Contribuição assitencial patronal-possibilidade de inclusão na planilha de custos para terceirizados

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Cláudio Márcio D.

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Feb 28, 2014, 2:21:11 PM2/28/14
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde, pessoal!

Analisando uma convenção coletiva de trabalho, consta que as empresas associadas recolherão para o SINDICATO PATRONAL uma contribuição assistencial no valor total de R$5,05 POR EMPREGADO conforme Decisão do STF RE220.700-1.As empresas não associadas ao Sindicado recolherão para o Sindicato Patronal uma contribuição assistencial de R$6,77. A minha dúvida é a seguinte : é pertinente inserir tal despesa no Módulo benefícios mensais e diários.A minha opinião é que não pertinente já que não se trata de benefícios para o empregado e também porque tal custo é de cunho personalístico da empresa e por ela deve se suportada.A empresa licitante apresentou o referido custo na sua planilha.

Gostaria de opiniões dos colegas,


CLÁUDIO MÁRCIO DIAS FERREIRA
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
IFNMG REITORIA
TELEFONE 38-32013070



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Franklin Brasil

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Mar 5, 2014, 1:33:07 PM3/5/14
to NELCA
Olá, Cláudio. 

Existem duas contribuições sindicais obrigatórias: a) contribuição do empregado (artigos 578 e 579 da CLT), recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho; e b) contribuição patronal (arts. 579 e 589 da CLT) proporcional ao capital social da empresa (vide, por exemplo, esta tabela para 2014).

Pelo que entendi do seu caso, a contribuição prevista na convenção coletiva não é essa legalmente obrigatória, portanto, tenho dúvidas de que tenha respaldo legal para ser instituída, pelo menos em relação aos que não são filiados. Até onde sei, a única forma de obrigar a contribuição para quem não é filiado ao sindicado é pela contribuição sindical prevista na CLT. 

Estive olhando a Decisão STF RE 220.700-1 em que a convenção coletiva que você citou se fundamenta. Essa jurisprudência se refere à cobrança, DOS EMPREGADOS, de percentual do aumento salarial e desde que o empregado tenha prazo para se opor ao desconto. Portanto, a decisão citada NÃO SE REFERE À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. 

Surge, assim, algumas hipóteses:

a) A convenção coletiva queria tratar da contribuição sindical do EMPREGADO, que a empresa descontaria na folha de pagamento. Isso não é custo do contrato de terceirização, pois onera o funcionário, não a empresa. 

b) A convenção coletiva está tratando mesmo de uma cobrança do EMPREGADOR. Nesse caso, não parece haver respaldo legal para essa cobrança, pois não é a contribuição sindical patronal prevista na CLT. No máximo, essa cobrança só poderia valer para as empresas sindicalizadas. Nessa situação, não há impacta nos custos do contrato, pois se é uma cobrança ilegal, não deve ser paga pelos cofres públicos e se for somente para os sindicalizados, é custo opcional da empresa, impactando os seus lucros. 

Espero ter ajudado. 

Abraços,

Franklin Brasil Santos



 

 


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