Henrique,
Henrique,
Vi que alguns órgãos tinham feito a contratação conjunta e, como tivemos uma experiência ruim na separação das contratações em outras oportunidades, tentei contratar o projeto básico e executivo junto, mas a nossa assessoria jurídica não permitiu, alegando que:
"Desse modo, sendo os projetos básico e executivo entendidos como etapas diversas da execução de uma obra, o projeto básico deve estar concluído para que seja iniciada a execução do projeto executivo. Isso significa que não é possível licitar a contratação de ambos os projetos concomitantemente, como pretende a autoridade administrativa no caso concreto."
A Lei nº 8.666/93 apenas obriga que a execução de cada etapa seja precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores; o que já está previsto no Edital e Anexos deste Pregão. Quando a lei excepciona que o projeto executivo poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras, não significa que ele não pode ser elaborado em conjunto com o Projeto Básico; procedimento comum, inclusive conceituado pelo CONFEA, na recente Decisão Normativa nº 106 de 2015, pelo termo “Projeto”, como “a somatória do conjunto de todos os elementos conceituais, técnicos, executivos e operacionais abrangidos pelas áreas de atuação, pelas atividades e pelas atribuições dos profissionais da Engenharia e da Agronomia”, sendo ele um conjunto constituído pelo Projeto Básico e pelo Projeto Executivo.
Observa-se ainda que a própria Lei das Licitações está em vias de ser modificada, Projeto de Lei do Senado – PLS nº 559/2013. Dentre as alterações previstas, o texto propõe o fim do projeto básico e do projeto executivo, ao inserir a figura do projeto completo; vide notícia publicada no link: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/09/agenda-brasil-comissao-aprova-projeto-que-atualiza-lei-de-licitacoes.
A opção por elaborar o projeto executivo junto com o projeto básico tem por objetivo priorizar o planejamento, a elaboração de projetos completos e o melhor gerenciamento dos contratos, dando segurança à Administração quanto às características, custos e prazos que irá dispor para execução da obra. É mais eficiente que os projetos sejam feitos por uma empresa especializada do que cobrar de uma construtora a elaboração de projeto executivo antes de iniciar a obra, o que pode evitar certos aditivos contratuais. Como bem observado pelo CREA-PR, em uma análise sobre projetos de obras públicas, “A compatibilização dos projetos executivos ganha importância na medida em que possibilita eliminar interferências na fase de projeto, tornando a execução da obra menos onerosa, oportunizando a melhor utilização dos recursos públicos”. Tal linha de entendimento vai ao encontro da própria Lei nº 8.666/93, quando diz em seu art. 9º que “não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ... o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica”.
DRF/DOU/MS
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Ronaldo,
Foi a interpretação que deram para a Lei 8666 e para a Súmula 261 do TCU, só que ambos apenas tratam da necessidade de haver projeto básico e não de que não possa ser contratado com o executivo.
Nós pedimos uma reavaliação da assessoria, que só tinha manifestado pela impossibilidade, mas novamente não aceitaram... como emitiram os dois primeiros pareceres sem analisar os demais documentos, não pudemos nem "discordar". Ao enviarmos o processo para um terceiro parecer (que fosse conclusivo), o ordenador de despesas achou por melhor seguir o entendimento deles, ficando só o projeto básico mesmo. Detalhe que até os fornecedores questionaram isso quando fomos fazer pesquisa de preços, já que o ideal é visualizar o projeto como um todo antes da execução, mas infelizmente tivemos que seguir pelo caminho que entendo menos eficiente e vantajoso para a Administração.
Att,
Adriana
DRF/DOU/MS
1 – Elaboração de projetos e serviços complementares para a obra de construção da nova sede da Câmara Municipal de Patos de Minas...
1.1 - Contratação de serviços técnicos de engenharia para elaboração e aprovação dos seguintes Projetos Complementares:
a) Estrutural e de Fundações;
b) de Instalações Hidrossanitárias (Hidráulicas, Sanitárias, de Drenagem de águas pluviais e de Irrigação de paisagismo);
c) de Instalações Elétricas e de Iluminação,
d) de Sistema de Comunicação (telefonia, cabeamento estruturado para dados, comunicação interna, circuito interno de tv, som ambiente e da plenária),
e) de Proteção contra Descargas Atmosféricas;
f) de Sistema de Ar Condicionado, Ventilação e Exaustão;
g) de Prevenção e Combate a Incêndio e
h) Mecânico Vertical.
Todos estes destinados à construção da nova sede da Câmara Municipal de Patos de Minas, na rua Virgílio Pereira Caixeta, Patos de Minas/MG, com área aproximada de 5.500m2.
1.2 - Confecção dos Cadernos de Encargos com Memorial Descritivo, Especificações de Materiais, Planilha de Quantitativos e Preços Unitários, subtotais e total, para cada um dos projetos supracitados, e para os Projetos Arquitetônico, Paisagístico e de Leiaute Mobiliário fornecidos pela Câmara Municipal, separadamente e, ao final, em conjunto, bem como os respectivos registros e Anotações de Responsabilidade Técnica.
2 – FASES DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
2.1 - Anteprojeto, compreendendo as decisões básicas sobre a proposta de solução, a filosofia adotada para a sua elaboração, definições de diretrizes e participação na reunião de integração dos demais projetos.
2.2 - Projeto Básico, entendido como o projeto que contenha as informações necessárias para se ter o conhecimento do empreendimento em questão, com no mínimo, planta de implantação e planta baixa dos pavimentos-tipo;
2.3 - Projeto Executivo, compreendendo todos os esquemas verticais, detalhamentos e informações específicas de forma a viabilizar a sua execução.
