DÚVIDA SOBRE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

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Maria Thé

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Jun 28, 2016, 10:12:01 AM6/28/16
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Prezados,

Gostaria de sanar uma dúvida.
Estamos com licitação para prestação de serviços de manutenção e limpeza de jardins com 12 postos.
No nosso Edital, modelo da AGU/PE, a comprovação de aptidão é exigida assim:

... "

1.1.1.                 Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, por período não inferior a três anos, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

1.1.1.1.                Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;

1.1.1.2.                Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.

1.1.1.3.                Para a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos, será aceito o somatório de atestados de períodos diferentes.

1.1.1.4.                O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços."

Mesmo não estando expresso no Edital, podemos exigir que o licitante tenha executado contrato com um mínimo de 20 (vinte) postos, conforme IN IN nº 06/2013?

Grata

Maria Calou Thé
Administradora
Ministério da Saúde em Pernambuco

Thiego Rippel Pinheiro

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Jun 28, 2016, 11:42:13 AM6/28/16
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Boa tarde!


IN n° 2/2008 – SLTI: Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber:

 

§ 5º Na contratação de serviços continuados, a Administração Pública poderá exigir do licitante: 

 

I - comprovação de que tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos;  

§ 6º  Para a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos prevista no inciso I do § 5º, será aceito o somatório de atestados;

 

§ 7º  Na contratação de serviços continuados com mais de 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados.  

 

§ 8º  Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 20 (vinte) postos. 

 

IN n° 2/2010 – SLTI: Art. 45. A documentação relativa à qualificação técnica do fornecedor deverá ser prevista em cláusula editalícia específica, quando a situação demandada o exigir.

 

 

Sem entrar no mérito da vinculação ao instrumento convocatório. Muitas vezes apliquei determinada norma/legislação, mesmo sem previsão explicita no edital, entendendo que a indicação no preâmbulo bastava. No teu caso, a própria norma qual pretende aplicar, solicita a previsão editalícia para gerar efeitos.

 

Inexistindo essa previsão, acredito que não poderá utilizar.



Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436
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Maria Thé

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Jun 28, 2016, 7:38:07 PM6/28/16
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Obrigada, Thiego!
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