DISPENSA DE PESQUISA DE PREÇO

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tiago.leite

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May 4, 2018, 8:56:08 AM5/4/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia pessoal.

As duvidas não param.:)

É possível dispensar pesquisa de preço nas prorrogações de contratos contínuos de mão de obra terceirizada?
Estou com um informativo de 2103 do TCU que fala sobre isso mas queria confirmar com vocês.

Abs a todos.

Christiano Braga de Castro Lopes

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May 4, 2018, 9:04:17 AM5/4/18
to ne...@googlegroups.com
Tiago,

Antes de 2008, ao que parece, exigia-se a pesquisa de preço para estes contratos:

Assunto: CONTRATOS. DOU de 01.06.2007, S. 1, p. 114. Ementa: o TCU determinou à CEAL que observasse como indispensável, nas prorrogações de contratos, com ou sem repactuação de preços, a prática de consulta/pesquisa de preços de mercado de modo a aferir se as condições e preços contratados continuam mais vantajosos para a Administração, na forma preconizada no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, bem como fizesse constar manifestação formal e fundamentada, nos casos de eventual discordância da autoridade administrativa ao parecer da área jurídica (item 1.15, TC-012.732/2005-6, Acórdão nº 1.449/2007- TCU-1ª Câmara).


A partir de 2008, com a IN 02/08, ao que parece, houve um novo entendimento:

Art. 30 – A – IN 02/08:

§ 2º. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização da pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que:

I – Os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência da Lei.

Att,



 

Christiano Braga
​Gerente​

Gerência de Compras e Estoque

​CRA-AL 1-1382

Departamento Regional de Alagoas
(82) 2122-7891
 | www.al.senac.br

      



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Marcio Motta

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May 4, 2018, 9:06:27 AM5/4/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

O Acórdão TCU Plenário 1214/2013 possibilitou a dispensa de pesquisa de preços nas prorrogações de contratos de serviços continuados em geral, se o contrato previsse repactuação para mão de obra e reajuste para insumos e materiais. E assim constava na IN 02/2008. Porém, agora na IN 05/2017 consta a possibilidade de dispensa de pesquisa de preços somente para contratos com mão de obra exclusiva.
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Marcio Motta

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May 4, 2018, 9:21:56 AM5/4/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em sexta-feira, 4 de maio de 2018 10:21:29 UTC-3, Marcio Motta escreveu:
> Na verdade não foi em 2008, este dispositivo foi incluído na IN 02/2008 pela IN 06/2013, em decorrência do Acórdão 1214/2013 que citei acima.

Christiano Braga de Castro Lopes

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May 4, 2018, 9:49:24 AM5/4/18
to ne...@googlegroups.com
Verdade Márcio, inserido em 2013!

Desculpem o equívoco!

Att,


 

Christiano Braga
​Gerente​

Gerência de Compras e Estoque

​CRA-AL 1-1382

Departamento Regional de Alagoas
(82) 2122-7891
 | www.al.senac.br

      


Em 4 de maio de 2018 10:20, Marcio Motta <marciom...@gmail.com> escreveu:
Na verdade não foi a partir de 2008, este dispositivo foi incluído na IN 02/2008 pela IN 06/2013, decorrente do Acórdão TCU Plenário 1214/2013 que citei abaixo.

brunogambini70

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May 4, 2018, 9:51:57 AM5/4/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Tiago, na IN SEGES/MP nº 05/2017, sobre os serviços continuados, fica bem claro essa questão da dispensa de pesquisa de mercado nos contratos de mão de obra continuada. É possível, mas há que se observar alguns pontos, conforme segue:

"Anexo IX

7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE);

c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão."

Diego Carpena

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May 9, 2018, 4:10:56 PM5/9/18
to ne...@googlegroups.com
Olá pessoal,

Bem ressaltado pela Márcio, agora a possibilidade de dispensa de pesquisa de preços somente vigora para contratos com mão de obra exclusiva.

