Olá, Cláudio.
Existem duas contribuições sindicais obrigatórias: a) contribuição do empregado (artigos 578 e 579 da CLT), recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho; e b) contribuição patronal (arts. 579 e 589 da CLT) proporcional
ao capital social da empresa (vide, por exemplo,
esta tabela para 2014).
Pelo que entendi do seu caso, a contribuição prevista na convenção coletiva não é essa legalmente obrigatória, portanto, tenho dúvidas de que tenha respaldo legal para ser instituída, pelo menos em relação aos que não são filiados. Até onde sei, a única forma de obrigar a contribuição para quem não é filiado ao sindicado é pela contribuição sindical prevista na CLT.
Estive olhando a
Decisão STF RE 220.700-1 em que a convenção coletiva que você citou se fundamenta. Essa jurisprudência se refere à cobrança, DOS EMPREGADOS, de percentual do aumento salarial e desde que o empregado tenha prazo para se opor ao desconto. Portanto, a decisão citada NÃO SE REFERE À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
Surge, assim, algumas hipóteses:
a) A convenção coletiva queria tratar da contribuição sindical do EMPREGADO, que a empresa descontaria na folha de pagamento. Isso não é custo do contrato de terceirização, pois onera o funcionário, não a empresa.
b) A convenção coletiva está tratando mesmo de uma cobrança do EMPREGADOR. Nesse caso, não parece haver respaldo legal para essa cobrança, pois não é a contribuição sindical patronal prevista na CLT. No máximo, essa cobrança só poderia valer para as empresas sindicalizadas. Nessa situação, não há impacta nos custos do contrato, pois se é uma cobrança ilegal, não deve ser paga pelos cofres públicos e se for somente para os sindicalizados, é custo opcional da empresa, impactando os seus lucros.
Espero ter ajudado.
Abraços,
Franklin Brasil Santos