RAT AJUSTADO

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Aline Leandro De Souza E Silva

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Apr 5, 2019, 1:05:00 PM4/5/19
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Bom dia queridos colegas NELQUIANOS.
Mais uma vez gostaria de registrar a importância desse distinto grupo nas minhas atividades de trabalho. O que seria de mim sem a generosidade de vocês em compartilhar o vosso conhecimento. Vocês fazem um trabalho excepcional! 

Aproveito para consultá-los novamente, sobre duas situações relacionadas ao SAT (FAPXRAT):

1º)  A empresa de vigilância nos encaminhou solicitação de Repactuação por conta da CCT(Convenção Coletiva de Trabalho). Verifiquei que na Planilha de Custos e Formação de Preços, o item referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), veio alterado, antes era 3% e agora passou para 3,12%. A  empresa pode alterar esse percentual na solicitação de REPACUTAÇÃO referente a CCT? Pelo meu entendimento, somente os itens que sofrem impactos referentes as cláusulas da CCT (salário, VT, VA, Seguro de Vida, Triênios...) é que podem sofrer alterações, sendo assim, os percentuais do módulo 4  - Encargos Sociais e Trabalhistas, não devem ser alterados. Ao meu ver, essa alteração deve ser solicitada no período de renovação do contrato, que permite reajuste de outra natureza. Esse meu raciocínio está correto?

2º) Junto com a documentação enviada, no pedido de Repactuação, veio um documento constando o resultado da consulta feita pela empresa, do Fator Acidentário de Prevenção(FAP), no site (https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/consulta/resultadoConsultaFap.xhtml). Neste documento, aparece o cálculo do FAP Original feito em 21/09/2018 cujo valor é 1,0413. Porém no Relatório GFIP-SEFIP, com data de 07/03/2019, o FAP é 1,0, o RAT 3 e o RAT ajustado é 3,0. Nesse caso posso desconsiderar o documento enviado com FAP 1,0413 e me basear apenas no Relatório GFIP-SEFIP, cujo FAP é 1,0?

Att.

Aline Leandro de Souza e Silva
Analista - Setor de Patrimônio e Suprimentos - SPS
Embrapa Agrobiologia (CNPAB)
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)

Rio de Janeiro/RJ


aline....@embrapa.br
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Apr 6, 2019, 3:15:58 AM4/6/19
to ne...@googlegroups.com

Olá Aline,

 

Esse assunto é complicado, porque não há um entendimento universal, sendo tratado por entidades públicas, em geral, de 2 formas:

Primeira forma de tratamento:

O Órgão ignora a existência do RAT x FAP = RAT ajustado ou GIL-RAT ou o antigo SAT - o que a licitante informar está ok e segue assim por toda a vigência contratual. Sequer mencionam no edital e no modelo de planilha a necessidade de comprovar o RAT preponderante e o FAP daquele ano via espelho FapWEB. Apesar de contrariar a orientação abaixo:

ACÓRDÃO Nº 3/2012 - TCU - Plenário 

                   Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no  art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,  c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, negar a medida cautelar requerida, por não conter os requisitos de admissibilidade necessários a sua concessão, arquivar o processo, sem prejuízo da determinação sugerida, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante e à Gerência Regional do Banco Central do Brasil em Fortaleza, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 5: 

1. Processo TC-036.721/2011-5 (REPRESENTAÇÃO)

                   1.1. Interessado: Ultra Vigilância Ltda. (05.594.403/0001-20)

                   1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF

                   1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

                   1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE).

                   1.5. Advogados  constituídos nos autos: Manuel Luís da Rocha Neto, OAB/CE 7479; Rodrigo Jereissati de Araújo, OAB/CE 8175; Andréa Viana Arrais Maia, OAB/CE 7543; Raquel Arrais Rocha, OAB/CE 12.390; Fábia Amâncio Campos, OAB/CE 12.813; Karine Farias Castro, OAB/CE 14.210; Sandra Arraes Rocha, OAB/CE 21.284; Victor Diego Soares de Almeida,OAB/CE 21.415

                   1.6. determinar à Secex/CE para cientificar a Gerência Regional do Banco Central do Brasil em Fortaleza quanto à necessidade de inclusão nas Planilhas de Custos e Formação de Preços do Fator Acidentário de Prevenção – FAP no cálculo do Seguro de Acidente de Trabalho- SAT, bem como de requisito estabelecendo a necessidade de apresentação de documento apto a comprovar o fator multiplicador (FAP) declarado pelos licitantes, em atenção ao princípio da isonomia e da proposta mais vantajosa para a administração, arts. 3° e 40, § 2º, inciso II e da Lei 8.666/1993. 

