--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
Lei 8.666/1993
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
No âmbito do SIPEC: Lei 8.112/1990
Art. 116. São deveres do servidor:
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
--