conceito de pronta entrega e entrega imediada

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Genivaldo

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Mar 29, 2018, 6:51:45 AM3/29/18
to ne...@googlegroups.com

Reformulando

 

 

Caros Nelquianos

 

O conceito de entrega imediata da Lei 866/93 em seu parágrafo 4º do  artigo 40 dispõe  “com prazo de entrega de ate 30 dias da data prevista para apresentação da proposta”

 

O Decreto 8538/2015, em Art. 3º, diz que na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ... de materiais, não será exigida da ME ou EPP a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

 

 

Podemos dizer que os termos “entrega imediata” e “pronta entrega” sejam a mesma coisa?

 

O Tribunal de Contas do Estado do Pr em uma decisão adotou como conceito para bens de entrega imediata aqueles que podem ser encontrados prontos, acabado e disponíveis no mercado, possível de ser entregue no prazo estipulado no edital, que dispunha que o prazo de entrega seria de 3 dias após apresentação da nota de empenho. Trata-se de um edital de registro de preços.

 

No caso do registro de preços devemos usar qual conceito?  

30 dias da proposta como disposto na Lei 8.666 ou prazo de entrega estipulado no edital?

 

 

 

 

Creni Aj

unread,
Mar 29, 2018, 9:34:53 AM3/29/18
to ne...@googlegroups.com
Ata, contrato, termo substitutivo de contato (exemplo: empenho, pedido, etc.).

Enquanto o objeto está com preço registrado ele não foi contratado (em ata). Passou 12 meses do preço registrado e não houve contrato perde-se a validade da ata. Pode se dizer, de forma bem simples, que a ata de registro de preços aumenta a validade da proposta, que costuma ser de 60 dias para 12 meses.

Isso posto, entendo que o prazo de 30 dias começa a contar quando a administração vai até a ata e faz um contrato ou utiliza o termo substitutivo de contrato.


Creni
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Ronaldo Corrêa

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Mar 29, 2018, 10:24:15 AM3/29/18
to nelca
Creni e Genivaldo!

Na verdade, o conceito legal de "entrega imediata" da Lei de Licitações não é necessariamente o mesmo conceito de "pronta entrega" do decreto citado. A meu ver são dispositivos distintos criados para finalidades distintas.

O conceito de "entrega imediata" da lei de licitações é definido na própria lei como sendo aquele "com prazo de entrega de ate 30 dias da data prevista para apresentação da proposta". Isso visava proteger a licitante da hiperinflação existente naquele momento econômico (30,07 % em junho de 1993, quando a lei foi promulgada).

Quanto a esse dispositivo específico e a sua validade, salvo engano já há doutrinadores que entendem que houve a sua revogação tácita pela Lei do Plano Real (Art. 28, §1º), que passou a exigir a manutenção dos preços ofertados por no mínimo um ano a partir do mesmo marco temporal: "data prevista para apresentação da proposta". Só depois do interregno de um ano é que então passaria a ser possível o reajuste (essa inclusive é a base que eu uso para fixar no pregão a validade de propostas acima de 60 dias).

Já em relação ao conceito de "pronta entrega" do decreto, em que pese não ter sido conceituado no regulamento que o criou (sim, isso facilitaria as coisas), não me parece difícil admitir que ele possa ter esse sentido proposto pelo TCE/PR: "aqueles que podem ser encontrados prontos, acabado e disponíveis no mercado, possível de ser entregue no prazo estipulado no edital".

A finalidade desse dispositivo a meu ver deve ser buscada e entendida dentro do contexto do decreto, que "Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.". Ou seja, me parece que ele visa favorecer a habilitação das ME/EPP em licitações cujos objetos tragam baixo risco de inexecução (já estão prontos para a entrega). Afinal de contas, a Constituição só permite que a Administração imponha "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (Art. 37, XXI).

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
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Em 29 de março de 2018 10:34, Creni Aj <caiapo...@gmail.com> escreveu:
Ata, contrato, termo substitutivo de contato (exemplo: empenho, pedido, etc.).

Enquanto o objeto está com preço registrado ele não foi contratado (em ata). Passou 12 meses do preço registrado e não houve contrato perde-se a validade da ata. Pode se dizer, de forma bem simples, que a ata de registro de preços aumenta a validade da proposta, que costuma ser de 60 dias para 12 meses.