 Ata n° 1/2012 – Plenário

 Data da Sessão: 18/1/2012 – Ordinária 

Assinado eletronicamente por: 

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

VALMIR CAMPELO

Presidente

Relator

 (Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

 

Segunda forma de tratamento:

O Órgão exige no edital a comprovação do FAP para aquele ano-período inicial do contrato, pelo espelho do FapWEB - ver explicação em http://www.previdencia.gov.br/2018/09/fap-com-vigencia-em-2019-esta-disponivel-para-consulta/ , além disso pede que a empresa declare qual é o seu RAT preponderante, como exemplo: a empresa atua com serviços de apoio administrativo = RAT 2 e serviços de limpeza = RAT 3,00, contudo sua atividade preponderante é limpeza, logo RAT 3.

Neste caso existem dois entendimentos, a partir da exigência anual da apresentação do espelho do FAP para analisar se o RAT ajustado reduziu ou aumentou.

 

Tratamento concessivo:

Alguns Órgãos ajustam as planilhas em ambas possibilidades, ou seja, acertam o % de encargos previdenciários quando o RAT ajustado aumenta ou quando reduz, o que representa alteração no preço final do posto/serviço para mais ou para menos a cada prorrogação ou até nas repactuações.

 

Tratamento educativo: 

Os Órgãos entendem que, tratando-se de serviços com mão-de-obra dedicada, incluindo no pagamento do posto o EPI/EPC, fiscalização pelos prepostos e obrigação da contratada de treinar o contingente alocado, o bônus do FAP (redução do RAT ajustado) deve ser aplicado na planilha no momento da prorrogação contratual, significando redução do preço do posto. Contudo, se o FAP aumentar, a planilha continua com o RAT ajustado anterior (menor), porque o aumento do FAP representa falhas da fiscalização para o uso de EPI/EPC e, dos respectivos treinamentos, fato que deve ser corrigido pela empresa sem onerar o contrato.

 

Várias empresas brincam com esse percentual, que representa muito na planilha, pois é aplicado em cascata nas verbas trabalhistas. Porém, ainda não há crítica do sistema Conectividade Social ao percentual informado do RAT ajustado no momento da alimentação do SEFIP, ou seja, é a empresa que digita o valor e, assim, pode desonestamente manipular, como exemplo: apresenta 3,50 na planilha e registra 2,50 na SEFIP.

VER MAIS EM: https://groups.google.com/forum/#!searchin/nelca/RAT$20ajustado$20%7Csort:date/nelca/6DmOJl4z9u0/cOlzJIjIBQAJ

 

Quanto as perguntas, entendo que a leitura da IN 05/2017 esclarece:

XX - REPACTUAÇÃO: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no ato convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao Acordo ou à Convenção Coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

Logo, repactuação não deveria tratar da variação do RAT ajustado, contudo nem todos os órgãos entendem assim, seguem exemplos: 

Termo: 
TERMO ADITIVO Nº 05 AO CONTRATO N.º 31/2015 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXILIARES DE SAÚDE BUCAL, QUE FIRMAM A JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA ATRIO RIO SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
Data de assinatura: 
08/05/2018
Publicação: 
DOU, Seção III, pág. 140 de 11/05/2018.
Objeto: 
Repactuação a partir de 01 de janeiro de 2018, em função da Lei Estadual nº 7.898/2018 e ajuste do FAP; Adequação dos valores contratuais a partir de 09/02/2018, em face do reajuste dos insumos; Prorrogação da vigência do Contrato por 12 (doze) meses.
VIGÊNCIA: 19/05/2018 a 18/05/2019.
 
Número Assinatura Publicação Valor
2 31/07/2012 02/08/2012 R$ 5.503,35
Objeto do Aditivo
Constituem objeto do presente Termo Aditivo: c) repactuar o Contrato, com a correção dos salários da categoria profissional em 9,57% (nove vírgula cinquenta e sete por cento), correção do adicional de risco de vida que passa ser de 15% e do auxílio alimentação, que passa a ser R$ 17,00 (dezessete reais); d) repactuar, nos termos do Parágrafo Quarto da Cláusula Quatorze do Ajuste, o valor dos encargos sociais do Contrato, em decorrência da alteração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), 2012.
 
