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Parabéns pela pesquisa.
Para mim, a dúvida é, em não tendo sido constatado nenhuma ocorrência de aviso prévio trabalhado no primeiro período de vigência do contrato, na prorrogação, dever-se-ia excluir os 7 dias da planilha, porém, dever-se-ia substituí-los por 3 dias devido à anualidade do contrato (pelos efeitos da Lei nº 12.506), e não 0,196% ou 0,7 dias como disse o TCU. Assim como no aviso prévio indenizado se exclui os 30 dias que são substituídos por 3 dias. Os 3 dias são devidos independentemente se trabalhado ou indenizado.
Outra dúvida é se esses 3 dias na prorrogação também devem ser acrescidos na linha dos 50% da multa sobre o FGTS e contribuição social, mesmo sendo de repercussão inexpressiva.
A Nota Técnica MP 652-2017 esclarece quase tudo, mas não tudo. Aliás, excelente nota técnica. Parabéns ao MPlanejamento.
Assunto árido e complexo.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
De:
lorenalfm <lore...@hotmail.com>
Para:
NELCA - Núcleo de Apoio
aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Data:
23/01/2018 18:49
Assunto:
Re: [NELCA]
Aviso prévio trabalhado - Acórdão TCU nº 1.186/2017-Plenário - Discordância
respeitosa do cálculo do TCU na prorrogação do APTrabalhado
Enviado por:
ne...@googlegroups.com
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Eu entendo, SMJ, que o correto seria acrescentar 3 dias tanto no APTrab ou APInd, por ocasião da prorrogação, dependendo da análise das ocorrências no período, conforme a Nota Técnica do MPDG abaixo, o que resultaria em valor bem maior do que 0,194% (0,7 dias), eu não aumentaria o valor e deixaria assim. Excluir o valor aumentaria ainda mais o prejuízo da contratada, pois para mim deveriam ser 3 dias e não 0,7 dias, o que aumentaria bastante o valor.
Espero ter ajudado.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
De:
Contratos Iporá <contrat...@ifgoiano.edu.br>
Para:
NELCA - Núcleo de Apoio
aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Data:
24/01/2018 10:22
Assunto:
[NELCA] Re:
Aviso prévio acórdão TCU 1186/2017-Plenário TCU
Enviado por:
ne...@googlegroups.com
>
>
> Att,
> Thiago
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Penso que a gente investe tempo e esforço demais com essas planilhas de custos. É para ser um instrumento de controle eficiente, dinâmico, objetivo, mas a complexidade de cálculo de alguns itens de pouca expressividade é desproporcional ao risco.Fico me perguntando é quanto disso tudo os empresários sabem. Se nós batemos cabeça com a planilha, imagina como ficam os "orçamentistas" das empresas na hora de fechar (geralmente no facão) as planilhas pra gente.Tão importante quanto nós, contratantes, entendermos o que estamos estimando, aceitando, repactuando, prorrogando é o empresário saber o que está se comprometendo a entregar e com que lucro efetivamente ele terá que trabalhar...
Esse assunto é tão importante para quem processa prorrogações (por que pode provocar dano ao erário) que o Min Planejamento emitiu a Nota Técnica nº 652/2017-MP, da Secretaria de Gestão. É um excelente guia para todos aqueles que se interessam sobre custos renováveis e não renováveis. Todos os servidores que atuam com repactuações e prorrogações deveriam ler, linha por linha, demoradamente, atentamente, esta Nota Técnica, e muitas dúvidas seriam resolvidas. Só vi, S.M.J., um equívoco, que é no item 27 e no 28 quando falou que na prorrogação aplica-se 10% tanto para o APInd e APTrab, quando aquele raciocínio se aplicaria somente para o APInd.
A Nota Técnica é clara sobre a aplicação dos 3 dias tanto no APInd como no APTrab.
Vamos lá, o que vemos hoje nas planilhas, em geral: 5% de taxa de rotatividade para o APInd e 90% ou 100% para o APTrab. Chegamos na época da prorrogação. A fiscalização do contrato constatou que não houve nenhum ocorrência de demissão sem justa causa. Então devemos excluir o APInd e APTrab e contabilizar 3 dias. Somente para o APInd ou para os dois?
Se contabilizarmos os 3 dias somente para o APInd (5% dos empregados) e zerarmos totalmente o APTrab o que significa? A contratada terá dinheiro provisionado para pagar 3 dias somente para 5% dos empregados. E os outros 95%, que serão demitidos ao final do contrato com APTrab? Onde está provisionado o dinheiro para pagar os 3 dias (6, 9 ou 12 dias) do APTrab para 95% dos empregados (a grosso modo).
Saudações Logísticas.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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1) APTrab deve ser zerado totalmente (quando o entendimento for de que deve ser concedido dentro do prazo do contrato, ou seja, os 33, 36, 39 ou 42 dias são concedidos com antecedência, dentro do contrato, não gerando ônus para a contratada); ou
2) APTrab deve ser zerado e contabilizado com apenas 3 dias (quando o entendimento for de que os 3, 6, 9 ou 12 dias devem ser pagos pela empresa contratada, em face de que só se pode conceder 30 dias de APTrab, com 7 dias ou 2h/dia para procurar emprego). A Nota Técnica da Seges/MPDG diz que não há diferença entre os 3 dias do APTrab e do APInd.