Isso posto, entendo que o prazo de 30 dias começa a contar quando a administração vai até a ata e faz um contrato ou utiliza o termo substitutivo de contrato.


Creni
Supervisor de Licitação MB
Em qui, 29 de mar de 2018 07:51, Genivaldo <val...@gmail.com> escreveu:

Reformulando

 

 

Caros Nelquianos

 

O conceito de entrega imediata da Lei 866/93 em seu parágrafo 4º do  artigo 40 dispõe  “com prazo de entrega de ate 30 dias da data prevista para apresentação da proposta”

 

O Decreto 8538/2015, em Art. 3º, diz que na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ... de materiais, não será exigida da ME ou EPP a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

 

 

Podemos dizer que os termos “entrega imediata” e “pronta entrega” sejam a mesma coisa?

 

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No caso do registro de preços devemos usar qual conceito?  

30 dias da proposta como disposto na Lei 8.666 ou prazo de entrega estipulado no edital?

 

 

 

 

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vallege

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Mar 29, 2018, 5:57:54 PM3/29/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigado Creni e Ronaldo



Enviado do meu smartphone Samsung Galaxy.

-------- Mensagem original --------
De: Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com>
Data: 29/03/18 11:24 (GMT-03:00)
Para: nelca <ne...@googlegroups.com>
Assunto: Re: [NELCA] conceito de pronta entrega e entrega imediada

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Creni Aj

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Apr 4, 2018, 8:36:12 PM4/4/18
to ne...@googlegroups.com
Vamos de caso concreto.

Conceito de pronta entrega

(Extrato de Parecer da AGU em um processo de PAD disponibilizado por uma colega Pregoeira que enfrentou o questionamento sobre pronta entrega)


24. Pois bem, quanto ao entendimento de que o bem licitado não seja de pronta entrega (IRREGULARIDADE 01), conforme o exposto pela própria servidora em sua defesa (fl. 118), a natureza do bem não se altera em razão de sua compra poder ser efetuada ao longo da vigência da Ata de Registro de Preços, tendo em vista que o Sistema de Registro de Preços não se trata de uma compra parcelada ao longo prazo e sim um compromisso da empresa registrada em fornecer, nas condições estabelecidas no edital, o bem licitado, sendo facultado a administração, ao longo da validade da ata, contratar/adquirir ou não com a empresa vencedora. É o que se extrai da inteligência dos arts. 14, 15 e 16 do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, senão vejamos:


Art. 14. A Ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.


25. Ou seja, o bem continuará a ter um prazo de entrega inferior a 30 dias (5 dias úteis, Subitem 6.1 do Termo de Referência, anexo I do Edital do Pregão nº 3/2014), tendo em vista que cada aquisição será uma nova contratação, com o novo prazo de entrega, não havendo obrigação futura após a tradição do bem adquirido, respeitando assim, o § 4º do art. 40 da Lei 8.666/1993, in verbis:


§ 4o  Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta (...)


26. Sobre o SRP, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses, Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico 6ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015), leciona que:

A administração pode firmar um compromisso com os licitantes vencedores: se precisar do produto, adquirirá daquele que ofereceu a proposta mais vantajosa, condicionando esse compromisso a determinado lapso de tempo. De um lado, a Administração tem a garantia de que não está obrigada a comprar, de outro, o licitante tem a certeza de que o compromisso é eteno.


27. Compreendido que, na espécie, se trata de fornecimentos de bens para pronta entrega, é correto aplicar a norma contida no art 3º do Decreto nº 8.538/2015 a qual afasta a exigência de apresentação de balanço em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, in verbis:


Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. [g.n.]


28. Portando, verifica-se que a Comissão de PAD, não efetuou a interpretação correta dos dispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, de que no Sistema de Registro de Preços, não se trata de uma aquisição parcelada e sim de uma prerrogativa da administração em adquirir, quantas vezes entender ser necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e enquanto a mesma estiver vigente, não alterando, portanto, a natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo prazo de entrega. E, nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial.


