCU, tudo isso aí não valia. Porque a Lei 8666/93 determina a
licitação por item, porque a Súmula 247 também diz isso e porque a
jurisprudência do Tribunal vai nesse sentido. E ainda argumentou-se o
seguinte;

"14. Como pôde-se observar, a separação de licitações ou adjudicação
por itens de serviços de
natureza distinta é uma imposição da Lei de n 8.666, de 1993, com
jurisprudência uniforme do TCU e
deve ser seguida por todos os agentes públicos, independente da esfera
de poder ou ainda da ausência de

normas hierarquicamente superiores.
15. Como se trata de um imperativo legal, o cometimento eventual de
desvios dos Tribunais
Superiores ou a falta de qualquer instrução ou determinação sobre o
tema de Tribunais hierarquicamente

superiores não exime o gestor do TRF/RR de seguir a Lei.
16. Ainda sobre essa temática, outra observação digna de nota é que o
objetivo da terceirização
está ligado à contratação de empresa especializada no serviço em
comento. Logo, a junção de vários
fornecimentos distintos inviabiliza a participação de empresas menores
que porventura não tenham

capacidade para atender a demanda total, mas apenas algumas parcelas.
(...)
É de ressaltar
que mesmo não havendo restrição, a regra de parcelamento não perde seu
sentido, pelo contrário, a sua
inobservância potencializa a ocorrência de impropriedades na
contratação, como a falta de concorrência
entre os prestadores e a inviabilidade de fornecedores de menor porte
conseguir participar do certame.
18. Embora nítido nos autos, é importante ressaltar que a adequação à
legislação em comento
não requer necessariamente a realização de vários certames
licitatórios, como supõe o gestor em questão.
Com efeito, é perfeitamente possível realizar apenas uma licitação,
bastando que os serviços divisíveis,
sob o prisma técnico e econômico, sejam separados por lotes, medida
que possibilita a adjudicação
de serviços específicos para empresas diferentes, sempre em busca da

proposta mais vantajosa para a
Administração. A despeito de não ser possível afirmar que houve
restrição da competitividade nos moldes
adotados pelo TRF/RR, dada a participação de 8 (oito) empresas no
certame, é forçoso concluir que a
divisão por lotes atende de forma muito mais ampla o princípio da
competitividade. "

Viu? Para o setor finalístico do TCU, a ordem é separar por itens os
serviços de natureza divisível.

Já para o setor adminstrativo do mesmo TCU, a coisa não parece ser bem assim....

Com qual dos dois setores do Tribunal você prefere concordar?

Abraços,


Franklin Brasil


Em 12 de julho de 2011 17:25, Daniel Taurines
<dtau...@tre-mt.gov.br> escreveu:
> Prezados Colegas,
>
> Gostaria de saber sobre a experiência do Órgãos na realização de Pregão para
> contratação de apoio administrativo em um único LOTE, ou seja, serviços
> diferentes (recepcionista, copeira, garçom, motorista e etc.)
> disputados/vencidos por uma única empresa.
>
> Estamos enfrentando a situação, pois a Administração (informa que o TCU vem
> procedendo dessa forma) elaborou um Termo de Referência para disputa em Lote
> Único, mas particularmente sou contrário a idéia e preciso conhecer os
> pontos positivos dessa forma de contratação.

>
> A economia de processos, enxugamento na quantidade de contratos
> administrativos e "melhoria" na prestação de serviços constituem motivos
> suficientes?
>

> Qual a interpretação da previsão constante do artigo 23, § 1º, da Lei
> 8666/93?
>
> É Legal? Qual fundamentação?
>
> Existem decisões favoráveis(Lote Único) e contrarias no TCU? Alguém poderia
> indicar alguma.
>
> Gostaria da opinião dos colegas.
>
> Daniel Taurines
>
>
> --
> Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA -
> Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e

> contratos." dos Grupos do Google.
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
> Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para
> nelca+un...@googlegroups.com.
> Para obter mais opções, visite esse grupo em
> http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR. > -- Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e contratos." dos Grupos do Google. Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com. Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com. Para obter mais opções, visite esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR.


