RESPONSABILIDADE DO PREGOEIRO NA RECUSA DO ITEM - (AJUDA URGENTE)

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matheu...@ifsuldeminas.edu.br

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Nov 13, 2018, 6:33:15 PM11/13/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
BOA NOITE!

Prezados, eu e minha colega estamos operando alguns certames licitatórios, onde houve a recusa de algumas propostas, com base em justificativas apresentadas pelo Requisitante, após analisar os CATÁLOGOS dos produtos encaminhados pelos fornecedores.

Ocorre que recebemos em tom de ameaça hoje, via e-mail, uma manifestação do fornecedor que teve alguns itens recusados no pregão, solicitando providência junto à Coordenação, SOB A ALEGAÇÃO DE que a sua empresa está sendo prejudicada por pregoeiro e setor requisitante que estão escolhendo marcas de produtos que é proibida em Licitação Pública.


Por fim, a empresa termina a sua manifestação apontando que caso não tenham retorno, o órgão será DENUNCIADO junto aos órgãos competentes e também junto a imprensa local.


O FATO É QUE TANTO EU COMO MINHA COLEGA, OBVIAMENTE NÃO RECUSAMOS A PROPOSTA POR FILTRAR E VIR A ESCOLHER UMA MARCA DESEJADA E SIM, PORQUE O PRODUTO NÃO ATENDE AO DETERMINADO EM EDITAL, APÓS AVALIAÇÃO DO CATÁLOGO ENCAMINHADO PELO FORNECEDOR AO REQUISITANTE.

IREMOS NOVAMENTE CHAMAR O REQUISITANTE E INFORMÁ-LO SOBRE O OCORRIDO, MAS GOSTARIA DE SABER QUAL A RESPONSABILIDADE DOS PREGOEIROS NESSE CASO EM ESPECÍFICO, VISTO QUE SE TRATA DE UMA ANÁLISE TÉCNICA DO PRODUTO, ONDE NÃO TEMOS CONDIÇÕES DE FALAR POR QUEM ESTÁ SOLICITANDO.

AGRADEÇO IMENSAMENTE A COLABORAÇÃO DE VOCÊS.

ATT,
MATHEUS

Ronaldo Corrêa

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Nov 13, 2018, 6:41:56 PM11/13/18
to ne...@googlegroups.com
Matheus!

O decreto é bem claro em fixar que a decisão é do pregoeiro e, assim, ele é responsável pela sua decisão.

No entanto, é já bem conhecido que a lei do processo administrativo fixa que o parecer que ampara o ato integra a fundamentação do ato e, assim, atrai a responsabilização do parecerista por eventualmente induzir o pregoeiro a erro. Isso ocorre até com pareceristas jurídicos em alguns casos, normalmente de erro grosseiro.

Quanto à ameaças da empresa ,se de fato forem ameaças e não só meras alegações vazias, envie para a PF apurar.

Se for só choradeira diga que ela tem direito a recurso, se tiver alguma razão.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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David Matos Jr.

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Nov 13, 2018, 8:03:26 PM11/13/18
to ne...@googlegroups.com
Olá Matheus,

Algumas considerações:

1°) Tenha por escrito pela demandante ou setor competente a motivação técnica que comprova o não atendimento das especificações, para que sua decisão esteja bem fundamentada.
2°) Conforme foi falado, deixe rolar os prazos recursais pra ver a evolução do cenário.
3°) Quanto à ameaça, além da solução apresentada pelo Ronaldo, cabe também a abertura de Processo Adm. para apuração dos fatos. Em casos semelhantes ao que relatou utilizamos a seguintes artigos (em geral ok? estudo da nossa jurídica apenas pra te dar uma ideia) :

Lei 10.520

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Lei 8.666

Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:(aplicado subsidiariamente)


Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: 

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;


Mesmo que o Processo Adm não conclua por uma penalidade à empresa, fica o registro de que a Adm, no mínimo perdeu tempo apurando acusações infundadas (se for o seu caso). Além disso, se for conduta recorrente dessa empresa, consegue-se mapear esse modus operandi através dessas apurações e cria-se embasamento maior para uma aplicação de penalidade futuramente.

