Portaria - Comissão ou servidor? Processo administrativo sancionatório

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Thiago Menezes

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Apr 28, 2016, 11:14:15 AM4/28/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde, prezados nelquianos.

Já procurei neste fórum uma discussão a respeito deste assunto, porém não encontrei. 

Tenho uma dúvida:

Para apurar fatos em processo administrativo sancionatório simples, por não entrega de material por parte de fornecedor, é preciso ser designada uma comissão ou um único servidor poderá ser designado para fazer a apuração? Esta portaria pode ser em nome de um único servidor, ou obrigatoriamente terá que ser uma comissão?

Já pesquisei demais acerca do assunto, na internet. Já vi sites informando sobre a possibilidade de um único servidor, e outros informando que pode ser apenas comissão.

Atenciosamente,

Thiago Menezes
Órgão: IFPB

Thiego Rippel Pinheiro

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Apr 28, 2016, 4:05:41 PM4/28/16
to ne...@googlegroups.com
Thiago, boa tarde!

Aqui na UFFS essa atribuição é de um Setor, sendo assim não existe a designação formal de alguém!

Mas acredito que um processo nesse sentido pode ser conduzido com a indicação de um único servidor.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436
!DSPAM:672,572228c812119546815939!

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Ronaldo Corrêa

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Apr 28, 2016, 4:29:47 PM4/28/16
to nelca
Thiago, Thiego!

Aqui no DPF a pessoa responsável pela condução do processo sancionatório é o gestor de contratos, que é designado por portaria específica.

Não constituímos comissão para esta finalidade, pois entendemos que não há exigência legal para tanto, como nos casos de recebimento de objetos de valor superior a R$ 80 mil (Art. 15, §8º da LLC) ou no caso de licitações "tradicionais" (Art. 51 da LLC).

A portaria que designa o gestor de contratos não costuma listar suas atribuições, mas atraia a aplicabilidade da nossa norma interna que rege este assunto:

IN 51/2011-DG/DPF
Art. 16. Compete ao Gestor de Contratos o desempenho das seguintes atribuições:
VIII – instaurar procedimento para apurar eventuais faltas contratuais, instruindo o processo com posterior encaminhamento à autoridade competente com vistas a manifestar-se quanto à aplicação de penalidade(s), rescisão contratual, execução da garantia e inclusão de ocorrências no SICON – SIASG, conforme o caso;
IX – propor suspensão ou retenção dos pagamentos das faturas devidas ao contratado ou similar, ou outra medida alternativa cabível, quando verificada a prática de irregularidade na execução do objeto contratado, de acordo com o relatório do Fiscal do Contrato, previsões contratual e legal;
X – solicitar o encaminhamento de procedimentos administrativos para emissão de Parecer Técnico ou Jurídico, quando necessário;
XIII – analisar e manifestar-se, quando necessário, sobre as ocorrências registradas pelo Fiscal de Contrato e/ou Responsável do Contrato;


Att.,



Ronaldo Corrêa

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Klinger Carlos de Paula

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Apr 28, 2016, 5:19:03 PM4/28/16
to ne...@googlegroups.com, thiagocon...@hotmail.com
A Lei n. 12.846/2013, em seu artigo 10, estabelece:
"Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
Aqui na Funasa são designados 3 servidores os quais têm o prazo de 45 dias para apresentar o relatório Final.

Klinger Carlos de Paula - Siape n. 0473230
Fundação Nacional de Saúde
Superintendência Estadual do Amazonas 

De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Thiago Menezes [thiagocon...@hotmail.com]
Enviado: quinta-feira, 28 de abril de 2016 12:14
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] Portaria - Comissão ou servidor? Processo administrativo sancionatório

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Ronaldo Corrêa

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Apr 28, 2016, 5:29:24 PM4/28/16
to nelca
Klinger,

Mas isto não é somente para o processo de responsabilização previsto na Lei 12.846/2013?

S.m.j. tal dispositivo não abrange os processos de penalização aos quais se refere a Lei 8.666/1993

Veja o que fixa a própria Lei 12.846/2013:

Art. 30.  Ressalvada a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:   (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 1993, ou por outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011; e   (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)


Att.,

Ronaldo Corrêa

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Thiago Menezes

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Apr 29, 2016, 9:15:20 AM4/29/16
to ne...@googlegroups.com
Grande Ronaldo,

Analisando o caderno de logística de sanções administrativas - nº 2, disponibilizado no site do comprasNET, extraio apenas a possibilidade de comissão, que pode ser PERMANENTE ou TEMPORÁRIA.

Contudo, na legislação eu não encontro isto, e em alguns sites que leio, há possibilidade de servidor único...mas sem qualquer embasamento também.

ATT,

Thiago Menezes
Órgão: IFPB


Date: Thu, 28 Apr 2016 17:29:44 -0300
Subject: Re: [NELCA] Portaria - Comissão ou servidor? Processo a dministrativo sancionatório
From: ronc...@gmail.com
To: ne...@googlegroups.com

Franklin Brasil

unread,
Apr 29, 2016, 3:01:22 PM4/29/16
to NELCA
Oi, Thiago.