Flavia Bertier

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Jul 15, 2011, 10:13:05 AM7/15/11
to ne...@googlegroups.com
Olá Franklin, Daniel e demais colegas

Estou preparando edital para pregão de apoio administrativo para o IBAMA/MT e fiquei com uma dúvida:
Vou licitar em lote único o serviço de apoio administrativo - técnicos de suporte I - para todas as unidades do IBAMA do Estado (11 municípios). Como fazer para que a empresa vencedora entregue notas fiscais separadas por unidade descentralizada do IBAMA, uma vez que cada município tem alíquota de ISSQN diferente?
Até hoje, todas as licitações feitas aqui no IBAMA foram em lote único, sendo que as empresas cotam em planilhas separadas os serviços de cada unidade, mas apresentam nota fiscal única com a somatória dos valores. Aí acabam recolhendo o ISS de Cuiabá, onde geralmente têm sede.
Isso tá certo? Não seria correto apresentar as notas separadamente?

Att,

Flavia Bertier
Setor de Licitações e Contratos
IBAMA/MT
65 3648-9123

--- Em ter, 12/7/11, Daniel Taurines <dtau...@tre-mt.gov.br> escreveu:

De: Daniel Taurines <dtau...@tre-mt.gov.br>
Assunto: Re: [nelca] Lote Único Terceirizados
Para: ne...@googlegroups.com
Data: Terça-feira, 12 de Julho de 2011, 22:59

Olá Franklin.

Obrigado pelas informações.

Ainda não ocorreu a decisão da Autoridade Competente sobre a forma da disposição do futuro certame, mas provavelmente manterei o meu posicionamento pela não contratação em lote único.

Entendo que alguns casos poderíamos juntar em alguns lotes(copeiragem e garçom) afins, sem prejudicar a competitividade, mas não realizar a licitação em lote único.


Daniel Taurines


----- Original Message ----- From: "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com>
To: <ne...@googlegroups.com>
Sent: Tuesday, July 12, 2011 6:43 PM
Subject: Re: [nelca] Lote Único Terceirizados


Olá, Daniel.


Muito legal sua pergunta. O TCU tem, mesmo, promovido certas
licitações por preço global envolvendo mais de um tipo de serviço,
Entendo, porém, que o setor administrativo do TCU está agindo em
desacordo com o que vêm determinando com frequência os Ministros do
Tribunal. Acontece. Uma coisa é o que o TCU determina aos outros
órgãos. Outra coisa é o que o TCU faz, como unidade gestora...

Veja que o TCU tem a Súmula nº 247, informando que é obrigatória a
adjudicação por item:

"É  obrigatória  a  admissão  da  adjudicação por item e não por preço
global,  nos  editais  das  licitações  para  a  contratação de obras,
serviços,  compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que
não  haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de

escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de
licitantes  que,  embora  não  dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento  ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com

relação  a  itens  ou  unidades  autônomas,  devendo  as exigências de
habilitação adequar-se a essa divisibilidade."


E qual seria a justificativa para juntar limpeza, copeiragem e
recepção? São 3 serviços distintos, que podem ser fornecidos por
empresas distintas. Tem algum prejuízo "para o conjunto" ou "perda de
economia de escala"? Não consigo enxergar como justificar que isso é
melhor do que licitar por item, permitindo ampliação da concorrência.

Inclusive porque há outra questão ainda mais grave: a opção pelo
Simples. Locação de mão-de-obra é excluída do regime diferenciado, MAS
os serviços de limpeza e vigilância, quando a empresa os presta com
exclusividade, gozam dessa possibilidade de opção pelo SIMPLES.

Então, quando juntamos limpeza e outro serviço, como o TCU está
fazendo, estamos EXCLUINDO as empresas exclusivas de limpeza, optantes
do SIMPLES, porque, no momento em que assinarem esse contrato, terão
que abrir mão do regime especial e, acredito, nenhuma empresa vai
fazer isso por um contrato pequeno como esse... Na prática, apenas
empresas de terceirização genérica, que prestam todo tipo de serviço
terceirizado e que não são optantes do Simples vão participar desse
certame. Acho até que caberia representação ao TCU sobre a possível
frustração ao caráter competitivo que essa sua licitação está
promovendo...

