Licitante se recusa a assinar a Ata de Registro de Preços

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Alessandra Vianna

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Feb 27, 2019, 8:58:07 AM2/27/19
to ne...@googlegroups.com
Bom dia

No caso do licitante se recusar a assinar a ata de registro de preços, posso prever aplicação de multa? qual o parâmetro a ser utilizado já que a ata é uma expectativa de direito de contratação? Não se caracteriza nestes casos uma inexecução total das obrigações assumidas?
Por outro lado, temos o custo para tramitar um pregão e a expectativa frustada da Administração em planejar suas compras que devem ser precedidas de licitação.
Existe jurisprudência a respeito dessa matéria.
Qual outra penalidade posso aplicar? suspensão?
Aguardo manifestações.
Obrigada 

Alessandra Vianna
SAD/MS

Ronaldo Corrêa

unread,
Feb 27, 2019, 3:59:41 PM2/27/19
to nelca
Alessandra,

Se for pregão, o edital pode prever que a não assinatura da ata de registro de preços caracteriza a não manutenção da proposta. Tal conduta é tipificada no Art. 7° da lei do pregão e é passível da pena de impedimento de licitar.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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Natanael de Almeida

unread,
Mar 12, 2019, 7:46:16 AM3/12/19
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,
Poderia me ajudar numa matéria.
Determinada empresa participou de licitação de serviços para contratação de motoristas para o SAMU.
Apresentou atestado de capacidade técnica, com prazo de 3 anos, como exigido no edital.
Após diligências (que não foram atendidas), consultamos a empresa emissora do atestado.
Informou que não possuía Contrato de prestação de serviços, nem mesmo Notas Fiscais para comprovar
a prestação dos mesmos, simplesmente disse que a responsabilidade para apresentar os documentos
era da licitante (o que entendemos).
Tentamos diligências por telefone, e-mail. Tudo sem sucesso.
Pedimos ao Contador para analisar o Balanço Patrimonial, e ele reprovou o atestado, pois a receita dos serviços
deveria aparecer em algum momento no balanço.

Instauramos processo para apuração em tese, da apresentação de documento falso.
Por acaso vc já enfrentou algum problema assim.
Qual a melhor solução para o caso.
Penso que é preciso penalizar severamente.

Obs: No processo administrativo, a empresa poderia apresentar todos os documentos solicitados nas diligências,
mas não fez.

Natanael de Almeida
Prefeitura de Foz do Iguaçu

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 12, 2019, 2:18:03 PM3/12/19
to nelca
Natanael,

Penso que se aplique o seguinte:

Lei 8.666/1993
Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

No âmbito do SIPEC: Lei 8.112/1990
Art. 116.  São deveres do servidor:
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.



Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
--
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Franklin Brasil

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Mar 12, 2019, 4:24:53 PM3/12/19
to NELCA
Natanael, 

Apresentar documento falso merece, realmente, penalização severa. No processo administrativo, cabe a declaração de inidoneidade, pela Lei 8666/1993. Também caber aplicar multa, pela Lei 12.846/2013. 

E cabem as penas prevista pelo crime de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei 8666/93. Isso é com a Polícia e o Ministério Público, para que devem ser remetidos os autos do processo administrativo de responsabilização.

Para dicas, modelos e referências sobre o processo administrativo de responsabilização, segue link da minha pasta de arquivos sobre o tema:





Em ter, 12 de mar de 2019 às 08:46, Natanael de Almeida <natanael...@gmail.com> escreveu:
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