Emissão de atestado de capacidade

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Juliana Sanchez de Abreu

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Apr 15, 2015, 4:59:36 PM4/15/15
to ne...@googlegroups.com

Gente, alguém já emitiu atestado de obra em que a empresa apresentou problemas na execução?

 

Uma empresa solicitou a emissão e o setor responsável informou que ocorreram muitos problemas na execução, que foram sanados aos trancos e barrancos.

Eu disse ao solicitante que eu iria emitir o atestado, mas que iria informar que foram registradas várias ocorrências e até um processo de penalidade, que não foi aplicada. Ele não aceitou de jeito nenhum, ficou fulo da vida e argumentou um monte de coisa. Ele alega que a obra foi entregue e “está de pé” e que isso basta para o atestado. Acho que estou certa, mas fiquei com uma pulguinha atrás da orelha e gostaria de saber a experiência de vocês.

 

Alguém já fez um atestado assim?

 

Juliana

JFMT

 

 

Franklin Brasil

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Apr 15, 2015, 6:13:27 PM4/15/15
to NELCA
Oi, Juliana. 

Entendo que quem emite um Atestado de Capacidade Técnica está afirmando que algo foi executado com qualidade satisfatória. 

É assim também que entende o TCU. 

No Acórdão 3418/2014-P, o Ministro Relator disse o seguinte:

58.              O Atestado de Capacidade Técnica é documento fornecido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para quem as atividades foram desempenhadas com qualidade. Com base nesse documento, o contratante deve-se certificar que o licitante forneceu determinado bem, serviço ou obra à guisa satisfatória. 


Espero ter ajudado. 

Abraços. 

Franklin Brasil
CGU-MT



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Ronaldo Corrêa

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Apr 15, 2015, 7:13:20 PM4/15/15
to nelca
Perfeito, Franklin!

Eu colocaria mais ou menos assim:

Atendendo ao pedido da empresa Licitante Embusteira Ltda ME (rs!), com fulcro no que entende o TCU acerca da natureza do Atestado de Capacidade Técnica, constante do item 58 do Acórdão nº 3.418/2014-Plenário,

ATESTO QUE:

A empresa XXX prestou o serviço de xxx, no período de xxx, durante o qual foram registradas as seguintes ocorrências relacionadas à qualidade do serviço prestado:

1 - XXXXX
2 - XXXXX

Por ser verdade, firmo o presente documento público, cuja fé não pode ser recusada, conforme fixa o Art. 19, II da Constituição Federal.

Assinado:

Pregoeiro que se acha na obrigação de tirar do mercado empresas embusteiras



Se não servir, jogue fora, rs!


Att.,

Ronaldo Corrêa

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Domingos Aymone

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Apr 16, 2015, 8:05:27 AM4/16/15
to nelca
Juliana, bom dia!

Somando as manifestações/sugestões do Mestre Franklin e do Ronaldo, lembro que as informações que registrar no Atestado, devem constar dos autos do processo, através dos registros formalizados pelo Fiscal do Contrato.
Ele precisa ter registrado que ocorreram problemas na execução, que foram sanados a trancos e barrancos.
Assim, se o construtor reclamar, terá provas/registros.

Att, Domingos.



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Fernando Caramaschi Borges

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Apr 16, 2015, 10:35:26 AM4/16/15
to ne...@googlegroups.com
Apesar de ser um desejo meu eu não concordo em registrar problemas de execução no atestado.

Serviços que não foram bem executados não deveriam ter sido recebidos e nem pagos. É dever do fiscal recusar quando o serviço não foi prestado com a qualidade especificada.

O atestado (infelizmente) não é o expediente correto para registrar reclamações.

Em caso de atrasos ou outros problemas os expedientes corretos são aqueles previstos em contrato como advertência,  multa, registro no SICAF, impedimento de licitar etc ...

Vejo esse registro como uma penalidade que deva ser prevista em contrato.

Independente das penalidades contratuais comuns, o objeto não pode ter qualidade inferior ao especificado ou podem se configurar diversos problemas, dentre eles superfaturamento.

Se ainda sim for inserir no seu atestado estes problemas de execução considero que é pertinente verificar no Termo Contratual ou no edital se há alguma disposição que permita mais uma penalidade.

Abraço,
Fernando





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Fernando Carramaschi Borges
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Fernando Caramaschi Borges

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Apr 16, 2015, 10:37:31 AM4/16/15
to ne...@googlegroups.com
Se o objeto foi mal executado mas não era possível verificar quando do recebimento então não pense duas vezes em executar a garantia do produto. Para alguns itens ela extrapola os 5 anos comumente descritos na literatura, para outros é menor.




