Aviso prévio acórdão TCU 1186/2017-Plenário TCU

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Thiago

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Aug 8, 2017, 12:09:05 PM8/8/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa Tarde Prezados,


Me lembro ainda neste ano participar de um debate aqui no grupo sobre o aviso prévio onde as opiniões divergiam entre zerar ou manter a proporção 1,94%/30*3 assim encaminho para conhecimento:

9.1.1. exclua a parcela referente ao aviso prévio trabalhado, após o primeiro
ano de vigência contratual, da planilha de custos e formação de preços de
todos os contratos de terceirização de mão de obra, conforme o previsto na
jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1904/2007-TCU- Plenário e
3006/2010-TCU- Plenário, item 9.2.2) , admitindo-se, a cada ano adicional
de execução desses contratos, parcela mensal no percentual máximo de
0,194%, a título de aviso prévio trabalhado, nos termos da Lei
12.506/2011; Acórdão 1186/2017-Plenário.

O TCU finalmente manifesta-se a respeito pela redução para 0,194% na prorrogação.

Acórdão completo:
https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1186%2520ANOACORDAO%253A2017/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1/false


Att,
Thiago

Franklin Brasil

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Aug 10, 2017, 5:12:59 PM8/10/17
to NELCA
Obrigado por compartilhar, Thiago. Posso não concordar com o TCU, mas isso resolve a controvérsia e padroniza pra todo mundo. 



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Jose Helio Justo

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Aug 10, 2017, 8:44:48 PM8/10/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Franklin, estás certo, como sempre, mas, S.M.J., o TCU está equivocado com esse percentual de 0,194% para a prorrogação do APTrab. Mesmo partindo do TCU, temos, na planície, o direito de discordar, desde que devidamente fundamentado. E de revisarmos nosso entendimento se estivermos equivocados.
O TCU calculou o APTrab na prorrogação como se fosse APInd, ou seja, calculou 10% na prorrogação do valor provisionado em APTrab em 12 meses. Pensou e calculou exatamente como se faz na prorrogação com o  APInd de 30 dias em que 3 dias na prorrogação é 10% de 30 dias, ou seja, 3/30x100=10%, multiplicando a fórmula anual do APInd por 10%.

A filosofia do APTrab é completamente distinta do APInd.  Aqui é que está o equívoco.
O APInd se presta para provisionar somente 30 dias nos primeiros 12 meses de contrato, podendo ser acrescidos 3 dias a cada novo período (aliás, não é 3, depois 6, depois 9, depois 12, como tenho visto, pois assim provisionaríamos mais 30 dias ao finas dos 60 meses, sendo que se deve sempre manter os mesmos 3 dias a cada prorrogação, o que daria no máximo 12 dias na última prorrogação, pois, a cada prorrogação, a partir da segunda,  3 dias já foram provisionados nos 12 meses anteriores).

O APTrab serve para provisionar 7 dias ao final do contrato para o empregado procurar emprego  (1,94% significa a concessão de 7 dias para 100% dos empregados, ou seja, (7/30/12)x100), ou conceder os 7 dias após o término do contrato, sendo para a empresa a mesma despesa.

Pelo Acórdão, 0,194% na prorrogação do APTrab é como provisionar na prorrogação para o APTrab  0,7 dias, ou seja, 10% de 1,94% (1,94% representa 7 dias para 100% dos empregados), o que não faz o menor sentido.

Desenvolvi alguns slides sobre esse assunto, porém os estou revisando. Quando concluir posso divulgar se os colegas acharem interessante.

Esse assunto é muito árduo e complexo. Estou aberto ao contraditório. Juntos  aprendemos e crescemos. Por isso o NELCA tem todo esse valor, assim como seus mentores.

Se acharem que o assunto não é conveniente no grande grupo, quem quiser debater por e-mail particular, estou à disposição.

Saudações Logísticas a todos.


José Hélio Justo
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 10, 2017, 10:11:23 PM8/10/17
to nelca
Professor José Hélio!

Esse é um assunto mais do que conveniente para ser discutido aqui. Não nos prive desse importante conhecimento (apesar de árduo e complexo, e por isso mesmo).


Att.,

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Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Jose Helio Justo

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Aug 10, 2017, 10:22:37 PM8/10/17
to ne...@googlegroups.com
Obrigado, Ronaldo.
Vamos aguardar os contraditórios dos colegas.



