Fw: Acórdão TCU 1214/2013

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Gabriella Mochizuki de Oliveira

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Aug 15, 2013, 1:57:30 PM8/15/13
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Pessoal, isso é fantástico... desculpem se já divulgaram e eu perdi.. mas se for o caso, a quem perdeu, como eu, vale a pena ler..
Obs.: Parte final do acordam: dispensa de pesquisa de mercado para prorrogações de contratos de terceirizados (com requisitos bem básicos..)

Att.,
Gabriella M.
Ac_TCU_1214_17_13_Pleno-Requisitos_Prorroga��o_Serv_Cont.doc

Ronaldo Corrêa

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Aug 15, 2013, 8:01:33 PM8/15/13
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Gabriella,

 

Já tinha sido citado aqui, mas eu não havia lido... Que documento bom, hein! Que ideias lúcidas e arrazoadas (pelo menos na parte de fiscalização contratual)!

 

Precisamos “somar” mais cabeças assim, pra mudar essa nossa dura realidade, de muito serviço e pouca eficiência!

 

Crendo em tempos melhores,

 

--

 

Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

Matrícula 11.922

 

Departamento de Polícia Federal

Superintendência Regional em Sergipe

Setor de Administração e Logística Policial

Comissão Permanente de Licitação

 

Aracajú/SE

(79)3234-8534/8112-2679 (Claro)

 

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EBCARDOSO.FCGonçalves

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Aug 15, 2013, 8:46:18 PM8/15/13
to ne...@googlegroups.com
Boa noite,

Gabriella M.,

Li esse informações no site da FEBRAC, entao achei interressante em compartilhar no grupo.

O setor de prestação de serviços a terceiros vem sendo muito utilizado pela administração pública, como sendo a grande ferramenta estratégica de se racionalizar os processos de produção, modernizar, qualificar e descentralizar a gestão. Hoje, somente no Brasil, o setor de serviços representa aproximadamente 65% do PIB, incluindo, neste dado, a geração de mais de 10 milhões de empregos formais e seus respectivos encargos legais, além de uma elevada carga tributária retida na fonte. O efetivo de trabalhadores terceirizados no país representa cerca de 15% da força de trabalho. 

Apesar disso, “o setor vem sofrendo muito com a falta de um choque de gestão legal, ou seja, de cumprimento das normas legais afetas às licitações públicas. São casos de empresas irregulares e/ou aventureiras atuando em total desobediência com os princípios administrativos das licitações públicas, desrespeitando editais de licitação, gerando, por conseguinte, uma concorrência predatória e lesiva a todos”, afirmou o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac), Ricardo Costa Garcia.

Além disto, “há gestores públicos descumprindo normas legais para, obsessivamente, contatarem serviços pelo menor preço, o que, às vezes, transformam-se em contratações viciadas e irregulares. Por outro lado, há profundo desrespeito aos contratos administrativos, principalmente, no que diz respeito a pontualidade do pagamento, reajuste e revisão contratual, o que é frequente, gerando, por fim, ônus desnecessário ao erário público, ao trabalhador, as empresas e a sociedade em geral”, explicou Ricardo Garcia.

Diante deste cenário, o presidente da Febrac lançou a Cartilha de Orientação para Contratar Serviços Terceirizados pela Administração Pública durante a Assembleia Geral Extraordinária, realizada na última terça-feira, 13 de agosto, em Brasília.

A Cartilha é uma análise do Acórdão n.º 1214/2013, do Tribunal de Contas da União (TCU), que traz uma série de orientações aos gestores públicos, objetivando a lisura nos certames públicos, a contratação de propostas vantajosas para a administração pública, o respeito aos contratos, punição de empresas irregulares e/ou aventureiras, entre outras vertentes para a boa contratação de serviços.

Clique abaixo e faça o download da Cartilha de Orientação para Contratar Serviços Terceirizados pela Administração Pública.
http://www.febrac.org.br/febrac2008/documentos/CARTILHA_FEBRAC_TCU.pdf




Fernando Cavalcante
Administador gestor 
091 - 84145569/32312144





--

Flávia Matos

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Aug 15, 2013, 9:11:40 PM8/15/13
to ne...@googlegroups.com
Interessantíssimo ... e bastante extenso, rs confesso não terminei de lê-lo, mas fiquei animada em ver este enfoque prático na
concepção e execução de contratos, certamente ajudará muitos fiscais e gestores de contratos.