Elisabeth FURTADO DE MENDONCA

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Apr 16, 2015, 10:45:18 AM4/16/15
to ne...@googlegroups.com
TENHO O MESMO ENTENDIMENTO DO FRANKLIN, A EMISSSÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA SÓ É EFETUADA SE NO DECORRER DA OBRA NÃO HOUVE PROBLEMAS TÉCNICOS, E NEM ATRASOS.

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Elisabeth Mendonça
FAMEV/UFMT

Ronaldo Corrêa

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Apr 16, 2015, 12:24:56 PM4/16/15
to nelca
Não é isto que entende o TCU, Fernando. O atestado DEVE informar sim a qualidade do serviço prestado.

E no mundo ideal, TODO serviço DEVERIA ser bem prestado, mas sabemos que não é bem assim. Prova disto são as inúmeras penalidades por inexecução parcial ou em desconformidade com a especificação do Edital.

Nem sempre é possível exigir que a empresa repare o serviço mal ou parcialmente executado, e nestes casos, penalizamos e é recomendável que conste sim do atestado.

Mas para tanto, como foi muito bem observado pelo Domingos, tais penalidades DEVEM ter sido devidamente formalizadas em processos revestidos de toda a legalidade, senão não pode informar no atestado, sob pena de questionamentos por parte da empresa, com toda razão!

Eu penso que muitas empresa "embusteiras" ainda estão no mercado, e muitas não se preocupam em se profissionalizar e trabalhar direito, devido a essa leniência e até conivência dos órgãos, que não penalizam, dão atestado de qualquer jeito, não suspendem o direito da empresa licitar e assim vai... ela vai fazendo m... e um monte de licitação.

Uma das missões nobres do pregoeiro e do gestor de contratos é exatamente a de tirar do mercado estas empresas. Repito: não é função nossa tutelar interesses empresariais. Estamos aqui para agir com legalidade sim, mas para defender o interesse público! E empresas assim fora do mercado é tudo o que o serviço público mais precisa!


Att.,

Ronaldo Corrêa

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Fernando Caramaschi Borges

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Apr 16, 2015, 2:50:47 PM4/16/15
to ne...@googlegroups.com
Em se tratando de obra, quando o escopo foi concluído, pago e recebido então em TESE não devemos negar atestado técnico, visto que a técnica foi atendida e o produto entregue com qualidade especificada.

Atrasos, problemas de gestão etc. não têm ligações com o objeto do contrato.
Exemplo:
Expectativa - O contratado deve entregar uma casa com qualidade X em 10 meses.
Realidade -   O contratado entregou uma casa com a qualidade X em 20 meses e tomou 10 multas por diversos problemas de gestão e operacionais mas a casa é exatamente conforme especificado.

Tecnicamente, ele foi capaz de entregar o produto, logo, o atestado é devido, no entanto,  seu atestado sairá com o prazo de 20 meses e não 10.

Tecnicamente, a existência de multa e atrasos contratuais não importa. O atestado deve refletir aquilo que a empresa executou e não o contrário. Havendo um caso de um serviço que não possa ser corrigido então isto deve ser registrado e o contrato revisto e adequado conforme nova qualidade especificada.

Eu gostaria (muito) de registrar os problemas do contrato no atestado e penso que não é proibido, só que entendo também que isso é uma penalidade (geralmente) não prevista no contrato que pode ser contestada pela empresa e consequentemente poderá gerar um passivo, o que depõe contra o interesse público, logo, sugeri inserir no termo contratual ou edital cláusula particular sobre o tema.

Com relação ao atestado, creio que não deve constar que o produto tem qualidade inferior pois foi recebido conforme normalidade. Se for registrar os problemas então que sejam inseridos apenas o registro de atrasos por culpa da contratada, multas diversas etc. sendo estes, itens objetivos, incontestáveis e rastreáveis, conforme já recomendado pelo Domingos.

Quanto ao recebimento, vejo duas situações, uma é o recebimento do objeto com qualidade inferior o outro é o recebimento do objeto com vícios ocultos ou seja, sem que haja possibilidade de identificar os problemas naquele tempo.

No primeiro caso o produto não deveria ter sido medido (em tese) e nem recebido. Se pagamos, com conhecimento de causa, um produto com qualidade inferior então isso é superfaturamento por qualidade, ou seja, dano ao erário caracterizado pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, vida útil ou segurança (OT - IBR 005-2012). Inclusive, de forma genérica, a 3a edição do livro "Obras Públicas, Recomendações básicas..." do TCU coloca como uma das principais irregularidades concernentes à medições e recebimento da obra: "recebimento da obra com falhas visíveis de execução".

