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Desculpe se perdi alguma coisa mas de que lei esta falando? rsrsrs
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I - glossário de expressões técnicas;
II - cadastro de fornecedores;
III - minutas-padrão de editais e contratos;
IV - procedimentos de licitação e contratação direta;
V - tramitação de recursos;
VI - formalização de contratos;
VII - gestão e fiscalização de contratos;
VIII - aplicação de penalidades;
IX - recebimento do objeto do contrato.
§ 4o No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, as empresas públicas e as sociedades de economia mista abrangidas por esta Lei deverão utilizar a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput, cabendo a elas a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
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Art. 68. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.
Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta
Lei:
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de
seus termos;
LEI 13303
Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 2o A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2o poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
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De acordo com a magistrada, o município autorizou a participação da CAB na concorrência com base em uma lei que autoriza a participação na licitação da empresa que elaborou ou foi economicamente responsável pelo projeto básico ou executivo, não de estudos prévios, o que incorreria em uma nova irregularidade no certame, uma vez que tais projetos não teriam sido elaborados.
“É certo que o fato de a empresa CAB ter realizado os estudos prévios de viabilidade da exploração do serviço de saneamento básico, com acesso a área contábil, fiscal, tributária, trabalhista e previdenciária, além de livre acesso a toda estrutura técnica, conferiu-lhe vantagem desproporcional em relação a quaisquer outras empresas, que potencialmente teriam condições de explorar o serviço mediante concessão. Não se tratou de visita técnica, mas de acompanhamento diuturno de todas as atividades e dependências da extinta Sanecap”, afirmou a juíza.
De acordo com a magistrada, a não exposição dos estudos realizados pela CAB fere a isonomia, a impessoalidade e moralidade e prejudica a ampla concorrência do certame, pois os demais concorrentes não tiveram acesso a tais informações.
A lógica, nesse caso, me pareceu semelhante ao permissivo da Lei 13.303: alguém pode fazer o projeto da coisa e depois participar da licitação para executar a coisa, sendo ressarcido dos custos se não vencer. Difícil é imaginar uma derrota na licitação, nesses termos.
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Art. 43. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for
de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto
licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de
domínio restrito no mercado.
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