José Hélio Justo
Divisão de Programação e Logística
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Henrique Aoki

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Aug 11, 2017, 5:16:51 AM8/11/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia

0,194 por cento equivale a 10 por cento de 1,94

1,94 foi gerado a partir do custo de 7 dias de ausência (7/30/12)

3 dias é 10 por cento de 30 dia

Após o primeiro ano de contrato o custo de 3 dias por ano decorre de aviso prévio trabalhado e indenizado

Acho que p correto é calcular 3/30/12 x percentual de ocorrência anual de apt mais api

Em um trabalho do mpog para vigilância considerou se percentual aproximado de 60 porcento não lembro exatamente
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Franklin Brasil

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Aug 11, 2017, 11:29:56 AM8/11/17
to NELCA
Meu caro José Hélio,

Concordo com você. Não faz sentido deixar só 10% no segundo ano do contrato, porque no Aviso Prévio Trabalhado aqueles 3 dias a mais no aviso não impactam os 7 dias de liberação. 

Mas, embora não concorde com o raciocínio do TCU, prefiro a simplificação. Se todo mundo usar 0,194% na prorrogação, simplifica, padroniza, reduz custos de transação. 

Além disso, esse percentual, embora equivocado, pode servir para equalizar uma distorção. A gente paga 1,94% ao mês no primeiro ano. Mas nesse primeiro ano a remuneração é X. Ficamos com a empresa por 5 anos. No último ano, a remuneração agora é (X + aumentos salariais). E é sobre (X + aumentos salariais) que a empresa vai pagar o APT. 

Essa diferença é minimizada com os 0,194% depois do primeiro ano.

E, sinceramente, o impacto desse elemento é tão pequeno que eu prefiro gastar energia em outros aspectos do contrato, que tenham maior relevância econômica. 

O debate, entretanto, é muito saudável. Obrigado por discordar!

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Henrique Aoki

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Aug 11, 2017, 7:00:38 PM8/11/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Prof Justo

Concordo inteiramente. O assunto diz respeito a todos. 
Seria interessante ouvir posicionamento contrário para avaliar aspecto importante que corrobora a tese do tcu
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Jose Helio Justo

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Aug 12, 2017, 11:11:30 PM8/12/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Franklin, obrigado por manter aceso o debate deste assunto, que penso ser muito importante pelo relato abaixo.

Um problema é que, S.M.J.,  o percentual de 0,194% prejudica a empresa, pois que, se 1,94% representam 7 dias de provisão em 1 ano, então, S.M.J., 0,194% representarão 0,7 dias de provisão por ano, quando a empresa teria direito a 3 dias por ano. Além de que o cálculo também se altera, pois que na fórmula o número de 7 dias não terá mais sentido na prorrogação. Será a provisão de 3 dias por ano sobre a remuneração de 1 mês inteiro e não mais a provisão de 7 dias. Ou seja, muda a filosofia na prorrogação no caso de inclusão dos 3 dias. Que inclusive, na prorrogação, deveria ter uma pequena alteração de nome para fins de entendimento.

O problema em questão não são os valores, que, como bem referiste, são modestos. Se fosse somente pelos valores, sinceramente, nem daria importância para o equívoco do TCU, pois tem outras rubricas mais significativas, como frisaste.

Para mim o importante é entender a filosofia de cada rubrica, para que serve, pois, caso contrário, poderão ocorrer problemas nas repactuações e/ou negociações por ocasião da prorrogação.
Se o servidor não entender a filosofia de cada rubrica, como, por exemplo, o que é custo renovável ou não (e os itens da Provisão para Rescisão se enquadram integralmente neste contexto) poderemos ocasionar prejuízos para as contratadas ou para a Administração.

Se eu não estiver equivocado (tomara que estivesse), o TCU incorreu em equívoco de interpretação da filosofia do Aviso Prévio Trabalhado e isso levará os servidores também a interpretar incorretamente a filosofia desta rubrica. Somente por isso minha preocupação.
Mais uma vez reitero, tens toda a razão quanto aos pequenos valores envolvidos, porém, entendo, S.M.J., o problema, neste caso concreto, não é o valor e sim a correta interpretação da filosofia desta rubrica.

Grande abraço.


José Hélio Justo

Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br



De:        Franklin Brasil <dige...@gmail.com>
Para:        NELCA <ne...@googlegroups.com>
Data:        11/08/2017 12:29
Assunto:        Re: [NELCA] Aviso prévio trabalhado - Acórdão TCU nº 1.186/2017-Plenário - Discordância respeitosa do cálculo do TCU na prorrogação do APTrabalhado
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




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lorenalfm

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Jan 23, 2018, 3:49:34 PM1/23/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados, venho reacender o debate deste tópico.

Inicialmente, aqui no TRT3, chegamos ao mesmo entendimento que o José Hélio tão bem expôs.
Ora, a Lei 12.506/2011 acresceu 3 dias por ano de serviço ao aviso prévio, o que não aumenta os custos da empresa quanto ao APTrab, uma vez que continuam sendo os mesmos 7 dias a serem provisionados.

No entanto, após alguns dias refletindo e pesquisando sobre alguma justificativa para a manutenção de 0,194% na prorrogação, como determinado nos mais recentes Acórdãos do TCU, encontramos um novo posicionamento.