Creni

Supervisor da Seção de Licitação MB


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Laira GIACOMETT

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Apr 6, 2018, 8:24:05 AM4/6/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ronaldo, Creni e demais colegas,


Estou em vias de publicar edital com mais de 100 itens por registro de preços, com a maioria dos itens exclusivos a ME/EPP, em que há exigência no edital de apresentação do balanço patrimonial, justamente por entender que não se trataria de entrega imediata/pronta entrega. Aliás, foi isso que um professor ensinou no Congresso de Pregoeiros de que participei.

Assim, se puderem no caso do Ronaldo encaminhar a decisão do TCE/PR.


Att,



LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
Mat. 11.709
Setor de Licitações SR/PF/RO
________________________________________
Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia
Fone: (69) 3216-6717/6230 e e-mail: lair...@dpf.gov.br

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 6, 2018, 8:29:38 AM4/6/18
to nelca
Só se o colega Genivaldo tiver, Laira.

Eu não consegui localizar esse julgado do TCE/PR.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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Franklin Brasil

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Apr 6, 2018, 9:38:42 AM4/6/18
to NELCA
Tenho visto várias citações a essa doutrina:

As expressões "pronta entrega" e "entrega imediata", segundo algumas opiniões, não seriam
sinônimas. A primeira é utilizada no art. 32, S10; a segunda, no art. 40, S40. A nosso entender,
para as finalidades da Lei em comentário, referem-se à mesma coisa: bens que estão
disponíveis de imediato, nas prateleiras do ofertante, não condicionados a tempo de  fabricação. 


Carlos Pinto Coelho MOTTA. Eficácia nas Licitações e Contratos, pg. 982. Ed. Del Rey. 2011

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Amarisio Freitas

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Apr 6, 2018, 10:03:03 AM4/6/18
to ne...@googlegroups.com
Concordo com a vertente de que pronta entrega citada na Lei 8666/93 no art. 40  §4º : ATÉ 30 DIAS.
§ 4o  Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:  ...

Pois mesmo que já tenha nas prateleiras e que não estejam condicionadas a tempo de fabricação dependem de toda uma logística do fornecedor até o ente público, por exemplo: Imaginem um caso concreto, onde o fornecedor está na Região Sudeste e tem que entregar medicamentos no interior do Acre ou Amazonas que depende enfrentar as vezes transporte aéreo, terrestre e ainda marítimo, seria prudente entrega imediata de 5 dias?


Amarisio Freitas
Auditor de Controle Externo - TCE/AC
 

Amarísio Freitas
Contador e Professor
Corredor de Rua
68-99981-2827

Laira GIACOMETT

unread,
Apr 30, 2018, 9:12:08 AM4/30/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Divulgo trecho do perguntas e respostas COMPRASNET, vide link https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/pf-sicaf-in3-2018#P2, em que traz no tópico 18 que "a ata decorrente de Sistema de Registro de Preços não é considerada pronta entrega, caso em que deve ser exigido o balanço patrimonial da ME/EPP.

"18 - As ME/EPP são obrigadas a apresentar o balanço patrimonial para participar de licitações?
Conforme o art. 3º do Decreto nº 8.538, de 2015: “Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”
Ou seja, a habilitação econômico-financeira de ME/EPP não deve ser exigida, nos editais, quando o objeto for fornecimento de bens para a pronta entrega ou para a locação de materiais. No entanto, para a contratação de obras, serviços e bens de entrega parcelada, a Administração deve exigir a habilitação econômico-financeira dos licitantes, inclusive das ME/EPP. Cabe registrar que a ata decorrente de Sistema de Registro de Preços não é considerada pronta entrega, caso em que deve ser exigido o balanço patrimonial da ME/EPP."

Silvia Monteiro

unread,
May 1, 2018, 2:24:49 PM5/1/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde a todos!

Não consigo ver a ata de registro de preços como algo que não seja pronta entrega.
Conforme foi citado pela Laira na resposta do comprasnet temos que: "No entanto, para a contratação de obras, serviços e bens de entrega parcelada, a Administração deve exigir a habilitação econômico-financeira dos licitantes, inclusive das ME/EPP."
Para mim a ata de registro de preços não se enquadra em entrega parcelada pois pode ou não ser adquirido o bem. Mas, caso seja, há o prazo definido em edital, o que configura normalmente pronta entrega.

Confesso que tenho dúvidas sobre a interpretação disso.

Outra dúvida é com relação a exigência de balanço patrimonial. Se no SICAF consta, precisa mesmo assim pedir?