Infelizmente, esse tipo de comportamento por parte de algumas empresas é corriqueiro. Ande sempre na legalidade em todos os seus atos e siga em frente.

Abç

David Matos
Ch Seç Licit
COLOG





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No Pain! No Gain!

Cicero Araujo

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Nov 14, 2018, 8:40:23 AM11/14/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados(as), fiquem tranquilos. Naturalmente o edital e seus anexos não fizeram exigência de marca porque isso não é permitido e vocês sabem disso. Caso vocês tenham exigido em edital, meu conselho é abortar a missão. Quanto ao Sr. Licitante reclamante, assim que vocês habilitarem as empresas, todas terão sua oportunidade legal de sinalizar com intenção de recurso e após três dias apresentarem sua peça recursal. No cenário apresentado, sugiro que aceitem todas as intenções de recursos e respondam depois dentro da lei, mesmo que os itens anotados nas intenções de recorrer estejam equivocadas. Eu só recuso uma intenção de recursos se o Licitante argumentar com "quero recorrer" sem uma motivação. Quanto às responsabilidades dos Pregoeiros, temos sim toda a responsabilidade por nossos atos. Forte abraço e boa finalização.

Em ter, 13 de nov de 2018 às 21:33, matheus.paiva via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com> escreveu:
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Cicero Araújo
IPHAN/DF

heliope...@gmail.com

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Nov 14, 2018, 11:01:04 AM11/14/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia.

Matheus, primeiro vocês precisam manter a calma. Isso pode ser terrorismo. De acordo com a postura da empresa, acredito que os itens sejam de alto valor.
Sempre que pedir uma avaliação de catálogo ou amostra, sugiro que elabore um termo de responsabilidade para quem analisou assinar, independente se o parecer for pela recusa ou aceitação. Lembre que deve haver fundamentação.
Se o seu setor de compras dispuser de página na internet vocês podem até disponibilizar o parecer.
Recomendo também que passem a situação para o responsável pela análise, as vezes, até mesmo ingenuamente, pode haver uma preferência por uma marca ou outra e eles não têm noção da gravidade disso.
Explique que a avaliação precisa ser objetiva e que ele pode ser responsabilizado por um parecer tendencioso.
No mais, mantenha a calma no trato com essa empresa.

Hélio Pereira
UFPB

matheu...@ifsuldeminas.edu.br

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Nov 22, 2018, 12:07:32 PM11/22/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
BOA TARDE!

PESSOAL, MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO DESPENDIDA E POR TEREM ME MANTIDO CALMO DIANTE DESSA SITUAÇÃO QUE AINDA NÃO HAVIA PRESENCIADO.

ATT,

MATHEUS BORGES DE PAIVA

Luis Semana

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Nov 24, 2018, 3:10:58 PM11/24/18
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde Matheus, 

No meu entender, a administração publica realmente fica vedada de recusar propostas somente pelo motivo de não aceitar determinada marca, mas sim, quando o item oferecido na proposta não se enquadra com a descrição contida no edital (Termo de referência) lançado pela administração. Mais uma vez, vemos a importância da elaboração de um bom termo de referência. Já vi casos em que o fator para não aceitação da proposta do item era um histórico que administração tinha do emprego do mesmo em determinadas situações poderiam causar danos a administração pública ou até mesmo à vida humana, como é o caso do item fio para sutura.

Em meu órgão, quando este tipo situação ocorre, solicito que o setor requisitante elabore um documento justificando o porque que o item ofertado não se enquadra na descrição do termo de referência e anexo junto ao processo. Caso alguma empresa venha questionar, o documento é apresentado. 

Sobre ameaças, entendo o receio que nos envolve, muitas vezes porque não somos detentor do conhecimento sobre aquele objeto do certame. Dessa forma é evidenciado a grande importância que a equipe de apoio tem durante o certame. 

Espero ter ajudado, 

Luis Semana

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