Pregão em Andamento - Dúvida, Atestado Capacidade Técnica, Terceirizado

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isaac.euzebio

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Aug 4, 2017, 7:06:59 AM8/4/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados Colegas, bom dia.

Estou realizando um pregão para contratação de prestação de serviços de mão de obra exclusiva, e a contratação é por posto de trabalho.

A empresa me apresentou vários atestados de capacidade técnica em que ela prestou serviços mediante a contratação de hora/homem, assim sendo, entendo que não atende o nosso tipo de contratação, pois a empresa disponibilizou seus funcionários apenas nas horas contratadas, tendo a execução do serviços variado de 2 dias há 33 por exemplo. Outro atestado é para atuar em uma data específica de um evento.. e por ai vai.

Nosso edital pede que:

8.7. As empresas, cadastradas ou não no SICAF, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de:

8.7.1. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em CARACTERÍSTICAS, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por período não inferior a três anos, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

8.7.1.1. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;
8.7.1.2. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.
8.7.1.3. Para a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos, será aceito o somatório de atestados de períodos diferentes.
8.7.1.4. O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
8.7.2. Na contratação de serviços continuados com mais de 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados.
8.7.3. Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 20 (vinte) postos.
8.7.4. Para a comprovação do número mínimo de postos exigido, será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, nos termos do art. 19, §12º da IN n. 02/2008.


Assim sendo, entendo que por nossa contratação se tratar de dedicação exclusiva e por posto de trabalho, a empresa por meio dos atestados apresentados de contratação por hora/homem, não atende o solicitado em edital, pois não comprovou a aptidão na prestação de serviços em características com o que queremos.

E que os atestados não comprovam a capacidade dela gerir um contrato semelhante ao nosso.

O que vocês acham??

Muito obrigado.

Isaac Euzébio
IF Sudeste MG - Campus Muriaé

Hella Sayeda Dietrichkeit Pereira

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Aug 4, 2017, 8:13:36 AM8/4/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
oLA ISSAC

Sinceramente eu acho que as CARACTERÍSTICAS do atestado apresentado atendem. Em especial considerando a sua fala no julgamento.
Já olhaste o contrato social da empresa. Juridicamente ela pode?

Quando se quer algo mais "direcionado" entendo que deveria ser colocado no edital, como exige o TCU.
Ele tem evidenciado que se esclareça em edital o que seriam "... CARACTERÍSTICAS, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação..." para que ocorram julgamentos de habilitação mais objetivos.

Como fosse silente sobre isto, entendo que devas acatar.


Hella SAYEDA Dietrichkeit Pereira
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Enviado: sexta-feira, 4 de agosto de 2017 08:06
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: [NELCA] Pregão em Andamento - Dúvida, Atestado Capacidade Técnica, Terceirizado

Prezados Colegas, bom dia.

Nosso edital pede que:

O que vocês acham??

Muito obrigado.

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Ronaldo Corrêa

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Aug 4, 2017, 10:35:05 AM8/4/17
to nelca
Concordo com a Hella,

O TCU tem entendido que basta exigir que o atestado comprove que a empresa geriu mão de obra em geral.

A não ser que, JUSTIFICADAMENTE o edital tenha feito essa especificação, eu aceitaria esse atestado aí.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

Em 4 de ago de 2017 9:13 AM, "Hella Sayeda Dietrichkeit Pereira" <hella....@planejamento.gov.br> escreveu:
oLA ISSAC

Sinceramente eu acho que as CARACTERÍSTICAS do atestado apresentado atendem. Em especial considerando a sua fala no julgamento.
Já olhaste o contrato social da empresa. Juridicamente ela pode?

Quando se quer algo mais "direcionado" entendo que deveria ser colocado no edital, como exige o TCU.
Ele tem evidenciado que se esclareça em edital o que seriam "... CARACTERÍSTICAS, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação..." para que ocorram julgamentos de habilitação mais objetivos.