 
 
 
"Ao meu ver, essa alteração deve ser solicitada no período de renovação do contrato, que permite reajuste de outra natureza. Esse meu raciocínio está correto?" ENTENDO QUE SIM, APESAR DO TRANSCRITO ACIMA.
 
 
QUANTO AO INFORMADO: "Neste documento, aparece o cálculo do FAP Original feito em 21/09/2018 cujo valor é 1,0413. Porém no Relatório GFIP-SEFIP, com data de 07/03/2019, o FAP é 1,0, o RAT 3 e o RAT ajustado é 3,0. Nesse caso posso desconsiderar o documento enviado com FAP 1,0413 e me basear apenas no Relatório GFIP-SEFIP, cujo FAP é 1,0?"
 
Neste trecho acima há várias ações a decidir: Se a contratada envia um espelho de FAP que deveria estar aplicado no RAT desde 01/2019, resultando em RAT AJUSTADO 3,1239 (é com 4 casas decimais), e na SEFIP 03/2019 consta RAT ajustado 3,00, pode representar que a empresa é uma provável sonegadora do valor correto do tributo e, ao mesmo tempo, pretende utilizar o espelho do FAP para aumentar o preço do serviço. O correto é pedir explicações e correções à contratada, inclusive vale rever as SEFIPs desde o início do contrato para verificar se a empresa manipula este percentual mensalmente. Há casos apontados pelo TCU que exigem o seguinte:
 

         ACÓRDÃO Nº 2902/2015 - TCU – Plenário

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE (TRT6), com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 250, II, que:

9.3.1. com fulcro na CF, art. 71, inciso IX, e em atenção ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), realize, no prazo de noventa dias contados a partir da ciência, levantamento dos valores pagos em decorrência da verba de acidente de trabalho, confrontando o percentual previsto na planilha de custos e formação de preços do 153/2012 (Vigilância) e a informação presente na GFIP correspondente à competência dos pagamentos, adotando as medidas necessárias à recuperação dos valores pagos indevidamente, observando o direito ao contraditório da empresa contratada;

9.3.2. em atenção à Lei 8.666/1993, art. 65, § 5º, e ao princípio da legalidade, informe ao TCU, no prazo de noventa dias contados a partir da ciência, os resultados alcançados em cumprimento às orientações contidas no Acórdão 2.859/2013-TCU-Plenário, item 9.2.1, incluindo detalhamento da quantidade de contratos revisados e a economia (redução de valor contratual) obtida;

 
 
Enfim, o assunto é indigesto, espero ter auxiliado, porém sobrou um problema a ser analisado com especial atenção, porque em geral quando a empresa sonega num item costuma agir assim para outros, como o recolhimento mensal do FGTS. Sugiro exigir os extratos do FGTS dos trabalhadores para fiscalizar a regularidade da arrecadação e consequente informações das SEFIP, porque se o valor mensal de FGTS depositado na conta dos trabalhadores estiver correto, representa que a remuneração está corretamente informada no CNIS, preservando assim a apuração de salários para aposentadoria desses trabalhadores.
 
 
Att.
 
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA

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RELAÇÃO 01-2012 TCU.doc

Aline Leandro De Souza E Silva

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Apr 10, 2019, 9:23:40 AM4/10/19
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Prezada Helena,
agradeço pela brilhante aula sobre o assunto. Vou seguir suas orientações e analisar os documentos. Em paralelo ao questionamento postado aqui no NELCA, eu solicitei a empresa contratada um esclarecimento sobre a divergência nos valores do RAT. Ainda não me responderam. Desculpa só te responder agora, mas só retornei ao trabalho hoje. Muito obrigada por tudo.

Att.

Aline Leandro de Souza e Silva
Analista - Setor de Patrimônio e Suprimentos - SPS
Embrapa Agrobiologia (CNPAB)
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Enviadas: Sábado, 6 de abril de 2019 4:15:40
Assunto: Re: [NELCA] RAT AJUSTADO
RELAÇÃO 01-2012 TCU.doc
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