Reajuste com base em índice negativo

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Vera Lucia Da Silva

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Aug 8, 2017, 12:21:04 PM8/8/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde

Estamos prorrogando um contrato e a contratada solicitou reajuste, poderemos conceder com base na cláusula contratual abaixo:

6.1 O preço consignado no contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de 01(um) ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do IGP-M, INPC ou IPCA, ou, na insubsistência deste(s), por outro índice que vier a substituí-lo(s), adotando-se como critério de aplicação, aquele que for mais vantajoso para a Administração Pública.

Ocorre que, o índice a ser aplicado deverá ser o IGP-M, mais vantajoso para a Administração, mas esse índice está negativo, como deveremos proceder? Não aplicar o índice e manter o valor original?

Por favor, alguém pode ajudar?


Att,

--

Vera Lucia da Silva
Coordenadora de Licitações e Contratos - Portaria nº 124  D.O.U. 30/09/2014
Diretoria de Administração e Planejamento
IFC - Campus São Francisco do Sul
Fone: (47) 3233-4010 - Cel: (47) 8402-0541 ou 9742-4143

"O Sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia sim e outro também." (Robert Collier)

Ronaldo Corrêa

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Aug 8, 2017, 2:21:44 PM8/8/17
to nelca
Se o índice está negativo, tem que reduzir o valor do contrato.

O equilíbrio pende para os dois lados. Se o mercado tiver deflação, a Administração não pode pagar valor acima do valor de mercado.

Ademais, a CPLC emitiu parecer pacificando o entendimento de que o reajuste deve ser concedido de ofício, mesmo se a contratada não pedir.



Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)


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jose.fernandes

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Aug 8, 2017, 3:21:39 PM8/8/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
É verdade o que o colega já pronunciou. Deflação nos índices, redução no contrato. Já fizemos isso aqui no Farroupilha.

João Luiz Domingues

unread,
Aug 8, 2017, 3:44:21 PM8/8/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde,

Entendo que a cláusula está errada, pois estabelece a possibilidade de eleição de de índice a partir de uma cesta pré definida. Ao meu sentir, o índice de correção deve ser fixado no edital de modo a possibilitar a empresa o formular a sua proposta comercial verificar a tendência do mercado e apresentar a proposta cujo valores serão projetados para 12 meses a contar da abertura da sessão pública.
Normalmente, a escolha do índice parte da especificidade para o geral. Assim, primeiramente busca-se o índice especifico, depois o setorial e posteriormente, na omissão dos anteriores, a escolha recai sobre o índice geral. 
cabe esclarecer que dentro da escolha do índice geral, podemos ser específico, explico. 

O IPCA permite a escolha por capital de estado e por grupo. 

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João Paulo Cordeiro Lopes

unread,
Oct 24, 2017, 2:44:12 PM10/24/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em terça-feira, 8 de agosto de 2017 13:21:04 UTC-3, vera.silva escreveu:

Adelson Rafael Garcia Mota

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Oct 26, 2017, 12:54:48 PM10/26/17
to ne...@googlegroups.com
Como estamos vinculados ao instrumento convocatório, penso que se deve ser aplicar a regra de acordo com o que estabelece a cláusula do contrato que deve estar em consonância com edital e TR.

O artigo 40, inciso XI  da lei 8666/93 trata da obrigatoriedade de constar no edital  o critério de reajuste.

Também pelo que já vi aqui nas publicações do NELCA, deve-se aplicar sim o reajuste com a finalidade de manter o equilíbrio econômico e financeiro.

Abraços,

Adelson Mota

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Mirian Lima - SEAJU-SJMG

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Jan 10, 2018, 10:01:58 AM1/10/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Nesse contexto de IGP-M negativo, é possível alterar, por meio de termo aditivo, o índice de correção num contrato de locação, ou reduzir o percentual de aplicação do IGP-M?

Considerando, ainda, que é possível, a cada prorrogação de vigência mediante termo aditivo, o proprietário renunciar ao reajuste positivo: a administração poderia não prever o índice de correção negativo, com base na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato?

Em segunda-feira, 6 de novembro de 2017 17:22:40 UTC-2, Johanson Moratori escreveu:
> O item 57 do PARECER nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, esclarece o assunto:
>
> "57. Lado outro, em caso de eventual deflação de preços, com a consequente
> redução dos custos do contrato, sem que a Administração efetue o correspondente reajustamento, estará o contratante proporcionando o enriquecimento ilícito do particular em face do Poder Público, conduta essa passível, inclusive, de responsabilização do agente público."
>
> Johanson Moratori
> Coordenação de Contrato
> Presidência da República

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