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Franklin Brasil

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Aug 4, 2017, 10:37:11 AM8/4/17
to NELCA
Olá, ISAAC. 

Concordo com a Hella. A empresa está comprovando que tem experiência em gerenciar mão de obra. Em geral, isso é o objeto principal de uma contratação terceirizada. 

Há entendimentos do TCU de que o licitante tem que provar a capacidade técnica em gestão de mão de obra.

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.
Representação formulada por empresa licitante apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo Ministério do Esporte, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados nas categorias de secretário executivo, secretário executivo bilíngue e técnico em secretariado. Contestara a representante, basicamente, sua inabilitação em virtude de suposto desatendimento dos requisitos de qualificação técnica, que exigiam, segundo a interpretação do órgão licitante, a comprovação da execução de serviços compatíveis com o objeto descrito no edital (secretariado técnico, executivo e bilíngue). Analisando o ponto, relembrou o relator que a jurisprudência do TCU “vem se firmando no sentido de que, nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra, a exemplo dos Acórdãos 1.443/2014-TCU-Plenário e 744/2015-TCU-2ª Câmara”. Nesse sentido, transcreveu alerta expedido quando da prolação desse último acórdão no seguinte sentido: “1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada, como ocorrido no pregão eletrônico (...); 1.7.2. nos casos excepcionais que fujam a essa regra, devem ser apresentadas as justificativas fundamentadas para a exigência, ainda na fase interna da licitação, nos termos do art. 16, inciso I, da IN 02/08 STLI”. No caso em análise, prosseguiu o relator, “verifica-se que pelo menos um dos atestados apresentados pela representante – o atestado emitido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Governo do Distrito Federal, acompanhado de cópia do contrato firmado e de seus aditivos – atenderia, em princípio, aos requisitos de qualificação técnica, tendo em vista demonstrar capacidade da licitante na gestão de mão de obra no quantitativo mínimo exigido – trinta postos, conforme item 8.6.3 do edital – e pelo período mínimo exigido – três anos, conforme item 8.6.2”. Nada obstante, consignou, “por ocasião da análise dos atestados de qualificação técnica, a pregoeira só aceitou, como já frisado, serviços idênticos aos licitados, ou seja, só foram aceitos atestados que demonstrassem a execução de serviços anteriores de secretariado, ao invés de verificar a capacidade de gestão de mão de obra das licitantes, conforme jurisprudência deste Tribunal, não tendo sido apresentado nenhum argumento a justificar, no caso concreto, excepcionar o entendimento esposado por esta Corte de Contas”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para considerar parcialmente procedente a Representação e determinar ao Ministério do Esporte a adoção das medidas destinadas à anulação da fase de habilitação e dos atos que a sucederam, para que sejam reexaminados os atestados apresentados em conformidade com o entendimento do TCU, cientificando o órgão, entre outros aspectos, da irregularidade consistente em “exigir, em licitação para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, que os atestados de capacidade técnica comprovem serviços idênticos, em vez da aptidão para gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade”. Acórdão 553/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.


Ainda no Acórdão TCU 1214/2013-Plenário:

III.b.2 – Atestados de capacidade técnica

106.                 Outro ponto de vital importância refere-se à comprovação de que a empresa possui aptidão em realizar o objeto licitado, haja vista as particularidades atuais inerentes à prestação de serviços de natureza continuada.

107.                 De acordo com o art. 30, inciso II, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, deve ser verificada por meio de atestados técnicos, registrados nas entidades profissionais competentes, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

108.                 Comumente tem sido exigido da licitante que comprove que prestou serviço equivalente a 50% do que se pretende contratar, como forma de verificar a compatibilidade de objetos no que se refere a quantidades.

109.                 No entanto, há que se perceber que cada contratação requer habilidades específicas, de forma que essa linha de entendimento não pode ser aplicada uniformemente.