Há na doutrina e na jurisprudência, entendimentos no sentido de que o direito à ausência por 7 dias corridos aumenta proporcionalmente ao aumento dos dias de aviso prévio.
Logo, a cada 3 dias a mais de aviso prévio, o empregado teria direito a se ausentar por mais 0,7 dias.

No caso, por exemplo, de um aviso prévio de 90 dias, ilógico seria um empregado optar por apenas 7 dias corridos de ausência, quando a alternativa da redução diária de 2 horas resultaria em torno de 150 horas de ausência.

Segue notícia de decisão aqui do TRT3 que entendeu que em aviso prévio proporcional empregador deve conceder redução de dias trabalhados proporcionalmente ao tempo do aviso.

A Dra. cita o jurista Amauri Cesar Alves:
"Aqui também haverá proporcionalidade casuística. A cada 4 dias
acrescidos ao prazo mínimo do aviso (30 dias) poderá o empregado optar
por não reduzir a jornada em 2 horas, mas sim por 1 dia a mais de
ausência, acrescidos aos 7 dias já previstos na CLT." (ALVES, Amauri Cesar. O Novo Aviso Prévio proporcional: Lei nº12.506/2011. Repertório de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciário IOB).

Em Nota Técnica de 2012, o MTE também identificou a lacuna da Lei 12.506/2011:

"Em aviso com duração maior, a normatização trazida pela Lei n. 12.506/2011 deveria ter estabelecido algum tipo de proporção que aumentasse o número de dias corridos nos quais o trabalhador poderia se ausentar do trabalho em casos nos quais o aviso tivesse duração maior. (...) Interessa tão somente deixar claro que a ampliação desse período de 7 dias corridos apenas poderá ocorrer por inovação legal, instrumento coletivo ou decisão judicial" (p. 7)

Se adotarmos esse entendimento, seria realmente justificável provisionar os 0,194% quando da prorrogação para fazer jus ao aumento proporcional dos custos com a substituição do empregado por mais 0,7 dias com que a empresa vai ter que arcar.

No entanto, não encontramos essa explicação em nenhum Acórdão do TCU e, se for isso mesmo, não acharia prudente adotar em suas decisões algo que decorre de interpretação doutrinária e jurisprudencial, já que a lei não trouxe expressamente essa proporcionalidade na redução de dias no período de aviso prévio.

Era isso...
Leio sempre valiosas participações aqui no grupo e espero poder contribuir com o debate.
Fiquei interessada nos slides do José Hélio.


Lorena Lopes
Analista Judiciária
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO No. 0000489-28.2014.503.0005.pdf
Notícia - Decisão TRT3 - Redução de dias trabalhados proporcional.pdf
Nota Técnica MTE 35-2012.pdf

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 23, 2018, 4:58:58 PM1/23/18
to nelca
Ótimo, Lorena!

Tema muito importante esse. Obrigado por "ressuscitá-lo"!

Eu penso que se não há uma clara obrigação legal, seria temerário a Administração adotar isso como regra. Isso porque nada garante que a empresa vai adotar tal interpretação. Eu penso que isso é discussão para ação trabalhista, e a gente segue a decisão em cada caso concreto, já que não há imposição legal de se adotar tal forma de cálculo.

Em se tratando do dinheiro da viúva, o mais seguro mesmo é não gastá-lo sem uma obrigação legal clara e inequívoca... Ser acusado de dano ao erário é um risco muito grande para carregar.


Att.,

Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
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Jose Helio Justo

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Jan 23, 2018, 8:08:51 PM1/23/18
to ne...@googlegroups.com
Prezada Lorena:

Parabéns pela pesquisa.

Para mim, em face da Nota Técnica SRT/MTE nº 184/2012, S.M.J., não há que se falar em proporcionalizar os 7 dias quando do aviso prévio trabalhado na prorrogação na hipótese de o empregado estar a mais de 1 ano na mesma empresa (ao menos para nós em sede administrativa). Também acrescentou que não pode calcular menos do que 3 dias.

Para mim, a dúvida é, em não tendo sido constatado nenhuma ocorrência de aviso prévio trabalhado no primeiro período de vigência do contrato, na prorrogação, dever-se-ia excluir os 7 dias da planilha, porém, dever-se-ia substituí-los por 3 dias devido à anualidade do contrato (pelos efeitos da Lei nº 12.506), e não 0,196% ou 0,7 dias como disse o TCU. Assim como no aviso prévio indenizado se exclui os 30 dias que são substituídos por 3 dias. Os 3 dias são devidos independentemente se trabalhado ou indenizado.

Outra dúvida é se esses 3 dias na prorrogação também devem ser acrescidos na linha dos 50% da multa sobre o FGTS e contribuição social, mesmo sendo de repercussão inexpressiva.

