Conta Vinculada - Liberação de Recursos para Pgto de Férias - Abono Pecuniário

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Paulo Carvalho

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May 24, 2017, 10:58:53 AM5/24/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados Senhores e Senhoras do Nelca - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos

Com grande satisfação venho participar deste seleto grupo que até pouco tempo vinha participando apenas como leitor que tem sido de grande ajuda.

Gostaria de apresentar ao grupo, uma duvida sobre a conta vinculada, no que diz respeito a liberação de recursos para o pagamento das férias, especificamente sobre considerar apenas os dias usufruídos pelo empregado, desconsiderando a conversão dos dias em abono pecuniário.

Pois quando nos casos que há a conversão a empresa requer a liberação dos 20 dias de férias mais o terço de férias de férias e também solicita os 10 dias que foram vendidos bem como o terço de férias sobre os dias vendidos.

O caderno de logística da conta vinculada considera o numero de dias usufruídos , não fazendo menção ao abono pecuniário.

Respeitosamente

Paulo Carvalho
Analista de Projetos Militares
Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo

Franklin Brasil

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May 29, 2017, 9:21:07 PM5/29/17
to NELCA
Oi, Paulo. 

Encontrou uma solução para esse dilema? Não tenho resposta, mas gostaria de estudar melhor o caso. 

Em tese, se a contratada compra as férias do empregado, ela deixa de ter custo de reposição. Então, pelo menos em parte, não seria da conta vinculada que sairiam os recursos para pagamento. 

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

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Edilson Fernandes

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May 30, 2017, 9:11:22 AM5/30/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

Prezado Paulo Carvalho.

Neste momento da liberação do valor da conta vinculada para pagamento de férias, não há de se falar em valores para pagamento de abono pecuniário porque os 8,33% da planilha de custos do Submódulo 4.5, é exatamente para  pagar esse custo que a empresa terá ao substituir o funcionário que estará em período de férias, na hipótese de o funcionário vender 10 dias e receber por eles a única coisa que a empresa estará fazendo é pagar 20 dias para um substituto e os outros 10 dias para  esse funcionário que optou por vender 10 dias.

É importante lembrar que não se deve confundir o valor liberado a empresa para pagamento das férias e reposição do funcionário ausente com o valor que o empregado tem direito a receber por suas:  férias+ 1/3+ Abono Pecuniário.


Espero ter ajudado!



    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Contratos

  (32) 984384448



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Ronaldo Corrêa

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May 30, 2017, 10:14:04 AM5/30/17
to nelca
Uma dúvida relacionada ao tema: o "fato gerador" que motiva a liberação do valor pela contratante é o efetivo pagamento ao funcionário, ou o implemento de condição para a fruição de férias em si?

Ou, em outras palavras: a empresa pode demonstrar que o funcionário SAÌRÁ de férias em uma data futura e, com isto, pedir a liberação dos valores para pagar a ele os benefícios? Ou a empresa precisa antes pagar efetivamente para depois pedir a liberação dos recursos da conta vinculada?

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Edilson Fernandes

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May 30, 2017, 10:42:44 AM5/30/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Ronaldo,

Se seguir o modelo da liberação da conta vinculada, é um assunto que já foi debatido aqui no grupo e por último eu coloquei aqui até o posicionamento da Andrea Ache do Ministério do Planejamento.

O entendimento da liberação da conta vinculada e acredito por não ter lido na diferente se aplica ao pagamento no fato gerador.

Durante a vigência do contrato a Administração libera antes da empresa pagar, no final da vigência a empresa primeiro comprova que pagou para depois a Administração liberar:

Transcrevo aqui itens da IN 02 que usei para o entendimento e que foi corroborado pela Andrea Ache. ( da leitura que fiz na nova IN 05/2017 nada mudou).

item 8.1 do anexo VII da IN 02/2008 trata da liberação referente férias 13° e rescisões durante a vigência do contrato

8.1 Para a liberação dos recursos em conta-depósito vinculada - bloqueada
para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais
indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a
vigência do contrato, a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante os
documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos
prazos de vencimento.


E o item 10 da IN 02/2008, refere-se ao saldo total da conta vinculada na data do término do contrato, só podendo ser liberado após a comprovação do pagamentos das verbas trabalhistas e obrigações do contrato.


10. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito
vinculada - bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do
encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos
serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e
previdenciários relativos ao serviço contratado.