110.                 A qualificação técnica exigida dos licitantes consiste, segundo as palavras de Marçal Justen Filho, no “domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para a execução do objeto a ser contratado”. Logo, o conteúdo dos atestados de capacidade técnica deve ser suficiente para garantir à Administração que o contratado terá aptidão para executar o objeto pretendido. Tal aptidão pode se referir a vários aspectos.

111.                 Nesse ponto, parece residir a principal discussão a ser enfrentada – que espécie de aptidão deve ser requerida para a execução de contratos de serviços de natureza continuada, em que esteja caracterizada cessão de mão de obra.

112.                 As empresas que prestam serviços terceirizados, em regra, não são especialistas no serviço propriamente, mas na administração da mão de obra. É uma realidade de mercado à qual a Administração precisa se adaptar e adequar seus contratos. É cada vez mais raro firmar contratos com empresas especializadas somente em limpeza, ou em condução de veículos, ou em recepção. As contratadas prestam vários tipos de serviço, às vezes em um mesmo contrato, de forma que adquirem habilidade na gestão dos funcionários que prestam os serviços, e não na técnica de execução destes.

113.                 Conquanto seja muito provável que as próprias demandas da Administração tenham moldado esse comportamento das empresas, debater o tema ou a aderência do modelo à concepção ideal da terceirização de serviços não se mostra proveitoso.

114.                 O que importa é perceber que a habilidade das contratadas na gestão da mão de obra, nesses casos, é realmente muito mais relevante para a Administração do que a aptidão técnica para a execução dos serviços, inclusive porque estes apresentam normalmente pouca complexidade. Ou seja, nesses contratos, dada a natureza dos serviços, interessa à Administração certificar-se de que a contratada é capaz de recrutar e manter pessoal capacitado e honrar os compromissos trabalhistas, previdenciários e fiscais. É situação muito diversa de um contrato que envolva complexidade técnica, como uma obra, ou de um contrato de fornecimento de bens, em que a capacidade pode ser medida tomando-se como referência a dimensão do objeto – que serve muito bem o parâmetro de 50% usualmente adotado.

115.                 Destaque-se que a constatação de que a habilidade requerida para a prestação de serviços terceirizados mediante cessão de mão de obra é diferenciada, advém da experiência da Administração na condução desses contratos. Tem-se observado que a maior causa de fracasso na execução dos ajustes é a incapacidade das empresas de manter a prestação dos serviços ao longo do tempo sem falhar no cumprimento de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias junto aos empregados. Logo, pode-se concluir que a habilidade de gestão de pessoal, nesses casos, relaciona-se mais à saúde financeira das empresas e à capacidade de gerenciar recursos financeiros e custos.

116.                 Por tudo isso, o conteúdo dos atestados de capacidade técnica exigidos nas licitações não tem atendido aos pressupostos da Lei 8.666/93 – aptidão para executar os serviços contratados e cumprir com os demais encargos exigidos pela legislação e pelo contrato.

117.                 Com o propósito de atender aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, entende-se que deve ser requerido, para demonstrar a capacidade técnica para gerir pessoal, um mínimo de 20 (vinte) postos, pouco importando as dimensões dos serviços. Essa exigência presta-se a assegurar que a contratada possui a aptidão mínima para gerenciar contratos de natureza continuada, com cessão de mão de obra, perante a administração pública, até o limite de quarenta postos. Após esse limite, passaria a ser exigido 50% do total de postos de trabalho objeto da licitação.

118.                 Note-se que fazer exigências com base na dimensão do objeto, que, aliás, podem permanecer em 50%, por si só não traria o proveito esperado à Administração, pois não se prestaria a demonstrar a necessária capacidade da empresa em gerenciar pessoal. Este raciocínio só é utilizado em contratos pequenos. Em contratos de grande vulto, é perfeitamente possível e razoável se exigir 50% da quantidade de postos e 50% do objeto.