A Nota Técnica MP 652-2017 esclarece quase tudo, mas não tudo. Aliás, excelente nota técnica. Parabéns ao MPlanejamento.

Assunto árido e complexo.










José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações


Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS

Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        lorenalfm <lore...@hotmail.com>
Para:        NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Data:        23/01/2018 18:49
Assunto:        Re: [NELCA] Aviso prévio trabalhado - Acórdão TCU nº 1.186/2017-Plenário - Discordância respeitosa do cálculo do TCU na prorrogação do APTrabalhado
Enviado por:        ne...@googlegroups.com





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TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO No. 0000489-28.2014.503.0005.pdf
Notícia - Decisão TRT3 - Redução de dias trabalhados proporcional.pdf
Nota Técnica MTE 35-2012.pdf
Lei 12506-11-Nota Técnica SRT-MTE nº 184-12.pdf
Nota Técnica MP nº 652-2017-Custos Renováveis.pdf

Contratos Iporá

unread,
Jan 24, 2018, 7:22:07 AM1/24/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia! Estou com uma dúvida danada sobre esse tema, afinal mexer na planilha implica em efeitos financeiros, e o contrato que estou trabalhando esses 1,94% foi feito na IN 02/2008. Não sei se tenho que retirar esse valor da planilha conforme IN 02, como trata-se de efeitos financeiros no contrato, posso continuar cobrando só que apenas os 10%? Estou muito confusa.

Att,
Naiane Mota
IF goiano - campus Iporá

Jose Helio Justo

unread,
Jan 24, 2018, 10:38:14 AM1/24/18
to ne...@googlegroups.com
Prezada Naiane, este assunto continua sendo debatido. Ontem à noite teve duas mensagens sobre o assunto.
Se eu estivesse em teu lugar, em manteria o 0,194% no aviso prévio trabalhado, na prorrogação, o que representa 0,7 dias. Conforme demonstrado ontem à noite, o Min Trabalho não concorda com a proporcionalização dos 7 dias do APTrab. Nada a ver com a IN 2 ou IN 5, eis que o assunto se refere à "filosofia" dos custos renováveis ou não.

Eu entendo, SMJ, que o correto seria acrescentar 3 dias tanto no APTrab ou APInd, por ocasião da prorrogação, dependendo da análise das ocorrências no período, conforme a Nota Técnica do MPDG abaixo, o que resultaria em valor bem maior do que 0,194% (0,7 dias), eu não aumentaria o valor e deixaria assim. Excluir o valor aumentaria ainda mais o prejuízo da contratada, pois para mim deveriam ser 3 dias e não 0,7 dias, o que aumentaria bastante o valor.

Espero ter ajudado.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        Contratos Iporá <contrat...@ifgoiano.edu.br>
Para:        NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>

Data:        24/01/2018 10:22
Assunto:        [NELCA] Re: Aviso prévio acórdão TCU 1186/2017-Plenário TCU
Enviado por:        ne...@googlegroups.com






>
>
> Att,
> Thiago


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Nota Técnica MP nº 652-2017-Custos Renováveis.pdf

Karen Fernandes

unread,
Jan 24, 2018, 11:38:32 AM1/24/18
to ne...@googlegroups.com
José Hélio e demais colegas,

Boa Tarde!

Este assunto sempre me intriga, pois é difícil chegar a um consenso.

Entendo que o acréscimo dos 3 dias a partir do segundo ano de contrato deva ser incluído somente no API, situação em que o empregado não prestará mais serviço à Administração, mas que a Contratada deverá pagar ao empregado. 

Já o APT refere-se aos 7 dias ou 2 horas/dia que o empregado poderá se ausentar e deverá ser substituído e que não será pago ao empregado, não justificando acréscimo de valor aos 1,94% já pagos no primeiro ano do contrato (levando-se em consideração que não foi utilizado durante o período).

No meu entender deveria (se é que não há e eu é que não conheço) um percentual a ser incluído na planilha de formação de preços independente do tipo de Aviso Prévio, uma vez que é obrigação da empresa pagar ao empregado os 3 dias a mais por ano trabalhado.

O que vocês acham?


Atenciosamente,
 
 
Karen Fernandes
Diretora da Divisão Técnica em Orçamento e Finanças - DITOF
Universidade Federal do Triângulo Mineiro


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Franklin Brasil

unread,
Jan 24, 2018, 1:42:11 PM1/24/18
to NELCA
Continuo achando o mesmo que achava há um ano atrás:

Penso que a gente investe tempo e esforço demais com essas planilhas de custos. É para ser um instrumento de controle eficiente, dinâmico, objetivo, mas a complexidade de cálculo de alguns itens de pouca expressividade é desproporcional ao risco.

Fico me perguntando é quanto disso tudo os empresários sabem. Se nós batemos cabeça com a planilha, imagina como ficam os "orçamentistas" das empresas na hora de fechar (geralmente no facão) as planilhas pra gente.

