Planilhas de Custos e Formação de Preços

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Maria Da Conceicao de Oliveira Ferreira

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Oct 17, 2017, 4:08:53 PM10/17/17
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Boa tarde!

Transcrevo o seguinte acórdão:

"ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1319/2010 - SEGUNDA CÂMARA
Relator:  JOSÉ JORGE
Processo: 021.044/2009-0
Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR)
Data da sessão:  30/03/2010
Número da ata: 9/2010
Interessado / Responsável / Recorrente : Secex-RR
Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Roraima (Core/Funasa/RR)
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR (Secex-RR)
Representante Legal: não há.
Acórdão
ACÓRDÃO Nº 1319/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV, 237, IV e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente, fazer as determinações propostas, arquivar o processo, após ciência desta deliberação à Core/Funasa/RR, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.044/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secex-RR
1.2. Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Roraima (Core/Funasa/RR)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (Secex-RR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Core/Funasa/RR que:
1.5.1.1. nas próximas contratações ou na renovação dos contratos vigentes de serviços terceirizados de conservação e limpeza:
1.5.1.1.1. atente para os limites globais fixados pela Portaria MPOG/SLTI n.º 9/2009 ou outro normativo que a substitua;
1.5.1.1.2. não preveja nos orçamentos das licitações e não permita a inclusão, por parte das licitantes, das seguintes rubricas nas planilhas de preços: reserva técnica, treinamento e/ou reciclagem de pessoal, IOF + transações bancárias, CSLL e IRPJ no quadro Tributos, Descanso Semanal Remunerado (DSR), hora extra; salvo nos casos em que a empresa comprovar documentalmente estas despesas, fazendo constar as justificativas no processo administrativo relativo à contratação;
1.5.1.1.3. observe os estudos contidos no Acórdão TCU n.º 1753/2008-Plenário, relativamente aos custos unitários dos itens que compõem a planilha de formação de preços;
1.5.1.1.4. exija a composição dos custos dos agentes do turno diurno e noturno em planilhas separadas, a fim de evitar pagamentos indevidos por adicional noturno;
1.5.1.2. observe a obrigação de licitar e contratar serviços distintos separadamente, a teor do disposto no art. 3º da IN MPOG n.º 02/2008;
1.5.1.3. abstenha-se de realizar certames com o fim de contratar serviços que são inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários da entidade, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, da IN MPOG n.º 02/2008."

                   No subitem 1.5.1.1.2. do acórdão TCU nº 1319/2010 determinou-se a não permissão da inclusão, por parte das licitantes, de algumas rubricas nas planilhas de preços, dentre elas a referente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR).... No órgão em que trabalho, quando da efetivação do Pregão Eletrônico para a contratação de serviços de vigilância armada, na fase de análise da proposta apresentada (planilhas de custos e formação de preços) o pregoeiro, em atendimento ao estabelecido no Acórdão acima descrito (Também no Acórdãos nº 491/2013), solicitou à empresa licitante (1ª colocada) que justificasse a inclusão, nas planilhas apresentadas, da rubrica referente ao DSR. A empresa, em resposta, somente excluiu das planilhas a referida rubrica (DSR), o que foi aceito pelo pregoeiro.

A proposta da empresa foi aceita. A empresa também foi habilitada.

Ato contínuo, houve intenção e interposição de recurso por outra empresa participante do Pregão Eletrônico em comento, ao argumento de que a proposta da empresa 1ª colocada é inexequível, posto ser o   DSR  um direito dos trabalhadores que irão compor a base de trabalho, objeto da licitação,  não podendo ser suprimido da formação de preços da recorrida.

Foi observado também o entendimento exposto no acórdão 491/2013 do TCU "... planilha incluía como encargo social e trabalhista o Descanso Semanal Remunerado - DSR, tendo a empresa ganhadora inserido ali o percentual de 15,38%. A consequência é uma duplicidade, pois no salário mensal dos empregados já estaria contido o valor relativo ao DSR. Somente no caso da remuneração por hora trabalhada é que seria necessário um item próprio para o DSR."

Pergunta-se: Alguém, aqui do grupo, tem conhecimento ou já passou por essa situação que possa  nos auxiliar?


Conceição Ferreira
Ibama/Supes/MG



MARCOS VINICIUS HENRIQUE

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Oct 18, 2017, 7:02:33 AM10/18/17
to nelca
Bom dia,

     Algumas considerações:

1 - O DSR é previsto na Lei nº 605/1949. Não por acaso que o Ministério do Planejamento o preveja como reflexo no adicional noturno e Súmula 444-TST. Aqui em Curitiba o próprio sindicato calcula em sua tabela salarial (anexo).

2 - A IN 05/2017 estabelece:

9. Da desclassificação das propostas:
9.1. Serão desclassificadas as propostas que:
a) contenham vícios ou ilegalidades;
b) não apresentem as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência ou Projeto Básico;
c) apresentarem preços finais superiores ao valor máximo estabelecido pelo órgão ou entidade contratante no ato convocatório;
d) apresentarem preços que sejam manifestamente inexequíveis;
e) não vierem a comprovar sua exequibilidade, em especial em relação ao preço e a produtividade apresentada.
9.2. Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida;
9.3. A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos e formação de preços não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta, desde que não contrariem exigências legais.