Sílvia Monteiro
UTFPR

Ronaldo Corrêa

unread,
May 1, 2018, 2:35:12 PM5/1/18
to nelca
Sílvia,

O que já consta do Sicaf não devemos nem podemos exigir de novo da empresa. Esse é exatamente o sentido do Sicaf, de substituir o envio de documentos e informações que lá já estejam, simplificando a habilitação.

Como citei em outro tópico, com o Decreto 9.094/2017 isso ficou mais patente ainda:

Art. 2º  Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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Christiano Braga de Castro Lopes

unread,
May 2, 2018, 7:42:49 AM5/2/18
to ne...@googlegroups.com
Silvia,

É justamente a não obrigatoriedade de adquirir que caracteriza a entrega parcelada. Vamos pensar que em uma ARP hajam 1.000 unidades de determinado item a ser solicitado, assim como, diversos outros itens nas mesmas condições. Pedir qualquer quantidade que não seja o total (da ARP inteira), e você tem essa possibilidade, caracterizará a entrega parcelada, ou, entrega sob demanda. Diferente do empenho.

Att,



 

Christiano Braga
​Gerente​

Gerência de Compras e Estoque

​CRA-AL 1-1382

Departamento Regional de Alagoas
(82) 2122-7891
 | www.al.senac.br

      


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Laira GIACOMETT

unread,
May 2, 2018, 7:55:29 AM5/2/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Silvia,

Sobre a análise do balanço veja que o tópico 20 do mesmo perguntas e respostas traz que devemos calcular os índices de liquidez exigidos.

"20 - Os índices contábeis exigidos para comprovação da boa situação financeira da empresa podem ser calculados pelo Sicaf?
Não. Para melhor avaliação da situação financeira das empresas pelos órgãos e entidades licitantes a Seges disponibilizará no Portal de Compras Governamentais, ferramenta específica para o cálculo dos índices contábeis. O órgão poderá personalizar o relatório que traz o resultado dos índices, inserindo as informações da contratação, devendo o documento ser anexado ao processo administrativo."

Então vejo que efetivamente o balanço do SICAF ajudará com a data de validade, e para efeito de comparativo, mas os cálculos deverão ser realizados pelo órgão.

Aguardando a ferramenta a ser disponibilizada. Por ora faço uso de uma planilha em excel para auxiliar.

Silvia Monteiro

unread,
May 2, 2018, 6:11:32 PM5/2/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quinta-feira, 29 de março de 2018 07:51:45 UTC-3, Genivaldo Valle escreveu:
Obrigada a todos pelos esclarecimentos.

Laira, quanto ao cálculo do balanço, independente do SICAF teremos de fazer o cálculo?

E se puder disponibilizar a planilha que você usa, agradeço muito.

Desde já agradeço.

Sílvia Monteiro
UTFPR

Laira GIACOMETT

unread,
May 3, 2018, 9:36:35 AM5/3/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezada Silvia,

Bom dia


Segue a planilha que utilizamos no setor. Espero que ajude. Se verificados eventuais erros no seu preenchimento e/ou cálculos, favor vamos conversando por aqui.
Conferência Qual. Econ-Fin. - CPL.xlsx

Franklin Brasil

unread,
May 3, 2018, 1:15:02 PM5/3/18
to NELCA
Muito legal, Laira. Ótima ferramenta de apoio para análise de qualificação econômico-financeira. 

Obrigado por compartilhar!

Silvia Monteiro

unread,
May 3, 2018, 7:54:51 PM5/3/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quinta-feira, 29 de março de 2018 07:51:45 UTC-3, Genivaldo Valle escreveu:
Muito Obrigada Laira!

Sílvia Monteiro
UTFPR

Vinícius de Lima e Silva Martins

unread,
May 3, 2018, 9:07:40 PM5/3/18
to ne...@googlegroups.com

Prezada,


Segue em anexo a Orientação Normativa Conjunta CJU/RJ e CJU/ES n. 02/2013 que elucida o tema. 


Atenciosamente,


Vinicius Martins




De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Silvia Monteiro <shgmo...@gmail.com>
Enviado: quinta-feira, 3 de maio de 2018 20:54
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: [NELCA] Re: conceito de pronta entrega e entrega imediada
 
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