Tão importante quanto nós, contratantes, entendermos o que estamos estimando, aceitando, repactuando, prorrogando é o empresário saber o que está se comprometendo a entregar e com que lucro efetivamente ele terá que trabalhar...


Abraços.

Jose Helio Justo

unread,
Jan 24, 2018, 3:16:16 PM1/24/18
to ne...@googlegroups.com
Prezada Karen, como sou instrutor, há mais de 13 anos,  em Escola de Governo (ESAF/RS), do treinamento "Reajuste, Repactuação e Planilha de Custos e Formação de Preços", com 30 horas de duração, sou demandado todos os dias sobre várias questões, e muito sobre custos renováveis e não renováveis, pois é importante para os servidores que processam repactuações e prorrogações.

Esse assunto é tão importante para quem processa prorrogações (por que pode provocar dano ao erário) que o Min Planejamento emitiu a Nota Técnica nº 652/2017-MP, da Secretaria de Gestão. É um excelente guia para todos aqueles que se interessam sobre custos renováveis e não renováveis. Todos os servidores que atuam com repactuações e prorrogações deveriam ler, linha por linha, demoradamente, atentamente, esta Nota Técnica, e muitas dúvidas seriam resolvidas. Só vi, S.M.J., um equívoco, que é no item 27 e no 28 quando falou que na prorrogação aplica-se 10% tanto para o APInd e APTrab, quando aquele raciocínio se aplicaria somente para o APInd.

A Nota Técnica é clara sobre a aplicação dos 3 dias tanto no APInd como no APTrab.

Vamos lá, o que vemos hoje nas planilhas, em geral: 5% de taxa de rotatividade para o APInd e 90% ou 100% para o APTrab. Chegamos na época da prorrogação. A fiscalização do contrato constatou que não houve nenhum ocorrência de demissão sem justa causa. Então devemos excluir o APInd e APTrab e contabilizar 3 dias. Somente para o APInd ou para os dois?

Se contabilizarmos os 3 dias somente para o APInd (5% dos empregados) e zerarmos totalmente o APTrab o que significa? A contratada terá dinheiro provisionado para pagar 3 dias somente para 5% dos empregados. E os outros 95%, que serão demitidos ao final do contrato com APTrab? Onde está provisionado o dinheiro para pagar os 3 dias (6, 9 ou 12 dias) do APTrab para 95% dos empregados (a grosso modo).

Saudações Logísticas.





José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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Espero ter ajudado.

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Nota Técnica MP nº 652-2017-Custos Renováveis.pdf

Jose Helio Justo

unread,
Jan 24, 2018, 3:40:03 PM1/24/18
to ne...@googlegroups.com
Prezada Karen, esqueci de um complemento importante.
Não haveria necessidade de contabilização dos 3 dias para o APTrab, por ocasião da prorrogação, se não houve ocorrências no período, na hipótese de a Administração entender que os 3, 6, 9 ou 12 dias da Lei nº 12.506/2011 seriam concedidos dentro do contrato, ou seja, não pagos. Assim, por essa corrente minoritária da Justiça Trabalhista, bastaria a empresa conceder APTrab com 33, 36 39 ou 42 dias de antecedência do término do contrato com a Administração.

Porém, quando a corrente majoritária analisa um caso desses, converte o APTrab em APInd.

Assim, quem for a favor dessa corrente, não coloca os 3 dias no APTrab na prorrogação. Mas teria que explicar por que não coloca os 3 dias.

Tive há pouco tempo duas empresas que procederam dessa forma quando do término do contrato.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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----- Repassado por Jose Helio Justo/RF10/SRF em 24/01/2018 18:33 -----
Nota Técnica MP nº 652-2017-Custos Renováveis.pdf

anderson.novais

unread,
Jan 25, 2018, 6:36:28 AM1/25/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Caros colegas,

Após tanto tempo vagando por todos os entendimentos sobre a ampliação dos dias de APT, tendo a acolher a interpretação de que a Lei 12.506 apenas dilatou o prazo em que o empregado deve ser comunicado de sua dispensa, mas, tendo silenciado sobre o aumento dos dias/horas em que ele pode se ausentar (para a busca por outro emprego), não nos permitiu implementar tal benefício. De todo modo, temos utilizado aqui o entendimento do TCU, de manter na planilha os 0,194%, a partir do segundo ano de contratação.

Estou aguardando o Caderno de Logística do Fato Gerador, previsto no Art. 18 da IN 05/2017 MP. Talvez nos traga a possibilidade de simplificar essa matemática confusa e ao mesmo tempo proporcionar resultados mais precisos, já que, pelo que entendi até o momento, serão pagos às contratadas somente os eventos que ocorrerem.