    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Contratos

  (32) 984384448



Em 30 de maio de 2017 11:13, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
Uma dúvida relacionada ao tema: o "fato gerador" que motiva a liberação do valor pela contratante é o efetivo pagamento ao funcionário, ou o implemento de condição para a fruição de férias em si?

Ou, em outras palavras: a empresa pode demonstrar que o funcionário SAÌRÁ de férias em uma data futura e, com isto, pedir a liberação dos valores para pagar a ele os benefícios? Ou a empresa precisa antes pagar efetivamente para depois pedir a liberação dos recursos da conta vinculada?

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Ronaldo Corrêa

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May 30, 2017, 7:26:52 PM5/30/17
to nelca
Ok, Edilson!

Só pra consolidar isso.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Dica:
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Paulo Carvalho

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Jun 14, 2017, 7:51:59 AM6/14/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados:

Gostaria de compartilhar orientação obtida junto ao MPOG, através da Coordenadora-Geral de Normas Sra. Andréa Ache

Pergunta:

Assunto: Dúvidas Conta Vinculada - Férias / Abono Pecuniário (CTMSP - Centro Tecnologico da Marinha em São Paulo)

Prezada Andréa Ache, Boa Tarde !!!

Consulto possibilidade de sanar uma dúvida sobre a sistemática Conta Vinculada:

No que diz respeito a liberação de recursos para o pagamento das férias, especificamente sobre se é correto considerar apenas os dias usufruídos pelo empregado, desconsiderando a conversão dos dias em abono pecuniário.

Pois, quando nos casos em que há a conversão de 10 dias das férias em trabalho, a empresa contratada requer a liberação dos 20 dias de férias mais o terço de férias, e também solicita os 10 dias que foram vendidos bem como o terço de férias sobre os dias vendidos.

Resposta:

Prezado Paulo,

Preliminarmente, no que diz respeito ao abono pecuniário de férias esclarece-se que o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é bem claro quando define este abono como a conversão da parcela de 1/3 (um terço) em abono pecuniário conforme segue:


“Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.”

No que diz respeito a liberação dos valores retidos na conta vinculada, a mesma deve ser realizada de forma integral, permeado no que foi destacado durante os meses do contrato, ou seja, os 20 dias de férias + 1/3, bem como os 10 dias trabalhados.

Segue matéria abaixo:

"Ocorre que, o TST tem entendido que o acréscimo de 1/3 que trata a Constituição Federal não incide sobre a parcela da “venda das férias”, ou seja, não incide sobre os dez dias de abono.

A 7ª Turma do TST , no processo RR-102.98.2011.5.07.0007 reformou decisão proferida pelo TRT da Sétima Região, tendo o Ministro Relator Valdir Florindo assim se posicionado:

“O empregado que converte 10 dias de férias em pecúnia, nos moldes do artigo 143 da CLT, faz jus ao pagamento do valor correspondente a 30 dias de férias (salário + 1/3), além da remuneração normal dos 10 dias trabalhados. Assim, por exemplo, um empregado com salário de R$900,00 vai receber R$900,00 + R$300,00, pelas férias, além da remuneração equivalente a 10 dias de trabalho (R$300,00), totalizando R$1.500,00.

O equívoco da Corte “a quo” está em aplicar o acréscimo de 1/3 também na remuneração dos dias trabalhados, procedimento que não se coaduna com a legislação aplicável.”


Dessa decisão houve recurso para a seção de dissídios individuais, sendo confirmada pelo voto do Ministro Lélio Bentes que reportando-se a súmula 328 do TST manifestou que “O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço”,



Assim, a posição firme do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido que sobre o abono pecuniário não incide 1/3 de acréscimo"


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Elaborei uma planilha para liberação das férias
Planilha de Liberação de Férias.xlsx

Franklin Brasil

unread,
Jun 14, 2017, 9:43:13 AM6/14/17
to NELCA
Obrigado por compartilhar, Paulo.

Confesso que fiquei sem entender a orientação da Andréa.

Na jurisprudência citada, fala-se em pagar [30 dias de férias + 1/3 (sobre 30 dias de férias) + 10 dias trabalhados (sem adicional de 1/3)]

Mas ela orientou a usar a conta vinculada (argh!) para "os 20 dias de férias + 1/3, bem como os 10 dias trabalhados."

Minha interpretação é que a conta vinculada (argh!) seria usada para pagar [30 dias de férias + 1/3 (sobre 30 dias de férias)] e aqueles 10 dias trabalhados seriam pagos pela empresa, pois fazem parte do custo de reposição, que tem previsão em outras rubricas da planilha.


Franklin Brasil
Auditor da CGU
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