2.4 - Caderno de Encargos composto por Memorial Descritivo, Memorial de Cálculo, Especificações de Materiais, Planilha de Quantitativos, Preços Unitários, Subtotais e Total e ART – Anotação de Responsabilidade Técnica referente à elaboração de projeto, levantamento de dados técnicos, especificações de materiais e orçamento.
2.5 - Aprovação dos Projetos pelos órgãos competentes.
E digo que ainda tivemos que fazer um aditivo para que a empresa realizasse a compatibilização entre esses projetos com o projeto arquitetônico, licitado à parte e já concluso. E foi um trabalhão (o autor do projeto arquitetônico teve que rever alguns pontos do seu projeto...)
Infelizmente, os rumos foram modificados e esses projetos não foram para frente.
Num curso que fizemos na Zênite, a orientação foi que os serviços fossem contratados assim:
* projeto arquitetônico
* projeto básico e executivo
* fiscalização
*execução
Prezados,Alguém já contratou o PB junto com o Projeto Executivo? Tem alguma ilegalidade? O resultado obtido foi satisfatorio?
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Ronaldo,
Foi a interpretação que deram para a Lei 8666 e para a Súmula 261 do TCU, só que ambos apenas tratam da necessidade de haver projeto básico e não de que não possa ser contratado com o executivo.
Nós pedimos uma reavaliação da assessoria, que só tinha manifestado pela impossibilidade, mas novamente não aceitaram... como emitiram os dois primeiros pareceres sem analisar os demais documentos, não pudemos nem "discordar". Ao enviarmos o processo para um terceiro parecer (que fosse conclusivo), o ordenador de despesas achou por melhor seguir o entendimento deles, ficando só o projeto básico mesmo. Detalhe que até os fornecedores questionaram isso quando fomos fazer pesquisa de preços, já que o ideal é visualizar o projeto como um todo antes da execução, mas infelizmente tivemos que seguir pelo caminho que entendo menos eficiente e vantajoso para a Administração.
Att,
Adriana
DRF/DOU/MS
De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com>
Enviado: segunda-feira, 3 de julho de 2017 13:42
Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] Contratacao conjunta Projeto Basico e Projeto Executivo
Essa opinião da consultoria jurídica tem base em qual dispositivo legal, Adriana?
Ou é só uma mera opinião mesmo?
Eu também discordo. E aqui, quando discordamos de meras opiniões do jurídico, e que não sejam caso de manifesta infração à norma, nós seguimos o que achamos correto e dispensamos a opinião do jurídico, já que ela não é vinculante.
Mas tem que analisar bem, se não caracterizaria infração a alguma norma (a princípio eu entendo que não, pois me lembro da contratação integrada do RDC).
Att.,__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)
Henrique,
Vi que alguns órgãos tinham feito a contratação conjunta e, como tivemos uma experiência ruim na separação das contratações em outras oportunidades, tentei contratar o projeto básico e executivo junto, mas a nossa assessoria jurídica não permitiu, alegando que:
"Desse modo, sendo os projetos básico e executivo entendidos como etapas diversas da execução de uma obra, o projeto básico deve estar concluído para que seja iniciada a execução do projeto executivo. Isso significa que não é possível licitar a contratação de ambos os projetos concomitantemente, como pretende a autoridade administrativa no caso concreto."
Particularmente não concordo, pela análise que faço abaixo, mas infelizmente tivemos que licitar apenas o projeto básico.
A Lei nº 8.666/93 apenas obriga que a execução de cada etapa seja precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores; o que já está previsto no Edital e Anexos deste Pregão. Quando a lei excepciona que o projeto executivo poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras, não significa que ele não pode ser elaborado em conjunto com o Projeto Básico; procedimento comum, inclusive conceituado pelo CONFEA, na recente Decisão Normativa nº 106 de 2015, pelo termo ?Projeto?, como ?a somatória do conjunto de todos os elementos conceituais, técnicos, executivos e operacionais abrangidos pelas áreas de atuação, pelas atividades e pelas atribuições dos profissionais da Engenharia e da Agronomia?, sendo ele um conjunto constituído pelo Projeto Básico e pelo Projeto Executivo.
Observa-se ainda que a própria Lei das Licitações está em vias de ser modificada, Projeto de Lei do Senado ? PLS nº 559/2013. Dentre as alterações previstas, o texto propõe o fim do projeto básico e do projeto executivo, ao inserir a figura do projeto completo; vide notícia publicada no link: www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/09/agenda-brasil-comissao-aprova-projeto-que-atualiza-lei-de-licitacoes.
A opção por elaborar o projeto executivo junto com o projeto básico tem por objetivo priorizar o planejamento, a elaboração de projetos completos e o melhor gerenciamento dos contratos, dando segurança à Administração quanto às características, custos e prazos que irá dispor para execução da obra. É mais eficiente que os projetos sejam feitos por uma empresa especializada do que cobrar de uma construtora a elaboração de projeto executivo antes de iniciar a obra, o que pode evitar certos aditivos contratuais. Como bem observado pelo CREA-PR, em uma análise sobre projetos de obras públicas, ?A compatibilização dos projetos executivos ganha importância na medida em que possibilita eliminar interferências na fase de projeto, tornando a execução da obra menos onerosa, oportunizando a melhor utilização dos recursos públicos?. Tal linha de entendimento vai ao encontro da própria Lei nº 8.666/93, quando diz em seu art. 9º que ?não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ... o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica?.
Att,
AdrianaDRF/DOU/MS
De: 'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Enviado: sexta-feira, 30 de junho de 2017 19:58
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: [NELCA] Contratacao conjunta Projeto Basico e Projeto Executivo
--Prezados,Alguém já contratou o PB junto com o Projeto Executivo? Tem alguma ilegalidade? O resultado obtido foi satisfatorio?
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