119.                 A título de exemplo, cabe mencionar o caso concreto da contratação realizada pelo TCU para a prestação de serviços de jardinagem. De acordo com o edital, a licitante vencedora deveria apresentar atestado comprovando a execução de serviço compatível com o pretendido, no percentual de 50% da área de jardins do TCU, que totaliza 61.098 m². O mesmo Edital exigiu que a contratada deveria disponibilizar 13 (treze) empregados para prestar os serviços. Na linha de entendimento ora defendida, foi exigido da licitante que apresentasse atestado comprovando que executou serviços com pelos menos 20 postos de trabalho. Veja-se que não obstante se exigir que a empresa detivesse conhecimentos específicos na execução de serviços de jardinagem, se exigiu também que possuísse uma qualificação mínima na gestão de pessoas.

120.                 Ademais, é pertinente alertar que, ainda que entendido que o mínimo de 20 postos é o número adequado para comprovar que a empresa tem capacidade em gerenciar pessoas, portanto apta a prestar serviços de natureza continuada, não se trata de determinação, mas tão somente de uma recomendação a ser seguida, haja vista que, a depender das peculiaridades do local onde será realizada a licitação, essa exigência poderá até mesmo impossibilitar a contratação do serviço pretendido.

 

III.b.3 – Experiência mínima de 3 anos

121.                 Observe-se, ainda, que o mesmo art. 30, inciso II, da Lei 8.666/93, autoriza expressamente a administração a exigir da licitante a comprovação de que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado. De acordo com o art. 57, inciso II, dessa Lei, os contratos para prestação de serviços de forma contínua poderão ser prorrogados por até sessenta meses. Nesse sentido, compreendemos pertinente que a exigência relativa a prazo possa ser feita até o limite das prorrogações sucessivas.

122.                 Não obstante a autorização legal, verifica-se que a Administração não fixa exigência relativa a prazo nas licitações e contrata empresas sem experiência, as quais, com o tempo, mostram-se incapazes de cumprir o objeto acordado.

123.                 Pesquisa apresentada pelo SEBRAE-SP demonstra que em torno de 58% das empresas de pequeno porte abertas em São Paulo não passam do terceiro ano de existência. Esse dado coaduna com a constatação da Administração Pública de que as empresas estão rescindindo, ou abandonando, os contratos, antes de completados os sessenta meses admitidos por lei.

124.                 Portanto, em relação ao prazo, a proposta do grupo é a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação.

Em 4 de agosto de 2017 08:13, Hella Sayeda Dietrichkeit Pereira <hella....@planejamento.gov.br> escreveu:
oLA ISSAC

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Luis Claudio Pereira Ribeiro

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Aug 4, 2017, 1:18:40 PM8/4/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde

Uma empresa entrou com recurso alegando que a empresa vencedora não apresentou atestado com quantitativo de 20 postos de trabalho e durante o período mínimo de 03 anos , gostaria de saber se esse quantitativo pode ser atingido com o somatório de mais de um atestado.

A empresa apresentou diversos atestados com 4, 10 e 14 postos em cada um, mas em nenhum deles .


Atenciosamente.  

Em 4 de agosto de 2017 08:13, Hella Sayeda Dietrichkeit Pereira <hella.pereira@planejamento.gov.br> escreveu:
oLA ISSAC

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Setor de Logística / Div. de Administração
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira
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São Francisco do Conde – Bahia – Brasil
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Hella Sayeda Dietrichkeit Pereira

unread,
Aug 4, 2017, 1:45:54 PM8/4/17
to ne...@googlegroups.com

Oi Luiz

​depende de seu edital

mas é comum poder somar os quantitativos dos atestados dentro do mesmo período.




Hella SAYEDA Dietrichkeit Pereira
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Franklin Brasil

unread,
Aug 4, 2017, 1:47:26 PM8/4/17
to NELCA
Oi, Luis. 

O edital cobrou explicitamente mínimo de 20 postos durante 3 anos? Normalmente, os editais exigem os (1) 3 anos + (2) 20 postos a qualquer tempo. 