Bom, no fim das contas, entendo que se deva procurar priviliegiar,
sempre, o princípio da concorrência e atender ao comando direto da Lei
8666/93, que determina a licitação por item como regra e a global como
exceção.

E veja o que o próprio TCU achou do Contrato nº 04/2007 do TRF-RR, que
juntava limpeza, conservação, manutenção de
instalações físicas, jardinagem, copeiragem, recepção de portaria e
gabinetes, atendimento de consultório e operação de fotocopiadoras.

Por meio do Acórdão 6594/2010-1ªCâmara, o TCU analisou as
justificativas do TRF-RR para esse "contratão". Basicamente, o TRF se

defendeu alegando que sempre fez assim, que todo mundo faz assim, que
não existe norma do CNJ obrigando a licitar serviços de forma
separada, que não é obrigado a seguir a IN 02/2008 do MPOG e que não
haveria lógica em licitar os serviços em separado porque os
fornecedores são os mesmos.

Para o TCU, tudo isso aí não valia. Porque a Lei 8666/93 determina a
licitação por item, porque a Súmula 247 também diz isso e porque a
jurisprudência do Tribunal vai nesse sentido. E ainda argumentou-se o
seguinte;

"14. Como pôde-se observar, a separação de licitações ou adjudicação
por itens de serviços de
natureza distinta é uma imposição da Lei de n 8.666, de 1993, com
jurisprudência uniforme do TCU e
deve ser seguida por todos os agentes públicos, independente da esfera
de poder ou ainda da ausência de

normas hierarquicamente superiores.
15. Como se trata de um imperativo legal, o cometimento eventual de
desvios dos Tribunais
Superiores ou a falta de qualquer instrução ou determinação sobre o
tema de Tribunais hierarquicamente

superiores não exime o gestor do TRF/RR de seguir a Lei.
16. Ainda sobre essa temática, outra observação digna de nota é que o
objetivo da terceirização
está ligado à contratação de empresa especializada no serviço em
comento. Logo, a junção de vários
fornecimentos distintos inviabiliza a participação de empresas menores
que porventura não tenham

capacidade para atender a demanda total, mas apenas algumas parcelas.
(...)
É de ressaltar
que mesmo não havendo restrição, a regra de parcelamento não perde seu
sentido, pelo contrário, a sua
inobservância potencializa a ocorrência de impropriedades na
contratação, como a falta de concorrência
entre os prestadores e a inviabilidade de fornecedores de menor porte
conseguir participar do certame.
18. Embora nítido nos autos, é importante ressaltar que a adequação à
legislação em comento
não requer necessariamente a realização de vários certames
licitatórios, como supõe o gestor em questão.
Com efeito, é perfeitamente possível realizar apenas uma licitação,
bastando que os serviços divisíveis,
sob o prisma técnico e econômico, sejam separados por lotes, medida
que possibilita a adjudicação
de serviços específicos para empresas diferentes, sempre em busca da

proposta mais vantajosa para a
Administração. A despeito de não ser possível afirmar que houve
restrição da competitividade nos moldes
adotados pelo TRF/RR, dada a participação de 8 (oito) empresas no
certame, é forçoso concluir que a
divisão por lotes atende de forma muito mais ampla o princípio da
competitividade. "

Viu? Para o setor finalístico do TCU, a ordem é separar por itens os
serviços de natureza divisível.

Já para o setor adminstrativo do mesmo TCU, a coisa não parece ser bem assim....

Com qual dos dois setores do Tribunal você prefere concordar?

Abraços,


Franklin Brasil


Em 12 de julho de 2011 17:25, Daniel Taurines
<dtau...@tre-mt.gov.br> escreveu:
> Prezados Colegas,
>
> Gostaria de saber sobre a experiência do Órgãos na realização de Pregão para
> contratação de apoio administrativo em um único LOTE, ou seja, serviços
> diferentes (recepcionista, copeira, garçom, motorista e etc.)

