b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.
Art. 9º Nas atividades em
que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas,
a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração
será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Súmula TST nº 172 – REPOUSO
REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso
remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ver 32 da CCT/RS
de vigilância 2016/2017
Essa é uma discussão sempre presente.
Porém, o problema é a mistura que fazem das coisas. Uma coisa é uma coisa
e outra coisa é outra coisa.
Por exemplo: não incide RSR no salário mensal, já que neste está computado o RSR.
Por exemplo: não incide RSR no adicional de periculosidade (30%) ou adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%) pois, como é calculado como um percentual do salário mensal, está em base mensal, e em base mensal não incide RSR.
Por exemplo: se calcular o adicional noturno, hora reduzida noturna, adicional intervalar, etc. em HORAS, incide o RSR
Por exemplo, se calcular o adicional noturno, hora reduzida noturna, etc, como um percentual do salário mensal, não incide RSR. Exemplo de cálculo: adicional noturno na jornada 12 x 36 das 7h às 19h: salário x 9h noturnas (das 22h às 7h) / 12 h noturnas x valor da hora noturna. Como calculou como um % do salário (9/12=75%) está em base mensal, então não incide RSR, pois o mesmo já está incluído.
Nos cadernos técnicos do MP é calculado o RSR, só que, para mim, tem bis in idem, ou seja, calcula o adicional noturno como um percentual (9/12=75%) e depois aplica o RSR em cima.
Outro equívoco é considerar que na hora normal (salário/220h) está incluído o RSR para qualquer situação. No valor da hora normal (salário/220h) está incluido o RSR somente para o mensalista. Para o horista não está incluído o RSR. Por que? por que no mensalista se multiplica o valor da normal por 220 h (tem-se o salário integral) e no horista se multiplicar somente as horas trabalhadas pelo valor da hora normal o horista ganhará menos do que o mensalista, pois falta a multiplicação pelo RSR que tem no mensalista.
Fácil de constatar:
Ø 8
h/dia - 44 h/semana (CF/88)
Ø (44
h/sem / 6 d/sem) x 30 dias/mês = 7,33 x 30 = 220 h/mês – inclui o RSR
Ø (44
h/sem / 6 d/sem) x 26 d/mês = 190,67 h/mês – sem o RSR
Ø (44
h/sem / 6 d/sem) x 4 d/mês = 29,33 h/mês – é o RSR
Espero ter ajudado.
José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
De:
Maria Da Conceicao
de Oliveira Ferreira <maco...@gmail.com>
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17/10/2017 18:08
Assunto:
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| Data: | Tue, 17 Oct 2017 18:08:48 -0200 |
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