Reformulando
Caros Nelquianos
O conceito de entrega imediata da Lei 866/93 em seu parágrafo 4º do artigo 40 dispõe “com prazo de entrega de ate 30 dias da data prevista para apresentação da proposta”
O Decreto 8538/2015, em Art. 3º, diz que na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ... de materiais, não será exigida da ME ou EPP a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Podemos dizer que os termos “entrega imediata” e “pronta entrega” sejam a mesma coisa?
O Tribunal de Contas do Estado do Pr em uma decisão adotou como conceito para bens de entrega imediata aqueles que podem ser encontrados prontos, acabado e disponíveis no mercado, possível de ser entregue no prazo estipulado no edital, que dispunha que o prazo de entrega seria de 3 dias após apresentação da nota de empenho. Trata-se de um edital de registro de preços.
No caso do registro de preços devemos usar qual conceito?
30 dias da proposta como disposto na Lei 8.666 ou prazo de entrega estipulado no edital?
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Ata, contrato, termo substitutivo de contato (exemplo: empenho, pedido, etc.).Enquanto o objeto está com preço registrado ele não foi contratado (em ata). Passou 12 meses do preço registrado e não houve contrato perde-se a validade da ata. Pode se dizer, de forma bem simples, que a ata de registro de preços aumenta a validade da proposta, que costuma ser de 60 dias para 12 meses.Isso posto, entendo que o prazo de 30 dias começa a contar quando a administração vai até a ata e faz um contrato ou utiliza o termo substitutivo de contrato.CreniSupervisor de Licitação MB
Em qui, 29 de mar de 2018 07:51, Genivaldo <val...@gmail.com> escreveu:
--Reformulando
Caros Nelquianos
O conceito de entrega imediata da Lei 866/93 em seu parágrafo 4º do artigo 40 dispõe “com prazo de entrega de ate 30 dias da data prevista para apresentação da proposta”
O Decreto 8538/2015, em Art. 3º, diz que na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ... de materiais, não será exigida da ME ou EPP a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Podemos dizer que os termos “entrega imediata” e “pronta entrega” sejam a mesma coisa?
O Tribunal de Contas do Estado do Pr em uma decisão adotou como conceito para bens de entrega imediata aqueles que podem ser encontrados prontos, acabado e disponíveis no mercado, possível de ser entregue no prazo estipulado no edital, que dispunha que o prazo de entrega seria de 3 dias após apresentação da nota de empenho. Trata-se de um edital de registro de preços.
No caso do registro de preços devemos usar qual conceito?
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Conceito de pronta entrega
(Extrato de Parecer da AGU em um processo de PAD disponibilizado por uma colega Pregoeira que enfrentou o questionamento sobre pronta entrega)
24. Pois bem, quanto ao entendimento de que o bem licitado não seja de pronta entrega (IRREGULARIDADE 01), conforme o exposto pela própria servidora em sua defesa (fl. 118), a natureza do bem não se altera em razão de sua compra poder ser efetuada ao longo da vigência da Ata de Registro de Preços, tendo em vista que o Sistema de Registro de Preços não se trata de uma compra parcelada ao longo prazo e sim um compromisso da empresa registrada em fornecer, nas condições estabelecidas no edital, o bem licitado, sendo facultado a administração, ao longo da validade da ata, contratar/adquirir ou não com a empresa vencedora. É o que se extrai da inteligência dos arts. 14, 15 e 16 do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, senão vejamos:
Art. 14. A Ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
25. Ou seja, o bem continuará a ter um prazo de entrega inferior a 30 dias (5 dias úteis, Subitem 6.1 do Termo de Referência, anexo I do Edital do Pregão nº 3/2014), tendo em vista que cada aquisição será uma nova contratação, com o novo prazo de entrega, não havendo obrigação futura após a tradição do bem adquirido, respeitando assim, o § 4º do art. 40 da Lei 8.666/1993, in verbis:
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta (...)
26. Sobre o SRP, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses, Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico 6ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015), leciona que:
A administração pode firmar um compromisso com os licitantes vencedores: se precisar do produto, adquirirá daquele que ofereceu a proposta mais vantajosa, condicionando esse compromisso a determinado lapso de tempo. De um lado, a Administração tem a garantia de que não está obrigada a comprar, de outro, o licitante tem a certeza de que o compromisso é eteno.
27. Compreendido que, na espécie, se trata de fornecimentos de bens para pronta entrega, é correto aplicar a norma contida no art 3º do Decreto nº 8.538/2015 a qual afasta a exigência de apresentação de balanço em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, in verbis:
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. [g.n.]
28. Portando, verifica-se que a Comissão de PAD, não efetuou a interpretação correta dos dispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, de que no Sistema de Registro de Preços, não se trata de uma aquisição parcelada e sim de uma prerrogativa da administração em adquirir, quantas vezes entender ser necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e enquanto a mesma estiver vigente, não alterando, portanto, a natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo prazo de entrega. E, nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial.
Creni
Supervisor da Seção de Licitação MB
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As expressões "pronta entrega" e "entrega imediata", segundo algumas opiniões, não seriam
sinônimas. A primeira é utilizada no art. 32, S10; a segunda, no art. 40, S40. A nosso entender,
para as finalidades da Lei em comentário, referem-se à mesma coisa: bens que estão
disponíveis de imediato, nas prateleiras do ofertante, não condicionados a tempo de fabricação.
Carlos Pinto Coelho MOTTA. Eficácia nas Licitações e Contratos, pg. 982. Ed. Del Rey. 2011
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Prezada,
Segue em anexo a Orientação Normativa Conjunta CJU/RJ e CJU/ES n. 02/2013 que elucida o tema.
Atenciosamente,
Vinicius Martins