Assim, não consigo visualizar a hipótese dos 0,194% definidos pelo TCU, se levadas em consideração as duas Notas Técnicas do MTrabalho que é quem tem a competência para disciplinar esse assunto. Talvez o TCU tenha proporcionalizado os 7 dias, o que não encontra guarida no MTrabalho. E os 3 dias, não existem para o TCU no APTrab?
Sinceramente, estou quase desistindo de estudar este assunto.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
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De:
"anderson.novais"
<anderso...@ifsudestemg.edu.br>
Para:
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Data:
25/01/2018 09:36
Assunto:
Re: [NELCA]
Re: Aviso prévio acórdão TCU 1186/2017-Plenário TCU
Enviado por:
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Também estou com dúvidas.
O problemas são as várias interpretações sobre o assunto.
Cada um entende de um jeito (TCU, MPDG, Tribunais, etc.) e nós no meio disso tendo que resolver a questão.
Quem não quiser se incomodar, deve seguir o TCU, mas não sei se a interpretação daquele Tribunal é a mais adequada.
Quem colocar mais 3 dias na prorrogação do APTrab (que é uma das interpretações possíveis) vai pagar 4,28 vezes mais do que o indicado pelo TCU (0,7 dias), ou seja, a relação entre 3/0,7. Assim, a proporção não é nada desprezível e, dependendo do quantitativo de empregados, o valor será significativo.
E assim caminha a humanidade.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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"anderson.novais"
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Para:
NELCA - Núcleo de Apoio
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Data:
29/01/2018 08:39
Assunto:
Re: [NELCA]
Re: Aviso prévio acórdão TCU 1186/2017-Plenário TCU
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Prezado Franklin, estás certo, como sempre, mas, S.M.J., o TCU está equivocado com esse percentual de 0,194% para a prorrogação do APTrab. Mesmo partindo do TCU, temos, na planície, o direito de discordar, desde que devidamente fundamentado. E de revisarmos nosso entendimento se estivermos equivocados.
O TCU calculou o APTrab na prorrogação como se fosse APInd, ou seja, calculou 10% na prorrogação do valor provisionado em APTrab em 12 meses. Pensou e calculou exatamente como se faz na prorrogação com o APInd de 30 dias em que 3 dias na prorrogação é 10% de 30 dias, ou seja, 3/30x100=10%, multiplicando a fórmula anual do APInd por 10%.
A filosofia do APTrab é completamente distinta do APInd. Aqui é que está o equívoco.
O APInd se presta para provisionar somente 30 dias nos primeiros 12 meses de contrato, podendo ser acrescidos 3 dias a cada novo período (aliás, não é 3, depois 6, depois 9, depois 12, como tenho visto, pois assim provisionaríamos mais 30 dias ao finas dos 60 meses, sendo que se deve sempre manter os mesmos 3 dias a cada prorrogação, o que daria no máximo 12 dias na última prorrogação, pois, a cada prorrogação, a partir da segunda, 3 dias já foram provisionados nos 12 meses anteriores).
O APTrab serve para provisionar 7 dias ao final do contrato para o empregado procurar emprego (1,94% significa a concessão de 7 dias para 100% dos empregados, ou seja, (7/30/12)x100), ou conceder os 7 dias após o término do contrato, sendo para a empresa a mesma despesa.
Pelo Acórdão, 0,194% na prorrogação do APTrab é como provisionar na prorrogação para o APTrab 0,7 dias, ou seja, 10% de 1,94% (1,94% representa 7 dias para 100% dos empregados), o que não faz o menor sentido.
Desenvolvi alguns slides sobre esse assunto, porém os estou revisando. Quando concluir posso divulgar se os colegas acharem interessante.
Esse assunto é muito árduo e complexo. Estou aberto ao contraditório. Juntos aprendemos e crescemos. Por isso o NELCA tem todo esse valor, assim como seus mentores.
Se acharem que o assunto não é conveniente no grande grupo, quem quiser debater por e-mail particular, estou à disposição.
Saudações Logísticas a todos.
José Hélio Justo
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Assunto: Re: [NELCA] Aviso prévio acórdão TCU 1186/2017-Plenário TCU
Enviado por: ne...@googlegroups.com
Obrigado por compartilhar, Thiago. Posso não concordar com o TCU, mas isso resolve a controvérsia e padroniza pra todo mundo.
Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública
Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações
Autor de Preço de referência em compras públicas
Em 8 de agosto de 2017 12:09, Thiago <thiago...@gmail.com> escreveu:
Boa Tarde Prezados,
Me lembro ainda neste ano participar de um debate aqui no grupo sobre o aviso prévio onde as opiniões divergiam entre zerar ou manter a proporção 1,94%/30*3 assim encaminho para conhecimento:
9.1.1. exclua a parcela referente ao aviso prévio trabalhado, após o primeiro ano de vigência contratual, da planilha de custos e formação de preços de todos os contratos de terceirização de mão de obra, conforme o previsto na jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1904/2007-TCU- Plenário e 3006/2010-TCU- Plenário, item 9.2.2) , admitindo-se, a cada ano adicional de execução desses contratos, parcela mensal no percentual máximo de 0,194%, a título de aviso prévio trabalhado, nos termos da Lei 12.506/2011; Acórdão 1186/2017-Plenário.
O TCU finalmente manifesta-se a respeito pela redução para 0,194% na prorrogação.
Acórdão completo:
https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1186%2520ANOACORDAO%253A2017/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1/false
Att,
Thiago
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