Dispensa com Base no Art. 24 XXI Lei 8.666/93 - Pesquisa

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Monika Marins

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Oct 10, 2017, 2:12:56 PM10/10/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde, amigos!

Alguém já realizou contratação de serviço por Dispensa com base no inciso XXI do art 24 - Lei 8.666/93?

"Art. 24.  É dispensável a licitação:
(...)XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;         (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)"

" Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.       (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)"


Recebemos na Conta do Instituto Verba CAPES para Manutenção de equipamentos, e gostaríamos de saber como outros órgãos fundamentam o processo com base nesse inciso (equipamentos vinculados a projetos de pesquisa), considerando o valor superior a R$8.000,00.
É necessário parecer do Jurídico para publicação do Extrato de Dispensa?


Antecipo o agradecimento.

Monika Marins
Instituto de Bioquímica Médica Leopoldo de Meis
Universidade Federal do Rio de Janeiro

Ronaldo Corrêa

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Oct 11, 2017, 10:15:33 AM10/11/17
to nelca
Sobre a obrigatoriedade da análise jurídica, a lei de licitações fixa que isso só se aplica às minutas de editais e contratos. Portanto, sendo dispensa não vai ter edital. Mas havendo contrato a minuta DEVE ser analisada pela consultoria jurídica.

Além disso, em todo caso se houver dúvida jurídica pode submeter à consulta jurídica.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

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Monika Marins

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Oct 11, 2017, 12:20:58 PM10/11/17
to ne...@googlegroups.com
Obrigada pelo esclarecimento, Ronaldo!

On Wed, 11 Oct 2017 11:15:29 -0300, Ronaldo Corrêa wrote
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Monika Marins
Correio do Instituto de Bioquímica Médica

Jorge Vogelmann

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Oct 12, 2017, 11:40:38 PM10/12/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Monika,

Entendo que qualquer processo de dispensa de licitação, com base nos inc. III do art. 24 em diante, precisa estar instruído com:

1 - justificativa da necessidade do objeto (explicar o qual o interesse público a ser atendido com essa contratação);

2- razão da escolha do fornecedor (explicar os fatores que levaram você a contratar com o fornecedor escolhido, por exemplo: melhor preço, capacidade de entrega imediata, disponibilidade de estoque, capacidade instalada, proximidade do local do acidente, etc, etc, etc)

3 - justificativa do preço (explicar se o preço pago é o menor pesquisado ou, pelo menos, se o preço pago é equivalente ao preço justo médio do mercado para o objeto - no caso da escolha do fornecedor não ter sido feita em razão do preço)

4 - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (no caso do inc. XXI, esses documentos são obrigatórios)

Além disso, o processo precisa ser ratificado por alguma autoridade superior ao Ordenador de Despesas e publicado no DOU.

Isto tudo consta no art. 26 da Lei 8.666/93.

Espero ter contribuído.

Jorge Vogelmann
9ªICFEx-Campo Grande/MS

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