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Cecília,Qual o objeto?Foi por SRP?Marcos B. Siqueira
Prezados Colegas,Meu nome é Cecília Bandeira - Pregoeira do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro peço ajuda ao grupo quanto a dúvida que surgiu:Elaborei um Edital contendo Termo de Referência e minuta de contrato.Ao final a área requisitante entendeu que não seria necessária a utilização do instrumento contratual.Foi enviada autorização de fornecimento, bem como cópia da nota de empenho.PERGUNTA:Somos obrigados a providenciar a assinatura do contrato, uma vez que estava previsto no edital ou pelo simples fato de ser um anexo do edital?Fico no aguardo das orientações dos Senhores.AbsCecília
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
A confecção do contrato e sua assinatura não altera a essência, até porque, a proposta da empresa é vinculada aos termos do edital, logo seria mero formalismo, que também se o fizesse não estaria errado, como propõe a Roberta.
A única obrigatoriedade de sua firmatura, seria exclusivamente, se o pedido do serviço, fosse feito posterior a vigência da proposta, aí sim. Mas se a proposta tiver válida quando da requisição/autorização, não há problema em não confeccionar o contrato.
Pergunta: se fossem exigir agora, já que o empenho foi emitido, esse contrato seria confeccionado com a data atual, já que não existe obrigação futura, qual seria a utilidade do mesmo ?
Marcos B. Siqueira
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Cecília,A Lei 8.666/93 é cristalina quando trata do tema:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
A confecção do contrato e sua assinatura não altera a essência, até porque, a proposta da empresa é vinculada aos termos do edital, logo seria mero formalismo, que também se o fizesse não estaria errado, como propõe a Roberta.
A única obrigatoriedade de sua firmatura, seria exclusivamente, se o pedido do serviço, fosse feito posterior a vigência da proposta, aí sim. Mas se a proposta tiver válida quando da requisição/autorização, não há problema em não confeccionar o contrato.
Pergunta: se fossem exigir agora, já que o empenho foi emitido, esse contrato seria confeccionado com a data atual, já que não existe obrigação futura, qual seria a utilidade do mesmo ?
Marcos B. Siqueira
Enviado por MB
Obrigada Roberta pelo seu retorno,Sim. Isso mesmo havia esta previsão de formalização da contratação, no entanto a contratação não tinha obrigações futuras, foi um serviço gráfico, com previsão de entrega em 5 dias, o que já ocorreu, inclusive, no entanto a área requisitante não providenciou o termo contratual. Ou seja o serviço foi concluído e não foi celebrado o contrato.AbsCecilia
Cecília,A Lei 8.666/93 é cristalina quando trata do tema:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
A confecção do contrato e sua assinatura não altera a essência, até porque, a proposta da empresa é vinculada aos termos do edital, logo seria mero formalismo, que também se o fizesse não estaria errado, como propõe a Roberta.
A única obrigatoriedade de sua firmatura, seria exclusivamente, se o pedido do serviço, fosse feito posterior a vigência da proposta, aí sim. Mas se a proposta tiver válida quando da requisição/autorização, não há problema em não confeccionar o contrato.
Pergunta: se fossem exigir agora, já que o empenho foi emitido, esse contrato seria confeccionado com a data atual, já que não existe obrigação futura, qual seria a utilidade do mesmo ?
Marcos B. Siqueira
Enviado por MB
Obrigada Roberta pelo seu retorno,Sim. Isso mesmo havia esta previsão de formalização da contratação, no entanto a contratação não tinha obrigações futuras, foi um serviço gráfico, com previsão de entrega em 5 dias, o que já ocorreu, inclusive, no entanto a área requisitante não providenciou o termo contratual. Ou seja o serviço foi concluído e não foi celebrado o contrato.AbsCecilia
Obrigada Marco.Sim exatamente por isso o meu entendimento que, mesmo que esteja previsto no edital do pregão, a minuta de contrato, não há a obrigatoriedade de adotá-lo, é possível substituí-lo pelos outros instrumentos.AbsCecilia
Em 4 de maio de 2018 16:55, MB <beltrao...@gmail.com> escreveu:
Cecília,A Lei 8.666/93 é cristalina quando trata do tema:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
A confecção do contrato e sua assinatura não altera a essência, até porque, a proposta da empresa é vinculada aos termos do edital, logo seria mero formalismo, que também se o fizesse não estaria errado, como propõe a Roberta.
A única obrigatoriedade de sua firmatura, seria exclusivamente, se o pedido do serviço, fosse feito posterior a vigência da proposta, aí sim. Mas se a proposta tiver válida quando da requisição/autorização, não há problema em não confeccionar o contrato.
Pergunta: se fossem exigir agora, já que o empenho foi emitido, esse contrato seria confeccionado com a data atual, já que não existe obrigação futura, qual seria a utilidade do mesmo ?
Marcos B. Siqueira
Enviado por MB
Obrigada Roberta pelo seu retorno,Sim. Isso mesmo havia esta previsão de formalização da contratação, no entanto a contratação não tinha obrigações futuras, foi um serviço gráfico, com previsão de entrega em 5 dias, o que já ocorreu, inclusive, no entanto a área requisitante não providenciou o termo contratual. Ou seja o serviço foi concluído e não foi celebrado o contrato.AbsCecilia
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