Att.
Anderson Novais
IF Sudeste MG - Campus Muriaé




Leandro Pedrosa de Andrade

unread,
Jan 25, 2018, 6:55:49 AM1/25/18
to ne...@googlegroups.com
Estimados, 
Gostaria de solicitar a retirada do meu e-mail deste grupo uma vez que não os conheço e os assuntos tratam aqui não são do meu interesse.
Obrigado!
Leandro P. de Andrade

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anderson.novais

unread,
Jan 25, 2018, 7:03:38 AM1/25/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Sr. Leandro, bom dia.

Basta acessar "Meus Grupos" no canto superior esquerdo da tela e clicar no botão "Sair deste grupo"

Att.
Anderson Novais
IF Sudeste MG - Campus Muriaé.

PATRICIA MOREIRA

unread,
Jan 25, 2018, 7:52:14 AM1/25/18
to ne...@googlegroups.com
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Att.:

Patrícia Moreira dos Santos Freitas

Assessora Técnica

Pregoeira Oficial

SAAE de Aracruz-ES

Tel: 27 - 3256-9409 

Cel: 27 - 9.8119-4848 - vivo/watshap

***********************************************


Jose Helio Justo

unread,
Jan 25, 2018, 2:39:03 PM1/25/18
to ne...@googlegroups.com
Correto, diferente do Sistema "S", que a administração federal não pode aderir, ao menos no Acórdão 1.192/2010 do Plenário.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        "anderson.novais" <anderso...@ifsudestemg.edu.br>
Para:        NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Data:        25/01/2018 09:36
Assunto:        Re: [NELCA] Re: Aviso prévio acórdão TCU 1186/2017-Plenário TCU
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




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Felipe Simoyama

unread,
Jan 25, 2018, 9:04:17 PM1/25/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Jose Helio,

Poderia informar onde está disponível a Nota Técnica nº 652/2017-MP ? Pesquisei em diversos lugares, inclusive no SEI e no Conlegis do MPDG, mas não a encontrei.

Abraços

Felipe
CREFITO-3
> José Hélio Justo
>
> Chefe da Seção de Licitações
>
> Divisão de Programação e Logística
>
> Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
>
> Porto Alegre/RS
>
> Fone: 51-3290.4412
>
> Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
>
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>
>
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> De:      
>  Karen Fernandes <dito...@uftm.edu.br>
>
> Para:      
>  ne...@googlegroups.com
>
> Data:      
>  24/01/2018 14:38
>
> Assunto:    
>    Re: [NELCA]
> Re: Aviso prévio acórdão TCU 1186/2017-Plenário TCU
>
> Enviado por:    
>    ne...@googlegroups.com
>
>
>
>
>
>
>
>

Jose Helio Justo

unread,
Jan 26, 2018, 4:57:53 AM1/26/18
to ne...@googlegroups.com
Nota Técnica MP nº 652-2017-Custos Renováveis.pdf

Felipe Simoyama

unread,
Jan 26, 2018, 5:29:35 AM1/26/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigado!


Felipe Simoyama - Planejamento

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Jose Helio Justo

unread,
Jan 26, 2018, 6:26:43 AM1/26/18
to ne...@googlegroups.com
Anderson, obrigado pela colaboração.
O entendimento do teu órgão de que a Lei apenas dilatou o prazo em que o empregado deve ser comunicado de sua dispensa  (se entendi corretamente), ou seja, será concedido dentro do contrato, tem guarida em uma parte do judiciário trabalhista. Assim, nesta hipótese, não caberia contabilizar os 3 dias na prorrogação no APTrab.

Porém, pelo entendimento majoritário do TST os 3 dias no APTrab têm que ser indenizados (não podem ser concedidos dentro do contrato, sem ônus para a empresa, conforme alguns acórdãos abaixo do TST e 1 do tribunal da minha região. Porém, cabe registrar que existem alguns acórdãos que permitem.
A Nota Técnica do MP nº 652/2017 também não distingue os 3 dias se indenizados ou trabalhados. Se os 3 dias tem que ser pagos, eles deveriam constar da planilha na prorrogação.

Como a Nota Técnica do Min Trabalho 184/2012 que divulguei ontem definiu que não cabe proporcionalizar o aviso prévio trabalhado (de 7 dias), então, smj, na primeira prorrogação, só teríamos, smj, duas hipóteses, quando não tiver ocorrido eventos de APTrab no período:

1) APTrab deve ser zerado totalmente (quando o entendimento for de que deve ser concedido dentro do prazo do contrato, ou seja, os 33, 36, 39 ou 42 dias são concedidos com antecedência, dentro do contrato, não gerando ônus para a contratada); ou

2) APTrab deve ser zerado e contabilizado com apenas 3 dias (quando o entendimento for de que os 3, 6, 9 ou 12 dias devem ser pagos pela empresa contratada, em face de que só se pode conceder 30 dias de APTrab, com 7 dias ou 2h/dia para procurar emprego). A Nota Técnica da Seges/MPDG diz que não há diferença entre os 3 dias do APTrab e do APInd.

