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Olá Aline,
Esse assunto é complicado, porque não há um entendimento universal, sendo tratado por entidades públicas, em geral, de 2 formas:
Primeira forma de tratamento:
O Órgão ignora a existência do RAT x FAP = RAT ajustado ou GIL-RAT ou o antigo SAT - o que a licitante informar está ok e segue assim por toda a vigência contratual. Sequer mencionam no edital e no modelo de planilha a necessidade de comprovar o RAT preponderante e o FAP daquele ano via espelho FapWEB. Apesar de contrariar a orientação abaixo:
ACÓRDÃO Nº 3/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, negar a medida cautelar requerida, por não conter os requisitos de admissibilidade necessários a sua concessão, arquivar o processo, sem prejuízo da determinação sugerida, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante e à Gerência Regional do Banco Central do Brasil em Fortaleza, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 5:
1. Processo TC-036.721/2011-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ultra Vigilância Ltda. (05.594.403/0001-20)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Manuel Luís da Rocha Neto, OAB/CE 7479; Rodrigo Jereissati de Araújo, OAB/CE 8175; Andréa Viana Arrais Maia, OAB/CE 7543; Raquel Arrais Rocha, OAB/CE 12.390; Fábia Amâncio Campos, OAB/CE 12.813; Karine Farias Castro, OAB/CE 14.210; Sandra Arraes Rocha, OAB/CE 21.284; Victor Diego Soares de Almeida,OAB/CE 21.415
1.6. determinar à Secex/CE para cientificar a Gerência Regional do Banco Central do Brasil em Fortaleza quanto à necessidade de inclusão nas Planilhas de Custos e Formação de Preços do Fator Acidentário de Prevenção – FAP no cálculo do Seguro de Acidente de Trabalho- SAT, bem como de requisito estabelecendo a necessidade de apresentação de documento apto a comprovar o fator multiplicador (FAP) declarado pelos licitantes, em atenção ao princípio da isonomia e da proposta mais vantajosa para a administração, arts. 3° e 40, § 2º, inciso II e da Lei 8.666/1993.
Ata n° 1/2012 – Plenário
Data da Sessão: 18/1/2012 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:
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(Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER |
(Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO |
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Presidente |
Relator |
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Segunda forma de tratamento:
O Órgão exige no edital a comprovação do FAP para aquele ano-período inicial do contrato, pelo espelho do FapWEB - ver explicação em http://www.previdencia.gov.br/2018/09/fap-com-vigencia-em-2019-esta-disponivel-para-consulta/ , além disso pede que a empresa declare qual é o seu RAT preponderante, como exemplo: a empresa atua com serviços de apoio administrativo = RAT 2 e serviços de limpeza = RAT 3,00, contudo sua atividade preponderante é limpeza, logo RAT 3.
Neste caso existem dois entendimentos, a partir da exigência anual da apresentação do espelho do FAP para analisar se o RAT ajustado reduziu ou aumentou.
Tratamento concessivo:
Alguns Órgãos ajustam as planilhas em ambas possibilidades, ou seja, acertam o % de encargos previdenciários quando o RAT ajustado aumenta ou quando reduz, o que representa alteração no preço final do posto/serviço para mais ou para menos a cada prorrogação ou até nas repactuações.
Tratamento educativo:
Os Órgãos entendem que, tratando-se de serviços com mão-de-obra dedicada, incluindo no pagamento do posto o EPI/EPC, fiscalização pelos prepostos e obrigação da contratada de treinar o contingente alocado, o bônus do FAP (redução do RAT ajustado) deve ser aplicado na planilha no momento da prorrogação contratual, significando redução do preço do posto. Contudo, se o FAP aumentar, a planilha continua com o RAT ajustado anterior (menor), porque o aumento do FAP representa falhas da fiscalização para o uso de EPI/EPC e, dos respectivos treinamentos, fato que deve ser corrigido pela empresa sem onerar o contrato.
Várias empresas brincam com esse percentual, que representa muito na planilha, pois é aplicado em cascata nas verbas trabalhistas. Porém, ainda não há crítica do sistema Conectividade Social ao percentual informado do RAT ajustado no momento da alimentação do SEFIP, ou seja, é a empresa que digita o valor e, assim, pode desonestamente manipular, como exemplo: apresenta 3,50 na planilha e registra 2,50 na SEFIP.
VER MAIS EM: https://groups.google.com/forum/#!searchin/nelca/RAT$20ajustado$20%7Csort:date/nelca/6DmOJl4z9u0/cOlzJIjIBQAJ
Quanto as perguntas, entendo que a leitura da IN 05/2017 esclarece:
XX - REPACTUAÇÃO: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no ato convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao Acordo ou à Convenção Coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Logo, repactuação não deveria tratar da variação do RAT ajustado, contudo nem todos os órgãos entendem assim, seguem exemplos:
| Número | Assinatura | Publicação | Valor |
| 2 | 31/07/2012 | 02/08/2012 | R$ 5.503,35 |
| Objeto do Aditivo | |||
| Constituem objeto do presente Termo Aditivo: c) repactuar o Contrato, com a correção dos salários da categoria profissional em 9,57% (nove vírgula cinquenta e sete por cento), correção do adicional de risco de vida que passa ser de 15% e do auxílio alimentação, que passa a ser R$ 17,00 (dezessete reais); d) repactuar, nos termos do Parágrafo Quarto da Cláusula Quatorze do Ajuste, o valor dos encargos sociais do Contrato, em decorrência da alteração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), 2012. | |||
ACÓRDÃO Nº 2902/2015 - TCU – Plenário
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE (TRT6), com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 250, II, que:
9.3.1. com fulcro na CF, art. 71, inciso IX, e em atenção ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), realize, no prazo de noventa dias contados a partir da ciência, levantamento dos valores pagos em decorrência da verba de acidente de trabalho, confrontando o percentual previsto na planilha de custos e formação de preços do 153/2012 (Vigilância) e a informação presente na GFIP correspondente à competência dos pagamentos, adotando as medidas necessárias à recuperação dos valores pagos indevidamente, observando o direito ao contraditório da empresa contratada;
9.3.2. em atenção à Lei 8.666/1993, art. 65, § 5º, e ao princípio da legalidade, informe ao TCU, no prazo de noventa dias contados a partir da ciência, os resultados alcançados em cumprimento às orientações contidas no Acórdão 2.859/2013-TCU-Plenário, item 9.2.1, incluindo detalhamento da quantidade de contratos revisados e a economia (redução de valor contratual) obtida;
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