Att,

Diego Mendes de Mattos Carpena
Analista Jurídico
Licitações e Contratos
INSS - GEXCAX - RS
diego....@inss.gov.br

Edilson Fernandes

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May 10, 2018, 8:48:56 AM5/10/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados a AGU deu um parecer contrário sobre esse assunto, dizendo que tanto para contratos com e sem dedicação de mão de obra a pesquisa de preço é dispensada, voltando ao que era antes na IN 02/2008.

PGF Comunica nº 71/2018

 

 

Excelentíssimos(as) Procuradores(as) Federais,

 

Divulgamos o MEMORANDO-CIRCULAR nº 00002/2018/DEPCONSU/PGF/AGU,  por meio do qual o Diretor do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal encaminha cópia do PARECER nº 00004/2018/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, cuja conclusão é a seguinte:

 

“I - NA PESQUISA DE PREÇOS PRÉVIA ÀS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, DEVE O GESTOR UTILIZAR OS PARÂMETROS DO ART. 2° DA IN SLTI/MP N.º 05/2014, PRIORIZANDO-SE OS VALORES COLHIDOS A PARTIR DO PAINEL DE PREÇOS E DAS CONTRATAÇÕES SIMILARES DE OUTROS ENTES PÚBLICOS, PARA, A PARTIR DO MATERIAL COLETADO, EFETUAR A ANÁLISE CRÍTICA DOS VALORES E DECIDIR, DE FORMA MOTIVADA, PELA UTILIZAÇÃO COMBINADA OU NÃO DOS PREÇOS OBTIDOS A FIM DE COMPOR O PREÇO DE REFERÊNCIA DA FUTURA CONTRATAÇÃO;

 

II-  DEVE O GESTOR FICAR ATENTO AOS CASOS NOS QUAIS A UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 2º DA IN Nº 05/2014-SLTI/MP SE MOSTRE INEFICAZ, SITUAÇÕES ESSAS EM QUE AS ORIENTAÇÕES DO TCU PARA O USO DO CONCEITO DE “CESTA DE PREÇOS ACEITÁVEIS” DEVEM PREVALECER, OU SEJA, A PESQUISA DE PREÇOS DEVE SER FEITA EM VARIADAS FONTES, TAIS COMO: CONTRATAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS, PESQUISA COM FORNECEDORES, BANCOS DE PREÇOS, TABELAS DE FABRICANTES, SITES ESPECIALIZADOS, ENTRE OUTROS, SEMPRE BUSCANDO O PREÇO DE MERCADO DO QUE SE DESEJA ADQUIRIR;

 

III - O DISPOSTO NOS INCISOS ANTERIORES NÃO SE APLICA ÀS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 5º DA IN SLTI/MP N.º 05/2014, QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013, PARA A FORMAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DESSE TIPO DE CONTRATAÇÃO.

 

IV - A VANTAJOSIDADE DA PRORROGAÇÃO NOS CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA ESTARÁ ASSEGURADA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO AJUSTE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ITEM 7 DO ANEXO IX DA IN Nº 05/2017-SEGES/MP;

 

V - A VANTAJOSIDADE DA PRORROGAÇÃO NOS CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA ESTARÁ ASSEGURADA QUANDO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL DE ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, O QUE NÃO IMPEDE QUE O GESTOR, DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO FIRMADO, DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME, DA ADEQUAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS QUE FUNDAMENTOU O VALOR DE REFERÊNCIA DA LICITAÇÃO, DA REALIDADE DE MERCADO, BEM COMO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATÍPICAS NO SETOR DA CONTRATAÇÃO, DECIDA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PELA REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS.”

 

A íntegra da citada manifestação jurídica encontra-se disponível no Sistema SAPIENS sob NUP 00407.001063/2018-48.

    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



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PARECER n. 00004-2018-CPLC-PGF-AGU(1).pdf

Ronaldo Corrêa

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May 10, 2018, 11:26:35 AM5/10/18
to nelca
Show de bola, Edilson!


MUITÍSSIMO obrigado por compartilhar essa valiosa informação!

E parabéns aos nobres colegas procuradores da CPLC (sim, deve ter algum aqui no Nelca).


Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
--
Alerta
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Dica:
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tiago.leite

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May 10, 2018, 11:30:20 AM5/10/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Muito grato a todos!
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