CTF/APP - Produtos importados - Dispensa

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SELIC TRE-MG

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Apr 12, 2019, 3:48:02 PM4/12/19
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde,

Estamos com pregão eletrônico com exigência de registro no CTF/APP –
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais – IBAMA, emitido para a fabricante
do produto ofertado.
Porém, a licitante alega que está ofertando produto importado e
exigência de CTF/APP limita-se a produtos de fabricação nacional.
Alguém sabe qual embasamento legal que aborda essa questão?
Obrigado

Rafael Gustavo
Seção de Licitações - TRE-MG
(31) 3307 1925

Marcello Unipampa

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Apr 12, 2019, 4:07:09 PM4/12/19
to ne...@googlegroups.com

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Atenciosamente,
Marcello Silva Cruz
Assistente em Administração
Unipampa - Divisão de Serviços Terceirizados

Rodrigo Almeida

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Apr 12, 2019, 4:09:22 PM4/12/19
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde prezados colegas,

Por favor, é possível a definição de marca/modelo para aquisição de 01 (um) aparelho de telefone celular (I-Phone-8, por exemplo), para uso do dirigente máximo de determinada estatal, fundamentando a aquisição por contratação direta (dispensa de licitação)?

Por gentileza, tendo em conta que a pretendida aquisição será realizada por uma estatal, portanto, subordinada à Lei Federal nº 13.303/2016, é possível realizar tal aquisição com indicação de marca/modelo?

Muito obrigado!

Att.,


Rodrigo Santana de Almeida
Gerência Executiva de Contratos, Licitações e Alienações - GECLA
Agência Estadual de Fomento

Tel.: +55-21-2333-1216


SELIC TRE-MG

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Apr 12, 2019, 4:12:12 PM4/12/19
to ne...@googlegroups.com
Obrigado Marcelo

Rafael Gustavo



Em sex, 12 de abr de 2019 às 17:07, 'Marcello Unipampa' via NELCA -
Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
escreveu:
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Ronaldo Corrêa

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Apr 12, 2019, 7:06:55 PM4/12/19
to nelca
Pode, nas seguintes condições, devidamente demonstradas nos autos:

Lei 13.303/2016

Art. 47.  A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:  

I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:  

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;  

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;  

c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;


Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

--
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Rodrigo Almeida

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Apr 15, 2019, 4:19:05 PM4/15/19
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde prezados colegas,

Por favor, poderiam me ajudar com as dúvidas abaixo?

1) É possível a definição "direta" de marca/modelo (não é marca/modelo de referência) para aquisição de 01 (um) aparelho de telefone celular (I-Phone-8, por exemplo, ou outro aparelho qualquer), para uso do dirigente máximo de determinada estatal, fundamentando a aquisição por contratação direta (dispensa de licitação)?

2) Por gentileza, tendo em conta que a pretendida aquisição será realizada por uma estatal, portanto, subordinada à Lei Federal nº 13.303/2016, é possível realizar tal aquisição com indicação direta de marca/modelo (atenção que não se trata de marca/modelo de referência)?

Muito obrigado a quem puder nos ajudar!

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 15, 2019, 5:12:37 PM4/15/19
to nelca
Rodrigo,

Você chegou a analisar as hipóteses previstas no Art. 47, I, a) e b) da Lei 13.303/2016?

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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