No segundo caso, o mais comum, é que uma obra seja recebida e nela existam vícios ocultos, que não podem ser identificados naquele momento e que se revelarão em momento futuro, às vezes, até depois anos. Neste caso, devemos cobrar da empresa como garantia de obra (art. 73).

Quanto ao registro nos autos, isso também é imprescindível mesmo que independente de ser ou não registrado no atestado. No caso de obras, a ferramenta mais importante é o Relatório Diário de Obras ou RDO.

Para remover estas empresas mal prestadoras de serviços do mercado devemos utilizar de outro procedimento, a rescisão contratual e suas respectivas penalidades e não o registro no atestado. Esta não é a função de um atestado técnico. Vejam que esta informação não tem validade para os Conselhos. Nem mesmo o CREA ou o CAU negam o atestado com estas informações.

Agora, me pergunto, qual o objetivo prático para a Administração de inserir estas informações nos atestados de obras? Poderemos negá-los em licitações mesmo quando os conselhos (CAU/CREA) não o fazem?

Franklin, poderia, por favor, me informar onde há a recomendação de inserir a informação de penalidades contratuais nos atestados de obras? Esta informação me seria muito útil.
 

Desculpem a intransigência, emitir atestado para empresas picaretas também me incomoda bastante mas ainda acho que caso não haja cláusula no contrato então os problemas contratuais não devem constar no atestado.


Respeitosamente,
Fernando




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Fernando Caramaschi Borges

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Apr 16, 2015, 4:44:22 PM4/16/15
to ne...@googlegroups.com
Desculpe Franklin, eu me referia ao Ronaldo. :-)

Franklin Brasil

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Apr 16, 2015, 5:23:52 PM4/16/15
to NELCA
Entendi, Fernando. 

Entendo o seu ponto de vista, Fernando. E respeito profundamente os seus fundamentos. 

Por isso e pela relevância do tema, vou estudar melhor o assunto. É bem polêmico e me faltam subsídios para argumentar adequadamente. 

Grande abraço. 

Franklin Brasil


Ronaldo Corrêa

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Apr 16, 2015, 5:49:42 PM4/16/15
to nelca
Fernando,

A minha opinião se baseou no que o Franklin postou, e no que eu pessoalmente penso sobre o assunto.

A contribuição do Franklin foi esta:


No Acórdão 3418/2014-P, o Ministro Relator disse o seguinte:

58.              O Atestado de Capacidade Técnica é documento fornecido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para quem as atividades foram desempenhadas com qualidade. Com base nesse documento, o contratante deve-se certificar que o licitante forneceu determinado bem, serviço ou obra à guisa satisfatória.


Ou seja, o Ministro entende (e eu concordo) que o atestado DEVE comprovar que os serviços não foram só prestados, mas o forma de forma satisfatória, com qualidade.

E em se tratando de serviços inexecutados parcialmente ou mal executados, cuja correção de alguma forma não foi possível (e isto não configure "culpa" do órgão, não é esta a discussão), como é que eu vou dar um atestado "limpinho" afirmando uma inverdade, de que foi prestado "à guisa satisfatória" e "com qualidade"? Seria uma declaração falsa da minha parte...!


Att.,

Ronaldo Corrêa

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Fernando Caramaschi Borges

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Apr 17, 2015, 7:42:28 AM4/17/15
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Ronaldo,


No Acórdão 3418/2014-P, o Ministro Relator disse o seguinte:

58.              O Atestado de Capacidade Técnica é documento fornecido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para quem as atividades foram desempenhadas com qualidade. Com base nesse documento, o contratante deve-se certificar que o licitante forneceu determinado bem, serviço ou obra à guisa satisfatória.



Minha leitura sobre este acórdão é diferente.

O atestado comprova que as atividades foram desempenhadas com qualidade e não o contrário. Inserir no atestado informação sobre o problema ocorrido no contrato comprova que o serviço não foi prestado com qualidade indo contra o próprio acórdão.

Já o segundo grifo corrobora com meu pensamento. O contratante deve se certificar que serviço foi prestado de forma satisfatória e, não o sendo, não deve ser medido e não deve ser recebido e consequentemente não faz jus ao atestado.

Do acórdão,
 
9.2. determinar ao Centro de Inteligência do Exército - CIE que, nos próximos certames, ao constatar incertezas sobre atendimento pelas licitantes de requisitos previstos em lei ou edital, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, utilize do seu poder-dever de promover diligências, previsto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios;

Ao que parece, o acordão diz que o poder-dever é de diligenciar e verificar a veracidade do atestado, ou seja, se os serviços realmente foram executados com qualidade e se o atestado tem validade para aquela contratação.