> disputados/vencidos por uma única empresa.
>
> Estamos enfrentando a situação, pois a Administração (informa que o TCU vem
> procedendo dessa forma) elaborou um Termo de Referência para disputa em Lote
> Único, mas particularmente sou contrário a idéia e preciso conhecer os
> pontos positivos dessa forma de contratação.

>
> A economia de processos, enxugamento na quantidade de contratos
> administrativos e "melhoria" na prestação de serviços constituem motivos
> suficientes?
>
> Qual a interpretação da previsão constante do artigo 23, § 1º, da Lei
> 8666/93?
>
> É Legal? Qual fundamentação?
>
> Existem decisões favoráveis(Lote Único) e contrarias no TCU? Alguém poderia
> indicar alguma.
>
> Gostaria da opinião dos colegas.
>
> Daniel Taurines
>
>
> --
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> Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e

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Franklin Brasil

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Jul 15, 2011, 10:25:47 AM7/15/11
to ne...@googlegroups.com
Oi, Flavia.
 
Uma boa referência sobre retenção e recolhimento de ISS:
 
Quanto à Nota Fiscal única, não se dizer se deveria ser uma para cada municipio. Talvez fosse o caso de consultar a administração tributária de alguns desses municípios para saber se eles precisam de uma nota fiscal específica para o recolhimento ou se uma mesma Nota Fiscal poderia discriminar o valor a ser repassado a cada um dos municípios onde os serviços foram prestados.
 
O que não entendo é a justificativa para vocês licitarem tudo num único lote. Não é qualquer empresa que tem capacidade para atender tantos municípios ao mesmo tempo. Será que não seria mais competitivo separar em lotes, talvez por região?
 
Espero ter ajudado.
 
Abraços,
 
Franklin Brasil
 


 
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Daniel Taurines

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Jul 15, 2011, 1:13:49 PM7/15/11
to ne...@googlegroups.com
Oi, Flavia, Franklin e colegas..
 
Sobre esse aspecto, vamos ampliar o DEBATE..
 
Vou relatar a situação que estamos deparando no TRE/MT...
 
Aqui, nós licitamos por região para aumentar a disputa e oportunizar as empresas regionais a participarem da disputa, porém nenhuma das empresas vencedoras são da respectiva região...
 
Atualmente, estamos recebendo criticas (dos fiscais) da forma que foi feito, pois em alguns municípios a situação é precária e apresentam problemas(estamos penalizando muitas empresas)...
 
Os que defendem o Lote Único argumentam que é uma forma de balancear o ônus e o bônus da contratação, falam: "quem quer o filé, vai ter que roer o osso". Afirmam quem nos municipios maiores (maior facilidade de contratação de mão-de-obra qualificada e etc.) as empresas apresentam um bom serviço, situação que não se confirma nos município menores, por isso o Lote Único seria vantajoso, estabelecendo que a mesma empresa execute os serviços em localidades com condições diferentes..
 
Como trabalhar para uma ótima contratação?
 
Daniel Taurines
  

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Franklin Brasil

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Jul 15, 2011, 2:58:09 PM7/15/11
to ne...@googlegroups.com
Hmmm. Debate complexo esse, hein...
 
A situação que você relata, Daniel, só mostra o quanto nossos fornecedores estão acostumados a agir de maneira displicente com a execução contratual, na quase certeza da impunidade....
 
Não entendi direito. Se vocês já estão penalizando quem está prestando serviço inadequado, estão fazendo o dever de casa. E isso vai acabar resultando em suspenção da empresa ou coisa parecida. O mau fornecedor vai acabar excluído de uma nova licitação, que ocorrerá porque ninguém prorroga contrato mau executado...
 
Agora, quem garante que o fornecedor maior, que preste serviço na capital e no interior, vai efetivamente manter a mesma qualidade em todas as localidades? Vocês já têm experiências passadas que podem fundamentar esse argumento?
 