Veja o que o TCU pensa disso: 

ACÓRDÃO Nº 463/2015-PLENÁRIO:


a) é permitido o somatório de atestados para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional (postos de trabalho executados) em certames para contratar serviços terceirizados, sendo exigido que esses atestados sejam referentes a contratos executados de forma concomitante, conforme Acórdãos de nºs 786/2006-P, 170/2007-P, 1.239/2008-P, 727/2009-P, 1.231/2012-P e 1.865/2012-P;


b) não é permitido o somatório de atestados relativos a contratos executados simultaneamente quando o objetivo é comprovar a experiência mínima temporal, diferentemente da situação de comprovação de capacidade técnico-operacional referida na letra “a”, retro;


Por exemplo:

(1) Contrato A, com 10 postos, de janeiro a dezembro de 2016
(2) Contrato B, com 10 postos, de junho a dezembro de 2016

Eles podem ser somados para contar 20 postos de trabalho simultâneos. 

Mas não podem ser somados para contar tempo de experiência, porque se referem ao mesmo período. 


Abraços.

Luis Claudio Pereira Ribeiro

unread,
Aug 4, 2017, 1:56:20 PM8/4/17
to ne...@googlegroups.com
Esses são os itens do nosso edital.

e) comprovação de que tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos; conforme Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013; 

f) para a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos prevista na alínea anterior, será aceito o somatório de atestados, conforme Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013; 

g) comprovação, por parte do licitante, de que tenha executado contrato(s) com no mínimo 20 (vinte) de postos de trabalho, conforme Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013; 

h) somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior, conforme Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013; 




Att.

Franklin Brasil

unread,
Aug 4, 2017, 2:06:48 PM8/4/17
to NELCA
Oi, Luis. 

Então, seu edital não deixa claro o que será considerado compatível para a experiência de 3 anos. 

Ao exigir "compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos" não foi especificado qual é a quantidade compatível. Isso é uma fragilidade na maioria dos editais. Isso deve ficar claro, sob pena de impedir o julgamento objetivo do certame. 

E veja que a exigência dos 3 anos é diferente da exigência dos 20 postos. Segundo o item "g", basta que a empresa comprove "que tenha executado" pelo menos 20 postos. Então, pode ser, por exemplo, um único mês em que a empresa tinha vários contratos que, somados, davam 20 ou mais postos. 

No exemplo que citei:

(1) Contrato A, com 10 postos, de janeiro a dezembro de 2016
(2) Contrato B, com 10 postos, de junho a dezembro de 2016

Eles podem ser somados para contar 20 postos de trabalho simultâneos. E servem pra comprovar o item "g" do seu edital. 

Mas não podem ser somados para contar tempo de experiência, porque se referem ao mesmo período. Então só vale 12 meses de experiência (janeiro a dezembro de 2016). Até podem ser somados se for necessário comprovar a compatibilidade em quantidade do objeto, mas só vale o tempo concomitante: seriam 6 meses de experiência com 20 postos. 








isaac.euzebio

unread,
Aug 4, 2017, 2:18:03 PM8/4/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados Obrigado até o momento pela ajuda.

Entendi que o que importa é a capacidade da empresa de gerir pessoas, mas a empresa precisa me comprovar que ela geriu pelo menos 20 postos por 3 anos.

O atestado que ela me encaminhou é este em anexo. Mesmo com esse atestado vcs acham que devo aceitar?

Ele não me demonstra quantos homens trabalharam e por quanto tempo que foi.. pode ser um dia, como pode ser meses...
licitacaobarbosa.pdf

Ianna Gabriella da Anunciação Silveira

unread,
Aug 10, 2017, 2:39:34 PM8/10/17
to ne...@googlegroups.com, Luis Claudio Pereira Ribeiro
Em 4 de agosto de 2017 14:47, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:



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Ianna Gabriella da A.Silveira
Assistente em Administração
Divisão de Elaboração de Editais
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