Carta de comprometimento

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Robson Mateus

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Jul 3, 2017, 9:58:53 AM7/3/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Caros Colegas do NELCA !

Gostaria de orientações dos colegas do grupo quanto ao fato ocorrida na minha administração.
Uma empresa vencedora de um item do pregão de medicamentos , ao entregar um medicamento referente ao segundo empenho , quer entregar o referido medicamento com o prazo de validade menor que o estabelecido no edital. Ocorre que essa mesma empresa solicita a entrega desse objeto e junto, ela entregaria uma carta de comprometimento de troca , caso o medicamento não fosse usado até o vencimento.
Minha dúvida seria , qual a legalidade dessa carta de comprometimento ?

A validade descrita no edital seria de no mínimo 75 % em relação ao do fabricante e a validade da empresa vencedora no ato da entega estaria por volta de 50%.

A verdade é que possivelmente esse medicamento seja consumido dentro do prazo de 50 %, mas como existe a questão da sazonalidade , alguns medicamentos às vezes não segue um padrão de consumo .

Peço orientações ao Colegas !

Att.

Robson M Mateus
1 TEN PM FARM
PMERJ / DGS



Rafael Duarte de Paula Silva

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Jul 3, 2017, 12:17:29 PM7/3/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., robson...@me.com
Robson,

Recentemente fiz um curso com o pessoal da Embrapa e eles mencionaram essas ocasiões, no caso deles, tratavam-se de reagentes químicos para pesquisas laboratoriais.

Entretanto, no caso deles, é permitido uma revalidação da data de vencimento, algo que acredito eu seja proibido no caso de medicamentos.

O que eles não me informaram, e que eu acredito que é o seu caso também (a qual acredito ser uma postura legal) é a obrigação que essa carta geraria no caso da troca, digo, a carta gera um vínculo de obrigação ?

Thiego Rippel Pinheiro

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Jul 3, 2017, 12:18:23 PM7/3/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Qual a legalidade dessa carta de comprometimento? Nenhuma, esse é um documento não previsto na legislação (não confundir com declaração de solidariedade) e tão pouco no edital.
 
O que vos vincula (principio da vinculação) um ao outro é o edital, e ali estão claras as regras de validade quando da entrega dos medicamentos.

Então o teu problema seria, qual a legalidade de seguir ou não seguir o edital com relação a validade/entrega desse medicamento? Nesse ponto, não existindo por parte da administração um fato superveniente, uma necessidade urgente, ou fatos que o valham, justificáveis quando sobre a tutela do princípio da eficiência. Entendo que alem de ferir o principio da vinculação ao instrumento convocatório, estarás ferindo o princípio da isonomia, pois estarás negociando condições com essa empresa sem ter dado aos outros licitantes a mesma oportunidade.

Fica a pergunta, será que nas condições de entrega propostas agora para essa contratação, outras empresas não teriam mais interesse e quem sabe até melhores condições de preço.

Minha opinião: siga o edital!

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788



Em 03/07/2017 às 10:58 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Bom dia Caros Colegas do NELCA !

Gostaria de orientações dos colegas do grupo quanto ao fato ocorrida na minha administração.
Uma empresa vencedora de um item do pregão de medicamentos , ao entregar um medicamento referente ao segundo empenho , quer entregar o referido medicamento com o prazo de validade menor que o estabelecido no edital. Ocorre que essa mesma empresa solicita a entrega desse objeto e junto, ela entregaria uma carta de comprometimento de troca , caso o medicamento não fosse usado até o vencimento.
Minha dúvida seria , qual a legalidade dessa carta de comprometimento ?

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Ronaldo Corrêa

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Jul 3, 2017, 12:36:16 PM7/3/17
to nelca
Quanto à validade da dita "carta", se ela integrar a proposta tem caráter vinculante, e eu pessoalmente não teria maiores reservas em aceitar, pois entendo que tem a mesma validade das demais declarações exigidas no edital. Mas o ponto principal a meu ver é outro, e inviabiliza a aceitação.

A questão da quebra da vinculação ao instrumento convocatório é mais complexa. E é muito difícil justificar afastar nesse momento a exigência do edital sem ferir de morte tal princípio. Inclusive porque para a Administração não haverá benefício adicional algum. Eu pessoalmente exigiria o que está no edital, sem negociação de outros prazos.

Att.,

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Robson Mateus

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Jul 3, 2017, 1:25:01 PM7/3/17
to ne...@googlegroups.com
Muito obrigado aos colegas Rafael, Thiago e Ronaldo.

Com as devidas orientações , trás mais segurança pra tomar uma decisão.

Cordialmente !!!

Robson M Mateus
1 TEN PM FARM
PMERJ / DGS


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Carol Silva

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Jul 5, 2017, 12:23:20 PM7/5/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., robson...@me.com
Robson,

Talvez para os próximos editais:

Consulta ao nosso jurídico sobre a possibilidade de inserir no edital a previsão de entrega dos medicamentos com 50% condicionada à entrega da carta de comprometimento de troca: http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2016/PRCON.1322.2016.pdf
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Robson Mateus

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Jul 6, 2017, 4:52:31 AM7/6/17
to ne...@googlegroups.com
Muito obrigado Carol !
Farei com certeza consulta ao jurídico para verificar a viabilidade de inserir no edital tais considerações .

Robson Mateus


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