Me preocupa a inserção de informações sobre serviços mal prestados no atestado sob pena de estarmos gerando "meios-atestados" e inserindo mais problemas nas contratações, produzindo passivos bem como condenando fiscais.

Ao inserir informações demais nos atestados estamos tentando sanar o problema da execução no atestado o que não é, a meu ver, adequado.

Repito, um serviço mal prestado não deve ser medido, pago ou recebido e isso é atribuição da Fiscalização. Devem garantir que não sejam pagos serviços mal executados. Inserir esta informação no atestado é o mesmo que atestar também a deficiência na fiscalização e imputar responsabilidade ao fiscal pelo serviço mal prestado. Existem outros instrumentos para tratar deficiências na execução (multa, advertências formais, ordem para refazer, rescisão contratual etc.).

Veja mais do mesmo Acórdão, e observem as consequências de inserir no atestado serviços diferentes do executado.

"50. Após o ato de habilitação e já decorrida a adjudicação do objeto do certame à empresa Flashx Construtora e Incorporadora Ltda., o Crea/DF enviou ao CIE expediente noticiando a abertura de processo administrativo naquele Conselho para averiguar as supostas irregularidades no Atestado, sugerindo ao Pregoeiro que não se baseasse unicamente nesse documento para aferir a capacidade técnica da empresa Flashx.

52. Em substância, a situação fático-jurídica delineada nos autos pode ser assim resumida: o pregoeiro decidiu habilitar a empresa Flashx Construtora e Incorporadora Ltda. que foi a primeira colocada no certame. Essa habilitação foi conferida com base no Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Construtora Luner Ltda., que subcontratou a Flashx. Igualmente subsidiaram a decisão do pregoeiro outros documentos como a autenticidade reconhecida pelo Crea/DF em relação à Certidão de Acervo Técnico - CAT e a Nota Fiscal n. 0006 emitida pela Construtora Luner Ltda. em 25/11/2011, esta confirmando a execução dos serviços.

53. Em contraposição, segundo afirmou a empresa emissora do documento por meio de notificação extrajudicial veiculada no jornal de Brasília, o Atestado de Capacidade Técnica não refletia "não correspondia, em sua inteireza, à real situação concernente aos serviços prestados". O recurso administrativo manejado pela Órion Telecomunicações, Engenharia Ltda. trouxe ao processo diligência efetivada pelo Serpro nas instalações do CNPq, onde fora construída a sala segura DBAUMANN pela Flashx Construtora e Incorporadora Ltda. (como subcontratada da Construtora Luner Ltda.), na qual informava que o serviço prestado pela Flashx Construtora e Incorporadora Ltda. era uma "Sala Segura, construída com características de Sala Cofre," e não uma Sala Cofre Modular (objeto do pregão em exame). A mesma diligência esclareceu que a referida "Sala Segura" não foi certificada como "Sala Cofre" e, ainda, que os serviços de "manutenção mensal (preditiva e corretiva)" não haviam sido prestados, porquanto a instalação estaria em "período de garantia corretiva do serviço/produto instalado".

54. Soma-se a esse cenário a sentença judicial homologando laudo pericial que concluiu pela existência de falhas no referido atestado. E mais, a existência de ofício do Crea/DF remetido ao CIE, noticiando a abertura de processo administrativo naquele Conselho para averiguar as supostas irregularidades no Atestado, em que se sugere ao Pregoeiro não se firmar unicamente nesse documento para aferir a capacidade técnica da empresa Flashx (essa comunicação ocorreu após o ato de habilitação e já decorrida a adjudicação do objeto)."

Além do passiívo jurídico, o que isso tudo infere? Que o serviço não foi prestado a contento ou de forma diferente e logo não deveria ter sido emitido atestado. Mais, o profissional que emitiu o atestado deverá (em tese) responder processo administrativo bem como aquele que mediu e pagou por serviços que não deveriam ter sido medidos, pagos, recebidos ou atestados.

Anexo, encaminho o modelo de atestado do CREA/DF que contém conceitos e informações sobre o que deve constar no Atestado.

Veja que descrição detalhada das obras ou serviços executados.

"XI - A descrição da obra ou serviço executado deverá ser feita com um nível de detalhamento que permita uma clara identificação do tipo, características, quantitativos principais e porte dos serviços executados;"

Enfim, peço cautela a todos que desejarem negar atestado técnico ou inserir informações que não são pertinentes à técnica nos atestados.



Uma ótima sexta-feira e um excelente fim de semana a todos,
Fernando.