3 - Ao meu ver a proposta deveria prever o DSR, pois provém de lei. Como a mesma já foi aceita sem o DSR, a situação se complicou. Poder-se-ia questionar a proponente quanto à forma como arcará com o DSR, como por exemplo utilizando-se de parcela do seu lucro, comprovando-se assim a exequibilidade da proposta. Além disso, em sede de fiscalização contratual, deverá haver a comprovação do efetivo pagamento da verba aos funcionários alocados na prestação dos serviços.

Atenciosamente.

Marcos Vinícius Henrique
Fundação de Ação Social - FAS
Diretoria Financeira - DF 3
(41) 3350-3553

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Jose Helio Justo

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Oct 18, 2017, 7:26:39 AM10/18/17
to ne...@googlegroups.com
Prezada Maria da Conceição:

É certo que existe DSR=RSR.
Tanto é que tem uma lei que dispõe sobre isso, que a Lei nº 605, de 1949, ainda vigente. E uma Súmula do TST.

Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;        (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;        (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Súmula TST nº 172REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ver 32 da CCT/RS de vigilância 2016/2017


Essa é uma discussão sempre presente. Porém, o problema é a mistura que fazem das coisas. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

Por exemplo: não incide RSR no salário mensal, já que neste está computado o RSR.

Por exemplo: não incide RSR no adicional de periculosidade (30%) ou adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%) pois, como é calculado como um percentual do salário mensal, está em base mensal, e em base mensal não incide RSR.

Por exemplo: se calcular o adicional noturno, hora reduzida noturna, adicional intervalar, etc. em HORAS, incide o RSR

Por exemplo, se calcular o adicional noturno, hora reduzida noturna, etc, como um percentual do salário mensal, não incide RSR. Exemplo de cálculo: adicional noturno na jornada 12 x 36 das 7h às 19h:      salário  x  9h noturnas (das 22h às 7h)  / 12 h noturnas x valor da hora noturna.  Como calculou como um % do salário (9/12=75%) está em base mensal, então não incide RSR, pois o mesmo já está incluído.

Nos cadernos técnicos do MP é calculado o RSR, só que, para mim, tem bis in idem, ou seja, calcula o adicional noturno como um percentual (9/12=75%) e depois aplica o RSR em cima.

Outro equívoco é considerar que na hora normal (salário/220h) está incluído o RSR para qualquer situação. No valor da hora normal (salário/220h) está incluido o RSR somente para o mensalista. Para o horista não está incluído o RSR. Por que? por que no mensalista se multiplica o valor da normal por 220 h (tem-se o salário integral) e no horista se multiplicar somente as horas trabalhadas pelo valor da hora normal o horista ganhará menos do que o mensalista, pois falta a multiplicação pelo RSR que tem no mensalista.

Fácil de constatar:
Ø        8 h/dia - 44 h/semana (CF/88)
Ø        (44 h/sem / 6 d/sem) x 30 dias/mês = 7,33 x 30 = 220 h/mês – inclui o RSR
Ø        (44 h/sem / 6 d/sem) x 26 d/mês = 190,67 h/mês – sem o RSR
Ø        (44 h/sem / 6 d/sem) x 4 d/mês = 29,33 h/mês – é o RSR

Assim, por mensagem, é muito difícil de explicar, teria que fazer demonstrações de cálculos, exemplos núméricos, etc.

Espero ter ajudado.

José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        Maria Da Conceicao de Oliveira Ferreira <maco...@gmail.com>
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        17/10/2017 18:08
Assunto:        [NELCA] Planilhas de Custos e Formação de Preços

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Silvia

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Aug 28, 2018, 3:24:58 PM8/28/18
to ne...@googlegroups.com

Caros colegas,

Na leitura do item 1.5.1.1.2 do Acórdão citado abaixo pela Maria, não é cabível o entendimento de que não está se exigindo que o custo com treinamento e reciclagem deva constar das planilhas de custo nos casos em que a empresa comprovar documentalmente estas despesas, fazendo constar as justificativas no processo administrativo relativo à contratação;

No meu caso concreto, a empresa vencedora não provisionou custos com treinamento. A recorrente diz que tem que estar provisionado, por serem obrigatórios os cursos de reciclagem com vigilantes.

Mas o Acórdão não diz que o custo tem que ser provisionado.   Entendo que poderão ser incluídos, se fiar comprovado (...) .

O que acham?

grata,
Sílvia Silveira Soares
LNCC/MCTIC


-------- Mensagem encaminhada --------
Assunto: [NELCA] Planilhas de Custos e Formação de Preços
Data: Tue, 17 Oct 2017 18:08:48 -0200
De: Maria Da Conceicao de Oliveira Ferreira <maco...@gmail.com>

Jose Helio Justo

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Aug 28, 2018, 6:53:22 PM8/28/18
to ne...@googlegroups.com
Silvia, existem dezenas de acórdãos do TCU vedando a inserção de treinamento e reciclagem (esta última eu particularmente não concordo, pois que é um encargo legal, porém, tenho muito juízo, ainda mais devido à idade).

O Tribunal diz que as empresas têm de disponibilizar seus empregados devidamente treinados e que se tiverem esses custos deveriam inserir nos custos indiretos.

O único que o TCU permite somente com a abertura (justificativas) dos custos é a reserva técnica (assim como deve ser feito para o BDI), caso contrário também é vedado, inclusive em sede de consulta

Esses entendimentos já têm muitos anos.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações

Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
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