O reajustamento de preços de contratos, em caso de atrasos na execução de serviços atribuíveis à contratada, contraria o disposto no art. 40, inciso XIV, alínea d, e no art. 65, inciso II, alínea d, ambos da Lei 8.666/1993, c/c o art. 39 da Lei 12.462/2011 (RDC) . (Acórdão 1569/2017-Plenário)Para melhor entender o caso concreto analisado e poder ter uma melhor base orientativa, sugiro enfaticamente que leia todo o voto e o Acórdão. Não é incomum um enunciado distorcer o real sentido da decisão proferida.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELREEX Nº 1131 - RN (2007.84.00.00834-2)
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RELATO |
: |
DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA |
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APELANTE(S) |
: |
ARCOS – ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO LTDA |
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ADVOGADO(S) |
: |
HUGO LEONARDO PEGADO BENÍCIO E OUTROS |
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APELANTE(S) |
: |
UNIÃO |
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APELADO(S) |
: |
OS MESMOS |
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ORIGEM |
: |
JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL – RN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. ART. 55, III, DA LEI N 8.666/93. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Admite-se a atualização monetária de contrato administrativo que foi prorrogado sucessivas vezes, ainda que não haja previsão contratual nesse sentido, eis que “a correção monetária é mera técnica de atualização de valores, a qual não altera o equilíbrio econômico inicialmente estabelecido no contrato”. (STJ, 2ª T., REsp 1187784/MG, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07/06/10).
Recife, 29 de março de 2012 (data de julgamento).
LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA (RELATOR):
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a demandada a promover o pagamento dos valores relativos ao reajuste monetário do contrato administrativo firmado entre as partes, mediante aplicação do INCC, incidente sobre os montantes pagos à autora, após 02/12/03, acrescidos de atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a partir da citação, à base de 1% (um por cento).
A demandante sustenta, em síntese, que a data fixada na sentença para fins de correção monetária não corresponde aos preceitos determinados no art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93, devendo ser considerado como termo inicial da atualização o período de um ano após a apresentação da proposta, ou seja, setembro/03. Pugna, alfim, pela majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação e que a ré arque com o pagamento das custas processuais.
Por seu turno, a União afirma que a autora não demonstrou os efetivos prejuízos suportados pela prorrogação inicial do prazo de conclusão do contrato, aduzindo que o equilíbrio econômico-financeiro da avença deve ser comprovado através dos desajustes entre as prestações e as contraprestações, para que dê ensejo à revisão. Sustenta que a correção monetária deve ser efetuada após o adimplemento de cada parcela pelo contratado, a teor do art. 40, XIV, da Lei de Licitações. Assevera que as prorrogações contratuais não aconteceram por interesse maior da Administração, mas em razão de acréscimo no seu objeto e dos atrasos da própria promovente. Por fim, requer que, caso seja devido o reajuste pelo INCC, que ele seja aplicado sobre o saldo devedor existente em 02/12/03, descontando-se as parcelas pagas posteriormente pela Administração.
Entendo que a incidência da atualização monetária sobre o contrato administrativo em referência é possível, pois, fixado o seu prazo de conclusão em período inferior a um ano, a avença somente se ultimou após quase dois anos, em razão de sucessivas prorrogações, mesmo considerando que não havia cláusula contratual que previsse qualquer aplicação de índice de correção monetária.
Explica-se, a propósito, a ausência de previsão nesse sentido em razão do próprio prazo estipulado para término do contrato, qual seja, 120 (cento e vinte) dias, lapso este inferior aquele constante do art. 28, §1º, da Lei nº 9.069/95, e do art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/01,1 os quais preconizam que será nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano, dispositivos legais que não têm aplicação à hipótese em tela.
A respeito do assunto, destaco que há julgado do STJ admitindo a possibilidade de atualização de contrato administrativo, por considerar que “a correção monetária é mera técnica de atualização de valores, a qual não altera o equilíbrio econômico inicialmente estabelecido no contrato”. (STJ, 2ª T., REsp 1187784/MG, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07/06/10).
Assim, conforme destacou o magistrado a quo, “(...) a incidência de correção monetária seria devida ainda que caracterizada a culpa do contratado no retardo da obra, já que tal reajuste pretende apenas manter a identidade da moeda, não acarretando qualquer elevação dos encargos da Administração”. (fl. 605)
Em relação ao índice utilizado para atualizar monetariamente o pacto firmado entre as partes, observo que deve ser aplicado o INCC, tendo em vista que a aplicação do índice deve ser de acordo com o setor, de maneira que, como no caso se trata de obra pública – construção civil, aquele indicador é o aplicável à hipótese.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tratando-se de contrato de obra pública, em que houve atraso nos pagamentos por culpa exclusiva da Administração em prover a tempo os compromissos com seus contratados, é de se admitir a incidência de correção monetária. Assim, "mesmo nos contratos celebrados sem essa previsão, é cabível a incidência de correção monetária em face da desvalorização da moeda, pois ela não se constitui em um plus, senão mera atualização do valor aviltado pela inflação, impondo-se como imperativo de ordem jurídica, econômica e ética" (TRF/4: AC 96.04.22595-2/PR, 3ª T., Rel. Juiz Amir Sarti).
att
Josevan
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