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Atestado Técnico - modelo CREA DF.PDF

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 17, 2015, 10:17:50 AM4/17/15
to nelca
Fernando,

Talvez estejamos nos baseando em fatos e experiência distintas para analisar e opinar, e por isto a divergência quase insanável, rs!

Nossa divergência que ainda persiste é sobre serviços inexecutados parcialmente ou mal executados e os atestados emitidos sobre estes serviços.

Nossos atestados em sua maioria se referem a fornecimento e serviços, não obras. Portanto, objetos bem distintos, e consequentemente, atestados distintos.

Nestes casos, eventualmente (é claro que não é uma regra), pode sim haver erros insanáveis, que motivem penalizações sim, mas cujo ateste e pagamento (mesmo com glosa e/ou multa), DEVE ser feito, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte da Administração (é bem pacífico isto, de que serviço prestado deve ser pago). E quando for emitir um atestado deste serviço, não seria correto deixar de emitir, pois o serviço foi prestado, e a empresa tem como provar, nem também seria correto dar um atestado sem fazer nenhuma ressalva (por mais que compete a quem for usar o atestado realizar diligência para constatar sua veracidade em caso de dúvida, a meu ver não afasta a responsabilidade de quem o emite ter as cautelas de não induzir outrem ao erro).

Um exemplo mais próximo da minha realidade, na qual eu me baseei para opinar neste assunto: Adquirimos duas vagas de um Curso de Formação de Pregoeiros, a ser realizado em Aracaju/SE, em determinado local com estrutura adequada. A empresa realiza o curso em local com qualidade bem inferior ao contratado, e não ministra todo o conteúdo constante do prospecto do curso. E como a empresa não realizará outro curso em Aracaju/SE, resta impossibilitado o "saneamento" dos erros verificados. Mas o serviço deve ser pago, mesmo com glosa proporcional, correto? Ao receber a fatura, o fiscal constata a inexecução parcial do contrato, atesta a nota "com ressalvas", sugerindo a glosa proporcional à parte inexectuda do contrato, e assim é feito.

E quando a empresa me pedir atestado deste serviço? Posso/devo emitir o atestado? Eu creio que devo.

Outro exemplo mais próximo da minha realidade seria o caso de uma mudança de um servidor removido de ofício de Aracaju/SE para Boa Vista/RR, por exemplo. É possível e exegível "repetir" o serviço e proceder à correção? Nem vou responder, rs! Neste caso, faz-se o atesto da fatura "com ressalvas", glosa-se os valores proporcionais à parte inexecutada do objeto, aplica-se as penalidades devidas em processo específico para tal (e isto de forma alguma caracteriza motivo para "ferrar" o fiscal que atestou a fatura), e quando for para emitir um atestado, creio que tais dados sobre a qualidade do serviço prestado DEVEM ser mencionados, sob pena de inadvertidamente "ratificarmos" que a empresa possa prestar BEM o serviço a outro órgão. Ou seja, induziríamos o pregoeiro de outro órgão a, com base em nosso atestado "limpo", contratar uma péssima empresa. É neste sentido que eu afirmo que "compete" a nós, sendo possível e legal, "retirar" tais empresas das licitações - ou, pelo menos, não dar a elas os subsídios para que continuem contratando com outros órgãos.


Por fim, se me perguntarem se eu posso/devo apor no atestado observações quanto à inexecução parcial dos objetos acima citados, eu opinaria que sim.

Se não for assim, o atestado não servirá para o que o ministro disse que ele serve (e eu pessoalmente entendo que deve servir para isto mesmo, sob o risco de tornar o trabalho do pregoeiro contratante praticamente inviável):


"Com base nesse documento, o contratante deve-se certificar que o licitante forneceu determinado bem, serviço ou obra à guisa satisfatória."

Ou seja, é com base no atestado que o contratante deve se certificar que o serviço foi prestado de forma satisfatória, independentemente de diligências (por mais que estas sejam recomendáveis quando houver dúvidas). Se o atestado não contiver as observações sobre a qualidade do serviço, subentende-se que estamos atestando que o serviço teve qualidade satisfatória, e é exatamente isto que eu creio ser errado, pois induz ou outro pregoeiro que o receber ao erro, ao "acreditar" no atestado, como é razoável esperar neste caso (há presunção de veracidade neste documento público, e não é razoável EXIGIR diligências por parte de quem o receber).


Creio que eu não tenha sido claro anteriromente, mas agora ficou mais fácil de entender o meu ponto de vista PESSOAL sobre este assunto (vide observação de rodapé do NELCA: "A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.")

