Boa tarde colegas,
Gostaria de saber se alguém conhece essa modalidade de garantia contratual no qual a empresa faz uma caução em uma conta da CEF, ela me enviou o RECIBO CAUÇÃO referente à garantia contratual.
Ela alegou que não poderia fazer o depósito na conta no Banco Regional de Brasília porque NÃO é desse Estado. O valor da garantia é muito pequeno, menos de R$ 100,00, eu posso aceitar esse Recibo??
Não achei quase nada na internet, só essa informação nesse site de licitações http://www.licitacaoecontratacao.net.br/content/cau%C3%A7%C3%A3o-de-contrato-administrativo
Se alguém souber e puder me ajudar eu agradeço.
Atenciosamente,
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Renata Costa Anes
Chefe do Núcleo de Contratos
Gerência de Contratos e Licitações
Diretoria Administrativo-Financeira
Tel: +55(61) 3043-0409
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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Olá,
A obrigação do depósito caução ser efetuado na Caixa Econômica Federal está prevista no inciso IV, art. 1º do Decreto -Lei nº 1737, de 20 de dezembro de 1979.
DECRETO-LEI Nº 1.737, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979.
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Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:
I - relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;
II - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;
III - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;
IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.
Com relação aos requisitos e procedimentos existe o Manual SIAFI que segue anexo.
Espero ter ajudado.
Att,
Reginaldo
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E completando, somente na CEF.
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Colegas,
Aqui no Governo do Distrito Federal os licitantes fazem o depósito caução na conta designada por nós no BRB, após a conclusão do contrato o valor corrigido monetariamente é devolvido.
A minha dúvida é em relação à empresas que NÃO são do DF, então em tese não tem como fazer o depósito no BRB porque é um banco regional e não tem agências em todos os Estados.
A empresa que é de MG fez um RECIBO CAUÇÃO na CEF e nos enviou o recibo, mas estou na dúvida em aceitar ou não (RECIBO anexo).
Att,
Renata Anes
DFTRANS
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