Para justificar, como exige a lei, a contratação global e não por itens, devem existir elementos concretos que sustentem essa opção.
 
Já verificamos casos de empresas contratadas para atender vários municípios, incluindo a capital, prestando serviço ruim. Em geral, o que garante a boa execução é principalmente a qualidade da fiscalização do contrato...

Daniel Taurines

unread,
Jul 15, 2011, 3:20:59 PM7/15/11
to ne...@googlegroups.com
Franklin, Ótima Contribuição ao Debate...
 
A conduta dos fornecedores relatada é a pura verdade.
 
Aqui aplicamos muitas (apesar do pequeno valor do nosso orçamento) penalidades (multas e etc.), o problema é que o nosso sistema não impede que empresários (grupos econonomicos) descomprometidos abram outras empresas (filhos, primos, "alguns" laranjas) e continuem vencendo licitações, e dando dor de cabeça para quem quer uma prestação de serviços com qualidade...
 
A situação é mesmo complexa, mas devemos tentar encontrar  soluções, para fornecer um serviço de ótima qualidade a sociedade(nosso cliente).
 
Estamos pensando em elaborar questionários para verificar a opinião da ponta e fundamentar qualquer decisão.
 
O Comprasnet deveria possibilitar (com facilidade) a verificação dos preços de serviços praticados e respectivos fornecedores por localidade(transparência total), seria mais uma ferramenta de gestão pública e que ajudaria na tomada de decisão.
 
Também deveríamos ter acesso a relação dos Bons Fornecedores, pois somente registramos as penalidades, condutas adequadas não são ressaltadas.
 
Daniel Taurines 

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Ronaldo Corrêa

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Jul 15, 2011, 4:50:18 PM7/15/11
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde Franklin, Daniel, Flávia e demais colegas!

Aqui no DPF os contratos de limpeza e conservação das nossas cinco unidades sempre recaiu em uma mesma empresa, e esta experiência tem nos mostrado que o serviço executado tem o mesmo "nível" em todas as localidades (Cuiabá, Barra do Garças, Cáceres, Sinop e Rondonópolis). Ou é bom em todas ou é ruim em todas. Tem sido sempre assim.

O contrato de manutenção de ar-condicionado, por sua vez, tem uma localidade com fornecedor distinto (Cáceres), e a execução está um pouco problemática em ambos. Isto é, não há uma regra: uma empresa só = problemas e mais de uma empresa = boa execução.

Em nosso órgão, como forma de melhor acompanhar a execução, na Portaria de designação do Fiscal titular e o Substituto, são nomeados também os Fiscais Auxiliares (titular e subtituto), para acompanharem localmente a execução, investidos de todas as prerrogativas do Fiscal Titular, no âmbito de sua unidade. Segue um modelo de Portaria anexo.

Assim, há uma uniformidade de exigência de nossa parte e uma uniformidade de execução dos serviços por parte da empresa - não sem alguns percalços e aplicação de penalidades de vez em quando.

Mas "no frigir dos ovos", verifica-se, na verdade, que SÓ um boa fiscalização não é o suficiente para se ter um contrato bem executado e passível de prorrogações até o limite legal (5 anos).

Mesmo com uma fiscalização atuante e uma gestão contratual que aplica as devidas penalidades e tudo o mais, se não houver uma ESTUDO (com letras maiúsculas) prévio à contratação e a elaboração de um bom Termo de Referência - e este baseado em um levantamento de preços de mercado fidedigno - não há fiscalização e gestão contratual que consiga por um mau contrato "nos eixos".

Por isto a relevância destas discussões aqui no NELCA, que "nivelam" bem o entendimento e proporciona uma verdadeira "reciclagem" nos assunto, além de montar um "banco de dados" valioso (até mesmo de "justificativas", né Daniel? Hehehe!).