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Ronaldo Corrêa

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André Boccuzzi

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Apr 17, 2015, 11:10:32 AM4/17/15
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Também concordo com o Fernando, com a devida vênia as bem fundamentadas opiniões em contrário.

Penso que a administração só deve receber determinado bem ou serviço se ele estiver de acordo com o que fora contratado. Se assim não ocorrer, deve o fiscal informar às áreas competentes para eventual penalidade da empresa.

No caso de obras, a qualidade deve ser medida durante seu gerenciamento, a cada medição. Se a qualidade não foi exatamente aquilo que restou contratado, à administração não deveria ter recebido sua etapa na correspondente medição, mas adotado outras providências (ainda que exigisse que essa etapa fosse refeita).

Se a empresa apresentou problemas como lentidão, falta de comprometimento, etc., caberia ao fiscal relatar o ocorrido e propor sua notificação para posterior penalização. 

Penso, por fim, que no atestado, além das informações técnicas, somente podem constar observações se tivessem decorrido da aplicação de alguma das penalidades (por ex., constando a observação de que a empresa fora advertida ou multada na data "X" em razão do fato "Y").

Ademais, imaginando que o atestado seja emitido nos moldes propostos, registrando ocorrências como observações, embora sem que delas tenham sido aplicadas sanções. Essa empresa participa e ganha uma outra licitação, e apresenta esse atestado. Não vejo, em princípio, como a Comissão poderia rejeita-lo, o que implicaria no problema desse órgão contratar uma empresa tendo ciência que em determinada obra ela apresentou alguns problemas.

Ronaldo Corrêa

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Apr 17, 2015, 12:37:45 PM4/17/15
to nelca
Sim, André,

Certamente eu não fui claro o suficiente ao me expressar, mas é exatamente isto que eu defendo: constar do atestado todas as penalidades FORMALMENTE aplicadas à empresa, juntamente com os motivos. Afinal, no SICAF também é assim, e nunca vi ninguém alegando que fere qualquer direito da contratada.

O problema de levar isso "a ferro e fogo" como se propõe, de não receber NENHUM serviço inexecutado parcialmente, no mundo real causaria entraves mil.

Nos exemplos que eu dei, de curso de formação de pregoeiro e mudança de servidores a interesse da Administração, se o erro for "insanável", afasta a obrigação do órgão em pagar pelo serviço, mesmo que executado parcialmente? Eu creio que não.

E como não é possível pagar nenhum serviço sem o ateste (mesmo que seja um ateste com ressalva, glosa, multa e tudo o mais), forçoso concluir que o serviço inexecutado parcialmente, cuja erro seja insanável, DEVE ser sim recebido e pago, na medida em que foi executado, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de penalidades (que não é objeto desta discussão). Ou não?

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Fernando Caramaschi Borges

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Apr 17, 2015, 12:55:36 PM4/17/15
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Para o caso da Juliana o objeto era obra, talvez seja essa a discrepância entre os pensamentos (risos).

Pensando em contrato de serviços (por prazo) eu realmente tendo a concordar contigo, desde que existam critérios bem estabelecidos, mas em contratos de obra (por escopo) entendo que não.

Eu vejo a inserção de notas sobre multas e problemas no corpo do atestado como uma penalidade, por isso, não custa incluir no contrato cláusulas informando que no atestado constará informações sobre penalidades etc.





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Ronaldo Corrêa

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Apr 17, 2015, 1:14:19 PM4/17/15
to nelca
Perfeito, Fernando!

Dentre mortos e feridos, salvaram-se todos ao final da batalha, rs!

Eu acho que estou ficando viciado nessas acaloradas discussões aqui do NELCA, pois se eu conseguir prosperar uma tese aqui, nem o STF me derruba, kkkk!

Pode até não parecer (rs!), mas nNão faço nenhuma questão de "ganhar a discussão", mas sim de testar as minhas convicções, e para tanto vou defendê-las até que morram (Eu não. Vou sempre ficar vivo, rs!), ou se conclua que estejam corretas. Assim, se eu "perco a discussão", eu ganho ao abandonar um entendimento errado que eu tinha, e se eu a "ganho", fico com mais segurança para usar minhas "teses malucas", rs!

Como já disse algumas vezes aqui no NELCA, o consenso não é um bom conselheiro (lembrem-se de Cristo X Barrabás, rs!). Em um grupo como este, a informação mais valiosa e que mais enriquece a discussão não é aquela do consenso, que todo mundo já sabia e ao final concordam, mas sim aquela que NINGUÉM tinha antes, e não teria se não fosse a discussão aqui no NELCA. Esta informação nova sim, é que enriquece a todos, traz um "ganho líquido" que possibilita que saiamos mais preparados para a tomada de decisão.

