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“Voto
O estabelecimento de preços máximos não é sucedâneo de orçamentos precisos. Os orçamentos, elaborados pela Administração, devem retratar os valores efetivamente praticados no mercado.
Se a Administração reconhece que os valores constantes do orçamento não refletem os preços praticados pelo mercado – caso, por exemplo, de defasagem dos valores utilizados em razão de alta inflação e do expressivo aumento superveniente do preço de itens de custo ou da carga tributária incidente diretamente sobre a execução do objeto contratado – não é caso de admitir propostas acima do orçamento, mas de ajustá-lo, justificando o procedimento.
A Administração também pode equivocar-se ao elaborar o orçamento. Para esses casos, a legislação prevê a possibilidade de o licitante impugnar o edital (art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93).
(…)
Somente é lícito contratar por valores superiores aos orçados nos casos em que a Administração verifica tarde demais, para ajustar o orçamento, que os preços orçados não correspondem aos de mercado. Tal circunstância, entretanto, deve ser devidamente demonstrada pela Administração nos autos do processo licitatório.” (Relator: Walton Alencar Rodrigues; Data do Julgamento: 16/08/2011)
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Prezado Amarildo,
O valor estimado poderá ser retificado na opção "Vincular Equipe da Licitação", conforme a última coluna da tela abaixo:

Atenciosamente,
Vinicius de Lima e Silva Martins
Professor da ENAP, ESAF e CEPERJ
Subsecretário de Auditoria Interna
Secretaria Municipal de Controle Interno
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