Dúvida CCT para trabalho temporário.

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edineres caldeira

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Oct 17, 2018, 3:50:15 PM10/17/18
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Prezados colegas,


Estamos analisando a proposta de uma licitação para a prestação de serviços contínuos ( porteiro, recepcionista, carregador, etc), porém estamos diante de uma situação diferente. Eis os fatos:


- Elaboramos a nossa planilha tendo como referência a CCT MG2614/2017 do SINDEAC que tem a abrangência na cidade de Governador Valadares/MG.

- A empresa licitante apresentou a sua proposta com a utilização da CCT MG001479/2018 do Sindicato das Empresas de Prestação de Recursos Humanos de Trabalho Temporário do Estado de Minas Gerais- SINSERHT. (anexo)

- Observamos que a CCT da proposta tinha a abrangência na Cidade de Governador Valadares, porém em sua Cláusula Segunda trouxe a seguinte redação: " A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessoria, perícias, informações, pesquisas das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário, com abrangência territorial em [...]" e Cláusula Vigésima Sexta: "nos termos da legislação sindical, o SINSERHT-MG é o órgão de representação da categoria econômica das empresas de prestação de serviços em recursos humanos e trabalho temporário, ou seja , todas as empresas que executam em todo o estado de Minas Gerais, que se enquadram nos Grupos e Subgrupos dos CNAE’s, 781 / 782 e 783"

- Elaboramos o parecer técnico dando a oportunidade para a empresa adequar a proposta para o sindicato o qual está legalmente enquadrada para prestação de serviços terceirizados e contínuos, alegando que a convenção coletiva de trabalho apresentada na proposta refere-se a serviços temporários e não atende ao objeto da contratação que trata de prestação de serviços contínuos.

- Posteriormente a empresa enviou uma justificativa e decisão judicial de 2003 afirmando que o uso da CCT do SINSERHT estava coerente com a licitação. Informou que a IN 05/2017 veda à Administração fixar nos atos convocatórios: "[...]  exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação na licitação, exceto quando a lei exigir a filiação a uma Associação de Classe como condição para o exercício da atividade, como nos casos das profissões regulamentadas em lei, tais como a advocacia, engenharia, medicina e contabilidade;". Alegou também que na decisão do processo a magistrada informou que as convenções coletivas firmadas pelo SINSERHT também se aplicam as questões oriundas dos contratos de terceirização por tempo indeterminado.( anexo)


- Ainda como subsídio para análise da questão conseguimos a cópia de uma notificação extrajudicial do SEAC/MG, SINDEAC e FETHEMG para outro órgão. Neste documento os notificantes alegam que a convenção coletiva firmada pelo SINSERHT ( enquadrada nos CNAE'S 781/782 e 783) não se aplica ao serviços terceirizáveis de natureza continuada. (anexo)


Diante do exposto, solicito orientação.

Podemos aceitar a justificativa do licitante? As empresas que se enquadram nos CNAE's 781,782 e 783 podem prestar serviços contínuos? Qual respaldo legal podemos utilizar?



Atte,

Edineres Caldeira dos Santos
Universidade Federal de Juiz de Fora/Campus GV
(33) 3301 1155
1º CCT SINTAPPI X SINSERHT 2018-2019.pdf
2ª SentenЗa e Acвrd╞os e Certid╞o.pdf
Justificativa.pdf
Notificação SINDEAC.pdf
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