Portanto, não se preocupe se sua opinião é minoritária, pois isso aqui não é eleição, e ganhar a discussão ou estar com a maioria nem sempre é sinal de ganho efetivo. às vezes aqui perder é ganhar... Por mais paradoxal que pareça. Como são opiniões pessoais, e não pareceres oficiais de nossos órgãos onde trabalhamos, ousem defender vossas ideias, e se necessário, abandoná-las se estiverem equivocadas! Aqui pode errar... na licitação NÂO!

Muito obrigado pela valiosíssima discussão!

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

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Fernando Caramaschi Borges

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Apr 17, 2015, 1:27:23 PM4/17/15
to ne...@googlegroups.com
Exatamente! Na verdade o aprendizado está na discussão e desde sempre, vejo que aqui no grupo, não há a intensão de vencer e sim de aprender, aprender, aprender... 

As vezes fico receoso de enviar uma questão por parecer muito simples mas logo a envio assim mesmo e em geral aparecem muitos pensamentos que não passaram perto da minha cabeça, normalmente me ajuda muito. Obrigado por isso. 

Tenha certeza que saímos todos fortalecidos em cada uma destes confrontos (no sentido positivo da palavra). 


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Franklin Brasil

unread,
Apr 17, 2015, 3:22:34 PM4/17/15
to NELCA
Caros Nelquianos, 

Voltando a esta excelente discussão. Coletei alguns regulamentos internos sobre a emissão de atestados. Vejam que interessante: 

Portaria COMAER nº 1.526/GC6, de 12.09.2014 - DOU de 18.09.2014 (Cadastro Técnico de Fornecedores (CADTEC))

II - ATESTADO DE FORNECIMENTO DE BENS, DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS COM BOA QUALIDADE: (...) No âmbito do COMAER, este atestado será fornecido, apenas, para os fornecedores que estiverem classificados nos níveis de qualificação denominados como Atendimento Pleno (AP) e Atendimento Satisfatório (AS), de acordo com o contido no Anexo A desta Portaria.

CNJ. Instrução Normativa Nº 12 de 14/09/2012: Critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º
§ 1º Em caso de aplicação de penalidades na vigência do contrato, as ocorrências deverão constar da manifestação do gestor e do atestado.
§ 2º Caso o procedimento de aplicação de penalidade não tenha sido concluído, o atestado deverá detalhar a execução contratual e as ocorrências em apuração.
Art. 4º. O atestado descreverá o objeto contratado pelo CNJ, contendo, no que couber: especificações técnicas, quantitativos, prazos, desempenho do contratado, gestores e responsáveis técnicos.

CEB. INSTRUÇÃO NORMATIVA IND – 004.14 SET/2014. PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA PELA CEB-D

3.2.3. Para a emissão do atestado, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) em caso de aplicação de penalidades durante a vigência da relação obrigacional, as ocorrências deverão constar da manifestação do gestor e do atestado e caso o procedimento de aplicação de penalidade não haja sido concluído, o atestado deverá detalhar a execução do instrumento da relação obrigacional e as ocorrências em apuração;
b) nas contratações que não sejam de duração continuada, o atestado deverá ser emitido somente após o cumprimento definitivo do objeto.

TRE/BA. PORTARIA Nº 30 de 21 de março de 2014. 

Art. 4º O atestado de capacidade técnica será emitido em papel contendo o timbre do Tribunal e deverá conter, obrigatoriamente:
a) a identificação do Tribunal (razão social, endereço e CNPJ);
b) a identificação do requerente (razão social, endereço e CNPJ/CPF);
c) a descrição completa do objeto contratado, com as respectivas especificações e quantitativos; e
d) os prazos e desempenho da contratada.
§1º Existindo procedimento de apuração de responsabilidade contratual, em curso ou concluído, o atestado de capacidade técnica deverá conter, de forma detalhada, a descrição dessas ocorrências.

MANDADO DE SEGURANÇA. Autos nº. 0102347-25.2012.4.02.5101. TRF-2 06/11/2012

impetrante almeja liminar para determinar a emissão e disponibilização imediata de atestado de capacidade técnica

... cabe destacar que a certidão (atestado de capacidade técnica) não precisa necessariamente ser favorável ao impetrante, cabendo ao Tribunal Regional Federal avaliar se o serviço foi realizado a contento para fins de expedição do documento abonador.
...

Acredito que esses elementos reforçam a tese de que o Atestado de Capacidade Técnica deve espelhar a verdade material sobre o desempenho do contratado. Desde que esse desempenho esteja devidamente documentado no processo de fiscalização. 