Assim, não consigo visualizar a hipótese dos 0,194% definidos pelo TCU, se levadas em consideração as duas Notas Técnicas do MTrabalho que é quem tem a competência para disciplinar esse assunto. Talvez o TCU tenha proporcionalizado os 7 dias, o que não encontra guarida no MTrabalho. E os 3 dias, não existem para o TCU no APTrab?

Sinceramente, estou quase desistindo de estudar este assunto.

José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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De:        "anderson.novais" <anderso...@ifsudestemg.edu.br>
Para:        NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>

Data:        25/01/2018 09:36
Assunto:        Re: [NELCA] Re: Aviso prévio acórdão TCU 1186/2017-Plenário TCU
Enviado por:        ne...@googlegroups.com





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TRT4-AC-0000796-71.2013.5.04.0010 RO.pdf
TST-ARR-11138-76.2014.5.03.0094.pdf
TST-RR-190-04.2014.5.09.0096.pdf

anderson.novais

unread,
Jan 29, 2018, 5:39:09 AM1/29/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
José Hélio, agradeço por ter postado o material do TST. Confesso que não tenho familiaridade com os entendimentos desse Tribunal.

Ficamos (talvez demasiadamente) apegados aos entendimentos do TCU, por conta de ser esse o responsável pela fiscalização. Acabamos por deixar de buscar as informações nas fontes que têm a competência para disciplinar o assunto, como você disse.


Obrigado.

Jose Helio Justo

unread,
Jan 29, 2018, 5:56:07 AM1/29/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Anderson:

Também estou com dúvidas.

O problemas são as várias interpretações sobre o assunto.

Cada um entende de um jeito (TCU, MPDG, Tribunais, etc.) e nós no meio disso tendo que resolver a questão.

Quem não quiser se incomodar, deve seguir o TCU, mas não sei se a interpretação daquele Tribunal é a mais adequada.

Quem colocar mais 3 dias na prorrogação do APTrab (que é uma das interpretações possíveis) vai pagar 4,28 vezes mais do que o indicado pelo TCU (0,7 dias), ou seja, a relação entre 3/0,7. Assim, a proporção não é nada desprezível e, dependendo do quantitativo de empregados, o valor será significativo.

E assim caminha a humanidade.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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De:        "anderson.novais" <anderso...@ifsudestemg.edu.br>
Para:        NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Data:        29/01/2018 08:39
Assunto:        Re: [NELCA] Re: Aviso prévio acórdão TCU 1186/2017-Plenário TCU
Enviado por:        ne...@googlegroups.com





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luciana goncalves

unread,
Feb 2, 2018, 3:12:37 PM2/2/18
to ne...@googlegroups.com

Paula....@fiocruz.br

Em 10/08/2017 21:44, "Jose Helio Justo" <Jose....@receita.fazenda.gov.br> escreveu:
Prezado Franklin, estás certo, como sempre, mas, S.M.J., o TCU está equivocado com esse percentual de 0,194% para a prorrogação do APTrab. Mesmo partindo do TCU, temos, na planície, o direito de discordar, desde que devidamente fundamentado. E de revisarmos nosso entendimento se estivermos equivocados.
O TCU calculou o APTrab na prorrogação como se fosse APInd, ou seja, calculou 10% na prorrogação do valor provisionado em APTrab em 12 meses. Pensou e calculou exatamente como se faz na prorrogação com o  APInd de 30 dias em que 3 dias na prorrogação é 10% de 30 dias, ou seja, 3/30x100=10%, multiplicando a fórmula anual do APInd por 10%.

A filosofia do APTrab é completamente distinta do APInd.  Aqui é que está o equívoco.
O APInd se presta para provisionar somente 30 dias nos primeiros 12 meses de contrato, podendo ser acrescidos 3 dias a cada novo período (aliás, não é 3, depois 6, depois 9, depois 12, como tenho visto, pois assim provisionaríamos mais 30 dias ao finas dos 60 meses, sendo que se deve sempre manter os mesmos 3 dias a cada prorrogação, o que daria no máximo 12 dias na última prorrogação, pois, a cada prorrogação, a partir da segunda,  3 dias já foram provisionados nos 12 meses anteriores).

O APTrab serve para provisionar 7 dias ao final do contrato para o empregado procurar emprego  (1,94% significa a concessão de 7 dias para 100% dos empregados, ou seja, (7/30/12)x100), ou conceder os 7 dias após o término do contrato, sendo para a empresa a mesma despesa.

Pelo Acórdão, 0,194% na prorrogação do APTrab é como provisionar na prorrogação para o APTrab  0,7 dias, ou seja, 10% de 1,94% (1,94% representa 7 dias para 100% dos empregados), o que não faz o menor sentido.