Att.,


--
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Gestor de Contratos
Polícia Federal
Cuiabá-MT

65-3614 5572/5509/5555 (Comercial/fax)

65-9235 2624 (Celular)
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Use Cco: (Cópia Oculta), e retire os endereços antes de encaminhar mensagens recebidas!
Portaria fiscais limpeza.pdf

Franklin Brasil

unread,
Jul 15, 2011, 5:59:31 PM7/15/11
to ne...@googlegroups.com
Caros nelquianos,
 
Só me resta aplaudir a manifestação do Ronaldo. Perfeita. Não basta mesmo uma fiscalização rigorosa. TUDO começa com PLANEJAMENTO adequado, que depende do ESTUDO prévio das necessidades, opções, mercado, soluções possíveis, preços justos. O que começa errado, invariavelmente, não termina bem.
 
Dá cada vez mais orgulho de participar desse grupo...
 
Abraços,
 
Franklin Brasil

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 15, 2011, 6:30:32 PM7/15/11
to ne...@googlegroups.com
Caro Franklin e demais colegas!

Permitam-me mais uma participação, para entrar no final de semana "com a consciência limpa" (leia-se, livre de preocupações com assuntos do trabalho, hehehe!):

No Comprasnet há uma tela com vários campos para a indicação de um "tal" Gestor de Compras, que aqui no DPF acaba sendo "investida" (a carapuça) na Pregoeira.

Penso que esta é exatamente a função responsável pelo PLANEJAMENTO da compra (ou deveria ser), com o levantamento de todas estas informações que você citou: "necessidades, opções, mercado, soluções possíveis, preços justos". Mas vejo que ela nem constuma existir de fato na estrutura da área de logística do órgão.

Alguém de algum órgão aqui do NELCA tem alguma experiência com este "personagem" ou função?

Costuma ser designado um Gestor de Compras para dar cabo satisfatoriamente desta importantíssima etapa (crucial, eu diria) dos processos de contratação?

Já conseguimos modernizar um pouco a nossa logística, criando a figura do Gestor de Contratos (atualmente sou eu), desvinculada da de Fiscal. Este Gestor tem a atribuição de "gerenciar" (obviamente, né!) TODOS os contratos e Atas da UG. Acompanhar prazos, analizar e atualizar planilhas de formação de preços para repactuações, proceder às prorrogações e repactuações, redigindo os Termos Aditivos e demais documentos, aplicar penalidades, e várias outras funções que fogem da alçada do fiscal.

Ele assume o processo após a homologação e o acompanha até o término da vigência, pois a CPL não mais atua (ou não deveria atuar) nestas etapas posteriores à licitação em si.

Estamos com um novo Ordenador de Despesas (assumirá no dia 18/07), e se tiver oportunidade, vou propor a ele testar alguma coisa neste sentido. Pois vejo que os maiores problemas enfrentados por nós refere-se ao MAU PLANEJAMENTO das compras (há pouco foram instauradas aqui três Sindicâncias Investigativas, por determinação da AGU, para apurar possíveis falhas neste sentido).

Um alerta: Peço que ninguém se "ofenda" com o termo... Digo "mau planejamento" aqui no sentido de má preparação do Estudo Prévio (na verdade na maioria das vezes ele nem existe) e má elaboração do Termo de Referência (incluso o AMPLO levantamento de preços de mercado), que muitas vezes é um mero Ctrl+C Ctrl+V mau adaptado. E isto compromete TODAS as etapas posteriores da contratação. Enfim, isto é mais uma mea culpa do que alguma espécie de "acusação", tá! Hehehe!

Gostaria de propor isto como um novo tópico para discussão:

Gestor de Compras - quem é e o que faz? (Ou deveria fazer)

P.S.: Estou pesquisando aquele assunto da gratificação para Fiscal de Contato e estou ficando animadíssimo, hehehe! Ela pode passar de R$ 3.000,00, dependendo do contrato (os percentuais são de 0,1; 0,2 ou 0,3 % do valor global do contrato, mas limitados a dois vencimentos básicos do cargo por ano). Já até calculei o meu teto mensal: R$ 343,26. Depois eu posto com mais detalhes e com as informações estruturadas. Por ora, fica a curiosidade, hehehe!


Att.,
--
Ronaldo Corrêa
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