Grande abraço. 

Franklin Brasil
CGU-MT






Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 17, 2015, 4:01:37 PM4/17/15
to nelca

Parfait, mestre Franklin!

De fato, é conveniente, legal, moral e não engorda... Que conste do atestado somente as penalidades já formalizadas e sem possibilidade de recurso, pois pra desabonar a empresa tem que ter tudo muito bem documentado.

Att.,

Ronaldo

Juliana Sanchez de Abreu

unread,
Apr 22, 2015, 6:46:27 PM4/22/15
to ne...@googlegroups.com

Confesso que achei que a minha questão era meio boba, mas vi que o assunto rendeu...

Fiquei impressionada com toda essa discussão e muito satisfeita com todos os apontamentos.

 

Muito obrigada a todos!!

 

Juliana

 

 

 


Sandra Belota

unread,
Apr 22, 2015, 10:00:00 PM4/22/15
to ne...@googlegroups.com
Colegas, concordo com o Ronaldo.
E já fiz várias vezes. Citava as entregas com os quantitativos e os respectivos atrasos,  no mínimo. É claro, tudo estava registrado no processo.
E a prevalência do interesse público sobre o privado? Se não foi penalizado os fatos passam a serem omitidos e o próximo contratante fica com o problema?
Já foi beneficiado ao não ser penalizado, inclusive.
Quando não se penaliza, nem sempre é por desídia. Às vezes não se penaliza para privilegiar e possibilitar a continuidade do objeto, por sua relevância e considerados os custos da solução de continuidade e nova contratação. Há que se submeter os pesos e as medidas ao estudo da conveniência e oportunidade, com foco na vatajosidade para a administração. É próximo da razão de se propor uma rescisão amigável. Tudo merece análise no caso concreto, em minha humilde opinião. 
Não me parece razoável nem eficiente deixar de relatar as falhas na execução. 
No modelo de atestado da CAIXA está contemplado se declarar se a execução foi a contento. Na minha experiência, nunca tive problema em registrar as ocorrências negativas.

Att,
Sandra


Em quarta-feira, 22 de abril de 2015, Juliana Sanchez de Abreu <juliana...@trf1.jus.br> escreveu:

Confesso que achei que a minha questão era meio boba, mas vi que o assunto rendeu...

Fiquei impressionada com toda essa discussão e muito satisfeita com todos os apontamentos.

 

Muito obrigada a todos!!

 

Juliana

 

 

 


De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Ronaldo Corrêa
Enviada em: sexta-feira, 17 de abril de 2015 16:02
Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] Emissão de atestado de capacidade

 

Parfait, mestre Franklin!

De fato, é conveniente, legal, moral e não engorda. Que conste do atestado somente as penalidades já formalizadas e sem possibilidade de recurso, pois pra desabonar a empresa tem que ter tudo muito bem documentado.



--
Atenciosamente

Sandra Maria de Menezes Belota

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 22, 2015, 11:27:05 PM4/22/15
to nelca
Obrigado por enriquecer o assunto com a sua experiência, Sandra!

Aprendi bastante com esta discussão...!

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
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--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

André Boccuzzi

unread,
Apr 23, 2015, 10:36:05 AM4/23/15
to ne...@googlegroups.com
A discussão realmente é muito boa.

Minha tendência é manter meu posicionamento inicial.

Sandra, com a devida vênia a sua opinião, quando você questiona: "Se não foi penalizado os fatos passam a serem omitidos e o próximo contratante fica com o problema?", me surge uma indagação: Qual a relevância de constar essas eventuais falhas se não foram sancionadas? Creio que, mesmo que conste essas informações, não seria motivo para o "próximo Contratante" desclassificar a empresa em uma licitação ou não aceitar esse atestado.  

Aliás, o atestado, a meu ver, serve para comprovar se a empresa tem ou não experiência naquele objeto. Se o atestado foi emitido, logo está atestado que ela tem. Então, essas ressalvas não implicariam em nada em futuras licitações em que a empresa participe com o atestado.

Agora se ela foi sancionada por conta das falhas (aplicação de multa, por ex., ou mesmo uma advertência quando permitido), vejo não só a possibilidade como o dever de constar essa informação. E com base nisso, creio que, caso a empresa utilize esse atestado em outra licitação, a comissão possa não aceita-lo exatamente pela aplicação de sanções a empresa, demonstrando que o objeto não foi cumprido totalmente de forma satisfatória.

Enfim, resumindo, reiterando as vênias aos colegas e não obstante as bem expressadas e fundamentadas opiniões, continuo a crer que somente devam constar apontamentos que foram objeto de sanção específica.

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