Continuo entendendo que depende (se houver) de regulamento interno. Não há regulamento geral.

O processo de penalização de empresas, sendo de natureza administrativa, não se reveste um formalismo estrito. Admite-se o formalismo moderado.

Para reforçar esse raciocínio, posso citar jurisprudência. É o caso do Acórdão do Processo nº 8812282, TJ-PR, julgado em 27/03/2012 pela 5ª Câmara Cível.

Nesse julgado, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança nº 14134/DF. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. DJ 26.08.2009) no sentido de que a declaração de inidoneidade em processo administrativo não depende de formalidades rigorosas, mas sim que, na aplicação de penalidade administrativa, seja respeitado pela Administração o contraditório e a ampla defesa. Nestes moldes, inexistem formalidades a serem rigorosamente seguidas, devendo-se, no entanto, estar em harmonia com os princípios essenciais do procedimento administrativo, dentre eles, o do informalismo e o da garantia de defesa.

Assim, a atuação do Judiciário em processos administrativos de penalização se foca na verificação do atendimento ao contraditório e à ampla defesa.

O que se espera, então, é que a Administração dê ciência e conceda prazo para as empresas envolvidas apresentarem defesa, a fim de que tenham oportunidade de argumentar e, somente após o contraditório, o órgão público decida definitivamente a questão, permitindo, ainda, oportunidade de recurso.

Sobre o formalismo do processo administrativo, vale citar CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 2006, p. 464):

o processo administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final de conclusivo.

(...) Por conseguintes, cada ato cumpre uma função especificamente sua, em despeito de que todos co-participam do rumo tendencial que os encadeia: destinarem-se a compor o desenlace, em um ato final, pois estão ordenados a propiciar uma expressão decisiva a respeito de dado assunto, em torno do qual todos se polarizam.


Nestes moldes, inexistem formalidades a serem rigorosamente seguidas. Veja-se a opinião do STJ:

(...)
3. A regularidade do processo administrativo disciplinar deve ser apreciada pelo Poder Judiciário sob o enfoque dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, sendo-lhe vedado incursionar no chamado mérito administrativo.

4. Nesse contexto, denota-se que o procedimento administrativo disciplinar não padece de nenhuma vicissitude, pois, embora não exatamente da forma como desejava, foi assegurado à impetrante o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como observado o devido processo legal, sendo que a a aplicação da pena foi tomada com fundamento em uma série de provas trazidas aos autos....

(STJ. Mandado de Segurança nº 14134/DF. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. DJ 26.08.2009).

O mais importante, então, é o contraditório e a ampla defesa.

É desejável, porém, que exista um regulamento interno para disciplinar a questão.

Como exemplo, cito a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013, do CNJ:

Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Seção I
Da Iniciativa e do Processo Administrativo Específico de Aplicação de Penalidade

Art. 10. A SAD procederá à autuação de processo administrativo específico de aplicação de penalidade, tão logo seja comunicada, devendo o aludido
processo ser instruído com os seguintes documentos:

Veja-se que não há definição de uma comissão ou servidor a ser designado. É um processo aberto por uma unidade administrativa (Secretaria de Administração - SAD).

Espero ter ajudado.

Franklin Brasil
CGU-MT


Klinger Carlos de Paula

unread,
Apr 29, 2016, 3:28:17 PM4/29/16
to ne...@googlegroups.com, ronc...@gmais.com
Tens toda razão, Ronaldo!
No fim do ano passado, recebemos do nosso órgão central uma portaria interna normatizadora sobre o assunto. Segue o anexo para tentar destrinchá-lo, inclusive nas páginas 12/13 do anexo tem o modelo de portaria para o caso. Espero que ajude.
Klinger.

De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Ronaldo Corrêa [ronc...@gmail.com]
Enviado: quinta-feira, 28 de abril de 2016 18:29
Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] Portaria - Comissão ou servidor? Processo administrativo sancionatório

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.pdf

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 29, 2016, 4:26:27 PM4/29/16
to nelca
Muito interessante, Klinger!

Principalmente estas partes:

"§ 2º Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a sanção deverá ser aplicada cumulativamente com os efeitos e o valor de multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente."

Ou seja, errou de novo? Então vai pagar até o que não era devido antes, kkkk! Acho muito válido tal mecanismo, pois inicialmente uma multa irrisória não resolve nada, nem "pune" de fato. Serve de "alerta". Mas na reincidência aí já não cabe tanta "bondade", né?

"§ 3º A critério da autoridade instauradora poderá ser constituída comissão para condução do processo administrativo, considerando a gravidade da sanção e o montante do ressarcimento, se houver, e preferencialmente sempre que a conduta da empresa se enquadrar como rescisão unilateral do contrato, consoante as hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93."

Perfeito! Não é para TODO e qualquer caso que se deve constituir comissão, mas pode-se constituí-la, se necessário.

Att.,


Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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