Desenvolvi alguns slides sobre esse assunto, porém os estou revisando. Quando concluir posso divulgar se os colegas acharem interessante.

Esse assunto é muito árduo e complexo. Estou aberto ao contraditório. Juntos  aprendemos e crescemos. Por isso o NELCA tem todo esse valor, assim como seus mentores.

Se acharem que o assunto não é conveniente no grande grupo, quem quiser debater por e-mail particular, estou à disposição.

Saudações Logísticas a todos.


José Hélio Justo

Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        Franklin Brasil <dige...@gmail.com>
Para:        NELCA <ne...@googlegroups.com>
Data:        10/08/2017 18:13
Assunto:        Re: [NELCA] Aviso prévio acórdão TCU 1186/2017-Plenário TCU
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




Obrigado por compartilhar, Thiago. Posso não concordar com o TCU, mas isso resolve a controvérsia e padroniza pra todo mundo. 



Em 8 de agosto de 2017 12:09, Thiago <thiago...@gmail.com> escreveu:
Boa Tarde Prezados,


Me lembro ainda neste ano participar de um debate aqui no grupo sobre o aviso prévio onde as opiniões divergiam entre zerar ou manter a proporção 1,94%/30*3 assim encaminho para conhecimento:

9.1.1. exclua a parcela referente ao aviso prévio trabalhado, após o primeiro ano de vigência contratual, da planilha de custos e formação de preços de todos os contratos de terceirização de mão de obra, conforme o previsto na jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1904/2007-TCU- Plenário e 3006/2010-TCU- Plenário, item 9.2.2) , admitindo-se, a cada ano adicional de execução desses contratos, parcela mensal no percentual máximo de 0,194%, a título de aviso prévio trabalhado, nos termos da Lei 12.506/2011; Acórdão 1186/2017-Plenário.

O TCU finalmente manifesta-se a respeito pela redução para 0,194% na prorrogação.

Acórdão completo:

https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1186%2520ANOACORDAO%253A2017/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1/false


Att,
Thiago
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luciana goncalves

unread,
Feb 2, 2018, 3:14:08 PM2/2/18
to ne...@googlegroups.com

Luciana.Gonçalves fiocruz.br

Hélio Souza de Oliveira

unread,
Apr 10, 2018, 11:30:31 AM4/10/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, pessoal!

Gosto muito da discussão e espero que um dia a gente entenda esse cálculo (espinhoso). Mas a minha questão é: não sendo um custo com percentual definido em lei e baseado em estatísticas de ocorrências, caso a empresa apresente percentual diverso, pode a Administração exigir que a licitante adote o percentual que entende correto? não seria ingerência? seria o caso de apenas negociação?

Hélio Souza
IFRO

Jose Helio Justo

unread,
Apr 10, 2018, 1:16:48 PM4/10/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Hélio, o licitante não está obrigado a cotar os mesmos percentuais estatísticos que a Administração.
Só não deve cotar percentuais exorbitantes, aí sim, o pregoeiro deveria negociar.
Além disso, tem a prorrogação, momento de analisar as ocorrências havidas no primeiro período de vigência do contrato.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
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Porto Alegre/RS
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----- Repassado por Jose Helio Justo/RF10/SRF em 10/04/2018 14:12 -----

De:        Hélio Souza de Oliveira <helio.o...@ifro.edu.br>
Para:        NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Data:        10/04/2018 12:30
Assunto:        [NELCA] Re: Aviso prévio acórdão TCU 1186/2017-Plenário TCU
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 10, 2018, 7:09:15 PM4/10/18
to nelca
Exatamente, professor José Hélio!

Os preços estimados pela Administração servem de baliza para analisar a exequibilidade, mas o critério de julgamento da licitação normalmente é valor global. Esse não pode ser superior. Mas é claro que há itens de custo com valor taxativamente fixado, e não podemos aceitar valores distintos. Mas não é o presente caso.

Outro ponto a ser observado é que a planilha de custos não é a contabilidade do contrato. Nem a empresa está isenta de pagar custos não previstos na planilha mas impostos por norma legal, nem a Administração deve perquirir pormenorizadamente os custos efetivamente incorridos para com base nisso efetuar o pagamento da contratada. Isso não seria terceirização, mas sim Administração Contratada, que foi vetada desde a redação original da lei de licitações.

Na prorrogação sim, cabe a discussão e negociação de custos tidos como superestimados, mas cuidado aí! Porque se a empresa incorrer em custos muito acima do estimado, o risco a meu ver é dela. Se ela abaixou demais o preço pra ganhar a licitação, não cabe agora querer onerar a Administração para recompor o seu lucro. É obrigatório manter o percentual de desconto ofertado na licitação. Álea ordinária do contrato... risco dela.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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