[...] Nota-se que está ocorrendo uma transferência de responsabilidade pelas atividades de fiscalização. As que deveriam 
ser exercidas por órgãos específicos, [...] Tal procedimento não parece adequado, pois tende a sobrecarregar o fiscal com 
diversas análises complexas sem, entretanto, gerar maiores garantias aos trabalhadores terceirizados.

Dessa forma, o Grupo de Estudos entende como desproporcional que se exija de servidores públicos contratados, no mais das vezes,
para desempenharem funções específicas, como engenheiros, contadores, administradores, agentes administrativos, além de fiscalizarem
o objeto de seus contratos, conforme preceitua o art. 67 da Lei 8.666/93, que examinem toda essa documentação, volumosa e extremamente 
complexa, sem os instrumentos adequados, com sérios riscos de responsabilização pessoal. [...]

Na condição de fiscal de um contrato de prestação de serviços de natureza contínua fico aliviada que reconheçam a complexidade que é fiscalizar esta
modalidade de contrato. Dias atrás expus uma opinião aqui no Nelca sobre ser fiscal em que utilizei a expressão "transferência de responsabilidade", 
numa perspectiva diferente da utilizada no acórdão, porém tendo em comum a enorme responsabilização perante à complexa tarefa de que nos foi atribuída.

               FLÁVIA MATOS
      SERH/DSEI XAVANTE/SESAI/MS
            Barra do Garças / MT  
            (66) 3401-1279 / 7812

James Klélio Muniz Ossami

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Aug 30, 2013, 11:53:18 AM8/30/13
to ne...@googlegroups.com

Pessoal,

 

Fica aqui minha dúvida, quanto ao acórdão, em relação à vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuado:

 

 

ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário:

...

9.1.17 a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando:

            9.1.17.1 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei;

            9.1.17.2 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;

            9.1.17.3 no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP. Se os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato;

...

 

Podemos analogicamente usar o item 9.1.17.2, para prorrogação de contratos de locação de imóveis, quando se está previsto cláusula de reajuste através de índices do setor?????

 

Grato pela atenção.

 

 

 

 

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Gabriella Mochizuki de Oliveira
Enviada em: quinta-feira, 15 de agosto de 2013 13:58
Para: Ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] Fw: Acórdão TCU 1214/2013

 

Pessoal, isso é fantástico... desculpem se já divulgaram e eu perdi.. mas se for o caso, a quem perdeu, como eu, vale a pena ler..

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JAMES KLELIO MUNIZ OSSAMI.vcf

Franklin Brasil

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Aug 31, 2013, 6:59:51 PM8/31/13
to NELCA
Olá, James. 

Por mais tentadora que pareça essa analogia, não acho que ela seja defensável. Isso porque o TCU foi bastante detalhista em limitar sua de prorrogação sem pesquisa de mercado aos contratos de serviços continuados com certas condições. 

E o TCU só fez essa sugestão porque considerou um monte de peculiaridades desse tipo de contrato, em especial o fato de que os custos de mão de obra são preponderantes no preço global e esses custos variam conforme alterações trabalhistas obrigatórias. Os insumos reajustados por índices são a parte menos significativa dos custos totais. 

No caso da locação, que não é serviço continuado, pois tem outra natureza, inclusive quanto ao prazo contratual, que não se limita aos 60 meses, a lógica de mercado é bem diferente. Ao longo do período em que o contrato esteve vigente (que não precisa, necessariamente, ser de um ano) podem ter surgido outros imóveis iguais ou melhores, em condições mais vantajosas. O mercado pode ter desaquecido. As necessidades do órgão locador podem ter se alterado. Tudo isso tem que ser levado em conta no processo de prorrogação, ainda que o reajuste contratual esteja previsto por índice oficial. 

Uma sugestão que dou para subsidiar processos de locação e suas prorrogações: publicar de forma ampla o interesse do órgão locador em receber propostas de imóveis que possam atender às suas necessidades. Se houver, no mercado, imóveis apropriados e interessados em alugar para o órgão, essa consulta pública vai responder. Das propostas que forem recebidas, avalia-se a viabilidade de substituição ou manutenção do contrato atual. Se não houver propostas, comprova-se que não há imóveis ou interessados no mercado que possam viabilizar substituição do contrato atual, fundamentando a prorrogação. 

Grande abraço,

Franklin Brasil Santos

 
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